AQUI E AGORA TEM

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Direito a Memória e a Verdade

http://www.dhnet.org.br/memoria/index.html

O que é Educação em Direitos Humanos?

O que é Educação em Direitos Humanos? Vera Candau O que não é Uma serie de atividades esporádicas sobre temas relacionados com os DDHH, sem articulação entre eles. Uma mera realização de campanhas sobre temas específicos. Um conteúdo introduzido em algumas disciplinas e áreas curriculares. Toda e qualquer formação em valores. A mera aquisição de algumas noções sobre DDHH e outros documentos referenciais face o caso. O que é Um processo sistemático e multidimensional orientado a formação do sujeito de direito e a promoção de uma cidadania ativa e participante. A articulação de diferentes atividades que desenvolvam conhecimentos, atitudes, sentimentos e praticas sociais que afirmem uma cultura de DDHH na escola e na sociedade. Processos em que se trabalhe, no nível pessoal e social, ético e político, cognitivo e celebrativo, o desenvolvimento da consciência da dignidade humana de cada pessoa. Processos em que, de acordo com Sime, estejam presentes: Uma pedagogia da indignação Uma pedagogia da admiração Uma pedagogia das convicções firmes Processos que utilizam metodologias participativas e de construção coletiva, superando estratégias pedagógicas meramente expositivas, e empregam pluralidade de linguagens e materiais de apoio, orientação a mudanças de mentalidade, atitudes e praticas individuais e coletivas. PNEDDHH (1993) Educação em DDHH e fomentar processos de educação formal e não formal, de modo a contribuir para a construção da cidadania, o conhecimento dos direitos fundamentais, o respeito à pluralidade e a diversidade sexual étnica, racial, cultural, de gênero e de crenças religiosas. A construção de uma cultura dos Direitos Humanos e de especial importância em todas os espaços sociais. A escola tem um papel fundamental na construção dessa cultura, contribuindo na formação do sujeito de direito, mentalidade e identidade individual e coletiva. http://www.dhnet.org.br/educar/textos/candau_oqe_edh1.htm

ABC -Baseado na DUDH

A Humanidade avançou ao ter a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS... Pena é que não seja cumprida essa Lei de alto sentido cristão. Bonitos são os dizeres. diversa a realidade. Pois, se "todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos"... faltam Amor, Justiça, Fraternidade... Cor ou sexo, raça ou língua, religião, credo, enfim nada deve empecilhar possa o ser humano, assim, de gozar de seus direitos, que lhe são sagrados, sim. Direito à vida, direito à liberdade e, afinal, direito que lhe garanta segurança pessoal. Como ter esses direitos na Injustiça Social? E como servo ou escravo ninguém pode ser mantido. Toda escravidão é crime. Para sempre é proibido o vil tráfico de escravos, em todo e qualquer sentido. Fazer alguém padecer tortura, cruel castigo, tratamento desumano, degradante, que em perigo ponha a pessoa, condena desta Lei o 5º artigo. Garante a DECLARAÇÃO o direito ao humano ser de como pessoa humana em qualquer lugar se ver reconhecido, perante a lei, onde possa haver. Haja Eqüidade, Justiça em todos os tribunais garantindo a todos os direitos fundamentais, sanando arbitrariedades, contra os atos ilegais. Ilegal é ser alguém arbitrariamente preso ou detido ou exilado. Que a Justiça mostre o peso, sendo livre e imparcial, e o direito saia ileso. Jamais se puna o inocente. Que conte todo acusado com garantias da lei pra não ser injustiçado. Nunca exceda à lei a pena na punição do culpado. Lar é recinto sagrado que a lei não violará. Família, vida privada e a correspondência há de a lei lhes dar proteção. A honra respeitará. Mulheres e homens possuem o direito de ir e vir, e em qualquer lugar do mundo são livres de residir, podendo, à sua vontade, em qualquer tempo sair. Não se negue ao ser humano asilo em qualquer país, sempre que for perseguido pelo que pensa e o que diz. Respeitadas exceções por crimes e atos vis. O direito de casar-se é do homem e da mulher, fundando a sua família sem empecilhos quaisquer pela vontade de ambos, cumprindo o humano mister. Propriedade é direito quando bem adquirida. A que vem da exploração, em prejuízo da vida – deixando os outros sem nada – não deve ser permitida! Qualquer um tem o direito de crer e manifestar a sua religião do jeito que mais gostar. Também de não ter nenhuma, sem que o possam condenar. Respeite-se a liberdade de pensar e de opinar transmitir informações e as idéias expressar seja de que forma for, neste ou naquele lugar. Sagrado seja o direito de se reunir em paz. Que ninguém seja obrigado a associar-se, se faz questão de lutar sozinho, uma vez que isso lhe apraz. Todo o homem tem o direito de ao governo ter acesso. Só a vontade do povo é que garante o progresso. Sem eleições democráticas só se espera o retrocesso. Um ser humano que não tem direito à segurança, bens sociais, culturais, dignidade, abastança – o nível de humanidade desejado não alcança. Vida digna, trabalho que lhe garanta o sustento. Justa remuneração. Seja o sindicato isento de pressões, perseguições, pelegos, constrangimento. Xis é – para quem trabalha – ter o seu repouso e, perto o lazer, a diversão, as férias no tempo certo. Trabalhar – mas descansar, sempre pela lei coberto. Zelar pelo cidadão a sociedade deve: dar saúde e bem estar e tudo o mais que se inscreve no direito de viver... que aqui só toquei de leve... Paulo Nunes Batista

