DECRETO Nº 41.980, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Institui o Conselho Estadual de Promoção da
Igualdade Racial – COEPIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se
promover a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o
combate ao racismo, ao preconceito, à discriminação racial e às demais formas
de intolerância étnica;
CONSIDERANDO que o enfrentamento
destas questões deve mobilizar esforços tanto do Estado como da sociedade;
CONSIDERANDO, por fi m, que estas
políticas púbicas devem guardar consonância com o respeito e a observância dos
direitos humanos, bem como devem ser transversais às ações governamentais
executadas por todas as Secretarias, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, instância colegiada
superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por objetivo
divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual de Promoção da
Igualdade Racial, voltada à promoção e à defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e às demais formas
de intolerância étnica.
Art. 2º Compete à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude conceder apoio administrativo,
operacional e econômico-financeiro necessários ao funcionamento do COEPIR.
Art. 3º Para efeitos dessa lei
considera-se:
I - discriminação racial ou
étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou
privada;
II - desigualdade racial: toda
situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e
oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça:
assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social
entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas
que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam
autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações,
iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições
institucionais;
VI - ações afirmativas: os
programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada
para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades.
Art. 4º O COEPIR é composto por
16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 8 (oito) representantes do
Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil
elegíveis.
§ 1º Haverá um suplente para cada
membro titular.
§ 2º Os representantes do Poder
Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes das
organizações da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral
convocado especificamente para tal fim, sendo o titular e o respectivo suplente
indicados pelas entidades que obtiverem as maiores votações.
§ 4º As normas de organização das eleições do
COEPIR serão definidas através de resolução aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho
Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR:
I - definir e desenvolver
mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as
políticas públicas destinadas à população negra, indígena, cigana e a outros
segmentos étnicos da população;
II - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento
das ações e dos serviços relacionados ao atendimento à população negra,
indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da
legislação que assegura os direitos da população negra, indígena, cigana e a
outros segmentos étnicos da população, adotando ou propondo, se necessário,
medidas legais cabíveis;
IV - receber, analisar e
encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial,
inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, e ao desrespeito aos
direitos da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da
população e adotar, se for o caso, providências a que se refere o inciso III
deste artigo;
V - estimular, propor e orientar a realização
de pesquisas sócio-econômicas sobre a participação da população negra,
indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população na sociedade, para o
estabelecimento de indicadores que sirvam de parâmetro para a execução de
políticas públicas voltadas à igualdade racial;
VI - apoiar, incentivar e orientar a criação e
a estruturação dos organismos municipais de promoção da igualdade racial;
VII - monitorar, analisar e
apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento dos programas e ações
governamentais, com vista à implementação do Programa de Promoção e Defesa da Igualdade
Étnico-Racial;
VIII - analisar e dar parecer sobre propostas
legislativas do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos da
população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
IX - participar da organização das
conferências estaduais de políticas públicas para promoção da igualdade racial;
X - estimular e apoiar
tecnicamente a criação de conselhos municipais voltados à promoção da igualdade
racial, acompanhar o seu funcionamento e promover sua articulação com o COEPIR
e com organizações da sociedade civil;
XI - articular-se com órgãos e entidades
públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o
intercâmbio sistemático sobre o tema da promoção dos direitos da população
negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
XII - articular-se com o movimento negro,
movimentos em defesa dos vários segmentos étnicos, organismos municipais de
promoção da igualdade racial e outros conselhos setoriais, para ampliar a
cooperação mútua e garantir o estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de ações para a igualdade racial e o fortalecimento do processo
de controle social.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Estadual de
Promoção da Igualdade Racial – COEPIR tem composição paritária de 16
(dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, dispostos como
segue: I - 08 (oito) representantes governamentais vinculados aos seguintes
órgãos do Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude;
b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
c) Secretaria de Defesa Social;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de Cultura;
g) Secretaria da Mulher;
e l) Secretaria de Meio Ambiente
e Sustentabilidade;
II - 08 (oito) representantes
eleitos, membros de organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II
do art.3º, dispostas conforme as seguintes áreas de atuação:
a) Movimento Social Negro;
b) Movimento Cultural ou
Educacional Negro;
c) Movimento das Mulheres Negras;
d) Movimento de Religiões de
matriz Afro-brasileira;
e) Movimento da Juventude Negra;
f) Comunidades Quilombolas;
g) Povos Indígenas;
e h) Povos Ciganos.
§ 1º Os conselheiros,
governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do Secretário de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para exercerem mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
§ 2º Os conselheiros,
governamentais e eleitos, podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante
ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da
organização da sociedade civil que os indicou.
§ 3º No caso de haver alteração
na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do
caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as
substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de participantes.
Art. 7º A função de Conselheiro
do COEPIR será considerada serviço público relevante e não remunerado, salvo o
reembolso de despesas com deslocamentos, passagens, estadia e alimentação,
devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8° O Conselho Estadual de
Promoção da Igualdade Racial – COEPIR terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário, como órgão
deliberação superior;
II - Presidência, como órgão de coordenação,
representação e articulação institucional;
III - Comissões temáticas, permanentes e
provisórias;
IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio
e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 9º O Presidente e o
Vice-Presidente do COEPIR serão eleitos por maioria simples, e designados
mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
para um mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Parágrafo
único. Deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes
governamentais e da sociedade civil.
Art. 10. O COEPIR elaborará o seu
regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação
deste Decreto, o qual será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições
em contrário e em especial o Decreto nº 30.802, de 14 de setembro de 2007. Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
PEDRO EURICO DE BARROS
E SILVA
ALESSANDRO CARVALHO
LIBERATO DE MATTOS
JOSÉ IRAN COSTA
JÚNIOR FREDERICO DE COSTA AMÂNCIO
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES SILVIA
MARIA CORDEIRO SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS