quarta-feira, 28 de novembro de 2012
terça-feira, 27 de novembro de 2012
ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO 2013
Diário Oficial do dia 16-10-2012 – Página da
Secretaria de Educação
PORTARIA-SE
N° 6435 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições e de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do
Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a
Lei Complementar nº125/2008, estabelece os procedimentos necessários para a
organização do ano letivo de 2013.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação
de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo
com as matrizes curriculares, das escolas da rede estadual de ensino, com vista
a garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
CONSIDERANDO a importância de garantir a
permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para
melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz
do projeto pedagógico da escola;
CONSIDERANDO a inserção dos dados no Sistema de
Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE para o gerenciamento de informações,
no âmbito da Gestão da Rede de Ensino, Gestão de Programas Educacionais e
Pedagógicos, através da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e,
consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais, principalmente através
dos investimentos voltados para a valorização dos profissionais da educação.
RESOLVE:
DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO
LETIVO 2013
Art. 1º É de responsabilidade da Secretaria de
Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Unidades Escolares a elas jurisdicionadas,
subsidiariamente, a organização do início do ano letivo 2013 para o atendimento
à comunidade escolar dentro dos padrões de qualidade social proposto pelo
Governo do Estado de Pernambuco.
DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES
ESCOLARES
Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria Executiva
de Gestão da Rede - SEGE, da Gerência Regional de Educação - GRE e das unidades
escolares assegurar o Padrão Básico de funcionamento com vista à organização,
limpeza e manutenção dos ambientes.
DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR
ESCOLA
Art. 3º Cabe ao Gerente da Gerência da Regional de
Educação e ao Chefe da Unidade de Gestão de Rede acompanhar o quantitativo de
turmas existentes ou criadas nas escolas estaduais, inclusive nos anexos e
extensões, para assegurar um quantitativo equivalente ao número de estudantes
exigidos por turma e etapa/modalidade, conforme Instrução Normativa de Cadastro
Escolar e Matrícula nº 07/212, publicada em Diário Oficial de
12/10/2012.
Art. 4º A equipe gestora da unidade escolar deverá
encerrar as atividades do ano letivo 2012 e iniciar o ano letivo 2013,
impreterivelmente, até o dia 10.01.2013, no SIEPE.
Art. 5º A Gerência Regional de Educação deverá
reorganizar e confirmar as turmas existentes no ano anterior que migraram, bem
como criar novas turmas caso necessário, no SIEPE, até o dia 23.01.2013.
Parágrafo Único - Durante o processo de organização e
criação das turmas, a Gerência Regional de Educação deverá comunicar aos diretores
das unidades escolares que iniciem o processo de enturmação, o qual deverá ser
concluído, impreterivelmente até o dia 25.01.2013.
Art. 6º O Chefe da Unidade de Gestão da Rede deverá
até o dia 31.01.2013, confirmar no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
– SIEPE, o total de turmas e estudantes enturmados por escola, caracterizando o
início do processo para a migração dados SIEPE/Censo Escolar.
DO TOTAL DE PROFESSORES POR ESCOLA
Art. 7º A Gerência Regional de Educação deverá
constituir comissão composta por cinco representantes, sendo um da Unidade de Desenvolvimento
do Ensino - UDE, dois da Unidade de Gestão de Rede - UGR e dois da Célula de
Desenvolvimento de Pessoas – CDP, para indicar a necessidade de professores por
escola conforme cronograma anexo.
DO
PROFESSOR EFETIVO
Art. 8º É de responsabilidade da Secretaria de
Educação, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar a lotação de
todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares conforme a
matriz curricular por nível e/ou modalidade de ensino de cada escola, sob sua
jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Oficial do
Estado.
§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade
escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em
regência de classe.
I - as funções de gestão e técnico-pedagógicas abaixo
relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores
efetivos:
a) Diretor(a);
b) Diretor(a) Adjunto(a);
c) Educador(a) de Apoio.
