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terça-feira, 6 de novembro de 2012

Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia


DECRETO Nº 38.803, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e
Tecnologia, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, e no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência e Tecnologia, conforme Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos, em comissão, a seguir especificados, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência e Tecnologia, mantido o respectivo símbolo:
I - 1 (um) cargo de Superintendente de Comunicação e Mídias, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente de Gestão do Espaço Ciência; e
II - 1 (um) cargo de Gerente do Espaço Ciência, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de Comunicação e Mídias.
Art. 3° O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Ciência e Tecnologia, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto n° 30.369, de 19 de abril de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Ciência e Tecnologia, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade e competência formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e promover a educação profissional tecnológica;
Art. 2º Ao Secretário de Ciência e Tecnologia incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

Art. 3º As atividades da Secretaria de Ciência e Tecnologia serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Ciência e Tecnologia terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva de Ciência e Tecnologia;
II - Gerência Geral de Política de CT& Inovação;
III - Gerência Geral de Política de Ensino Superior e Pesquisa;
IV - Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira;
V - Superintendência de Planejamento e Controle;
VI – Superintendência de Projetos e Convênios;
VII – Superintendência de Articulação Institucional;
VIII – Superintendência de Gestão do Espaço Ciência;
IX – Gerência de Comunicação e Mídias;
X - Unidade Técnica Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE; e
XI - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC.
Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de Ciência e Tecnologia, organizando-se e estruturando-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei:

I - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
II - Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
III - Universidade de Pernambuco – UPE.
Parágrafo único. A Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco –ITEP e o Porto Digital figuram como Organizações Sociais vinculadas a Secretaria de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

Art. 5º Compete, em especial:
I – à Secretaria Executiva de Ciência e Tecnologia: exercer funções de representação e articulação; praticar os atos pertinentes às delegações recebidas do Secretário; auxiliar na formulação, implementação e coordenação de políticas públicas em ciência, tecnologia, inovação, educação profissional e ensino superior; instituir e gerir centros tecnológicos; coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Ciência e Tecnologia; promover articulação institucional para captação de recursos voltados para a produção do conhecimento e difusão de inovações tecnológicas; e secretariar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
II – à Gerência Geral de Política de CT& Inovação: subsidiar o Secretário na formulação das políticas de ciência, tecnologia e inovação; planejar, coordenar, articular e monitorar a implantação das políticas, dos programas, projetos e ações de execução, no âmbito das metas estratégicas estabelecidas pela SECTEC; contribuir para o fortalecimento do sistema estadual de ciência, tecnologia e inovação, bem como na articulação desse setor com o meio produtivo;
III – à Gerência Geral de Política de Ensino Superior e Pesquisa: subsidiar o Secretário na formulação das políticas de ensino superior e pesquisa; planejar, coordenar, articular e monitorar a implantação das políticas, dos programas, projetos e ações no âmbito das metas estratégicas estabelecidas pela SECTEC; contribuir para o fortalecimento do sistema estadual de ensino superior e da pesquisa, bem como na articulação desse setor com o meio produtivo; e promover captação de recursos financeiros voltados à formação qualificada de nível superior;
IV – à Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira: coordenar as atividades - meio da Secretaria relacionadas com administração, recursos humanos, orçamento, finanças, gestão de compras, contratação de serviços, licitações, acompanhamento e controle dos contratos administrativos e execução financeira dos convênios;
V – à Superintendência de Planejamento e Controle: coordenar o planejamento estratégico da Secretaria; acompanhar e avaliar os programas e projetos estratégicos; suprir as áreas da Secretaria de sistemas e de informações gerenciais dos seus programas, projetos e atividades, de acordo com normas, resoluções e instruções de serviço emanadas da Secretaria de Administração, Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda; assessorar diretamente o Secretário na coordenação das políticas e programas de competência da Secretaria;
VI – à Superintendência de Projetos e Convênios: coordenar, monitorar, controlar e avaliar a execução física e administrativa dos projetos e convênios, captar novos recursos e através do Sistema de apoio à decisão dar suporte às decisões do Secretário de Ciência e Tecnologia;
VII – à Superintendência de Articulação Institucional: organizar as ações de inclusão social e tecnológica, através da utilização dos recursos disponibilizados pela Tecnologia da Informação e Telecomunicações; articular a realização de parcerias entre comunidades,
a Secretaria de Ciência e Tecnologia, e instituições públicas e privadas, para a instalação de pontos de acesso à internet; coordenar projetos de treinamento e assistência técnica; coordenar projetos de inclusão tecnológica através de parcerias e convênios com municípios, instituições de ensino, organizações não governamentais e associações civis públicas e privadas;
VIII – à Superintendência de Gestão do Espaço Ciência: gerenciar o Museu de Ciências e coordenar as atividades relacionadas com sua administração, recursos humanos, gestão e manutenção da área física, seleção de bolsistas, monitores e estagiários; contratação de serviços, e captação de recursos através de parcerias e convênios entre o Espaço Ciência e as demais instituições de CT&I;
IX – à Gerência de Comunicação e Mídias: assessorar o Secretário em assuntos de natureza técnica e operativa, realizando trabalhos de comunicação e imprensa, garantindo ao público interno e externo acesso à informação e visibilidade e transparência das ações da Secretaria;
X – à Unidade Técnica Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE: auxiliar a Secretaria no acompanhamento dos planos, programas e projetos voltados para o setor de telecomunicações e radiodifusão e executar, diretamente, os serviços outorgados pelo Decreto Federal nº 86.759, de 18 de dezembro de 1981; e
XI - ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, criado pelo Decreto nº 4.640, de 15 de agosto de 1977 e reestruturado pela Lei nº. 11.298, de 26 de dezembro de 1995, órgão colegiado deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia: aprovar a política de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado; articular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e de outras instituições públicas sediadas no Estado; aproximar as entidades estaduais que se dedicam às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das comunidades científica, tecnológica e empresarial; apreciar os planos, metas e propostas de orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico; avaliar os resultados das ações implementadas nas áreas de ciência e tecnologia do Estado e sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INDIRETA


