segunda-feira, 18 de julho de 2016
domingo, 17 de julho de 2016
segunda-feira, 11 de julho de 2016
quinta-feira, 7 de julho de 2016
Quando irá Passar a Violência existente no Brasil?
A violência irá passar quando o Brasil tiver todos os políticos honrados, que não se corrompam, que não aceite propina, que deixe de pensar em si, e passe a pensar coletivamente.
Esse ano, é ano de começarmos a faxina nos legislativos municipais. Fica a dica, vote em quem faz sem troca.
#votecontraviolência#
#voteemquemnãocompravoto#
#voteporumasociedademelhor#
Atribuições dos Vereadores
VEREADOR vem de “verea”, originário do grego antigo, significando vereda, caminho. Vereador seria o que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear. Vereador é o mesmo que Edil.
Muito se fala nas campanhas eleitorais, onde candidatos vêm prometendo o que, em tese, não poderão cumprir por total falta de amparo legal. Falam o que querem e o povo gosta de ouvir, praticando, por obviedade uma fraude eleitoral (promessas impossíveis de serem cumpridas).
Os Vereadores têm quatro funções principais:
- Função Legislativa: consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis buscando organizar a vida da comunidade.
- Função Fiscalizadora: O Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações.
- Função de Assessoramento ao Executivo: Esta função é aplicada as atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual(poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas).
- Função Julgadora: A Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.
Como podem ver, o VEREADOR é a pessoa eleita pelo povo para vigiar, ou cuidar do bem e dos negócios do povo em relação à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ditando as leis (normas) necessárias para esse objetivo, sem, contudo, ter nenhum poder de EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. Portanto, não pode prometer, já que não tem poderes para cumprir e/ou realizar obras, resolver problemas da SAÚDE, da EDUCAÇÃO, do ESPORTE, da CULTURA, do LAZER, do ASFALTO, do MEIO AMBIENTE, do TRÂNSITO, dos LOTEAMENTOS e CASAS POPULARES, etc. Poderão, todavia, somente auxiliar a Administração nesses objetivos, por meio de Indicações e/ou Requerimentos, mesmo porque, tanto o PREFEITO como o VEREADOR só podem fazer aquilo que a LEI DETERMINA, MANDA, AUTORIZA.
Perguntas e Respostas:
Quem manda mais na cidade, o Prefeito, o Vereador ou o Juiz?
Nenhum manda mais do que o outro.
Pela Constituição Federal, no artigo 2.º, diz que: “São Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
O LEGISLATIVO, que vota e fiscaliza a aplicação das leis, o EXECUTIVO, que executa as leis e o orçamento votados pelos Vereadores, e o JUDICIÁRIO, que serve para resolver qualquer litígio.
Existe ainda o Ministério Público que, através de suas Promotorias, se constituem os defensores da sociedade. Qualquer irregularidade pode ser denunciada ao Promotor de Justiça, que analisará o caso e, conforme for o seu entendimento poderá ajuizar a devida ação na defesa dos interesses coletivos que, posteriormente, será decidida pelo Poder Judiciário.
Só os Vereadores propõem as leis?
Não, tanto os Vereadores como o Prefeito podem apresentar Projetos de Lei que são encaminhados à Câmara de Vereadores para serem votados. Uma vez aprovados pelos Vereadores e sancionados pelo Prefeito, transformam-se em Lei.
Um Projeto de Lei pode ter iniciativa popular, sendo proposto por um número mínimo de 5% dos eleitores do Município.
Os Vereadores não podem apresentar Projetos que originem despesas em geral, criação de cargos públicos e outros cuja matéria verse sobre patrimônio. Tais projetos devem ter a iniciativa do Poder Executivo e votados pelos Vereadores.
O que é mesmo esta tal de Lei Orgânica?
As regras legais do País e do Estado estão escritas e agrupadas em suas Constituições.
Nos Municípios a “Constituição Municipal” é a chamada Lei Orgânica.
Esta Lei disciplina os assuntos de economia interna do Município, observadas as peculiaridades locais, bem como sua competência comum, estabelecendo as regras do processo legislativo e regulamentando as matérias orçamentárias.
O que é o Regimento Interno da Câmara Municipal?
É a Resolução (estatuto) que fixa e determina a constituição, estrutura, atribuições, competências e funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores. Portanto, é um instrumento normativo produzido pelo Poder Legislativo que define as atribuições dos órgãos da Câmara, do processo legislativo, da tramitação dos documentos, sujeitos à apreciação da casa.
O que acontece depois de um Projeto de Lei ser aprovado na Câmara?
Após aprovado, o Projeto de Lei é enviado ao Prefeito para que sancione (aceite) e promulgue (a lei é declarada válida, devendo ser cumprida), assinando-a e publicando-a na forma em que determina a Lei Orgânica. Se o Prefeito não assinar em 15 dias, o Presidente da Câmara promulga o Projeto de Lei e publica, passando a valer como Lei.
O Prefeito pode não aceitar um Projeto de Lei aprovado pelos Vereadores?