§ 2º A quantidade necessária de professores de cada
componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular,
o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a
fórmula que se segue:
§ 3º No cálculo de distribuição de horas aulas não
poderá exceder 12 turmas e 24 h/a por professor com jornada semanal de 40 horas
aulas, podendo ministrar mais de um componente curricular na mesma área de
conhecimento por turma, desde que atuando em uma única escola. O tempo
excedente deverá ser destinado a ações complementares para melhoria da
aprendizagem dos estudantes, desenvolvidas obrigatoriamente no âmbito da
escola, devidamente planejadas, acompanhadas e avaliadas pela equipe gestora, observando
o que se segue:
I - excetuando as situações em que é necessário
complementar as horas aulas previstas na matriz curricular;
II - para o professor com jornada de 150 horas aulas
mensais, a distribuição de aulas não sofrerá alteração;
III - para os professores com disciplinas cuja matriz
curricular determina 1 h/a aplica-se apenas o cálculo de 24 h/a excluindo o
limite de 12 turmas, desde que atuando em uma única escola, conforme o exposto
no § 3º do artigo 8º;
IV - o tempo excedente deverá, obrigatoriamente, ser
utilizado para o atendimento aos estudantes em aulas, destinadas à Progressão Parcial
e/ou aulas de reensino, conforme as Instruções Normativas nº 14/2008, publicada
em Diário Oficial
de 27/11/2008 e nº 04/2008, publicada em Diário Oficial de
17/06/2008, cabendo ao diretor da unidade escolar organizar os quadros de
horários e afixar em local visível.
V - os professores que não optarem por trabalhar
semanalmente 24h/a em regência e 4h/a em atividades complementares (acima mencionadas)
deverão oficializar a sua opção na Gerência Regional de Educação para
permanecer com a carga horária total (28h/a) em regência.
VI - para as Escolas de Referência em Ensino Médio e as
Escolas Técnicas Estaduais permanece o estabelecido na Lei Complementar nº 125,
de 10/07/2008, publicada no Diário Oficial do dia 11/07/2008.
§ 4º Os professores efetivos apenas poderão
permanecer nas unidades escolares obedecendo aos critérios de lotação
estabelecidos acima.
§ 5º Para o cálculo do número de professores
necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá
ter como referência o número de turmas cadastradas no Sistema de Informações
Educacionais de Pernambuco - SIEPE.
Art. 9º Quanto aos professores efetivos que não estão
em regência de classe, pela condição de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental das escolas estaduais, de disciplinas pedagógicas e em
disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a
distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:
I - para as unidades escolares de pequeno porte
poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação
mencionada no caput deste Artigo.
II - para as unidades escolares de médio e grande
porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada
situação mencionada no caput deste Artigo.
§ 1º Nas unidades escolares terá prioridade de
permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação, de acordo com a
portaria publicada em
Diário Oficial. Os professores excedentes deverão ser
remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.
§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em
educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos
para cada situação mencionada no caput deste Artigo, desde que a unidade
escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.
§ 3º Quanto aos professores readaptados, a partir da
implementação do Programa de Readaptação Funcional serão definidas diretrizes relacionadas
à situação funcional e atribuições pedagógicas desses professores nas unidades
escolares, de acordo com Portaria
específica a ser publicada.
Art. 10 É de responsabilidade do Gerente da Gerência
Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade,
de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e
por turno.
I – o professor efetivo em disponibilidade deverá ser
remanejado para assumir regência, obedecendo ao interesse público;
II – não será permitida a permanência de professor
com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.
Art. 11 As solicitações de remoção SOMENTE poderão
ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes
fiquem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798, publicado
no Diário Oficial de 14/07/2011.
Art. 12 É de responsabilidade do Gerente da Gerência
Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos
componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afins.
Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo
deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da
Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em
componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas
afins.
DO PROFESSOR TEMPORÁRIO
Art. 13 A contratação de professor por tempo
determinado para o ensino regular poderá ser realizada, provisoriamente,
obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência afastados para:
I - assumir as funções:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Chefe de Secretaria;
d) Educador de Apoio.
