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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Projeto Conviver com o ECA na Escola Rosa de Magalhães III

Projeto Conviver com o ECA na Escola Rosa de Magalhães II

Projeto Conviver com o ECA na Escola Rosa de Magalhães I

terça-feira, 27 de novembro de 2012

ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO 2013


Diário Oficial do dia 16-10-2012 – Página da Secretaria de Educação


PORTARIA-SE N° 6435 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, estabelece os procedimentos necessários para a organização do ano letivo de 2013.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da rede estadual de ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

CONSIDERANDO a importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;

CONSIDERANDO a inserção dos dados no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE para o gerenciamento de informações, no âmbito da Gestão da Rede de Ensino, Gestão de Programas Educacionais e Pedagógicos, através da rede mundial de computadores;

CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais, principalmente através dos investimentos voltados para a valorização dos profissionais da educação.

RESOLVE:

DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO 2013

Art. 1º É de responsabilidade da Secretaria de Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Unidades Escolares a elas jurisdicionadas, subsidiariamente, a organização do início do ano letivo 2013 para o atendimento à comunidade escolar dentro dos padrões de qualidade social proposto pelo Governo do Estado de Pernambuco.

DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE, da Gerência Regional de Educação - GRE e das unidades escolares assegurar o Padrão Básico de funcionamento com vista à organização, limpeza e manutenção dos ambientes.

DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR ESCOLA

Art. 3º Cabe ao Gerente da Gerência da Regional de Educação e ao Chefe da Unidade de Gestão de Rede acompanhar o quantitativo de turmas existentes ou criadas nas escolas estaduais, inclusive nos anexos e extensões, para assegurar um quantitativo equivalente ao número de estudantes exigidos por turma e etapa/modalidade, conforme Instrução Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula nº 07/212, publicada em Diário Oficial de 12/10/2012.

Art. 4º A equipe gestora da unidade escolar deverá encerrar as atividades do ano letivo 2012 e iniciar o ano letivo 2013, impreterivelmente, até o dia 10.01.2013, no SIEPE.

Art. 5º A Gerência Regional de Educação deverá reorganizar e confirmar as turmas existentes no ano anterior que migraram, bem como criar novas turmas caso necessário, no SIEPE, até o dia 23.01.2013.

Parágrafo Único - Durante o processo de organização e criação das turmas, a Gerência Regional de Educação deverá comunicar aos diretores das unidades escolares que iniciem o processo de enturmação, o qual deverá ser concluído, impreterivelmente até o dia 25.01.2013.

Art. 6º O Chefe da Unidade de Gestão da Rede deverá até o dia 31.01.2013, confirmar no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE, o total de turmas e estudantes enturmados por escola, caracterizando o início do processo para a migração dados SIEPE/Censo Escolar.

DO TOTAL DE PROFESSORES POR ESCOLA

Art. 7º A Gerência Regional de Educação deverá constituir comissão composta por cinco representantes, sendo um da Unidade de Desenvolvimento do Ensino - UDE, dois da Unidade de Gestão de Rede - UGR e dois da Célula de Desenvolvimento de Pessoas – CDP, para indicar a necessidade de professores por escola conforme cronograma anexo.

DO PROFESSOR EFETIVO

Art. 8º É de responsabilidade da Secretaria de Educação, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares conforme a matriz curricular por nível e/ou modalidade de ensino de cada escola, sob sua jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.

I - as funções de gestão e técnico-pedagógicas abaixo relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:

a) Diretor(a);
b) Diretor(a) Adjunto(a);
c) Educador(a) de Apoio.