O Prefeito pode vetar parte do Projeto ou todo ele. Neste caso, o Projeto retorna para a Câmara de Vereadores onde será discutido e votado o veto e as razões que levaram o Prefeito a vetá-lo.
Se o Prefeito não seguir uma Lei o que faz o Vereador?
Caso o Poder Executivo não siga uma Lei, o Vereador primeiramente deve notificar o Prefeito, através de um Pedido de Providência, para que seja normalizada a situação. Caso não haja correção do problema, o Vereador, assim como qualquer cidadão, pode encaminhar o problema para o Ministério Público para que por força judicial, obrigue ao Prefeito a fazer cumprir a Lei, sob pena de responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Os Vereadores recebem dinheiro para ajudar as pessoas?
Não, os Vereadores recebem apenas o subsídio mensal. Eles auxiliam os necessitados e
aqueles em situação de risco social, bem como qualquer cidadão. Fazem por solidariedade e não por obrigação. Inclusive, durante a campanha eleitoral, se um candidato a vereador pagar contas de água, luz, imposto, remédios, gás, etc. e for denunciado e comprovada a denúncia, terá seus direitos políticos cassados.
aqueles em situação de risco social, bem como qualquer cidadão. Fazem por solidariedade e não por obrigação. Inclusive, durante a campanha eleitoral, se um candidato a vereador pagar contas de água, luz, imposto, remédios, gás, etc. e for denunciado e comprovada a denúncia, terá seus direitos políticos cassados.
Os Vereadores podem ser convidados para reuniões em clubes, associações, etc.?
Claro, a comunidade deve utilizar-se o máximo possível daqueles que são seus representantes legítimos. Sempre que houver alguma reunião que tenha importância para a comunidade, é muito útil a presença dos Vereadores.
http://www.drsandro.org/duvidas/atribuicoes-dos-vereadores/
segunda-feira, 30 de maio de 2016
sábado, 14 de maio de 2016
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
sábado, 28 de novembro de 2015
Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, ano letivo 2016.
Diário Oficial do dia 27-11-2015 – Página da Secretaria
de Educação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2015
Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar das
Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, ano letivo 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
DecretoEstadual nº 40.599/2014, Decreto Estadual n° 41.460/2015, por intermédio
da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação –SECO; Secretaria Executiva
de Gestão da Rede – SEGE; Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação –
SEDE; Secretaria Executiva de Educação Profissional – SEEP, mediante aprovação
da Gerência de Normatização do Sistema Educacional – GENSE, combase na Lei
Federal nº 9.394/96, Lei Estadual nº 11.329/96, Lei Estadual nº 12.280/02,
alterada pela Lei Estadual nº 12.911/05, InstruçãoNormativa nº 03/14, Instrução
Normativa nº 04/14, e Instrução CEE/PE nº 01/1997.
CONSIDERANDO o princípio da gestão
democrática e participativa e a progressiva autonomia das Escolas;
CONSIDERANDO o direito de todos os
estudantes a uma educação com qualidade social com garantia de cumprimento da
carga horáriamínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais;
CONSIDERANDO a garantia de formação
continuada aos professores; e
CONSIDERANDO a discussão e a avaliação
do Projeto Político – Pedagógico, observando-se a adequação do calendário
escolar àspeculiaridades locais e regionais onde as escolas encontram-se
inseridas e a observância da garantia dos quinze dias de recesso escolarno ano
letivo e as férias regulamentares.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para a elaboração do Calendário
Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado dePernambuco, para o
ano letivo de 2016.
Art. 2º As Gerências Regionais de Educação deverão articular-se com as
redes municipais de ensino a elas jurisdicionadas paraadequação do calendário
escolar, observando as respectivas peculiaridades locais e regionais, sem com
isso reduzir o número de horasletivas, garantindo início e término do ano
letivo, conforme datas estabelecidas nesta Instrução.
Parágrafo único. Após adequação do calendário escolar, este deverá ser
encaminhado à SEGE com o quadro de horário homologadoaté 20 de janeiro de 2016.
Art. 3º A Direção da Escola deverá organizar os turnos, divididos em
manhã, tarde e noite, e as turmas, observando as normasestabelecidas na
Instrução de Matrícula nº 03/2015, de 13 de novembro de 2015, publicada no
Diário Oficial do Estado de Pernambucode 19 de novembro de 2015, na Instrução
Normativa de Avaliação nº 04/2014 e na Lei nº 11.329/96.
Art. 4° A Direção da Escola em seu plano de ação para o ano letivo de
2016, deverá:
I - elaborar o seu Calendário Escolar referente ao ano letivo 2016 e
enviar à Gerência Regional de Educação - GRE, para homologaçãoaté o dia
16/12/2015;
II – assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar/2016 junto à
comunidade escolar e afixá-lo em quadro de aviso de fácil visibilidade;
III - orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos
Diários de Classe impressos e dos eletrônicos;
IV - assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;
V - garantir a elaboração das atas de encerramento do ano letivo até
30 de dezembro de 2016, considerando a inserção dos dados noSistema de
Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.