II – para atender os afastamentos:
a) Licença médica,
b) Licença Gestação;
c) Licença Prêmio;
d) Cedência;
e) Afastamento para cursos (pós-graduação);
f) Óbito;
g) Aposentadoria;
h) Exoneração;
i) Readaptação definitiva e temporária;
j) Outros afastamentos previstos em Lei.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá ser
autorizada a contratação de professor temporário para ocupar a função de
professor principal (entende-se por professor principal aquele que assume a
turma no início do ano letivo) desde que devidamente comprovado pelo Gerente da
Gerência Regional de Educação, após realizados os remanejamentos necessários,
visando assegurar que TODOS os professores efetivos, inclusive aqueles em
disponibilidade, estejam devidamente lotados e ocupando a função de regência.
Art. 14 Os professores contratados, temporariamente,
poderão ser remanejados, a qualquer tempo, a depender da necessidade do reordenamento
escolar, para suprir lacunas que surgirem em escolas do município para o qual
foram selecionados.
Art. 15 Os professores temporários que não terão
contratos renovados deverão ser comunicados pelo Gerente da Gerência Regional
de Educação à Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas, conforme cronograma
anexo, haja vista o cumprimento em tempo hábil de cláusula contratual.
Parágrafo Único - A Gerência Regional de Educação
deverá justificar a substituição dos professores com contratos rescindidos,
caso haja necessidade.
Art.16 A Gerência Regional de Educação após o
reordenamento da rede deverá encaminhar, conforme cronograma anexo, à Gerência Geral
de Desenvolvimento de Pessoas:
I - a relação dos professores contratados que serão
renovados para o ensino regular, por escola;
II – a relação da necessidade de professores por
disciplina e escola.
Art. 17 A contratação de professor temporário também
será realizada para atender seguintes demandas:
I- projetos especiais;
II- para componentes curriculares específicos, com
caráter temporário, de Escolas Técnicas Estaduais.
DA SELEÇÃO DE PROFESSORES
TEMPORÁRIOS PARA PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS
Art. 18 Será realizado processo seletivo simplificado
para professores com objetivo de atender aos Programas, Projetos, Escolas Técnicas
Estaduais e situações de afastamentos em caráter de excepcional interesse
público.
Art. 19 Os profissionais contratados temporariamente
para Programas e Projetos, com turmas em andamento, terão seus contratos
renovados de acordo com a data final prevista no contrato inicial ou termo
aditivo.
Art.20 A autorização para o exercício da jornada de
professores efetivos em Programas e Projetos Especiais é de
responsabilidade do gerente da GRE e somente poderá ser feita mediante a
comprovação de ausência de lacunas nas disciplinas da Educação Básica.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO QUADRO DE
PROFESSORES
Art. 21 Para assegurar a reposição de aulas
decorrentes de ausências temporárias do professor principal o cálculo para
lotação de professor em cada unidade escolar seguirá a razão de até 1,25 por
turma, ou seja, a cada 04 turmas 01 (um) professor a mais. Este acréscimo
deverá ser administrado por cada Diretor Escolar e pelo Gerente da Gerência
Regional de Educação.
Parágrafo Único - O acréscimo mencionado no artigo
acima se refere obrigatoriamente ao professor temporário.
Art. 22 É de responsabilidade do Gerente da Gerência
Regional de Educação em conjunto com o Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal,
assegurando prioritariamente que o professor efetivo, independentemente da
quantidade de vínculos no Estado, seja localizado em uma única escola, desde
que a mesma tenha três turnos. (manhã, tarde e noite).
DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO
DAS ESCOLAS
Art. 23 Para montagem do respectivo quadro de
horário, o diretor escolar deverá solicitar a todos os professores, por
escrito, a disponibilidade horária, inclusive das aulas atividades e ações
complementares, até o dia 31.12.2012.
Art. 24 O diretor escolar deverá concluir a inserção
dos quadros de horário de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE,
impreterivelmente até o dia 31.01.2013.