DUDH versão CORDEL

Introdução O pensamento humanitário Produziu transformação, Para o direito fundamental, Do homem ou cidadão. Americanos e franceses, Formalizam Declaração. Revoluções do século dezoito Vêm suscitar e favorecer, Os ideais filosóficos, De Rosseau e Montesquieu, Os quais contribuíram, Pró movimento crescer. A Declaração da França Foi universalizante, A iniciativa popular Foi sua representante. Hoje serve de modelo, Um documento marcante. A concepção francesa Era da individualidade, Mas num estilo lapidar Enfatiza a liberdade, A igualdade e o legal E ainda a propriedade. A Burguesia liberal Ajudou na revolução, Pois o absolutismo, Tinha a dominação, Mais adiante porém, Promoveu a opressão. O progresso industrial Acentua desigualdade, O trabalhador explorado, Ficou sem propriedade E sem salário condigno, Aumentou a gravidade. Nesse quadro avassalador Surge Marx o cientista Criticando a igualdade Feita por capitalista, Discutiu essas idéias, No Manifesto Comunista. A concentração de riquezas Na mão duma minoria, É o que provoca a miséria De toda uma maioria. Pra dividir esse bolo, Só com muita rebeldia. Assim continua o homem Em busca da perfeição, Pouco se preocupando Com a humanização, Apesar das deficiências Temos a Declaração. No ano de quarenta e oito Dia dez, mês do natal A Assembléia da ONU, De modo universal, Aprova os direitos do homem, Pra cumprimento integral. 1 Pelo artigo primeiro Somos iguais em dignidade, Direitos e nascemos livres, Pra agir com fraternidade. Fico triste em lhes falar, Que não é a realidade. 2 O segundo manda gozar Do direito e da liberdade, Sem utilizar distinção De raça , cor , religiosidade, Opinião política, riqueza... Será que isso é verdade? 3 As palavras do terceiro Nos diz o essencial, Todos têm direito a vida, A segurança pessoal E ainda a liberdade, Bonito! mais irreal. 4 O quarto é enfático, Proíbe a escravidão, Só que os juros pagos, Pra manter globalização, Está nos deixando servos, Eternizando a prisão. 5 Quinto vem ser o artigo Que não deixa torturar, Condena-se a Polícia Sem antes observar, Que a maior violência, É não poder se educar. 6 O sexto nos informar Que o homem tem o direito, Perante a lei do mundo, Ser tratado com respeito, Mas Países descumprem A regra deste preceito. 7 No sétimo somos iguais Não havendo distinção Diante a lei e o direito, Desses temos proteção, O forte ainda consegue Manter discriminação. 8 O oitavo nos ensina A procurar os Tribunais, Contra os atos que violem Os direitos fundamentais, Mas a suntuosa justiça, Pouco tem sido eficaz. 9 Ninguém, pelo artigo nono Será preso ilegalmente, Detido ou exilado, Se arbitrariamente, O descumprimento é flagrante, Analise historicamente! 10 O artigo dez não inventa Diz o fundamental, Igualmente temos direito A uma justiça imparcial, Tem País que ainda julga, Sem uma defesa legal. 11 Pelo onze não se acusa Sem devido processo legal, Tudo deve está previsto Na lei de cada local. Mas inocentes são vítimas, De bombardeio fatal. 12 Na regra do artigo doze Não haverá interferência Na vida privada, no lar Ou numa correspondência, Essas normas são violadas Até com muita insistência. 13 Fala o treze da liberdade De locomover e morar, Dentro de um território, Podendo sair e retornar, Mas existem ditaduras Que persistem em violar. 14 O quatorze dá direito A vítima de perseguição, Que pode procurar asilo, Em seja qual for a nação, Muitos Países descumprem E não dão essa proteção. 