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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Malefícios do consumo de Bebidas Alcoólicas - Lei



LEI Nº 14.871, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.



Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de advertência quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos livros didáticos distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As editoras ficam obrigadas a inserir advertência quanto aos malefícios do consumo de bebidas alcoólicas e do uso de drogas, na forma de informação impressa, nos livros didáticos distribuídos nas Unidades Escolares do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O texto da advertência citada no art. 1º desta Lei:

I - será redigido e distribuído pela Secretaria Estadual de Educação às editoras, havendo a obrigatoriedade de no mínimo 1 (uma) inserção por livro;

II – poderá constar de encarte a ser inserido nos livros ou em nas páginas iniciais do próprio livro;

III - ocupará uma página inteira ou, no caso de encarte, terá tamanho equivalente e, preferencialmente, conterá ilustrações.

Art. 3º As Unidades de Ensinos Particulares deverão informar as suas editoras a respeito da obrigatoriedade prevista nesta Lei.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua devida aplicabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, redefine o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Estado de PE





LEI Nº 14.863, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.


Institui o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, redefine o Comitê Estadual de Combate e Prevenção
à Tortura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, com a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, no Estado de Pernambuco.

I - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por cento); e Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante no artigo 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

Art. 2º O Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, instituído pelo Decreto nº 33.373, de 8 de maio de 2009, e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura devem observar as seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;

II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 3º O Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura é um órgão autônomo, deliberativo e consultivo da política pública de combate à tortura em todo Estado de Pernambuco, composto por 20 (vinte) membros, de forma paritária entre o poder público estadual e a sociedade civil, e é constituído por 1 (um) representante e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos;

II - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – presidente da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;

III - Tribunal de Justiça de Pernambuco;

IV - Ministério Público de Pernambuco;

V - Instituto de Medicina Legal;

VI - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

VII - Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES;

VIII - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado de Pernambuco;

IX - Secretaria de Defesa Social;
X - Secretaria da Mulher;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil - membro da Comissão de Direitos
Humanos da Secção de Pernambuco;

XII - movimento ou organização não governamental com reconhecida atuação na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente em situação de risco social e adolescente no cumprimento de medida sócioeducativa;

XIII - Conselho Regional de Medicina;

XIV - entidade representativa da sociedade civil com reconhecida atuação na área prisional;

XV - Conselho Regional de Psicologia;

XVI - entidade da sociedade civil representativa da Defesa dos Direitos da Mulher;

XVII - entidade representativa da luta pela igualdade racial;

XVIII - entidade representativa LGBTT - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros;

XIX - entidade representativa da área da Defesa dos Direitos das Pessoas com Doenças Mentais; e

XX - entidade representativa da Defesa dos Direitos dos Idosos.

§ 1º Os referidos membros e respectivos suplentes devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

§ 2º As entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual de Combate e Prevenção
à Tortura devem proceder às indicações nos termos previstos nos seus estatutos e ser escolhidas em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim.

§ 3º As entidades eleitas devem cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º A participação no Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 4º Compete ao Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura:

I - avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Pernambuco;

II - acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado de Pernambuco, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;

III - propor, avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Pernambuco e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adequações que se fizerem necessárias;

IV - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VI - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VIII - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação; e

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura é composto por 6 (seis) membros, providos em comissão nos cargos previstos no art. 9º, todos com notório conhecimento, reputação ilibada, atuação e experiência na defesa dos direitos humanos concernentes ao combate e prevenção à tortura.

§ 1º A composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura deverá ter caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio de gênero e representação adequada de grupos étnicos e minorias do Estado de Pernambuco.

§ 2º A escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura terá a contribuição do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, que sugerirá nomes de possíveis integrantes ao Governador do Estado, instruindo a sugestão com documentos comprobatórios dos requisitos previstos no caput e com parecer fundamentado acerca da indicação.

Art. 6º É assegurado aos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:

I - a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - os recursos materiais e humanos necessários à realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade no âmbito do Estado de Pernambuco;

III - o livre acesso às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa

IV - o livre acesso a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio;

V - entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;

VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e

VII - a requisição de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o artigo 159 do Código de Processo Penal.

§ 1º As informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura devem ser tratadas com reserva, e a publicação de qualquer dado pessoal deve ser precedida do consentimento expresso do inquirido.

§ 2° Não se prejudicará pessoa ou organização por ter fornecido informação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, assim como não é permitido a nenhum servidor público ou autoridade ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção relacionada com esse fato.

§ 3° Deve ser assegurada a independência de atuação dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura.

Art. 7º Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:

I - planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II - realizar as visitas referidas no inciso I, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo registrar as violações, através de fotografias e fi lmagens como subsídio para elaboração de relatórios circunstanciados e ainda convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas, considerados válidos para instruir o respectivo processo;

III - requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;

IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, à Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes ou pessoas privadas responsáveis;

V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Pernambuco , com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;

VI - comunicar ao dirigente imediato do estabelecimento ou unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;

VII - construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;

VIII - construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;

IX - construir e manter cadastro de denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;

X - construir e manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da rede de manicômios e da rede de abrigos do Estado de Pernambuco;

XI - subsidiar o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;

XII - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território pernambucano, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;

XIII - fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;

XIV - emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual;

XV - publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI, sobre a prevenção da tortura em Pernambuco; e

XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º As autoridades públicas ou privadas responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura fizer recomendações, devem apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura não implica limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade.

Art. 8º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações
Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto Presidencial n° 6.085, de 19 de abril de 2007.

Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura deve obedecer, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade e não discriminação, bem como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em comissão, constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
JOSÉ FERNANDO DA SILVA
WILSON SALLES DAMAZIO
CRISTINA MARIA BUARQUE
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha



LEI Nº 14.862, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.