Art. 25 Após a organização do quadro de horário e
publicação no SIEPE, o diretor escolar não deverá modificá-lo, exceto com
autorização expressa do Gerente da Gerência Regional da Educação.
DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS
PROFESSORES E ESTUDANTES
Art. 26 O diretor escolar deverá garantir a inserção
dos dados no SIEPE referente à frequência dos estudantes e professores a partir
do primeiro dia de aula para que as informações sejam acompanhadas em tempo
real.
Art. 27 As Escolas de Referência em Ensino Médio
obedecerão aos critérios da presente Portaria a exceção do inciso VI, § 3º do
Artigo 8º.
Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29 Revogam-se as demais disposições em contrário
Recife, 15 de outubro de 2012.
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
Secretário de Educação
ANEXO - CRONOGRAMA
Programa de Educação Integral, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº
125, DE 10 DE JULHO DE 2008.
Cria o Programa de Educação Integral, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação Integral, vinculado à Secretaria de
Educação, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à
melhoria da qualidade do ensino médio e à qualificação profissional dos estudantes
da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O
Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido, em regime
integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em Ensino Médio,
unidades escolares da Rede pública Estadual de Ensino, conforme estabelecido em
Regulamento.
Art. 2º O Programa
ora criado tem por finalidade:
I – executar a
Política Estadual de Ensino Médio, em consonância com as diretrizes das
políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Educação;
II – sistematizar e
difundir inovações pedagógicas e gerenciais;
III – difundir o
modelo de educação integral no Estado, com foco na interiorização das ações do
governo e na adequação da capacitação de mão de obra, conforme a vocação
econômica da região;
IV – integrar as
ações desenvolvidas nas Escolas de Referência em Ensino Médio em todo
o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e
enriquecimento cultural;
V – promover e
apoiar a expansão do ensino médio integral para todas as microrregiões do
Estado;
VI – consolidar o
modelo de gestão para resultados nas Escolas de Referência em Ensino Médio do
Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento,
acompanhamento e avaliação;
VII – estimular a
participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do projeto
político-pedagógico da Escola;
VIII – viabilizar
parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas
que visem a colaborar com a expansão do Programa de Educação Integral no âmbito
Estadual;
IX – integrar o
ensino médio à educação profissional de qualidade como direito a cidadania,
componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento sustentável.
Art. 3° Fica
criada, na estrutura da Secretaria de Educação, vinculada ao gabinete de seu
titular, a Unidade Técnica de Coordenação do Programa de Educação Integral,
dotada de autonomia técnica e financeira, a qual compete planejar e executar as
ações do Programa ora criado e, em especial:
I – estabelecer
diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e gerenciais das
Escolas de Referência em
Ensino Médio;
II – gerenciar o
processo de organização e funcionamento das Escolas de Referência, visando à
melhoria da qualidade do ensino médio, a preparação para o trabalho e a
inclusão social;
III – assegurar a
unidade gerencial das Escolas de Referência em Ensino Médio;
IV – planejar e
executar programas de formação continuada de professores e demais profissionais
vinculados ao Programa;
V – implantar o
Projeto de Protagonismo Juvenil nas escolas vinculadas ao Programa de Educação
Integral;
VI – disseminar as
experiências exitosas para as demais Escolas da Rede Estadual de Ensino;
VII – promover o
planejamento para a expansão das Escolas de Referência em Ensino Médio e
definir padrões básicos de funcionamento;
VIII – assegurar a
interiorização das Escolas de Referência em Ensino Médio;
IX – assegurar a
implantação de educação profissional, de acordo com as demandas local e
regional;
X – gerenciar o
processo de definição, institucionalização e funcionamento das Escolas de
Referência associando a qualidade do ensino médio e a inclusão social;
XI – articular e
coordenar novas parcerias com instituições de ensino e pesquisa, empresas públicas
ou privadas, organizações civis sem fins lucrativos e institutos, visando ao
fortalecimento do Programa, sua ampliação e melhoria do ensino;
XII – assegurar,
observada a compatibilidade de espaço físico e de horários, Educação de Jovens
e Adultos no âmbito das Escolas de Referência em Ensino Médio.