Art. 6º Compete, em especial:
I - à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, criada pela Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, dotada de personalidade jurídica de direito público interno: exercer, no âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento, tendo em vista o bem-estar da população do Estado e o progresso das ciências;
II - ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, entidade autárquica, integrante do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público interno e dotado de autonomia administrativa e financeira, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995: prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da população insular; e
III - à Universidade de Pernambuco – UPE, fundação pública instituída pela Lei nº 10.518, de 29 de novembro de 1990: criar, expandir, modificar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior como previsto em lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do sistema estadual de ensino.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

Art. 7º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia têm a seguinte organização:
I – Chefia de Gabinete:
a) Secretária de Gabinete;
b) Apoio Técnico de Gabinete;
II - Secretaria Executiva de Ciência e Tecnologia:
a) Secretaria;
b) Assessoria Técnica Jurídica;
III - Gerência Geral de Política de CT & Inovação:
a) Assessoria Técnica de Política de CT& Inovação;
IV - Gerência Geral de Política de Ensino Superior e Pesquisa:
a) Assessoria Técnica de Ensino Superior e Pesquisa;
V - Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Gerência de Administração e Finanças;
b) Apoio Técnico de Gestão;
c) Comissão Permanente de Licitação;
VI - Superintendência de Planejamento e Controle:
a) Gerencia de Planejamento e Controle;
VII – Superintendência de Projetos e Convênios:
a) Gestor de Projetos e Convênios;
b) Assessoria Técnica de Gestão;
VIII – Superintendência de Articulação Institucional:
a) Assessoria Técnica de Gestão;
IX – Gerente de Comunicação e Mídias;
X – Superintendência de Gestão do Espaço Ciência:
a) Assessoria Técnica de Gestão; e
b) Apoio Técnico de Gerencia.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES


Art. 8º Compete, em especial:
I – à Chefia de Gabinete: coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as atividades de articulação institucional, visando ao atendimento das demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria;
II - à Secretária de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente;
III – ao Apoio Técnico de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete;
IV - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação pertinente;
V - à Secretaria: prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário Executivo, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente;
VI - à Assessoria Técnica Jurídica: assessorar a Secretaria de Ciência e Tecnologia no controle interno da legalidade dos atos da Administração mediante exame prévio de propostas, projetos e minutas dos atos normativos, contratos, convênios, regimentos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações inerentes à Secretaria; orientar os procedimentos licitatórios necessários à execução das ações desenvolvidas; analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria; emitir pareceres técnicos relativos a questões e assuntos encaminhados à apreciação, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado;
VII - à Assessoria Técnica de CT& Inovação: atuar de forma integrada a Gerência Geral de Política de CT & Inovação, assessorando-a no desenvolvimento das atividades a ela imputadas; desenvolver outras atividades delegadas pelo Secretário de Ciência e Tecnologia;
VIII – à Assessoria Técnica de Gestão: atuar de forma integrada a Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira, assessorando-a no desenvolvimento das atividades a ela imputadas; desenvolver outras atividades delegadas pelo Secretário de Ciência e Tecnologia;
IX - à Assessoria Técnica de Ensino Superior e Pesquisa: assessorar a Gerência Geral de Políticas de Ensino Superior e Pesquisa, no planejamento, coordenação, supervisão, articulação, implantação, implementação e acompanhamento de políticas de ensino superior; articular com os movimentos sociais; promoção de eventos científicos e temáticos de interesse do Estado; levantar e consolidar dados estatísticos e elaborar relatórios;
X - à Gerência de Administração e Finanças: gerenciar as atividades sob a coordenação do Superintendente de Gestão Administrativa e Financeira, relacionadas com administração, recursos humanos, orçamento, finanças, gestão de compras, contratação de serviços, contratos administrativos e execução financeira dos convênios;
XI - ao Apoio Técnico de Gestão: colaborar nas atividades do Superintendente de Gestão Administrativa e Financeira nas questões de ordem operacional integrando os diversos setores da secretaria nas atividades inerentes à sua área de atuação;
XII – ao Apoio Técnico de Gerência: colaborar nas atividades do Superintendente de Gestão do Espaço Ciência nas questões de ordem operacional em seus diversos setores, nas atividades inerentes à sua área de atuação;
XIII - à Gerência de Planejamento e Controle: atuar de forma integrada a Superintendência de planejamento e controle, assessorando-a no desenvolvimento das atividades a ela imputadas; desenvolver outras atividades delegadas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
XIV – à Gerência de Projetos e Convênios: atuar de forma integrada a Superintendência de Projetos e Convênios, assessorando-a no desenvolvimento das atividades a ela imputadas; desenvolver outras atividades delegadas pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS


Art. 9º À Secretaria de Ciência e Tecnologia, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, respeitada a legislação estadual aplicável.
Fonte: D.O.E de 06/11/12

Obrigatoriedade de utilização de Formulário de Achados e Perdidos pelas empresas integrantes do sistema de transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife


LEI Nº 14.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Formulário de Achados e Perdidos pelas empresas integrantes do sistema de transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife – RMR e do sistema de transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas integrantes do sistema de transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife – RMR e do sistema de transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal ficam obrigadas a utilizar Formulário de Achados e Perdidos com fins de anotação e guarda dos documentos, objetos e valores encontrados no interior dos veículos.
§ 1º Os formulários, numerados e com duas vias carbonadas ou acompanhadas de carbono, deverão estar em posse do cobrador/motorista ou funcionário responsável e deverão ser preenchidos pelo depositário ou, na impossibilidade deste, pelo cobrador/motorista ou funcionário responsável.
§ 2º O formulário deverá conter campo para descrição do documento, objeto ou valor, campo com o nome e número da matrícula ou registro do cobrador/motorista ou funcionário responsável e de forma opcional o nome e número de contato da pessoa que localizou o documento, objeto ou valor, além da data, hora e assinatura do funcionário receptor e do depositário.
§ 3º Após o preenchimento do formulário, deverá a segunda via ser entregue ao responsável pela localização do documento, objeto ou valor, e o bem ser guardado em saco plástico individual e lacrado junto com a primeira via para abertura somente no setor responsável de achados e perdidos da empresa de transporte coletivo, que fará a conferência do formulário, guarda e destino do conteúdo do mesmo.
Art. 2º O setor responsável pelos achados e perdidos das empresas de transporte coletivo promoverá a divulgação no seu endereço eletrônico na Rede Mundial de Computadores de uma breve descrição do bem perdido, do número do formulário respectivo, do nome de seu dono, quando possível, e, ainda, do nome do depositário, para que seja assegurado ao mesmo que o seu ato de devolução está tendo a devida continuidade.
Art. 3º Os documentos, objetos ou valores recolhidos, serão guardados pelo prazo mínimo de sessenta dias e, após esse período, os documentos deverão ser encaminhados aos órgãos de origem e os objetos e valores serão doados às entidades filantrópicas previamente cadastradas nesses setores.
Art. 4º As empresas de transporte coletivo em funcionamento no Estado de Pernambuco que não possuem um Setor de Achados e Perdidos deverão criá-lo em suas sedes a fim de fazer cumprir o disposto na presente Lei.
Art. 5º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das         definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural


LEI Nº 14.822, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Mulher Trabalhadora Rural, a ser comemorada, anualmente, na semana que antecede o dia 12 de agosto de cada ano.
Parágrafo único. A semana das comemorações deverá ser realizada no sentido de que a data final das atividades seja no dia 12 de agosto, em homenagem a Margarida Alves, símbolo das lutas das mulheres trabalhadoras rurais.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar, por ocasião da semana comemorativa das mulheres trabalhadoras rurais:
I – parcerias com as prefeituras municipais e demais instituições públicas e/ou privadas;
II – promover:
a) conferências, palestras, encontros, workshops, feiras, entre outras atividades correlatas;
b) mutirões de saúde e de cidadania (documentação, etc.);
c) atividades culturais, esportivas, gincanas, entre outras;
d) campanhas para combater a violência contra as mulheres, considerando os efeitos garantidos através da Lei Maria da Penha, na preservação e proteção de suas vidas;
e) atividades destinadas à valorização, igualdade de gênero e conscientização das mulheres referentes aos seus direitos como cidadãs;
f) atividades para incentivar uma maior participação das mulheres nas questões políticas;
g) Fomentar a formação e capacitação de mulheres para serem agentes multiplicadoras e educadoras, a fim de atuarem junto aos setores populares, contribuindo para o fortalecimento dos níveis de organização e participação nos movimentos e ações
das políticas afirmativas das mulheres, objetivando a continua busca da cidadania e estimular a organização e formação cidadã nas comunidades rurais;
h) Difundir e promover a defesa dos direitos humanos, contribuindo para a criação de novos direitos e denunciando todo tipo de violação desses direitos, podendo para tanto utilizar o instrumento de Ação Civil Pública e demais recursos jurídicos que sejam necessários;
i) atividades para incentivar as mulheres nas questões educacionais (alfabetização, ensinos fundamental e médio, cursos superiores,  profissionalizantes e técnicos, entre outros);
j) capacitação e aperfeiçoamento das atividades da agricultura familiar, artesanais, empreendedorismo e demais tarefas precípuas da mulher do campo, e promovendo a educação cidadã na perspectiva do direito humano ao trabalho e geração de renda;
k) execução e/ou reforço das ações relativas aos programas de governo voltados para as mulheres e suas famílias;
l) realizar ações na defesa do meio ambiente com vistas à preservação dos ecossistemas, recuperação de áreas degradadas e o desenvolvimento sustentável;
m) enfim, todos os atos necessários que despertem nas mulheres do campo a perfeita sintonia e harmonia no desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e além de suas fronteiras, contribuindo para a construção de uma sociedade democrática, através do fortalecimento da cidadania e do estímulo à implementação de políticas públicas participativas, produzindo uma melhor qualidade de vida para as mulheres trabalhadoras rurais e suas respectivas famílias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES