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segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Atuação de Professores no ano de 2014



Diário Oficial do dia 20-12-2013 – Página da Secretaria de Educação



PORTARIA-SE N° 7839 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da Rede Estadual de Ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

CONSIDERANDO a importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;

CONSIDERANDO a inserção dos dados no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE para o gerenciamento de informações, no âmbito da Gestão da Rede de Ensino, Gestão de Programas Educacionais e Pedagógicos, através da rede mundial de computadores;

CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais, e a valorização dos profissionais da educação.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para a organização do ano letivo de 2014.


DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO 2014


Art. 2º É de responsabilidade das unidades de trabalho que compõem a Sede da Secretaria de Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Unidades Escolares a elas jurisdicionadas, subsidiariamente, a organização do início do ano letivo 2014 e o acompanhamento das ações desenvolvidas para o atendimento da comunidade escolar dentro dos padrões de qualidade social proposto pelo Governo do Estado de Pernambuco.


DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES


Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE, da Gerência Regional de Educação - GRE e das unidades escolares assegurar o Padrão Básico de funcionamento com vista à organização, limpeza e manutenção dos ambientes.




DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR ESCOLA


Art. 4º Cabe ao Gerente da Gerência da Regional de Educação e ao Chefe da Unidade de Gestão de Rede acompanhar o quantitativo de turmas existentes ou criadas nas escolas estaduais, inclusive nos anexos e extensões, para assegurar um quantitativo equivalente ao número de estudantes exigidos por turma e etapa/modalidade, conforme a Instrução Normativa de Matrícula da Rede Estadual de Ensino nº 08/2013, publicada no Diário Oficial do dia 09/11/2013.


Art. 5º A equipe gestora da unidade escolar deverá encerrar as atividades do ano letivo 2013 e iniciar o ano letivo 2014 no SIEPE (cronograma anexo).


Art. 6º A Gerência Regional de Educação deverá reorganizar e confirmar as turmas existentes no ano anterior que migraram, bem como criar novas turmas, caso necessário, no SIEPE, até o dia 24.01.2014.


Parágrafo único - Durante o processo de organização e criação das turmas, a Gerência Regional de Educação deverá comunicar aos diretores das unidades escolares que iniciem o processo de enturmação, o qual deverá ser concluído, impreterivelmente até o dia 29.01.2014.


Art. 7º O Chefe da Unidade de Gestão da Rede deverá até o dia 31.01.2014, confirmar no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, o total de turmas e estudantes enturmados por escola, caracterizando o início do processo para a migração dados SIEPE/Censo Escolar.


DO PROFESSOR EFETIVO


Art. 8º É de responsabilidade das unidades de trabalho da Sede da Secretaria de Educação competentes para o assunto, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar, a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares conforme a matriz curricular por nível e/ou modalidade de ensino de cada escola sob sua jurisdição, como também as providências para publicação, em tempo hábil, no Diário Oficial do Estado.


§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade escolar compreende: as funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.

§ 2º As funções de gestão e técnico-pedagógicas abaixo relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:

a) Diretor (a);
b) Diretor (a) Adjunto (a);
c) Educador (a) de Apoio.


Art. 9º A quantidade necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a fórmula que se segue:


[Quantidade de Aulas X Número de Turmas] = quantidade de professores necessários
Carga horária em regência                                                                  por Componente Curricular





§ 1º A unidade escolar deverá ter como referência o Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência.


§ 2º Ressalta-se que permanece o estabelecido na Lei Complementar n° 125, de 10.07.2008, publicada no Diário Oficial do dia 11.07.2008 para as escolas de Referência em Ensino Médio e as Escolas Técnicas Estaduais.


Art. 10. Caberá ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município relativo aos professores efetivos que não estão em regência de classe, pela condição de municipalização das escolas estaduais da Educação Básica – Ensino Fundamental e suas modalidades, de disciplinas pedagógicas e em disponibilidade, obedecendo:


I - para as unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação mencionada no caput deste artigo.


II - para as unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste artigo.


§ 1º Nas unidades escolares terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação, de acordo com a portaria publicada em Diário Oficial do Estado, portanto, os professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.


§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste artigo, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.


Art. 11. É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.


§ 1º O professor efetivo em disponibilidade deverá ser remanejado para assumir regência, obedecendo ao interesse público;


§ 2º Não será permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.


Art. 12. É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.


Parágrafo único. No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas afins.