Art. 4º. Os atuais
Centros de Ensino Experimental ficam redenominados "Escolas de Referência em Ensino Médio".
Art. 5º O Programa
de Educação Integral será executado, inicialmente, em 51 (cinqüenta e uma)
Escolas de Referência, das quais 33 (trinta e três) em jornada integral e 18
(dezoito) em jornada semi-integral, implementadas em pólos micro-regionais do
Estado.
§ 1º Os diretores,
secretários, educadores de apoio, coordenadores administrativos, coordenadores
de biblioteca, chefes de núcleos de laborátorio e coordenadores
sócio-educacionais lotados e com exercício nas Escolas de Referência em Ensino Médio
cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias.
§ 2º Os professores lotados e com exercício
nas Escolas de Referência em
Ensino Médio cumprirão jornada de trabalho em regime
integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral,
com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais, distribuídas em 05
(cinco) dias), de acordo com o funcionamento de cada Escola.
§3° O professor que
exerça a função de Diretor nas Escolas de Referência, cumprirá jornada de
trabalho em regime integral, com dedicação exclusiva.
§ 4° A gratificação
de localização especial prevista no artigo 3°, inciso I, alíneas "a"
e "b" da Lei nº 12.965 de 26 de dezembro de 2005, e alterações, será
concedida, exclusivamente, para os professores participantes do Programa de Educação
Integral, ora instituído.
§ 5º A seleção para
o cargo de Diretor das Escolas de Referência dar-se-á conforme disposto em
Regulamento.
Art. 6º
Atribuir-se-á aos diretores e secretários das Escolas de Referência a
gratificação de representação prevista na Lei nº 12.242, de 28 de junho de
2002, e alterações.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput deste artigo, as Escolas de Referência ficam
enquadradas como escolas de grande porte.
Art. 7º Ficam
criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,
os cargos comissionados discriminados no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os
cargos e funções de que trata o caput deste artigo serão alocados mediante
Regulamento.
Art. 8º Ficam
extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,
os cargos comissionados discriminados no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9º. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 26.307, de 15 de
janeiro de 2004, a Lei nº 12.588, de 21 de maio de 2004, e a Lei nº 12.965, de
26 de dezembro de 2005.
PALÁCIO DO CAMPO
DAS PRINCESAS, em 10 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDA-3
|
Direção
Superior-3
|
03
|
CDA-5
|
Direção
Superior-5
|
02
|
CAA-1
|
Cargo Apoio e
Assessoramento-1
|
02
|
CAA-4
|
Cargo Apoio e
Assessoramento-4
|
178
|
TOTAL
|
-
|
185
|
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDA-4
|
Direção
Superior-4
|
01
|
CAA-2
|
Cargo Apoio e
Assessoramento-2
|
13
|
CAA-3
|
Cargo Apoio e
Assessoramento-3
|
39
|
CAA-5
|
Cargo Apoio e
Assessoramento-5
|
13
|
TOTAL
|
-
|
66
|
Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco
LEI Nº
11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Dispõe sobre
o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino
Médio do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei,
denominada Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, estrutura,
organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado a
Administração Estadual Direta.
Art. 2º - O exercício das
funções do magistério público tem como espaço de intervenção o campo
educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática e
de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
TÌTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÌTULO I
DAS CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º - O Quadro de Pessoal
do Magistério Público compreende a carreira do magistério público de
pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e a carreira do
magistério público de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e de Ensino Médio.
Art. 4º - A carreira do
magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e o
agrupamento das classes do cargo público de professor de pré-escolar e do
Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
Art. 5º - A carreira do
magistério público do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e Ensino Médio e o
agrupamento do cargo público de professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º
série e do Ensino Médio.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS
DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - As funções do
magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de
atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de
ensino, e que requerem formação específica.
§ 1º - A regência de classe será exercida em
escolas públicas registradas no Cadastro Geral da Secretaria de Educação e
Esportes e em centros de ensino e esportivos da rede estadual.