§ 2º A quantidade necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a fórmula que se segue:




§ 3º No cálculo de distribuição de horas aulas não poderá exceder 12 turmas e 24 h/a por professor com jornada semanal de 40 horas aulas, podendo ministrar mais de um componente curricular na mesma área de conhecimento por turma, desde que atuando em uma única escola. O tempo excedente deverá ser destinado a ações complementares para melhoria da aprendizagem dos estudantes, desenvolvidas obrigatoriamente no âmbito da escola, devidamente planejadas, acompanhadas e avaliadas pela equipe gestora, observando o que se segue:

I - excetuando as situações em que é necessário complementar as horas aulas previstas na matriz curricular;
II - para o professor com jornada de 150 horas aulas mensais, a distribuição de aulas não sofrerá alteração;
III - para os professores com disciplinas cuja matriz curricular determina 1 h/a aplica-se apenas o cálculo de 24 h/a excluindo o limite de 12 turmas, desde que atuando em uma única escola, conforme o exposto no § 3º do artigo 8º;
IV - o tempo excedente deverá, obrigatoriamente, ser utilizado para o atendimento aos estudantes em aulas, destinadas à Progressão Parcial e/ou aulas de reensino, conforme as Instruções Normativas nº 14/2008, publicada em Diário Oficial de 27/11/2008 e nº 04/2008, publicada em Diário Oficial de 17/06/2008, cabendo ao diretor da unidade escolar organizar os quadros de horários e afixar em local visível.
V - os professores que não optarem por trabalhar semanalmente 24h/a em regência e 4h/a em atividades complementares (acima mencionadas) deverão oficializar a sua opção na Gerência Regional de Educação para permanecer com a carga horária total (28h/a) em regência.
VI - para as Escolas de Referência em Ensino Médio e as Escolas Técnicas Estaduais permanece o estabelecido na Lei Complementar nº 125, de 10/07/2008, publicada no Diário Oficial do dia 11/07/2008.

§ 4º Os professores efetivos apenas poderão permanecer nas unidades escolares obedecendo aos critérios de lotação estabelecidos acima.

§ 5º Para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá ter como referência o número de turmas cadastradas no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE.

Art. 9º Quanto aos professores efetivos que não estão em regência de classe, pela condição de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas estaduais, de disciplinas pedagógicas e em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:

I - para as unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação mencionada no caput deste Artigo.
II - para as unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste Artigo.

§ 1º Nas unidades escolares terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação, de acordo com a portaria publicada em Diário Oficial. Os professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.


§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste Artigo, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.

§ 3º Quanto aos professores readaptados, a partir da implementação do Programa de Readaptação Funcional serão definidas diretrizes relacionadas à situação funcional e atribuições pedagógicas desses professores nas unidades escolares, de acordo com Portaria  específica a ser publicada.

Art. 10 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.

I – o professor efetivo em disponibilidade deverá ser remanejado para assumir regência, obedecendo ao interesse público;
II – não será permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.

Art. 11 As solicitações de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes fiquem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798, publicado no Diário Oficial de 14/07/2011.

Art. 12 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.

Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas afins.

DO PROFESSOR TEMPORÁRIO

Art. 13 A contratação de professor por tempo determinado para o ensino regular poderá ser realizada, provisoriamente, obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência afastados para:

I - assumir as funções:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Chefe de Secretaria;
d) Educador de Apoio.

II – para atender os afastamentos:
a) Licença médica,
b) Licença Gestação;
c) Licença Prêmio;
d) Cedência;
e) Afastamento para cursos (pós-graduação);
f) Óbito;
g) Aposentadoria;
h) Exoneração;
i) Readaptação definitiva e temporária;
j) Outros afastamentos previstos em Lei.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação de professor temporário para ocupar a função de professor principal (entende-se por professor principal aquele que assume a turma no início do ano letivo) desde que devidamente comprovado pelo Gerente da Gerência Regional de Educação, após realizados os remanejamentos necessários, visando assegurar que TODOS os professores efetivos, inclusive aqueles em disponibilidade, estejam devidamente lotados e ocupando a função de regência.

Art. 14 Os professores contratados, temporariamente, poderão ser remanejados, a qualquer tempo, a depender da necessidade do reordenamento escolar, para suprir lacunas que surgirem em escolas do município para o qual foram selecionados.

Art. 15 Os professores temporários que não terão contratos renovados deverão ser comunicados pelo Gerente da Gerência Regional de Educação à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas, conforme cronograma anexo, haja vista o cumprimento em tempo hábil de cláusula contratual.

