DECRETO Nº 38.803, DE
5 DE NOVEMBRO DE 2012.
Aprova o Regulamento da Secretaria de
Ciência e
Tecnologia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na
Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, e no Decreto nº 36.102,
de 18 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
da Secretaria de Ciência e Tecnologia, conforme Anexos I e II deste Decreto,
respectivamente.
Art. 2º Ficam
redenominados os cargos, em comissão, a seguir especificados, do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência e Tecnologia,
mantido o respectivo símbolo:
I - 1 (um) cargo de
Superintendente de Comunicação e Mídias, símbolo DAS-3, passando a denominar-se
Superintendente de Gestão do Espaço Ciência; e
II - 1 (um) cargo de
Gerente do Espaço Ciência, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de
Comunicação e Mídias.
Art. 3° O Manual de
Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da
estrutura administrativa da Secretaria de Ciência e Tecnologia, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o
Decreto n° 30.369, de 19 de abril de 2007.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 5 de novembro do ano de 2012,
196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
REGULAMENTO
DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria
de Ciência e Tecnologia, órgão da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual, tem por finalidade e competência formular, fomentar e executar as
ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações
de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de
polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e
promover a educação profissional tecnológica;
Art. 2º Ao Secretário
de Ciência e Tecnologia incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos
de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e
normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades
da Secretaria de Ciência e Tecnologia serão desenvolvidas diretamente por suas
unidades integrantes.
Parágrafo único. Para
os fins deste artigo, a Secretaria de Ciência e Tecnologia terá a seguinte
estrutura:
I - Secretaria
Executiva de Ciência e Tecnologia;
II - Gerência Geral
de Política de CT& Inovação;
III - Gerência Geral
de Política de Ensino Superior e Pesquisa;
IV - Superintendência
de Gestão Administrativa e Financeira;
V - Superintendência
de Planejamento e Controle;
VI – Superintendência
de Projetos e Convênios;
VII –
Superintendência de Articulação Institucional;
VIII –
Superintendência de Gestão do Espaço Ciência;
IX – Gerência de
Comunicação e Mídias;
X - Unidade Técnica
Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE; e
XI - Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC.
Art. 4º Vinculam-se à
Secretaria de Ciência e Tecnologia, organizando-se e estruturando-se na forma
dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e
disposições contidas em lei:
I - Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
II - Distrito
Estadual de Fernando de Noronha; e
III - Universidade de
Pernambuco – UPE.
Parágrafo único. A
Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco –ITEP e o Porto Digital figuram
como Organizações Sociais vinculadas a Secretaria de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 5º Compete, em
especial:
I – à Secretaria
Executiva de Ciência e Tecnologia: exercer funções de representação e articulação;
praticar os atos pertinentes às delegações recebidas do Secretário; auxiliar na
formulação, implementação e coordenação de políticas públicas em ciência, tecnologia,
inovação, educação profissional e ensino superior; instituir e gerir centros tecnológicos;
coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos técnicos e
administrativos da Secretaria de Ciência e Tecnologia; promover articulação
institucional para captação de recursos voltados para a produção do
conhecimento e difusão de inovações tecnológicas; e secretariar o Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia;
II – à Gerência Geral
de Política de CT& Inovação: subsidiar o Secretário na formulação das
políticas de ciência, tecnologia e inovação; planejar, coordenar, articular e
monitorar a implantação das políticas, dos programas, projetos e ações de
execução, no âmbito das metas estratégicas estabelecidas pela SECTEC;
contribuir para o fortalecimento do sistema estadual de ciência, tecnologia e inovação,
bem como na articulação desse setor com o meio produtivo;
III – à Gerência
Geral de Política de Ensino Superior e Pesquisa: subsidiar o Secretário na
formulação das políticas de ensino superior e pesquisa; planejar, coordenar,
articular e monitorar a implantação das políticas, dos programas, projetos e
ações no âmbito das metas estratégicas estabelecidas pela SECTEC; contribuir
para o fortalecimento do sistema estadual de ensino superior e da pesquisa, bem
como na articulação desse setor com o meio produtivo; e promover captação de
recursos financeiros voltados à formação qualificada de nível superior;
IV – à
Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira: coordenar as atividades
- meio da Secretaria relacionadas com administração, recursos humanos,
orçamento, finanças, gestão de compras, contratação de serviços, licitações,
acompanhamento e controle dos contratos administrativos e execução financeira
dos convênios;
V – à
Superintendência de Planejamento e Controle: coordenar o planejamento