§ 2º - A execução de atividades técnico-pedagógicas
se dará em escolas, centros de ensino, de reabilitação e de educação especial,
e em equipes centrais ou regionais da Secretaria de Educação e Esportes de
Pernambuco.
Art. 7º - São atribuições do
professor em regência de classe:
I - planejar e ministrar aulas, coordenando o
processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
II - elaborar e executar programas educacionais;
III - selecionar e elaborar o material didático
utilizado no processo ensino-aprendizagem;
IV - organizar a sua prática pedagógica, observando
o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características
sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se
insere, bem como as demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos
pedagógicos e propostas curriculares;
VI - participar do processo de planejamento,
implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de
capacitação;
VII - organizar e divulgar produções científicas,
socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa
relacionadas à prática pedagógica:
IX - contribuir para a interação e articulação da
escola com a comunidade.
X - acompanhar e orientar estágios curriculares.
Art. 8º - São atribuições do
professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas:
I - acompanhar e apoiar a prática pedagógica
desenvolvida na escola;
II - estimular atividades artísticas, culturais e
esportivas na escola;
III - localizar demandas de capacitação em serviço
e de formação continuada;
IV - programar e executar capacitação em serviço;
V - participar da formulação e aplicação do
processo de avaliação escolar;
VI - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar
ações inter-escolares;
VII - supervisionar a vida escolar do aluno;
VIII - zelar pelo funcionamento regular da escola;
IX - assessorar o processo de definição do
planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico, produzindo,
organizando e analisando informações;
X - promover a divulgação, monitorar e avaliar a
implementação das políticas educacionais;
XI - realizar avaliação psico-pedagógica e prestar
atendimento aos alunos portadores de deficiência.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO
ACESSO
Art. 9º - O acesso aos cargos
das carreiras do magistério público, de acordo com a habilitação, se fará
sempre através das respectivas classes iniciais de cada cargo, e
obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.
Parágrafo único - O ingresso no Quadro de Pessoal
do Magistério Público dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas
e títulos.
Art. 10 - Para acesso ao cargo
de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série,
respeitadas as classes iniciais de cada cargo da carreira do magistério de
pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, será exigida formação
para o magistério em nível médio ou licenciatura plena em Pedagogia com
habilitação para o magistério.
Art. 11 - Para o exercício do
cargo de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio da
carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino
Médio exigir-se-á Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser
ministrada.
Art. 12 - Serão exigidos cursos
específicos em nível de Especialização, lato-sensu - com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula:
I - dos professores que pretendam atuar com alunos
matriculados em classe especial;
II - dos professores que pretendam reger a
disciplina de Educação Artística, que tenham Licenciatura Plena em outras áreas
da educação.
Parágrafo
único -
A qualificação de que trata este artigo somente será reconhecida quando o
servidor a obtiver em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Poder
Público.
Art. 13 - As funções
técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada
"lato sensu" ou "stricto sensu" e com 5 (cinco) anos na
regência de classe.
§ 1º - A designação para o exercício de atividades
técnico-pedagógicas se fará mediante processos de seleção interna de provas e
títulos.
§ 2º - Os critérios e normas que nortearão a
seleção interna de que trata este artigo ficarão a cargo de comissão
interinstitucional, formalmente constituída, composta de representantes da
Secretaria de Educação e Esportes, do sindicato representativo da categoria dos
professores da rede pública estadual e de instituições de ensino que promovam
cursos de pós-graduação relacionados as licenciaturas.
§ 3º - A localização e lotação dos selecionados
dar-se-á segundo a ordem de classificação no processo de seleção.
§ 4º - Para as funções de diretor e diretor-adjunto
de escolas não haverá exigência do processo seletivo conforme dispuser lei
específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º - O professor readaptado poderá desenvolver
atividades-técnico-pedagogicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista
no "caput" deste artigo no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo
lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade do serviço, após
preenchidas as vagas decorrentes da seleção.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14 - O regime de trabalho
do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco e fixado em hora-aula,
independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue.