Parágrafo Único - A Gerência Regional de Educação deverá justificar a substituição dos professores com contratos rescindidos, caso haja necessidade.

Art.16 A Gerência Regional de Educação após o reordenamento da rede deverá encaminhar, conforme cronograma anexo, à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas:

I - a relação dos professores contratados que serão renovados para o ensino regular, por escola;
II – a relação da necessidade de professores por disciplina e escola.

Art. 17 A contratação de professor temporário também será realizada para atender seguintes demandas:

I- projetos especiais;
II- para componentes curriculares específicos, com caráter temporário, de Escolas Técnicas Estaduais.

DA SELEÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS

Art. 18 Será realizado processo seletivo simplificado para professores com objetivo de atender aos Programas, Projetos, Escolas Técnicas Estaduais e situações de afastamentos em caráter de excepcional interesse público.

Art. 19 Os profissionais contratados temporariamente para Programas e Projetos, com turmas em andamento, terão seus contratos renovados de acordo com a data final prevista no contrato inicial ou termo aditivo.

Art.20 A autorização para o exercício da jornada de professores efetivos em Programas e Projetos Especiais é de responsabilidade do gerente da GRE e somente poderá ser feita mediante a comprovação de ausência de lacunas nas disciplinas da Educação Básica.





DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO QUADRO DE PROFESSORES

Art. 21 Para assegurar a reposição de aulas decorrentes de ausências temporárias do professor principal o cálculo para lotação de professor em cada unidade escolar seguirá a razão de até 1,25 por turma, ou seja, a cada 04 turmas 01 (um) professor a mais. Este acréscimo deverá ser administrado por cada Diretor Escolar e pelo Gerente da Gerência Regional de Educação.

Parágrafo Único - O acréscimo mencionado no artigo acima se refere obrigatoriamente ao professor temporário.

Art. 22 É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação em conjunto com o Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal, assegurando prioritariamente que o professor efetivo, independentemente da quantidade de vínculos no Estado, seja localizado em uma única escola, desde que a mesma tenha três turnos. (manhã, tarde e noite).

DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO DAS ESCOLAS

Art. 23 Para montagem do respectivo quadro de horário, o diretor escolar deverá solicitar a todos os professores, por escrito, a disponibilidade horária, inclusive das aulas atividades e ações complementares, até o dia 31.12.2012.

Art. 24 O diretor escolar deverá concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE, impreterivelmente até o dia 31.01.2013.

Art. 25 Após a organização do quadro de horário e publicação no SIEPE, o diretor escolar não deverá modificá-lo, exceto com autorização expressa do Gerente da Gerência Regional da Educação.

DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS PROFESSORES E ESTUDANTES

Art. 26 O diretor escolar deverá garantir a inserção dos dados no SIEPE referente à frequência dos estudantes e professores a partir do primeiro dia de aula para que as informações sejam acompanhadas em tempo real.

Art. 27 As Escolas de Referência em Ensino Médio obedecerão aos critérios da presente Portaria a exceção do inciso VI, § 3º do Artigo 8º.

Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 Revogam-se as demais disposições em contrário

Recife, 15 de outubro de 2012.

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
Secretário de Educação










ANEXO - CRONOGRAMA











Programa de Educação Integral, e dá outras providências.


LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE JULHO DE 2008.

Cria o Programa de Educação Integral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação Integral, vinculado à Secretaria de Educação, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino médio e à qualificação profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em Ensino Médio, unidades escolares da Rede pública Estadual de Ensino, conforme estabelecido em Regulamento.

Art. 2º O Programa ora criado tem por finalidade:

I – executar a Política Estadual de Ensino Médio, em consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Educação;

II – sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais;

III – difundir o modelo de educação integral no Estado, com foco na interiorização das ações do governo e na adequação da capacitação de mão de obra, conforme a vocação econômica da região;

IV – integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Referência em Ensino Médio em todo o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento cultural;

V – promover e apoiar a expansão do ensino médio integral para todas as microrregiões do Estado;

VI – consolidar o modelo de gestão para resultados nas Escolas de Referência em Ensino Médio do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação;

VII – estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da Escola;

VIII – viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão do Programa de Educação Integral no âmbito Estadual;

IX – integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade como direito a cidadania, componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento sustentável.

