DIÁRIO OFICIAL 08-10-2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013
Fixa normas para operacionalização da matrícula do
adolescente/jovem incurso em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços
à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade nas Escolas da Rede Estadual
de Ensino.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº 35.681/2010, por
intermédio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE, da
Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos,
Diversidade e Cidadania – GEDH e aprovação da Gerência de Normatização do
Ensino – GENE, com base na Lei Federal nº 9.394/96, na Lei Federal nº 8.069/90
e na Lei Federal nº 12.594/2012, e
CONSIDERANDO que o (a)
adolescente/jovem tem direito garantido pela Constituição Federal à educação
escolar regular, formação profissional e trabalho e que o prosseguimento nos
estudos dos (as) adolescentes/jovens que se encontram incursos (as) em medidas Socioeducativas
de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade
contribui para que tenham oportunidade para refletir sobre seus atos e seguir
novos caminhos e possibilidades de construção do conhecimento e liberdade
cidadã;
CONSIDERANDO que a matrícula do (a)
adolescente/jovem, incurso (a) em Medidas Socioeducativas
de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade,
deverá ser efetivada em Instituição Educacional da Rede Pública de
Ensino, que melhor atenda às suas necessidades, enquanto sujeitos de direitos;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve
propiciar a ampliação da participação familiar, por meio de atividades
integradoras, e promover apoios necessários aos (às) adolescentes/jovens em
conflito com a lei.
RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer, com a presente Instrução Normativa, regras sobre a matrícula do
(da) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa
de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade.
Art. 2º O
Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, unidade pública
onde se ofertam serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos
nas diversas situações de violação de direitos, na perspectiva de potencializar
e fortalecer sua função protetiva, tem dentre seus objetivos, inserir e
acompanhar o (a) adolescente/jovem em conflito com a lei no Sistema
Educacional.
Parágrafo
único – No Município que não possuir CREAS será designado pelo Gestor
municipal a entidade que poderá acompanhar a família na efetivação da matrícula
nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco.
Art. 3º O (a)
adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa
de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida ou Semiliberdade
terá direito ao atendimento educacional de acordo com o Art. 23 da Lei Federal
nº 9.394/96.
Art. 4º A
matrícula poderá ser realizada pela família, pelo responsável, pelo
representante do CREAS, pela Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE ou
pelas Varas da Infância e da Juventude, mediante contato direto com a Gerência
Regional de Educação – GRE a qual a escola está jurisdicionada por intermédio
de um Técnico Pedagógico, designado pelo (a) Gestor (a) da Gerência Regional.
Art. 5º O
Técnico Pedagógico da Regional, designado pelo (a) Gestor (a) da Gerência
Regional juntamente com o Representante do Órgão Executor comparecerá a escola
para orientar o (a) gestor (a) sobre os procedimentos de acompanhamento do (a)
adolescente/ jovem no seu processo de escolarização e o preenchimento do
relatório individual.
Art. 6º A
Escola na efetivação da matrícula deverá observar o nível de escolarização
anterior e a correlação/distorção idade/série/ ano/módulo/fase do (a)
adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa,
que também poderá ser assegurada por meio da modalidade de Educação de Jovens e
Adultos – EJA e/ou Projetos ou Programas de Correção de Fluxo.
Art. 7º
O processo de efetivação de matrícula do (a) adolescente/jovem
incurso(a) em
Medida Socioeducativa será realizado em até 10 (dez) dias
úteis pela Gerência Regional de Educação – GRE a qual a escola está
jurisdicionada, a quem cabe planejar a disponibilidade de vagas de acordo com a
capacidade instalada de cada instituição de ensino, bem como a responsabilidade
pelas ações necessárias e adoção de providências junto ao Diretor (a) de cada
Unidade Escolar para assegurar a efetivação da matrícula do (a)
adolescente/jovem em
Medida Socioeducativa.
Parágrafo
único – Nos casos em que a família, o responsável, o representante do CREAS,
o representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE ou das Varas
da Infância e da Juventude entrem em contato diretamente com a escola, o (a)
gestor (a) da escola deverá encaminhá-lo à Gerência Regional para proceder com
a efetivação da matrícula, de acordo com o caput e orientação contida no Art.
4º, desta Instrução Normativa.
Art. 8º O
Órgão Executor das Medidas Socioeducativas em Regime de Semiliberdade, poderá
acompanhar a família na efetivação da matrícula do (a) adolescente/jovem.
Art. 9º Será
assegurado ao (à) adolescente/jovem incurso (a) em medida Socioeducativa,
matriculado (a) em escola da Rede Estadual de Ensino, atendimento igualitário
ao que é disponibilizado aos demais estudantes.
Art. 10 O
representante do CREAS poderá realizar visitas de acordo com a necessidade do
(a) adolescente/jovem e a previsão do Plano Individual de Atendimento – PIA.
Art. 11 O (A)
Gestor (a) da escola deverá preencher sempre que solicitado (a) pelo
representante do CREAS ou pelo (a) Técnico (a) da GRE, o Relatório Educacional
do (a) Estudante em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Prestação de
Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade, de acompanhamento
da vida escolar do (a) adolescente/jovem, devendo disponibilizá-lo no prazo
determinado pela Regional a qual a escola está jurisdicionada.
Parágrafo
único – No preenchimento do Relatório Educacional do (a) Estudante no
Cumprimento de Medida Socioeducativa, o(a) Gestor (a) poderá ser subsidiado(a)
pela Equipe Gestora da Escola, no que versa sobre a vida escolar do (a)
estudante, devendo ser preservado o sigilo das informações.
Art. 12 Será
vedada:
I – a
divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a
adolescentes ou jovens a que se atribua autoria de ato infracional, que estejam
matriculados em escolas da Rede Estadual de Ensino;
II – a
divulgação de quaisquer informações a respeito do (a) adolescente/jovem incurso
(a) em Medida
Socioeducativa, como fotografia, referência a nome, apelido,
filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Parágrafo
único – Caso seja comprovada qualquer violação aos dispositivos deste Artigo
que venha colocar em risco a integridade do (a) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa,
matriculado (a) em escola da Rede Estadual de Ensino, os responsáveis, na
escola, pelas informações sigilosas desses estudantes, serão punidos na forma
prevista no Art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 13 Os
casos omissos deverão ser resolvidos pelo (a) Representante do Programa
Executor e Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos,
Diversidade e Cidadania – GEDH/Escola Legal, ouvidas a Escola, a família e a
Gerência Regional de Educação de sua jurisdição.
Art. 14 Esta
Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 18 de setembro de 2013.
José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Educação
Ana Coelho Vieira Selva
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação
Marta Virginia Santos de Lima
Gerente de Políticas Educacionais em Direitos
Humanos, Diversidade e Cidadania.
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerente
de Normatização
do Ensino
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