Parágrafo
único -
A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aula
semanais, correspondentes a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais e a
duração máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondentes a 200
(duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 15 - A duração da
hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na
execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo
único -
Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em
regência de classe, quando em turno noturno.
Art. 16 - Compõem a carga horária de professor
regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade;
§ 1º - As horas-aula atividade corresponderão a 20%
(vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam
suas atividades em classes da pré-escola e de 1ª a 4ª série do Ensino
Fundamental.
§ 2º - As horas-aula atividade corresponderão a 30%
(trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que
desenvolvam suas atividades em classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental
e do Ensino Médio.
§ 3º - A hora-aula em regência de classe e a
atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em
espaço pedagógico correlato.
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de
preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares,
provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática
pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da
comunidade escolar;
e) atendimento pedagógica a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente
planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo
desenvolve-las na escola.
Art. 18 - O professor
desempenhará a sua carga em uma única escola sempre que houver disponibilidade
de vaga para disciplina para qual se encontre habilitado
§ 1º Quando ocorrer disponibilidade de carga
horária para uma disciplina em qualquer das unidades de ensino de rede
estadual, terá a preferência para lotação o professor que:
a) possua habilitação específica;
b) conte com maior tempo de lotação na própria
escola;
c) exerça, por maior lapso de tempo, serviço no
magistério público estadual.
§ 2º - A precedência para lotação, dar-se-á sempre
em favor do professor que já possua parte de sua carga horária na própria
escola.
Art. 19 - O professor que faltar até 10% (dez por
cento) da respectiva carga horária mensal poderá ter faltas abonadas, desde que
as compense no prazo de até 30 (trinta) dias contados da última falta.
§ 1º - Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas
de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês, será contado como uma
falta, podendo ser abonada se os mesmos forem compensados, em um só dia, na
forma disposta no "caput" deste artigo.
§ 2º - As faltas abonadas e compensadas não serão
descontadas do tempo de serviço.
Art. 20 - O professor que
exercer atividade técnico-pedagógica de monitoramento da prática pedagógica
docente deverá prestar parte de sua carga horária semanal em unidade de ensino.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS
E DEVERES
CAPÍTULO I
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 21 - Além dos direitos
previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos
específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério:
I - perceber remuneração de acordo com o cargo para
o qual foi nomeado o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho;
II - participar de oportunidades de capacitação que
auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a
ampliação dos seus conhecimentos;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de
instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e de
informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com
qualidade suas atribuições;
IV - reunir-se no local e horário de trabalho para
tratar de assuntos e interesse da educação e da profissão, desde que haja
anuência prévia da chefia imediata;
V - afastar-se para formação continuada;
VI - participar de congressos, seminários, cursos e
outros eventos referentes à educação;
VII - ter acesso a todo acervo legal e dados
referentes a sua situação funcional e a organização profissional.
Art. 22 - Ao professor afastado
de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função,
comprovada por Junta Médica do Estado, serão assegurados todos os direitos e
vantagens.
Parágrafo Único - O professor readaptado será
lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria
que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa.
Art. 23 - Superado o motivo que
der causa a readaptação de que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao
exercício da regência de classe.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 24 - O professor vinculado
ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo
Único -
O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas
caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as
peculiaridades regionais.
Art. 25 - Fica garantido
recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o
segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação e
Esportes do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - O professor em
regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou
afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao
Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu
causa.
§ 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5
(cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das
aulas.
§ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença
ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos,
caberá a direção da escola e a Diretoria Executiva Regional de Educação,
respectiva, efetuar a substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto
no "caput" deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser
efetuado:
I - por professor contratado por prazo determinado;
II - por estagiário.
Art. 27 - Na hipótese da
substituição de professor se dar por profissional contratado por tempo
determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 10 (dez)
meses, vedada a renovação.