15 Pelo quinze fazemos jus A uma nacionalidade, Não podemos ser privados Dessa legal faculdade, Podendo até mudá-la, Se houver necessidade. 16 O dezesseis nos ensina Que maiores de idade, Podem contrair matrimônio, Por espontânea vontade, O duro é manter a família, Agregando-a a realidade. 17 O dezessete vem tratar Do direito à Propriedade, A qual não se deve violar Pela arbitrariedade, Poucos são donos de tudo, Muitos na precariedade. 18 Pelo dezoito somos livres Pra refletir e pensar, De cultuar religião Quando nela acreditar, Cristãos, judeus e outros, Teimam em se digladiar. 19 O dezenove complementa A idéia do anterior, Expressaremos opiniões Seja em que lugar for, Se não houver embaraços Com prepotente ditador. 20 O artigo vinte agrega Liberando reunião, Podemos pacificamente, Criar associação, Mas os ricos liberais, Preferem desunião. 21 O vinte e um nos indica Que podemos governar, Escolhendo representantes, Ou se um pleito conquistar, Mas voto é mercadoria E só ganha marajá. 22 Pretende o vinte e dois Dá segurança social, A que fazemos jus, Pelo esforço nacional, Mas educação e saúde, Estão num plano orbital. 23 Pelo artigo vinte e três O homem deve trabalhar Ter remuneração decente, E sindicato organizar, Os projetos globalizantes, Querem com isso acabar. 24 É no vinte e quatro Que podemos repousar, Ter lazer, férias com grana, E na Europa passear, Um sonho do operário, Que mal pode se alimentar. 25 É direito no vinte e cinco, Ter padrão de vida real, Alimentar-se, morar bem, Ter um bem-estar social, O difícil é ter acesso, Ao que é fundamental. 26 Agora pelo vinte e seis, Tenho que ter instrução Pra compreender a miséria E debater a questão, O poder sabendo disso, Destrói a educação. 27 O artigo vinte e sete Vem nos dá a proteção, Sobre o que se produz Pra cultura da nação, O nosso direito autoral, Não esboça reação. 28 O vinte e oito se apega Na ordem sócio-global, Pra que o estabelecido, Realize-se no total, O preceito é coerente, Mas não cumprem no final. 29 Prevê o vinte e nove A nossa obrigação, De respeitarmos as leis E também o nosso irmão, No entanto há violência, Por faltar compreensão. 30 Chego no artigo trinta Vejo nele a previsão, Que nenhum dispositivo Da presente declaração, Seja porém destruídos Por revoltosa nação. Analisei as premissas Dos direitos fundamentais, Mostrei a Declaração, Nos seus aspectos formais, Dissequei todos artigos, Fazendo críticas leais. O homem sempre lutou Pra reaver seu direito A história mostra isso De modo muito perfeito, Mas apesar do progresso, Persistimos no defeito Fiz um breve retrospecto Do que é primordial, Para que o homem viva Na sociedade ideal, Espero que no futuro Não existe desigual. Tenho medicação certa Pra que todos vivam bem Acabe com a ganância, Divida o que você tem, Pois na vida espiritual, Não precisará de vintém. Dedico esse trabalho A quem nele acreditar, A Deus referencio Por ele me ajudar. A Terra será um éden, Quando povo se agregar. Dados do autor: 1. Data Nascimento: 07.01.61; 2. Local: Pendências/RN; 3. Esposa: Maria José Oliveira de Queiroz; 4. Filhos: Rafaela Oliveira de Queiroz, Francisco Diogo Oliveira de Queiroz e Marcela Oliveira de Queiroz; 5. Servidor Público Federal; 6. Endereço: Rua Tabapuã nº 442, Conj. Santarém, Potengi-Natal/RN; 7. Fone: 761.2684; 8. Estudante do 7º período do Curso de Direito(noturno) na UFRN. Natal/RN, 20 de novembro de 1998. Editado pelo Projeto Mandacaru de Literatura de Cordel. www.dhnet.org.br