Art. 13. As horas-aula atividade corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mensal para os professores com 200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os professores com 150 (cento e cinquenta), horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Escola a responsabilidade, em conjunto com o professor, de programar, acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o art. 16 § 4º, art.17 e art. 44 do Estatuto do Magistério.
                                      

§ 1º Do total das horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada, respectivamente, 30 (trinta) e 20 (vinte) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) e 150 (cento e cinquenta) horas-aula.


§ 2º As orientações pertinentes ao planejamento da formação continuada referida no parágrafo acima serão regulamentadas pela Instrução Normativa nº 03/2013, publicada no Diário Oficial do dia 13/06/2013.

§ 3º Os professores localizados no Ensino Fundamental - anos iniciais, com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula se enquadram no caput deste artigo.


§ 4º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em Ensino Médio cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias), de acordo com o funcionamento de cada Escola.


§ 5º Os professores localizados nas escolas de Referência em Ensino Médio que possuem dois vínculos efetivos, deverão obedecer ao seguinte critério: um vínculo de carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula e outro vínculo de carga horária mensal 150 (cento e cinquenta) horas-aula em horário noturno.

DO PROFESSOR TEMPORÁRIO

Art. 14. A contratação de professor por tempo determinado para o ensino regular poderá ser realizada, provisoriamente, obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência afastados para:

I - assumir as funções:

a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Chefe de Secretaria;
d) Educador de Apoio.

II – para atender os afastamentos:
a) Licença Médica,
b) Licença Gestação;
c) Licença Prêmio;
d) Cedência;
e) Afastamento para cursos (pós-graduação);
f) Óbito;
g) Aposentadoria;
h) Exoneração;
i) Readaptação definitiva e temporária;
j) Outros afastamentos previstos em Lei.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação de professor temporário para ocupar a função de professor principal (entende-se por professor principal aquele que assume a turma no início do ano letivo) desde que devidamente comprovado
pelo Gerente da Gerência Regional de Educação, após realizados os remanejamentos necessários, visando assegurar que TODOS os professores efetivos, inclusive aqueles em disponibilidade, estejam devidamente lotados e ocupando a função de regência.

Art. 15. Os contratos temporários para o ensino regular firmados com 150 (cento e cinquenta) horas-aula poderão ser aditados em 50 (cinquenta) horas-aula, desde que a Gerência Regional de Educação informe a rescisão de um contrato temporário do ensino regular para cada três aditamentos de ampliação da carga horária.


Parágrafo único - Poderá ocorrer a ampliação, sempre que houver uma rescisão que compense a carga horária ampliada.


Art. 16. Os professores contratados, temporariamente, poderão ser remanejados, a qualquer tempo, a depender da necessidade do reordenamento escolar, para suprir lacunas que surgirem em escolas do município para o qual foram selecionados.



DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO QUADRO DE PROFESSORES


Art. 17. É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação em conjunto com o Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal, assegurando prioritariamente que o professor efetivo, independentemente da quantidade de vínculos no Estado, seja localizado em uma única escola, desde que a mesma tenha três turnos. (manhã, tarde e noite).


DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO DAS ESCOLAS


Art. 18. O diretor escolar deverá solicitar a todos os professores, por escrito, a disponibilidade horária, inclusive das aulas atividades e ações complementares até 27.12.2013 para montagem do respectivo quadro de horário.


Art. 19. O diretor escolar deverá concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE, impreterivelmente até o dia 31.01.2014.


Art. 20. O diretor escolar não deverá modificar o quadro de horário após a publicação de sua organização no SIEPE, exceto com autorização expressa do Gerente da Gerência Regional da Educação.



DA ORGANIZAÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO


Art. 21. O diretor escolar deverá garantir o cumprimento das ações elencadas no cronograma SIEPE, assegurando, assim, a devida estruturação do diário de classe eletrônico no sistema, sem prejuízo para o início do ano letivo.


DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS PROFESSORES E ESTUDANTES

Art. 22. O diretor escolar deverá garantir a inserção dos dados no SIEPE referente à frequência dos estudantes e professores a partir do primeiro dia de aula, para que as informações sejam acompanhadas em tempo real.

Art. 23. Fica revogada a Portaria-SE nº 577, de 21 de janeiro de 2013.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19 de dezembro de 2013.

Paulo Fernando de Vasconcelos Dutra
Secretário de Educação em exercício

ANEXO – CRONOGRAMA





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