Parágrafo
único -
A contratação de professor por prazo determinado, em caso de excepcional
interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a
ser regulamentado pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 28 - Ao professor será
concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos
assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:
I - participar de congressos, seminários,
encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados a
atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde que devidamente
autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação específica;
II - participar da diretoria e das instâncias de
base do sindicato da categoria.
Parágrafo
único -
O professor afastado para participar de cursos reconhecidos pelo Poder Público
fica obrigado, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício no magistério
público estadual por período idêntico ao do afastamento.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 29 - O professor poderá
ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido,
somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos
excepcionais previstos em lei.
Art. 30 - A remoção do
professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade:
I - ser o mais antigo no exercício do Magistério;
II - ser o mais antigo na escola;
III - ter residência mais próxima da unidade
escolar solicitada;
IV - ser arrimo de família;
V - ser o mais idoso.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
Art. 31 - Ao professor lotado
em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada
gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe
inicial da carreira.
§ 1º - Serão definidas como escolas de difícil
acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas
íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e
meio) dos corredores e vias de transportes coletivo.
a) na capital do Estado e municípios da Região
Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em
áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e
meio) dos corredores e vias de transporte coletivo;
§ 2º - Ao professor localizado em escolas fora da
Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um
município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto
no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de
difícil acesso.
§ 3º - A Secretaria de Educação e Esportes
publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas
consideradas de difícil acesso.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 32 - São deveres do
professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Pernambuco:
I - conhecer a legislação educacional;
II - ensinar de forma atualizada os conteúdos
curriculares definidos para cada nível de ensino;
III - respeitar ao aluno como sujeito principal do
processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e
aprendizagem;
IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de
saberes e de bens culturais;
V - participar das diversas atividades inerentes ao
processo educacional;
VI - empenhar-se na utilização de métodos
educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da
comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e
pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a
comunidade;
IX - lutar para que os objetivos da educação
brasileira atendam aos interesses e necessidades da população;
X - contribuir para a construção de uma nova escola
e uma nova sociedade.
TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 33 - Será assegurado ao
servidor integrante das carreiras do magistério público capacitação permanente
e formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho
profissional.
§ 1º - O Poder Executivo, através do órgão próprio
estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por
universidades ou outras instituições.
§ 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura
plena e em cursos da pós-graduação "lato sensu" ou "stricto
sensu", reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos
de progressão vertical.
§ 3º - A produção científica dos professores será
objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com
regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 34 - A capacitação em
serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e
reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atuação técnico -
pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e
esportiva.
Art. 35 - Será assegurada aos
professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais bem
como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento de alternativas
de intervenção técnico-pedagógica.
TÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 36 - O professor será
aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição da República, a
Constituição do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Servidores Públicos de
Pernambuco e a presente Lei.
Art. 37 - Os professores serão
aposentados com proventos integrais a contar:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício,
se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino;
II- invalidez por acidente de trabalho, doença ou
moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei.
Art. 38 - O professor
aposentado tem direito a assistência total do IPSEP - Instituto de Previdência
do Servidor Público do Estado de Pernambuco.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - A partir da vigência
desta Lei, o professor vinculado ao Magistério Público só poderá exercer
funções nela definidas e enumeradas.
Art. 40 - Os servidores do
Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes,
até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 41 - O dia 15 de outubro
ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que exercem os
cargos que compõem as carreiras do magistério público, como feriado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 42 - A hora-aula do
professor de qualquer das carreiras do magistério público, nas escolas que
possuam turno intermediário, será de 40 (quarenta) minutos.
Art. 43 - Nas escolas da rede
pública estadual de ensino o professor de pré-escola e do Ensino Fundamental de
1ª a 4ª série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e
cinqüenta) horas-aula, sendo 20% (vinte por cento) de horas-aula atividade,
enquanto perdurar a oferta de ensino em turno intermediário.
Art. 44 - Será admitido o
desempenho de até 50% (cinqüenta por cento), das horas atividades fora da
escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam
biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46 - Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de JANEIRO de
1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
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