DUDH versão POPULAR

Todos nascemos livres e somos iguais em dignidade e direitos. Todos temos direitos à vida, à liberdade e à segurança pessoal e social. Todos temos direito de resguardar a casa, a família e a honra. Todos temos direito ao trabalho digno e bem remunerado. Todos temos direito ao descanso, ao lazer e às férias. Todos temos à saúde e assistência médica e hospitalar. Todos temos direito à instrução, à escola, à arte e à cultura. Todos temos direito ao amparo social na infância e na velhice. Todos temos direito à organização popular, sindical e política. Todos temos direito de eleger e ser eleito às funções de governo. Todos temos direito à informação verdadeira e correta. Todos temos direito de ir e vir, mudar de cidade, de Estado ou país. Todos temos direito de não sofrer nenhum tipo de discriminação. Ninguém pode ser torturado ou linchado. Todos somos iguais perante a lei. Ninguém pode ser arbitrariamente preso ou privado do direito de defesa. Toda pessoa é inocente até que a justiça, baseada na lei, prove a contrário. Todos temos liberdade de pensar, de nos manifestar, de nos reunir e de crer. Todos temos direito ao amor e aos frutos do amor. Todos temos o dever de respeitar e proteger os direitos da comunidade. Todos temos o dever de lutar pela conquista e ampliação destes direitos. www.dhnet.org.br