Modifi ca a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, e alteração, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 21 da Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Os membros titulares do Conselho Tutelar, quando no exercício do mandato, perceberão, mensalmente, a título de remuneração pelo desempenho da função, o valor nominal de R$ 900,00 (novecentos reais).”

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


Hipertensão Arterial Pulmonar - HAP




LEI Nº 14.858, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.


Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Conscientização e Atenção aos Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar de Pernambuco.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Ofi cial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate e Atenção aos Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 do mês de novembro.

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia Estadual de Combate e Atenção aos Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

Art. 3º O Dia Estadual de Combate e Atenção aos Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, não será considerado feriado civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FONTE:

Lá vem Pedágio...



LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

Regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A cobrança do pedágio, quando devida em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de Pernambuco, obedecerá aos seguintes critérios:

I - a concessionária, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em espécie, disponibilizará para os usuários um sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio, pré e pós-pago, que viabilize a passagem dos veículos sem necessidade de parada em praças de pedágio, indicando a forma, os locais e os valores para adesão ao sistema;

II - para definir o tipo, a quantidade e a localização dos equipamentos a serem instalados para o acatamento do sistema eletrônico de pagamento automático de pedágio e conseqüente liberação do acesso à rodovia, a concessionária deverá considerar o número de faixas de rolamento em cada sentido do tráfego e a necessidade de prover condições seguras e de prevenir obstruções ao trânsito, inclusive nos dias e horários em que for previsto movimento mais intenso de veículos.

Art. 2º As concessionárias ficam obrigadas a implantar níveis de serviços de primeiros socorros, guincho e telefonia para o atendimento a eventuais ocorrências.

Parágrafo único. São parâmetros a serem atendidos pelas concessionárias:

I - para os serviços de primeiros socorros: Tempo de chegada ao local de atendimento, após o seu acionamento, não superior a 15 (quinze) minutos;

II - para nível de serviço de guincho:

a) quando exigidos guinchos leves: tempo médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 30 (trinta) minutos;

b) quando exigidos guinchos pesados: tempo médio de chegada ao local de atendimento, não superior a 60 (sessenta) minutos;

III - para telefonia: disponibilizar sistema de atendimento (0800 – Call Center), operando 7 dias por semana 24 horas por dia. Adicionalmente, a Concessionária deverá afixar placas a cada 3 km indicando ao usuário o número disponível para ligação gratuita.

Art. 3º Compete às concessionárias promover ampla campanha publicitária de divulgação desta Lei.

Art. 4º As obrigações instituídas nesta Lei aplicam-se de forma compulsória às concessões realizadas a partir de sua entrada em vigor, podendo ser implementadas para os contratos em vigor mediante negociação com as concessionárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO

FONTE: 


segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Adolescente Infrator



November 18, 2012 - 12:52

Adolescentes-Lei: Infrator reincidente poderá ficar internado até os 26 anos de idade



SÃO PAULO, SP, 17 de novembro (Folhapress) - A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no último dia 7 proposta que eleva de 21 para 26 anos a idade limite para a soltura do adolescente infrator, reincidente em qualquer tipo de crime, condenado a medida socioeducativa de internamento, nos termos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Enio Bacci (PDT-RS) ao projeto de lei do deputado Hugo Leal (PSC-RJ). A proposta original previa apenas a elevação da idade, sem que houvesse necessidade do adolescente ser reincidente.
O texto de Enio Bacci foi o parecer vencedor, escolhido pela comissão após a derrota do relatório original, da deputada Dalva Figueiredo (PT-AP), pela rejeição do projeto.
Para Bacci, o projeto atende a uma necessidade jurídica e a um desejo da sociedade. Ele critica a redação atual do ECA, por prever a liberação compulsória, independentemente da gravidade do crime praticado, quando o jovem completa 21 anos de idade.
Legislação .

Atualmente, o adolescente que pratica um delito antes da maioridade penal (18 anos) é processado e julgado pelas regras do estatuto. A sentença pode ser proferida depois de ele completar os 18 anos, mas a condenação máxima é de três anos de internamento, sendo a liberação compulsória aos 21 anos de idade, ainda que reste tempo de pena a cumprir.

Tramitação
O projeto será agora analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes de seguir para a apreciação do Plenário.
FONTE:




ADOLESCENTE REINCIDENTE



Adolescente reincidente poderá ficar internado até os 26 anos de idade

 

Quinta-feira, 15 de Novembro, 2012
 
Da Agência Câmara

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no último dia 7 proposta que eleva de 21 para 26 anos a idade limite para a soltura do adolescente infrator, reincidente em qualquer tipo de crime, condenado a medida socioeducativa de internamento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Enio Bacci (PDT-RS) ao Projeto de Lei 345/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ). A proposta original previa apenas a elevação da idade, sem que houvesse necessidade do adolescente ser reincidente.

O texto de Enio Bacci foi o parecer vencedor, escolhido pela comissão após a derrota do relatório original, da deputada Dalva Figueiredo (PT-AP), pela rejeição do projeto.

Para Bacci, o projeto atende a uma necessidade jurídica e a um desejo da sociedade. Ele critica a redação atual do ECA, por prever a liberação compulsória, independentemente da gravidade do crime praticado, quando o jovem completa 21 anos de idade.

Legislação

Atualmente, o adolescente que pratica um delito antes da maioridade penal (18 anos) é processado e julgado pelas regras do estatuto. A sentença pode ser proferida depois de ele completar os 18 anos, mas a condenação máxima é de três anos de internamento, sendo a liberação compulsória aos 21 anos de idade, ainda que reste tempo de pena a cumprir.

Tramitação

O projeto será agora analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes de seguir para a apreciação do Plenário.
http://blogs.diariodepernambuco.com.br/segurancapublica/?tag=infrator