Diário
Oficial do dia 20-12-2013 – Página da Secretaria de Educação
PORTARIA-SE N° 7839
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
O SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei
Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de
Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, e
CONSIDERANDO a necessidade de
garantir a atuação de professores em todas as turmas e componentes
curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da Rede
Estadual de Ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima
anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar;
CONSIDERANDO a importância de garantir a
permanência do professor efetivo em uma única escola, como
estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a
implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;
CONSIDERANDO a inserção dos dados
no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE para o
gerenciamento de informações, no âmbito da Gestão da Rede de Ensino, Gestão de
Programas Educacionais e Pedagógicos, através da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO a melhoria da
qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais, e a
valorização dos profissionais da educação.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os
procedimentos necessários para a organização do ano letivo de 2014.
DA
ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO 2014
Art. 2º É de
responsabilidade das unidades de trabalho que compõem a Sede da Secretaria de
Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Unidades Escolares a
elas jurisdicionadas, subsidiariamente, a organização do início do ano letivo
2014 e o acompanhamento das ações desenvolvidas para o atendimento da
comunidade escolar dentro dos padrões de qualidade social proposto pelo Governo
do Estado de Pernambuco.
DA
INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 3º É de
responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE,
da Gerência
Regional de Educação - GRE e das unidades escolares assegurar o Padrão Básico
de funcionamento com vista à organização, limpeza e manutenção dos ambientes.
DO
TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR ESCOLA
Art. 4º Cabe ao
Gerente da Gerência da Regional de Educação e ao Chefe da Unidade de Gestão de
Rede acompanhar o quantitativo de turmas existentes ou
criadas nas escolas estaduais, inclusive nos anexos e extensões, para
assegurar um quantitativo equivalente ao número de estudantes exigidos por
turma e etapa/modalidade, conforme a Instrução Normativa de Matrícula da Rede
Estadual de Ensino nº 08/2013, publicada no Diário Oficial do dia 09/11/2013.
Art. 5º A equipe
gestora da unidade escolar deverá encerrar as atividades do ano letivo 2013 e
iniciar o ano letivo 2014 no SIEPE (cronograma anexo).
Art. 6º A Gerência
Regional de Educação deverá reorganizar e confirmar as turmas existentes no ano
anterior que migraram, bem como criar novas turmas, caso necessário, no SIEPE,
até o dia 24.01.2014.
Parágrafo único -
Durante o processo de organização e criação das turmas, a Gerência Regional de Educação deverá
comunicar aos diretores das unidades escolares que iniciem o processo de
enturmação, o qual deverá ser concluído, impreterivelmente até o dia
29.01.2014.
Art. 7º O Chefe da
Unidade de Gestão da Rede deverá até o dia 31.01.2014, confirmar no Sistema de
Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, o total de turmas e
estudantes enturmados por escola, caracterizando o início do processo para a
migração dados SIEPE/Censo Escolar.
DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 8º É de
responsabilidade das unidades de trabalho da Sede da Secretaria de Educação
competentes para o assunto, da Gerência Regional de Educação e do Diretor
Escolar, a
lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares
conforme a matriz curricular por nível e/ou modalidade de ensino de cada escola
sob sua jurisdição, como também as providências para publicação, em
tempo hábil, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O Quadro de
professores efetivos em cada unidade escolar compreende: as funções de gestão, técnico-pedagógicas e
professores em regência de classe.
§ 2º As funções de
gestão e técnico-pedagógicas abaixo relacionadas, deverão ser preenchidas,
exclusivamente, por professores efetivos:
a) Diretor (a);
b) Diretor (a) Adjunto (a);
c) Educador (a) de Apoio.
Art. 9º A quantidade
necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar
é calculada a partir da matriz curricular, o número de turmas e a carga horária
em regência do professor, observando a fórmula que se segue:
[Quantidade
de Aulas X Número de Turmas] = quantidade
de professores necessários
Carga horária em regência por Componente Curricular
§ 1º A unidade
escolar deverá ter como referência o Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco – SIEPE para o cálculo do número de professores necessários ao
cumprimento das atividades de regência.
§ 2º Ressalta-se que
permanece o estabelecido na Lei Complementar n° 125, de 10.07.2008, publicada
no Diário Oficial do dia 11.07.2008 para as escolas de Referência em Ensino
Médio e as Escolas Técnicas Estaduais.
Art. 10. Caberá ao
Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa
nas unidades escolares de cada município relativo aos professores efetivos que
não estão em regência de classe, pela condição de municipalização das escolas estaduais
da Educação Básica – Ensino Fundamental e suas modalidades, de disciplinas
pedagógicas e em disponibilidade, obedecendo:
I - para as unidades
escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo
para cada situação mencionada no caput deste artigo.
II - para as unidades
escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois)
professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste
artigo.
§ 1º Nas unidades escolares terá prioridade de permanência os
professores efetivos com maior tempo de lotação, de acordo com a portaria
publicada em Diário Oficial do Estado, portanto, os professores excedentes deverão ser
remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.
§ 2º Nas unidades escolares com
atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro)
professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste
artigo, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na
condição de pessoa com deficiência.
Art. 11. É de
responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a
lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as
demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.
§ 1º O professor
efetivo em disponibilidade deverá ser remanejado para assumir regência,
obedecendo ao interesse público;
§ 2º Não será permitida a permanência de
professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em
disponibilidade.
Art. 12. É de
responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os
professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente
a sua habilitação ou áreas afins.
Parágrafo único. No
primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que
ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua
habilitação ou áreas afins.
Art. 13. As
horas-aula atividade corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária
mensal para os professores com 200 (duzentas) horas-aula e a 33,3%
(trinta e três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os
professores com 150 (cento e cinquenta), horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou
Pedagógica da Escola a responsabilidade, em conjunto com o professor, de programar,
acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o art. 16 §
4º, art.17 e art. 44 do Estatuto do Magistério.
§ 1º Do total das
horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada,
respectivamente, 30 (trinta) e 20 (vinte) horas-aula para os professores com
carga horária mensal de 200 (duzentas) e 150 (cento e cinquenta) horas-aula.
§ 2º As orientações pertinentes ao
planejamento da formação continuada referida no parágrafo acima
serão regulamentadas pela Instrução Normativa nº 03/2013, publicada no
Diário Oficial do dia 13/06/2013.
§ 3º Os professores
localizados no Ensino Fundamental - anos iniciais, com carga horária mensal de
200 (duzentas) horas-aula se enquadram no caput deste artigo.
§ 4º Os professores
lotados e com exercício nas Escolas de Referência em Ensino Médio cumprirão jornada
de trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
ou semi-integral,
com carga
horária de 32 (trinta e duas) horas semanais, distribuídas em 05
(cinco) dias), de acordo com o funcionamento de cada Escola.
§ 5º Os professores
localizados nas escolas de Referência em Ensino Médio que possuem dois vínculos
efetivos, deverão obedecer ao seguinte critério: um vínculo de carga horária
mensal de 200 (duzentas) horas-aula e outro vínculo de carga horária mensal 150
(cento e cinquenta) horas-aula em horário noturno.
DO
PROFESSOR TEMPORÁRIO
Art. 14. A contratação
de professor por tempo determinado para o ensino regular poderá ser realizada,
provisoriamente, obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência
afastados para:
I - assumir as funções:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Chefe de Secretaria;
d) Educador de Apoio.
II – para atender os afastamentos:
a) Licença Médica,
b) Licença Gestação;
c) Licença Prêmio;
d) Cedência;
e) Afastamento para
cursos (pós-graduação);
f) Óbito;
g) Aposentadoria;
h) Exoneração;
i) Readaptação definitiva
e temporária;
j) Outros
afastamentos previstos em Lei.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação de professor temporário
para ocupar a função de professor principal (entende-se por professor principal
aquele que assume a turma no início do ano letivo) desde que devidamente
comprovado
pelo Gerente da
Gerência Regional de Educação, após realizados os remanejamentos necessários,
visando assegurar que TODOS os professores efetivos, inclusive aqueles em
disponibilidade, estejam devidamente lotados e ocupando a função de regência.
Art. 15. Os contratos
temporários para o ensino regular firmados com 150 (cento e cinquenta)
horas-aula poderão ser aditados em 50 (cinquenta) horas-aula, desde que a
Gerência Regional de Educação informe a rescisão de um contrato temporário do
ensino regular para cada três aditamentos de ampliação da carga horária.
Parágrafo único -
Poderá ocorrer a ampliação, sempre que houver uma rescisão que compense a carga
horária ampliada.
Art. 16. Os
professores contratados, temporariamente, poderão ser remanejados, a qualquer
tempo, a depender da necessidade do reordenamento escolar, para suprir lacunas
que surgirem em escolas do município para o qual foram selecionados.
DAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES DO QUADRO DE PROFESSORES
Art. 17. É de
responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação em conjunto com o
Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal, assegurando prioritariamente que o professor
efetivo, independentemente da quantidade de vínculos no Estado, seja
localizado em uma única escola, desde que a mesma tenha três turnos. (manhã,
tarde e noite).
DA
ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO DAS ESCOLAS
Art. 18. O diretor
escolar deverá solicitar a todos os professores, por escrito, a disponibilidade
horária, inclusive das aulas atividades e ações complementares até 27.12.2013
para montagem do respectivo quadro de horário.
Art. 19. O diretor
escolar deverá concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no
SIEPE, impreterivelmente até o dia 31.01.2014.
Art. 20. O diretor
escolar não deverá modificar o quadro de horário após a publicação de sua
organização no SIEPE, exceto com autorização expressa do Gerente da Gerência
Regional da Educação.
DA
ORGANIZAÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO
Art. 21. O diretor escolar
deverá garantir o cumprimento das ações elencadas no cronograma SIEPE,
assegurando, assim, a devida estruturação do diário de classe eletrônico no
sistema, sem prejuízo para o início do ano letivo.
DO
ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS PROFESSORES E ESTUDANTES
Art. 22. O diretor
escolar deverá garantir a inserção dos dados no SIEPE referente à frequência
dos estudantes e professores a partir do primeiro dia de aula, para que as
informações sejam acompanhadas em tempo real.
Art. 23. Fica
revogada a Portaria-SE nº 577, de 21 de janeiro de 2013.
Art. 24. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife,
19 de dezembro de 2013.
Paulo
Fernando de Vasconcelos Dutra
Secretário
de Educação em exercício
ANEXO
– CRONOGRAMA
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