DUDH versão RESUMIDA

Artigo Primeiro Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais, e assim devem ser tratados. Artigo 2 Todo mundo tem direito a possuir ou desfrutar o que aqui se proclama; •mesmo que não falem a mesma língua, •mesmo que não tenham a mesma cor de pele, •mesmo que não pensem com nós, •mesmo que não tenham a mesma religião ou as mesmas idéias, •mesmo que sejam mais ricos ou mais pobres, •mesmo que não sejam do mesmo país. Artigo 3 Cada um tem o direito de viver livre e em segurança. Artigo 4 Ninguém tem o direito de tomar outro ser humano como escravo. Artigo 5 Ninguém será torturado ou maltratado com crueldade. Artigo 6 Cada um tem direito, desde seu nascimento, a ter um nome, uma nacionalidade e a ser alojado. Artigo 7 A lei é a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para todos, sem distinção. Artigo 8 Toda pessoa deve ser protegida pela lei e pela justiça de seu país. Artigo 9 Não se tem o direito de colocar uma pessoa na prisão ou mandá-la para fora des seu país injustamente e sem razão. Artigo 10 Se alguém tem que ser julgado, deverá ser julgado em público. Os juízes não podem deixar-se influenciar por ninguém. Artigo 11 Se alguém é acusado, sempre tem o direito de se defender. Não se pode dizer que alguém é culpado, antes que isso seja provado. Não se tem direito a condená-lo ou apená-lo por algo que não tenha feito. Artigo 12 Não existe direito a entrar na casa de alguém se este não estiver de acordo. Também não se poderá ler suas cartas, espioná-lo ou falar mal dele. Artigo 13 Cada pessoa tem direito a circular livremente em seu país. Tem direito a sair para outro país e a voltar quando quuiser. Artigo 14 Qualquer um que seja perseguido em seu país e não possa nele viver livre e feliz, temdireito a ser acolhido e protegido em outro. Artigo 15 Cada um tem direito a pertencer a um país e não pode ser impedido de mudá-lo se assim o desejar. Artigo 16 Desde o momento em que tenha a idade para ter filhos, cada um tem direito a casar-se e a formar uma família. Para isso, nem a cor da pele, nem a nacionalidade tem importância. O homem e a mulher tem os mesmos direitos, estejam casados ou separados. Não se pode forçar ninguém a casar-se. Tudo deve ser feito de maneira que cada família viva normalmente. Artigo 17 Cada um tem direito a possuir coisas e ninguém tem o direito de tirá-las. Artigo 18 Cada um tem o direito de escolher livremente uma religião ou de mudá-la, de praticá-la e divulgá-la como desejar, sozinho ou com outras pessoas. Também tem direito a não ter religião alguma. Artigo 19 Cada um tem direito a pensar o que quiser, a dizê-lo e escrevê-lo, e ninguém poderá impedi-lo. Cada um deve poder intercambiar, por todos os meios, idéias e notícias com pessoas de outros países. Artigo 20 Todo mundo tem direito a organizar reuniões e participar de reuniões se desejar. A ninguém se pode obrigar a participar de um grupo. Artigo 21 Cada um tem direito de participar ativamente na direção dos assuntos públicos de seu país: •elegendo as pessoas políticas que tenham suas mesmas idéias; •votando livremente para indicar sua escolha; •cada um deve ter oportunidade de participar do governo. Ninguém pode ser afastado de um •trabalho a serviço do Estado por causa de suas idéias ou pela cor de sua pele. Artigo 22 Toda pessoa tem o direito de ser protegida pela sociedade em todos os seus direitos (econômicos, sociais, culturais). Artigo 23 Cada um tem direito ao trabalho e a escolher livremente sua profissão; a receber o salário que lhe permita viver, a ele e sua família. Se um homem e uma mulher fazem o mesmo trabalho, devem receber salário igual. Todas as pessoas que trabalham têm direito a agrupar-se para explicar e reclamar pelo que não anda bem em seu trabalho e obter aquilo que necessitem. Artigo 24 A duração da jornada de trabalho não deve ser mmuito longa porque cada um tem direito a descansar e deve poder tirar férias anuais, que serão pagas. Artigo 25 Toda pessoa tem direito a possuir, para ela e para sua família, o que seja necessário: •para não ficar doente e para se curar se estiver doente; •para não ter fome; •para não ter frio; •para ter alojamento digno. Toda pessoa tem direito a ser ajudada se não pode trabalhar; •porque está desempregada; •porque está doente; •porque está muito velha; •porque sua mulher ou seu marido morreram; •porque sofre graves inconvenientes não desejados ou procurados. A mãe que vai ter um bebê, e seu filho, quando nascer, deverão ser ajudados. Todas as crianças tem os mesmos direitos, mesmo que a mãe não esteja casada. Artigo 26 Todas as crianças do mundo devem poder ir gratuuitamente à escola; continuar seus estudos enquanto o desejem e aprender um ofício. Na escola, deverão aprender o que as fará pessoas felizes. A escola também deve ajudar cada um entender-se com seus semelhantes, a conhecer a respeitar sua maneira de viver, sua religião ou o país do qual procedem. Os pais têm direito a escolher o tipo de educação que querem dar a seus filhos. Artigo 27 A arte, a ciência, a cultura, não são reservados a uns poucos. Todo mundo deve poder desfrutar delas. As descobertas científicas devem servir a todos. Um sábio, um artista, um escritor deverão ser fellicitados e pagos por sua contribuição e ninguém tem direito a tomar para si a invenção do outro. Artigo 28 Toda pessoa tem o direito de exigir que a organização de cada país e do mundo permita o respeito destes direitos e destas liberdades. Artigo 29 É por isto também que cada pessoa tem deveres para com os demais, entre os quais vive, e que lhe permitem, também, uma convivência em paz. Artigo 30 Nenhum país, nenhuma sociedade, nenhum ser humano em todo mundo pode permitir-se destruir os direitos e as liberdades que aqui se declaram.

DUDH - Versão Completa

CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade, CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo 1 Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa. II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo 14 I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo 15 I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Artigo 19 Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras. Artigo 20 I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade. Artigo 23 I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo 24 Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem star, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26 I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnic profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27 I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios. II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo 28 Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.