estratégico da Secretaria; acompanhar e avaliar os programas e projetos
estratégicos; suprir as áreas da Secretaria de sistemas e de informações
gerenciais dos seus programas, projetos e atividades, de acordo com normas,
resoluções e instruções de serviço emanadas da Secretaria de Administração, Secretaria
de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda; assessorar diretamente o
Secretário na coordenação das políticas e programas de competência da
Secretaria;
VI – à
Superintendência de Projetos e Convênios: coordenar, monitorar, controlar e
avaliar a execução física e administrativa dos projetos e convênios, captar
novos recursos e através do Sistema de apoio à decisão dar suporte às decisões
do Secretário de Ciência e Tecnologia;
VII – à
Superintendência de Articulação Institucional: organizar as ações de inclusão
social e tecnológica, através da utilização dos recursos disponibilizados pela
Tecnologia da Informação e Telecomunicações; articular a realização de parcerias
entre comunidades,
a Secretaria de
Ciência e Tecnologia, e instituições públicas e privadas, para a instalação de
pontos de acesso à internet; coordenar projetos de treinamento e assistência
técnica; coordenar projetos de inclusão tecnológica através de parcerias e
convênios com municípios, instituições de ensino, organizações não
governamentais e associações civis públicas e privadas;
VIII – à
Superintendência de Gestão do Espaço Ciência: gerenciar o Museu de Ciências e
coordenar as atividades relacionadas com sua administração, recursos humanos,
gestão e manutenção da área física, seleção de bolsistas, monitores e
estagiários; contratação de serviços, e captação de recursos através de
parcerias e convênios entre o Espaço Ciência e as demais instituições de
CT&I;
IX – à Gerência de
Comunicação e Mídias: assessorar o Secretário em assuntos de natureza técnica e
operativa, realizando trabalhos de comunicação e imprensa, garantindo ao
público interno e externo acesso à informação e visibilidade e transparência
das ações da Secretaria;
X – à Unidade Técnica
Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE: auxiliar a Secretaria
no acompanhamento dos planos, programas e projetos voltados para o setor de
telecomunicações e radiodifusão e executar, diretamente, os serviços outorgados
pelo Decreto Federal nº 86.759, de 18 de dezembro de 1981; e
XI - ao Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, criado pelo Decreto nº 4.640, de
15 de agosto de 1977 e reestruturado pela Lei nº. 11.298, de 26 de dezembro de
1995, órgão colegiado deliberativo de hierarquia superior do Sistema Estadual de
Ciência e Tecnologia: aprovar a política de Ciência e Tecnologia do Governo do
Estado; articular as iniciativas e atividades relativas ao desenvolvimento
científico e tecnológico dos diversos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado e de outras instituições públicas sediadas no
Estado; aproximar as entidades estaduais que se dedicam às atividades de
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das comunidades científica,
tecnológica e empresarial; apreciar os planos, metas e propostas de orçamentos estaduais
de ciência e tecnologia e deliberar sobre eles, bem como sobre a programação
anual de aplicações do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico; avaliar os resultados das ações implementadas nas áreas de ciência
e tecnologia do Estado e sugerir ao Poder Executivo as reorientações
necessárias.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INDIRETA
Art. 6º Compete, em
especial:
I - à Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, criada pela Lei nº 10.401, de 26 de
dezembro de 1989, dotada de personalidade jurídica de direito público interno:
exercer, no âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e
promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação
de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a capacitação tecnológica e
a difusão de conhecimento, tendo em vista o bem-estar da população do Estado e o
progresso das ciências;
II - ao Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, entidade autárquica, integrante do Poder
Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público interno e
dotado de autonomia administrativa e financeira, conforme disposto no artigo 96
da Constituição Estadual e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.304, de
28 de dezembro de 1995: prover a tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar da população insular; e
III - à Universidade
de Pernambuco – UPE, fundação pública instituída pela Lei nº 10.518, de 29 de
novembro de 1990: criar, expandir, modificar, organizar e extinguir cursos e programas
de educação superior como previsto em lei, obedecendo às normas gerais da União
e, quando for o caso, do sistema estadual de ensino.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DOS
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 7º Os órgãos
integrantes da estrutura básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia têm a
seguinte organização:
I
– Chefia de Gabinete:
a) Secretária de
Gabinete;
b) Apoio Técnico de
Gabinete;
II
- Secretaria Executiva de Ciência e Tecnologia:
a) Secretaria;
b) Assessoria Técnica
Jurídica;
III
- Gerência Geral de Política de CT & Inovação:
a) Assessoria Técnica
de Política de CT& Inovação;
IV
