quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
Seleção da FUNASE
Portaria Conjunta SAD/FUNASE nº 02, de 08 de janeiro de 2013.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO – FUNASE, tendo em vista a autorização contida no Decreto nº 38.933, de 07 de dezembro de 2012 e na Deliberação Ad Referendum nº 76, de 21 de setembro de 2012, retificada pela Deliberação Ad Referendum nº 094, de 03 de dezembro de 2012, da Câmara de Política de Pessoal – CPP
RESOLVEM:
I. Abrir Seleção Pública Simplificada visando à contratação temporária de 80 (oitenta) profissionais, sendo 68 (sessenta e oito) Agentes Socioeducativos; 06 (seis) Assistentes Socioeducativos; e, 06 (seis) Advogados, para atuarem na Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, observados os termos da Lei Estadual nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012 e as normas fixadas no Edital constante do Anexo Único desta Portaria.
II. Determinar que a Seleção Pública Simplificada regida por esta Portaria Conjunta seja válida por 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a partir da data de homologação do seu Resultado Final.
III. Fixar em até 12 (doze) meses o prazo de vigência dos contratos temporários provenientes da Seleção Pública Simplificada de que trata a presente Portaria, prorrogáveis por iguais períodos até o máximo de 04 (quatro) anos, dependendo do adequado desempenho e da necessidade da FUNASE.
Maiores informações http://www.upenet.com.br/
segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
SAUDADE - POESIA
Termino o ano de
2012 deixando à tod@s que nos visitaram a poesia abaixo.
SAUDADE
Bastos Tigre
Saudade, palavra doce,
Que traduz tanto amargor!
Saudade é como se fosse
Espinho cheirando a flor.
Saudade, ventura ausente,
Um bem que longe se vê,
Uma dor que o peito sente
Sem saber como e porquê.
Um desejo de estar perto,
De quem está longe de nós;
Um ai que não sei ao certo
Se é um suspiro ou uma voz.
Um sorriso de tristeza,
Um soluço de alegria,
O suplício da incerteza
Que uma esperança alivia.
Nessas três sílabas há de
Caber toda uma canção:
Bendita a dor da saudade
Que faz bem ao coração.
Um longe olhar que se lança
Numa carta ou numa flor,
Saudade – irmã da esperança,
Saudade – filha do amor.
Uma palavra tão breve,
Mas tão longa de sentir
E há tanta gente que a escreve
Sem a saber traduzir.
“Gosto amargo de infelizes”
Foi como a chamou Garrett;
Coração, calado, dizes
Num suspiro o que ela é.
A palavra é bem pequena,
Mas diz tanto de uma vez;
Por ela valeu a pena
Inventar-se o português.
Saudade – um suspiro, uma ânsia,
Uma vontade de ver
A quem nos vê à distância
Com os olhos do bem querer.
A saudade é calculada,
Por algarismos também:
“Distância” multiplicada
Pelo fator “Querer bem”.
A alma gela-se de tédio
Enchem-se os olhos de ardor...
Saudade – dor que é remédio,
Remédio que aumenta a dor.
O que você plantou em 2012?
ALEGRIA
AMIZADE
AMOR
CÁRATER
CARINHO
CUMPLICIDADE
ESPERANÇA
ESPINHO
FLOR
HONESTIDADE
INCERTEZA
LEALDADE
LEMBRANÇA
MÁGOA
MÁGOA
PAZ
PALAVRA DOCE
PAIXÃO
SAUDADE
SAUDADE
SINCERIDADE
SOLIDARIEDADE
SORRISO
TRISTEZA
UNIÃO
VAIDADE
VERDADE
VERDADE
Prepare-se para RECEBER em 2013
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
Lá vem - Imposto !
DECRETO Nº 38.979, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estabelece
valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para
veículos usados, relativamente ao exercício de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto
na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Para o
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no
exercício de 2013, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em
moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem
ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto
nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º Para efeito do
disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que
trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I - a respectiva base de
cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA
correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados,
quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação,
cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos
valores:
a) R$ 34,02 (trinta e
quatro reais e dois centavos), para motocicletas e similares; e
b) R$ 56,69 (cinquenta e
seis reais e sessenta e nove centavos), para os demais veículos;
II - quando se tratar de
veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser
equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme
a hipótese.
Art. 3º O IPVA relativo ao
exercício de 2013 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número
correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 20 de dezembro
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Assinar:
Postagens (Atom)