Art. 3° Fica criada, na estrutura da Secretaria de Educação, vinculada ao gabinete de seu titular, a Unidade Técnica de Coordenação do Programa de Educação Integral, dotada de autonomia técnica e financeira, a qual compete planejar e executar as ações do Programa ora criado e, em especial:

I – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e gerenciais das Escolas de Referência em Ensino Médio;

II – gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de Referência, visando à melhoria da qualidade do ensino médio, a preparação para o trabalho e a inclusão social;
III – assegurar a unidade gerencial das Escolas de Referência em Ensino Médio;

IV – planejar e executar programas de formação continuada de professores e demais profissionais vinculados ao Programa;

V – implantar o Projeto de Protagonismo Juvenil nas escolas vinculadas ao Programa de Educação Integral;

VI – disseminar as experiências exitosas para as demais Escolas da Rede Estadual de Ensino;

VII – promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência em Ensino Médio e definir padrões básicos de funcionamento;

VIII – assegurar a interiorização das Escolas de Referência em Ensino Médio;

IX – assegurar a implantação de educação profissional, de acordo com as demandas local e regional;

X – gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das Escolas de Referência associando a qualidade do ensino médio e a inclusão social;

XI – articular e coordenar novas parcerias com instituições de ensino e pesquisa, empresas públicas ou privadas, organizações civis sem fins lucrativos e institutos, visando ao fortalecimento do Programa, sua ampliação e melhoria do ensino;

XII – assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários, Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência em Ensino Médio.
Art. 4º. Os atuais Centros de Ensino Experimental ficam redenominados "Escolas de Referência em Ensino Médio".

Art. 5º O Programa de Educação Integral será executado, inicialmente, em 51 (cinqüenta e uma) Escolas de Referência, das quais 33 (trinta e três) em jornada integral e 18 (dezoito) em jornada semi-integral, implementadas em pólos micro-regionais do Estado.

§ 1º Os diretores, secretários, educadores de apoio, coordenadores administrativos, coordenadores de biblioteca, chefes de núcleos de laborátorio e coordenadores sócio-educacionais lotados e com exercício nas Escolas de Referência em Ensino Médio cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias.

§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em Ensino Médio cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias), de acordo com o funcionamento de cada Escola.

§3° O professor que exerça a função de Diretor nas Escolas de Referência, cumprirá jornada de trabalho em regime integral, com dedicação exclusiva.

§ 4° A gratificação de localização especial prevista no artigo 3°, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 12.965 de 26 de dezembro de 2005, e alterações, será concedida, exclusivamente, para os professores participantes do Programa de Educação Integral, ora instituído.

§ 5º A seleção para o cargo de Diretor das Escolas de Referência dar-se-á conforme disposto em Regulamento.

Art. 6º Atribuir-se-á aos diretores e secretários das Escolas de Referência a gratificação de representação prevista na Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, e alterações.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as Escolas de Referência ficam enquadradas como escolas de grande porte.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados discriminados no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos e funções de que trata o caput deste artigo serão alocados mediante Regulamento.

Art. 8º Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados discriminados no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 26.307, de 15 de janeiro de 2004, a Lei nº 12.588, de 21 de maio de 2004, e a Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTITATIVO
CDA-3
Direção Superior-3
03
CDA-5
Direção Superior-5
02
CAA-1
Cargo Apoio e Assessoramento-1
02
CAA-4
Cargo Apoio e Assessoramento-4
178
TOTAL
-
185

ANEXO II

EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTITATIVO
CDA-4
Direção Superior-4
01
CAA-2
Cargo Apoio e Assessoramento-2
13
CAA-3
Cargo Apoio e Assessoramento-3
39
CAA-5
Cargo Apoio e Assessoramento-5
13
TOTAL
-
66

Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco


LEI Nº 11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996

EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, estrutura, organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado a Administração Estadual Direta.
Art. 2º - O exercício das funções do magistério público tem como espaço de intervenção o campo educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática e de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
TÌTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÌTULO I
DAS CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público compreende a carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e a carreira do magistério público de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e de Ensino Médio.
Art. 4º - A carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e o agrupamento das classes do cargo público de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
Art. 5º - A carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e Ensino Médio e o agrupamento do cargo público de professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e do Ensino Médio.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

Art. 6º - As funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de ensino, e que requerem formação específica.
§ 1º - A regência de classe será exercida em escolas públicas registradas no Cadastro Geral da Secretaria de Educação e Esportes e em centros de ensino e esportivos da rede estadual.
§ 2º - A execução de atividades técnico-pedagógicas se dará em escolas, centros de ensino, de reabilitação e de educação especial, e em equipes centrais ou regionais da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
Art. 7º - São atribuições do professor em regência de classe:
I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
II - elaborar e executar programas educacionais;
III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino-aprendizagem;
IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica:
IX - contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade.
X - acompanhar e orientar estágios curriculares.
Art. 8º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas:
I - acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola;
II - estimular atividades artísticas, culturais e esportivas na escola;
III - localizar demandas de capacitação em serviço e de formação continuada;
IV - programar e executar capacitação em serviço;
V - participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar;
VI - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações inter-escolares;
VII - supervisionar a vida escolar do aluno;
VIII - zelar pelo funcionamento regular da escola;
IX - assessorar o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico, produzindo, organizando e analisando informações;
X - promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais;
XI - realizar avaliação psico-pedagógica e prestar atendimento aos alunos portadores de deficiência.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ACESSO

Art. 9º - O acesso aos cargos das carreiras do magistério público, de acordo com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.
Parágrafo único - O ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Público dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 10 - Para acesso ao cargo de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, respeitadas as classes iniciais de cada cargo da carreira do magistério de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, será exigida formação para o magistério em nível médio ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para o magistério.
Art. 11 - Para o exercício do cargo de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio da carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Médio exigir-se-á Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser ministrada.
Art. 12 - Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização, lato-sensu - com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula:
I - dos professores que pretendam atuar com alunos matriculados em classe especial;
II - dos professores que pretendam reger a disciplina de Educação Artística, que tenham Licenciatura Plena em outras áreas da educação.
Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo somente será reconhecida quando o servidor a obtiver em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 13 - As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 5 (cinco) anos na regência de classe.
§ 1º - A designação para o exercício de atividades técnico-pedagógicas se fará mediante processos de seleção interna de provas e títulos.
§ 2º - Os critérios e normas que nortearão a seleção interna de que trata este artigo ficarão a cargo de comissão interinstitucional, formalmente constituída, composta de representantes da Secretaria de Educação e Esportes, do sindicato representativo da categoria dos professores da rede pública estadual e de instituições de ensino que promovam cursos de pós-graduação relacionados as licenciaturas.
§ 3º - A localização e lotação dos selecionados dar-se-á segundo a ordem de classificação no processo de seleção.
§ 4º - Para as funções de diretor e diretor-adjunto de escolas não haverá exigência do processo seletivo conforme dispuser lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º - O professor readaptado poderá desenvolver atividades-técnico-pedagogicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista no "caput" deste artigo no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade do serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção.

TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14 - O regime de trabalho do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco e fixado em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue.
Parágrafo único - A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aula semanais, correspondentes a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais e a duração máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 15 - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Art. 16 - Compõem a carga horária de professor regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade;
§ 1º - As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental.
§ 2º - As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 3º - A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento pedagógica a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolve-las na escola.
Art. 18 - O professor desempenhará a sua carga em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vaga para disciplina para qual se encontre habilitado
§ 1º Quando ocorrer disponibilidade de carga horária para uma disciplina em qualquer das unidades de ensino de rede estadual, terá a preferência para lotação o professor que:
a) possua habilitação específica;
b) conte com maior tempo de lotação na própria escola;
c) exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério público estadual.
§ 2º - A precedência para lotação, dar-se-á sempre em favor do professor que já possua parte de sua carga horária na própria escola.
Art. 19 - O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga horária mensal poderá ter faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta) dias contados da última falta.
§ 1º - Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês, será contado como uma falta, podendo ser abonada se os mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no "caput" deste artigo.
§ 2º - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço.
Art. 20 - O professor que exercer atividade técnico-pedagógica de monitoramento da prática pedagógica docente deverá prestar parte de sua carga horária semanal em unidade de ensino.



TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 21 - Além dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério:
I - perceber remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho;
II - participar de oportunidades de capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e de informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições;
IV - reunir-se no local e horário de trabalho para tratar de assuntos e interesse da educação e da profissão, desde que haja anuência prévia da chefia imediata;
V - afastar-se para formação continuada;
VI - participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;
VII - ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação funcional e a organização profissional.
Art. 22 - Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica do Estado, serão assegurados todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Único - O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa.
Art. 23 - Superado o motivo que der causa a readaptação de que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício da regência de classe.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS

Art. 24 - O professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades regionais.
Art. 25 - Fica garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 26 - O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa.
§ 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas.
§ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola e a Diretoria Executiva Regional de Educação, respectiva, efetuar a substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto no "caput" deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser efetuado:
I - por professor contratado por prazo determinado;
II - por estagiário.
Art. 27 - Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 10 (dez) meses, vedada a renovação.
Parágrafo único - A contratação de professor por prazo determinado, em caso de excepcional interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a ser regulamentado pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS

Art. 28 - Ao professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:
I - participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados a atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde que devidamente autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação específica;
II - participar da diretoria e das instâncias de base do sindicato da categoria.
Parágrafo único - O professor afastado para participar de cursos reconhecidos pelo Poder Público fica obrigado, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício no magistério público estadual por período idêntico ao do afastamento.

CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO

Art. 29 - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 30 - A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade:
I - ser o mais antigo no exercício do Magistério;
II - ser o mais antigo na escola;
III - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada;
IV - ser arrimo de família;
V - ser o mais idoso.

CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS

Art. 31 - Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira.
§ 1º - Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo.
a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo;
§ 2º - Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso.
§ 3º - A Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 32 - São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco:
I - conhecer a legislação educacional;
II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;
III - respeitar ao aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;
V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;
IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades da população;
X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.
TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33 - Será assegurado ao servidor integrante das carreiras do magistério público capacitação permanente e formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional.
§ 1º - O Poder Executivo, através do órgão próprio estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições.
§ 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos da pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de progressão vertical.
§ 3º - A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 34 - A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atuação técnico - pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e esportiva.
Art. 35 - Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais bem como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico-pedagógica.

TÍTULO VI
DA APOSENTADORIA

Art. 36 - O professor será aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição da República, a Constituição do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco e a presente Lei.
Art. 37 - Os professores serão aposentados com proventos integrais a contar:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino;
II- invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 38 - O professor aposentado tem direito a assistência total do IPSEP - Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Pernambuco.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 39 - A partir da vigência desta Lei, o professor vinculado ao Magistério Público só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas.
Art. 40 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 41 - O dia 15 de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras do magistério público, como feriado.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42 - A hora-aula do professor de qualquer das carreiras do magistério público, nas escolas que possuam turno intermediário, será de 40 (quarenta) minutos.
Art. 43 - Nas escolas da rede pública estadual de ensino o professor de pré-escola e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e cinqüenta) horas-aula, sendo 20% (vinte por cento) de horas-aula atividade, enquanto perdurar a oferta de ensino em turno intermediário.
Art. 44 - Será admitido o desempenho de até 50% (cinqüenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de JANEIRO de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER