Diário Oficial 29.01.2011
PORTARIA SEE Nº 397 DE 28 DE JANEIRO DE
2011.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42 da Constituição Estadual, e
tendo em vista a competência da Secretaria de Educação para implementar as políticas
públicas educacionais;
CONSIDERANDO o
teor do art. 24, inciso I da Lei Federal nº 9.394/98 (LDB), do art. 29 da Lei
Estadual nº 11.329/96 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), da Lei
Complementar Estadual nº 125/2008, bem como o disposto no art. 6º do Decreto
Estadual nº 35.957/2010, e o contido nas Instruções Normativas nº 01/2010, nº
02/2010, nº 01/2011 e nº 02/2011, todas da Secretaria Estadual de Educação;
CONSIDERANDO o
compromisso do Governo com a valorização dos profissionais da educação e,
particularmente com a implantação de um novo Plano de Carreira, Remuneração e
Incentivos com salários competitivos e uma carreira que valorize o esforço e a capacidade
dos professores para atuar em sala de aula;
CONSIDERANDO a
importância da consolidação de uma política de formação docente, apoiando os
professores numa perspectiva de ascensão salarial e foco na melhoria da
aprendizagem dos estudantes;
CONSIDERANDO,
também, a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos na maioria
das turmas, com vistas à redução de contratados por tempo determinado, bem como
assegurar uma jornada de trabalho que contribua para a diminuição da
rotatividade de docentes entre as unidades educacionais da Rede Estadual de
Ensino.
CONSIDERANDO a
responsabilidade do Estado para definir com os municípios formas de colaboração
na oferta do Ensino Fundamental, assegurando a distribuição proporcional do
atendimento, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis;
CONSIDERANDO o
dever da Secretaria de Educação do Estado em assegurar a existência de
professor em todas as turmas e disciplinas, visando o cumprimento do calendário
letivo e a elevação dos indicadores educacionais;
CONSIDERANDO, ainda,
a co-responsabilidade das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e das
Gerências Regionais de Educação com a implementação das políticas educacionais;
CONSIDERANDO,
enfim, a importância do uso eficiente dos recursos públicos, como forma de
assegurar a valorização dos profissionais da educação, a manutenção de padrões
básicos de funcionamento das escolas;
RESOLVE:
DO REORDENAMENTO
Art.1º. Fixar diretrizes básicas ao reordenamento
da Rede Estadual de Ensino, a serem seguidas, obrigatoriamente, por todos os gestores,
servidores, professores e estagiários da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 2º. Determinar que as matrículas no 1º ano
do Ensino Médio deverão ser efetuadas, prioritariamente, nas Escolas de
Referência, ficando assegurada, entretanto, a terminalidade das demais turmas
do Ensino Médio das unidades escolares que não disponibilizarem o 1º ano em
razão da efetivação de matriculas nas Escolas de Referência.
§1º. Os gestores das Gerências Regionais de
Educação . GRE.s devem assegurar a implantação de Escola Pólo de Ensino Médio,
por região, para atender a demanda de estudantes aprendizes, estudantes
trabalhadores e os que não desejam estudar em escola de Referência Integral ou Semi-Integral,
desde que devidamente comprovada a demanda e a adequada relação aluno/turma.
Art. 3º. Fica assegurada a continuidade do
funcionamento das turmas de Normal Médio, desde que observado o número de
estudantes por turmas e a legislação específica em vigor:
Art. 4º. Estabelecer que o redimensionamento do
perfil das unidades escolares estaduais geograficamente próximas às Escolas de Referência
deve contemplar o atendimento da demanda para o Ensino Fundamental, observando
o seguinte:
a) A absorção dos estudantes do
Ensino Fundamental oriundos das Escolas de Referência;
b) A implantação dos anos iniciais
do Ensino Fundamental e Ensino de Jovens e Adultos . EJA, fases I e II, somente
quando o município não apresentar condições de atender a demanda;
c) A implantação de EJA, fases
III e IV, nas unidades escolares de Ensino Fundamental quando houver demanda
devidamente comprovada.
Art. 5º. Caberá aos Gestores das Gerências
Regionais de Educação . GRE.s promover a ampliação do atendimento do Ensino de
Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, observando:
a) A implantação de turmas de
EJA Ensino Médio nas Escolas de Referência, no turno noturno;
b) A implantação de, no mínimo,
01 (um) Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) nas Gerências Regionais
de Educação que ainda não o possuem, atendendo a todas as etapas, em
consonância com a política de reordenamento da rede, estabelecida pela SEE.
DA
LOCALIZAÇÃO DOS PROFESSORES EFETIVOS NAS UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS
Art. 6º. É dever de todo Gestor de Gerência
Regional de Educação . GRE planejar a quantidade de professores necessários
para garantir o cumprimento do calendário letivo, observando o número de
turmas, as matrizes curriculares e a jornada do professor, nos seguintes termos:
a) O número de estudantes por turma deverá
atender ao quantitativo máximo estabelecido no quadro abaixo:
b) As orientações para a implantação das matrizes
curriculares encontram-se na Instrução Normativa nº 02/2011 da Secretaria
Estadual de Educação.
c) A jornada de trabalho do professor efetivo em
regência de classe observará o disposto nos artigos 14 a 17 da Lei Estadual nº 11.329/96,
bem como exercida, preferencialmente, numa única escola, obedecida a existência
de, no mínimo 10 (dez) turmas para o docente com 01 (um) vínculo efetivo, e de,
no mínimo 20 (vinte) turmas para o docente com 02 (dois) vínculos efetivos.
Art. 7º. Compete aos Gestores das Gerências
Regionais de Educação . GRE.s:
I - lotar todos os professores efetivos nas
escolas estaduais sob sua jurisdição observando a adequada correspondência
entre a habilitação do docente e a disciplina ou área de conhecimento.
II - manter mapa gerencial contendo a relação
nominal de professores por escola, por turno, por turma e por disciplina,
modalidade/etapa, habilitação e carga horária, atualizado mensalmente,
incluindo os afastamentos legais e respectivas causas.
§1º. Ficam excetuados da obrigatoriedade da
lotação prevista no inciso I deste artigo, os professores contemplados nas
seguintes hipóteses:
a) Seleção Interna para Coordenador de Biblioteca
. Instrução Normativa nº 01/2006, de 12 de maio de 2006.
b) Seleção Interna para a função
Técnico-Pedagógica de Educador de Apoio . Portaria SEE nº 63, de 06 de janeiro
de 2009;
c) Seleção Interna para as funções de Coordenador
de Biblioteca, Educador de Apoio e Secretário Escolar para atuar nas Escolas de
Referência . Portaria SEE nº 5.467, de 26 de junho de 2009;
d) Seleção Interna para função Técnico-Pedagógica
das equipes técnicas das Unidades de Desenvolvimento de Ensino das Gerências Regionais
de Educação . Portaria SEE nº 2.451, de 31 de março de 2009.
§2º. Fica vedada a participação de professores
com licenciatura plena nas áreas de matemática, biologia, química, física e
ciências em seleções internas para as funções de Educador de Apoio, Coordenador
de Biblioteca, Secretário Escolar e Equipe Técnica de Desenvolvimento de Ensino
das GRE.s.
Art. 8º. A contratação de professor temporário
somente deverá ser efetuada após a localização de todos os professores efetivos
nos turnos, turmas e disciplinas da respectiva unidade escolar, ou na hipótese
de identificadas as causas do afastamento destes docentes, formalmente
autorizado pelo Gestor da GRE.
Art. 9º. Fica vedada a movimentação de
professores entre as unidades estaduais de ensino durante os semestres letivos.
Parágrafo Único. O Professor efetivo somente
poderá ser remanejado de uma escola para outra da Rede Estadual de Ensino, nas seguintes
hipóteses:
a) permuta entre professores com
a mesma habilitação;
b) existência de professor em
disponibilidade para outra escola com lacunas.
Art. 10. A coordenação das ações necessárias ao
remanejamento é de responsabilidade dos Gestores das Gerências Regionais de Educação.
Art. 11. A autorização para o exercício da jornada
de docentes efetivos em programas de correção de fluxo é de responsabilidade do
Gestor da GRE e somente poderá ser feita mediante a comprovação de ausência de
lacunas nas disciplinas da Educação Básica.
Parágrafo
Único. Os Programas de Correção de Fluxo são de natureza temporária e estão
condicionados à necessidade de correção do fluxo escolar.
Art. 12. A correção de fluxo estabelecida no artigo
anterior compreende os seguintes programas, que têm como objetivos:
I . .Se Liga. . Alfabetizar crianças de 09 (nove)
a 14 (quatorze) anos, com dois ou mais anos de defasagem idade-série.
II - .Acelera. . Acelerar os estudos de
estudantes de 09 (nove) a 14(quatorze) anos, cursando os anos iniciais do
Ensino Fundamental, com defasagem escolar de dois ou mais anos.
III - .Travessia Fundamental e Médio. . assegurar
a continuidade do percurso da escolaridade obrigatória, permitindo aos
estudantes do Ensino Fundamental, a partir de 15 anos de idade, e do Ensino
Médio, a partir de 17 anos de idade, que se encontram em defasagem idade/série
de 02(dois) ou mais anos, a concluírem em menor tempo os estudos relativos ao
Ensino Fundamental e Médio.
Art. 13. O não atendimento ao disposto nesta
Portaria acarretará as medidas administrativas legais mediante apuração de responsabilidades.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Executiva de Gestão de Rede, ouvida a Superintendência de Desenvolvimento
de Pessoas.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir da
data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Anderson Stevens Leônidas Gomes
Secretário
de Educação
D.O.E. EM 14/01/11
D.O.E. EM 14/01/11
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