VI - assegurar os meios para obter e inserir dados com presteza e
fidedignidade a fim de que seja garantida a celeridade na elaboraçãode
informações a partir do SIEPE;
VII - cumprir com os prazos e cronogramas do SIEPE definidos pela
Secretaria de Educação de Pernambuco;
VIII
- garantir que o encontro família/escola e as reuniões de pais e mestres
aconteçam nas últimas aulas, após o intervalo, para que nãohaja prejuízo no dia
letivo;
IX
- organizar o quadro de horário dos professores, contendo:
a) a previsão da necessidade decorrente da demanda existente e das
vagas disponibilizadas;
b) a relação nominal e matrícula do professor, adequando a habilitação
do mesmo à área de conhecimento;
c) a carga horária em regência e aula-atividade;
X - encaminhar o quadro de horário, impreterivelmente, até 08 de
janeiro de 2016 à Unidade de Gestão da Rede da GRE para análisee deferimento.
Art. 5° Deverão ser respeitados no Calendário Escolar os seguintes
eventos e períodos:
I- formação continuada/planejamento, 01 e 02/02/2016;
II- início do ano letivo, 03/02/2016;
III- encontro Família/Escola, 19/02/2016;
IV- reunião de pais e mestres, 09/05/2016;
V- término do 1º Semestre, 07/07/2016;
VI- recesso escolar, 08 a 22/07/2016;
VII- formação continuada/planejamento, 25 e 26/07/2016;
VIII- início do 2º Semestre, 27/07/2016;
IX- reunião de pais e mestres 04/08/2016
X- encontro Família/Escola, 22/08/2016;
XI- reunião de pais e mestres, 18/10/2016;
XII- término do 2º Semestre, 21/12/2016;
XIII- novas oportunidades de aprendizagens e recuperação final, 22 a
28/12/2016;
XIV- reunião de pais e mestres, 28/12/2016;
XV- organização escolar, 29 e 30/12/2016;
XVI- término das atividades escolares, 30/12/2016; e
XVII- feriados nacionais e regionais, 01/01, 08 a 10/02, 23 a 25/03,
21/04, 26/05, 24/06, 07/09, 12/10, 28/10, 02/11, 15/11.
Art. 6º A carga horária de professor regente deverá ser composta de:
I - horas-aula em regência de classe; e
II - horas-aula atividade.
Art. 7º A hora-aula em regência de classe e a atividade de
ensino-aprendizagem serão desempenhadas em sala de aula na escola ouem espaço
pedagógico correlato.
Art. 8º A hora-aula atividade compreenderá as ações de preparação,
acompanhamento e avaliação de prática pedagógica, incluindo:
I - elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção
de trabalhos escolares;
II - participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos,
debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
III - aprofundamento da formação docente;
IV - participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e
V - atendimento pedagógico a alunos e pais.
Parágrafo único. Da carga horária mensal referente às horas-aula
atividade, serão destinadas à formação continuada:
I - trinta horas-aula para os professores com carga horária mensal de
duzentas horas-aula;
II - vinte horas-aula para os professores com carga horária mensal de
cento e cinquenta horas-aula.
Art. 9º Nas escolas que não contam com biblioteca, sala de professor e
material didático-pedagógico, será admitido o desempenho de atécinquenta por
cento das horas-aulas do professor fora da escola.
Art. 10 Compete à equipe gestora da escola, juntamente com educadores
de apoio e professores, a elaboração do planejamento escolarbimestral das
horas-aula atividade destinada à formação continuada, devendo o mesmo ser
enviado à Gerência Regional de Educação,a qual a escola é jurisdicionada.
Art. 11 É de responsabilidade da Célula de Desenvolvimento de Pessoas
– CDP da GRE, providenciar o adequado provimento deprofessores de acordo com a
necessidade de cada Escola.
Art. 12 É considerado como de efetivo trabalho escolar os dias em que
forem desenvolvidas atividades regulares, de cunho pedagógico,sob a orientação
docente, programadas pela escola e incluídas no Projeto Político - Pedagógico,
em observância à Instrução CEE/PEnº 01/1997.
Art. 13 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser
realizadas em sala de aula e/ ou em outros locais adequados à efetivaçãodo
processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com o controle
de frequência dos estudantes e sob a orientaçãodos professores.
Art. 14 O Calendário Escolar/2016 definido pela Secretaria de Educação
e validado pela Comunidade Escolar não deverá ser alteradono decorrer do ano
letivo vigente.
Art. 15 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos
pelas Gerências Regionais de Educação, ouvidas a SecretariaExecutiva de Gestão
da Rede - SEGE, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE e
a Secretaria Executiva de Educação Profissional – SEEP, sempre que necessário.
Art. 16 Revogam-se as disposições contidas na Instrução Normativa Nº
03/2014 publicada em 19/11/2014, no Diário Oficial do Estadode Pernambuco.
Recife, 26 de novembro de 2015.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação do Estado
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e
Coordenação
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da
Educação
PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional
VICENCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES
Gerente de Normatização do Sistema Educacional
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