- Gerência Geral de Política de Ensino Superior e Pesquisa:
a) Assessoria Técnica
de Ensino Superior e Pesquisa;
V
- Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Gerência de
Administração e Finanças;
b) Apoio Técnico de
Gestão;
c) Comissão
Permanente de Licitação;
VI
- Superintendência de Planejamento e Controle:
a) Gerencia de
Planejamento e Controle;
VII
– Superintendência de Projetos e Convênios:
a) Gestor de Projetos
e Convênios;
b) Assessoria Técnica
de Gestão;
VIII
– Superintendência de Articulação Institucional:
a) Assessoria Técnica
de Gestão;
IX
– Gerente de Comunicação e Mídias;
X
– Superintendência de Gestão do Espaço Ciência:
a) Assessoria Técnica
de Gestão; e
b) Apoio Técnico de
Gerencia.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES
Art. 8º Compete, em
especial:
I
– à Chefia de Gabinete: coordenar as atividades relacionadas com o
Gabinete, bem como as atividades de articulação institucional, visando ao
atendimento das demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria;
II
- à Secretária de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete do
Secretário, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e
distribuição do expediente;
III
– ao Apoio Técnico de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e
administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de
autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de
materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete;
IV
- à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e executar as licitações
para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação pertinente;
V
- à Secretaria: prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário
Executivo, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e
distribuição do expediente;
VI
- à Assessoria Técnica Jurídica: assessorar a Secretaria de Ciência e
Tecnologia no controle interno da legalidade dos atos da Administração mediante
exame prévio de propostas, projetos e minutas dos atos normativos, contratos,
convênios, regimentos e outros instrumentos reguladores das atividades,
direitos e obrigações inerentes à Secretaria; orientar os procedimentos
licitatórios necessários à execução das ações desenvolvidas; analisar processos
administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria; emitir
pareceres técnicos relativos a questões e assuntos encaminhados à apreciação,
observada as competências da Procuradoria Geral do Estado;
VII
- à Assessoria Técnica de CT& Inovação: atuar de forma integrada a
Gerência Geral de Política de CT & Inovação, assessorando-a no
desenvolvimento das atividades a ela imputadas; desenvolver outras atividades
delegadas pelo Secretário de Ciência e Tecnologia;
VIII
– à Assessoria Técnica de Gestão: atuar de forma integrada a
Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira, assessorando-a no
desenvolvimento das atividades a ela imputadas; desenvolver outras atividades
delegadas pelo Secretário de Ciência e Tecnologia;
IX
- à Assessoria Técnica de Ensino Superior e Pesquisa: assessorar a
Gerência Geral de Políticas de Ensino Superior e Pesquisa, no planejamento,
coordenação, supervisão, articulação, implantação, implementação e
acompanhamento de políticas de ensino superior; articular com os movimentos
sociais; promoção de eventos científicos e temáticos de interesse do Estado;
levantar e consolidar dados estatísticos e elaborar relatórios;
X
- à Gerência de Administração e Finanças: gerenciar as atividades sob a
coordenação do Superintendente de Gestão Administrativa e Financeira, relacionadas
com administração, recursos humanos, orçamento, finanças, gestão de compras,
contratação de serviços, contratos administrativos e execução financeira dos
convênios;
XI
- ao Apoio Técnico de Gestão: colaborar nas atividades do Superintendente de
Gestão Administrativa e Financeira nas questões de ordem operacional integrando
os diversos setores da secretaria nas atividades inerentes à sua área de
atuação;
XII
– ao Apoio Técnico de Gerência: colaborar
nas atividades do Superintendente de Gestão do Espaço Ciência
nas questões de ordem operacional em seus diversos setores, nas atividades
inerentes à sua área de atuação;
XIII
- à Gerência de Planejamento e Controle: atuar de forma integrada a
Superintendência de planejamento e controle, assessorando-a no desenvolvimento
das atividades a ela imputadas; desenvolver outras atividades delegadas pelo
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
XIV
– à Gerência de Projetos e Convênios: atuar de forma integrada a
Superintendência de Projetos e Convênios, assessorando-a no desenvolvimento das
atividades a ela imputadas; desenvolver outras atividades delegadas pelo
Secretário de Ciência,
Tecnologia e
Inovação.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º À Secretaria
de Ciência e Tecnologia, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas,
são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do
Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.
Parágrafo
único. Os cargos comissionados serão providos por ato do
Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do
Secretário de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 10. Os casos
omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Ciência e
Tecnologia, respeitada a legislação estadual aplicável.
Fonte: D.O.E de
06/11/12