Diário Oficial do dia 30-11-2013 – Página da Secretaria de Educação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DE CALENDÁRIO ESCOLAR Nº 09/2013
EMENTA:
Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da
Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, ano letivo 2014.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO,
no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº
35.681/2010, por intermédio da Secretaria Executiva de Gestão da Rede – SEGE,
da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE, da Secretaria
Executiva de Educação Profissional – SEEP, com base na Lei Federal nº.
9.394/96, na Lei Estadual nº 11.329/96, na Lei Estadual nº 12.280/2002,
alterada pela Lei Estadual nº12.911/2005, na Lei Federal nº 12.663/2013, no
Parecer CNE/CEB nº 21/2012, na Instrução Normativa nº 09 de 09/11/2013, na
Instrução Normativa nº 03 de 07/05/2013, Instrução nº 01/1997.
CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática e
participativa; a progressiva autonomia das Escolas; o direito de todos os estudantes
a uma educação com qualidade social; a garantia de cumprimento da carga horária
mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
formação continuada dos professores, discussão e avaliação do Projeto Político
Pedagógico; a adequação do calendário escolar às peculiaridades locais e
regionais onde as escolas encontram-se inseridas; a observância da garantia dos
quinze dias de recesso escolar no ano letivo e as férias regulamentares; a
necessidade de ajustes nos calendários escolares em virtude dos jogos da Copa
do Mundo de Futebol de 2014, conforme explicitado no Parecer CNE/CEB nº
21/2012, em atendimento ao que dispõe a Lei nº 12.663/2012.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e
diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual
de Ensino do Estado de Pernambuco, para o ano letivo de 2014.
Art. 2º A Gerência Regional de
Educação deve articular com a rede municipal para adequação do calendário
escolar e observar as peculiaridades locais e regionais, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas,
garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas nesta
Instrução, devendo encaminhar à SEGE o quadro de horário homologado até 23 de
janeiro de 2014.
Art. 3º A Direção da Escola deve
organizar os turnos, divididos em manhã, tarde e noite, e as turmas, observando
as normas estabelecidas na Instrução de Matrícula nº 09, publicada em 09 de
novembro de 2013, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, na Instrução Normativa
de Avaliação nº 04/2008 e na Lei nº 11.329/96; e
I - elaborar o seu Calendário
Escolar referente ao ano letivo 2014 e enviar à Gerência Regional de Educação -
GRE, para homologação até o dia 17/12/2013;
II – assegurar ampla divulgação do
Calendário Escolar/2014 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de
aviso de fácil visibilidade;
III - orientar, acompanhar e
assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe/ Diário de Classe
Eletrônico;
IV - assegurar o preenchimento da ficha
individual do estudante;
V - garantir a elaboração das atas
de encerramento do ano letivo até 31 de dezembro de 2014, considerando a
inserção dos dados do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.
VI - assegurar os meios para obter e
inserir informações com presteza e fidedignidade para que se possa garantir a
celeridade das informações alimentadas e geradas a partir do SIEPE;
VII - garantir que os operadores do
SIEPE executem suas atividades na alimentação dos dados corretos no Sistema;
VIII - cumprir com os prazos e
cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação de Pernambuco;
IX - garantir que o encontro
família/escola e as reuniões de pais e mestres aconteçam nas últimas aulas,
após o intervalo, para que não haja prejuízo no dia letivo;
X - organizar o quadro de horário
dos professores, contendo:
a) a previsão da necessidade
decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;
b) a relação nominal e matrícula do
professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento;
c) a carga horária em regência e
aula-atividade;
XI - encaminhar o quadro de horário,
impreterivelmente, até 09 de janeiro de 2014 à Unidade de Gestão de Rede da GRE
para análise e deferimento.
Art. 4° Deverá ser respeitado no
Calendário Escolar os seguintes eventos e períodos:
I - formação continuada /
planejamento, 03 e 04/02/2014;
II - início do ano letivo,
05/02/2014;
III - encontro Família /Escola,
21/02/2014;
IV - reunião de pais e mestres,
02/05/2014;
V - reunião de pais e mestres e
término do 1º Semestre, 11/06/2014;
VI - recesso escolar, 12 a 27/06/2014;
VII - formação continuada /
planejamento, 30/06/2014 e 01/07/2014;
VIII - início do 2º Semestre,
02/07/2014;
IX - encontro Família /Escola,
04/07/2014;
X - formação continuada /
planejamento, 26/09/2014;
XI - reunião de pais e mestres,
14/10/2014;
XII - término do 2º Semestre,
23/12/2014;
XIII - novas oportunidades de
aprendizagens e recuperação final, 24
a 30/12/2014;
XIV - reunião de pais e mestres,
30/12/2014;
XV - término do ano letivo,
31/12/2014;
XVI - organização escolar,
31/12/2014;
XVII – Feriados nacionais e
regionais, 01/01, 03/03 a 05/03, 16
a 18/04, 21/04, 01/05, 19/06, 24/06, 07/09, 12/10,
15/10, 28/10, 02/11, 15/11, 25/12.
Parágrafo único: Os dias de jogo da
seleção brasileira na Copa do Mundo de Futebol de 2014 não previstos no recesso
escolar serão considerados como feriado.
Art. 5º A carga horária de professor
regente compõe-se de:
I - horas-aula em regência de classe; e
II - horas-aula atividade.
§1º A
hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem, será
desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§2º A hora-aula atividade,
compreenderá as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática
pedagógica, incluindo:
I - elaboração
de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
II - participação
em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações,
pesquisas e trocas de experiências;
III - aprofundamento
da formação docente;
IV - participação em
reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar; e
V - atendimento
pedagógico a alunos e pais.
§ 3º Da carga horária mensal referente às
horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada:
I - trinta horas-aula para os professores com
carga horária mensal de duzentas horas-aula; e
II - vinte horas-aula para os professores com carga horária
mensal de cento e cinquenta horas-aula.
Art. 6º Nas escolas que não contam com
biblioteca, sala de professor
e material didático-pedagógico, será
admitido o desempenho de até cinquenta por cento das
horas-aulas do professor fora da escola.
Art. 7º Compete à equipe gestora da
escola, juntamente com educadores de apoio e professores, a elaboração do
planejamento escolar bimestral das horas-aula atividade, destinadas à
formação continuada, devendo o mesmo ser enviado à Gerência Regional
de Educação, a qual é jurisdicionada.
Art. 8º É de responsabilidade da
Célula de Desenvolvimento de Pessoas da GRE providenciar o adequado provimento
de professores de acordo com a necessidade de cada Escola.
Art. 9º É considerado como de efetivo trabalho
escolar os dias em que forem desenvolvidas
atividades regulares, de cunho pedagógico, sob orientação docente, programadas
pela escola e incluídas no Projeto Político Pedagógico, em
observância à Instrução nº 01/1997 do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco.
Art. 10 As atividades de que trata o
artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ ou em outros locais adequados à efetivação do
processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com
o controle de frequência dos estudantes e sob a orientação dos professores.
Art. 11 O Calendário Letivo/2014
definido pela Secretaria de Educação e validado pela Comunidade Escolar não deverá ser
alterado no decorrer do ano vigente.
Art. 12 Os casos omissos nesta
Instrução serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação e Secretarias
Executivas de Gestão da Rede - SEGE, de Desenvolvimento da Educação - SEDE e de
Educação Profissional - SEEP.
Art. 13 Revogam-se as disposições
contidas na Instrução Normativa Nº 08/2012, publicada em 18/10/2012, no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco.
Recife, 29 de novembro
de 2013.
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Educação
de Pernambuco
CECILIA MARIA ESTEVES
PATRIOTA
Secretária Executiva de
Gestão da Rede
ANA COELHO VIEIRA
SELVA
Secretária Executiva de
Desenvolvimento da Educação
PAULO FERNANDO DE
VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de
Educação Profissional
VICENCIA BARBOSA DE
ANDRADE TORRES
Gerente de
Normatização do Ensino
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