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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Políticas Públicas Educacionais - Reordenamento



Diário Oficial 29.01.2011

PORTARIA SEE Nº 397 DE 28 DE JANEIRO DE 2011.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 42 da Constituição Estadual, e tendo em vista a competência da Secretaria de Educação para implementar as políticas públicas educacionais;

CONSIDERANDO o teor do art. 24, inciso I da Lei Federal nº 9.394/98 (LDB), do art. 29 da Lei Estadual nº 11.329/96 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), da Lei Complementar Estadual nº 125/2008, bem como o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 35.957/2010, e o contido nas Instruções Normativas nº 01/2010, nº 02/2010, nº 01/2011 e nº 02/2011, todas da Secretaria Estadual de Educação;

CONSIDERANDO o compromisso do Governo com a valorização dos profissionais da educação e, particularmente com a implantação de um novo Plano de Carreira, Remuneração e Incentivos com salários competitivos e uma carreira que valorize o esforço e a capacidade dos professores para atuar em sala de aula;

CONSIDERANDO a importância da consolidação de uma política de formação docente, apoiando os professores numa perspectiva de ascensão salarial e foco na melhoria da aprendizagem dos estudantes;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos na maioria das turmas, com vistas à redução de contratados por tempo determinado, bem como assegurar uma jornada de trabalho que contribua para a diminuição da rotatividade de docentes entre as unidades educacionais da Rede Estadual de Ensino.

CONSIDERANDO a responsabilidade do Estado para definir com os municípios formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, assegurando a distribuição proporcional do atendimento, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis;

CONSIDERANDO o dever da Secretaria de Educação do Estado em assegurar a existência de professor em todas as turmas e disciplinas, visando o cumprimento do calendário letivo e a elevação dos indicadores educacionais;

CONSIDERANDO, ainda, a co-responsabilidade das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e das Gerências Regionais de Educação com a implementação das políticas educacionais;

CONSIDERANDO, enfim, a importância do uso eficiente dos recursos públicos, como forma de assegurar a valorização dos profissionais da educação, a manutenção de padrões básicos de funcionamento das escolas;

RESOLVE:

DO REORDENAMENTO

Art.1º. Fixar diretrizes básicas ao reordenamento da Rede Estadual de Ensino, a serem seguidas, obrigatoriamente, por todos os gestores, servidores, professores e estagiários da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 2º. Determinar que as matrículas no 1º ano do Ensino Médio deverão ser efetuadas, prioritariamente, nas Escolas de Referência, ficando assegurada, entretanto, a terminalidade das demais turmas do Ensino Médio das unidades escolares que não disponibilizarem o 1º ano em razão da efetivação de matriculas nas Escolas de Referência.

§1º. Os gestores das Gerências Regionais de Educação . GRE.s devem assegurar a implantação de Escola Pólo de Ensino Médio, por região, para atender a demanda de estudantes aprendizes, estudantes trabalhadores e os que não desejam estudar em escola de Referência Integral ou Semi-Integral, desde que devidamente comprovada a demanda e a adequada relação aluno/turma.

Art. 3º. Fica assegurada a continuidade do funcionamento das turmas de Normal Médio, desde que observado o número de estudantes por turmas e a legislação específica em vigor:

Art. 4º. Estabelecer que o redimensionamento do perfil das unidades escolares estaduais geograficamente próximas às Escolas de Referência deve contemplar o atendimento da demanda para o Ensino Fundamental, observando o seguinte:
a) A absorção dos estudantes do Ensino Fundamental oriundos das Escolas de Referência;
b) A implantação dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Ensino de Jovens e Adultos . EJA, fases I e II, somente quando o município não apresentar condições de atender a demanda;
c) A implantação de EJA, fases III e IV, nas unidades escolares de Ensino Fundamental quando houver demanda devidamente comprovada.

Art. 5º. Caberá aos Gestores das Gerências Regionais de Educação . GRE.s promover a ampliação do atendimento do Ensino de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, observando:
a) A implantação de turmas de EJA Ensino Médio nas Escolas de Referência, no turno noturno;
b) A implantação de, no mínimo, 01 (um) Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) nas Gerências Regionais de Educação que ainda não o possuem, atendendo a todas as etapas, em consonância com a política de reordenamento da rede, estabelecida pela SEE.

DA LOCALIZAÇÃO DOS PROFESSORES EFETIVOS NAS UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS

Art. 6º. É dever de todo Gestor de Gerência Regional de Educação . GRE planejar a quantidade de professores necessários para garantir o cumprimento do calendário letivo, observando o número de turmas, as matrizes curriculares e a jornada do professor, nos seguintes termos:

a) O número de estudantes por turma deverá atender ao quantitativo máximo estabelecido no quadro abaixo:

 


b) As orientações para a implantação das matrizes curriculares encontram-se na Instrução Normativa nº 02/2011 da Secretaria Estadual de Educação.

c) A jornada de trabalho do professor efetivo em regência de classe observará o disposto nos artigos 14 a 17 da Lei Estadual nº 11.329/96, bem como exercida, preferencialmente, numa única escola, obedecida a existência de, no mínimo 10 (dez) turmas para o docente com 01 (um) vínculo efetivo, e de, no mínimo 20 (vinte) turmas para o docente com 02 (dois) vínculos efetivos.


Art. 7º. Compete aos Gestores das Gerências Regionais de Educação . GRE.s:
I - lotar todos os professores efetivos nas escolas estaduais sob sua jurisdição observando a adequada correspondência entre a habilitação do docente e a disciplina ou área de conhecimento.
II - manter mapa gerencial contendo a relação nominal de professores por escola, por turno, por turma e por disciplina, modalidade/etapa, habilitação e carga horária, atualizado mensalmente, incluindo os afastamentos legais e respectivas causas.

§1º. Ficam excetuados da obrigatoriedade da lotação prevista no inciso I deste artigo, os professores contemplados nas seguintes hipóteses:
a) Seleção Interna para Coordenador de Biblioteca . Instrução Normativa nº 01/2006, de 12 de maio de 2006.
b) Seleção Interna para a função Técnico-Pedagógica de Educador de Apoio . Portaria SEE nº 63, de 06 de janeiro de 2009;
c) Seleção Interna para as funções de Coordenador de Biblioteca, Educador de Apoio e Secretário Escolar para atuar nas Escolas de Referência . Portaria SEE nº 5.467, de 26 de junho de 2009;
d) Seleção Interna para função Técnico-Pedagógica das equipes técnicas das Unidades de Desenvolvimento de Ensino das Gerências Regionais de Educação . Portaria SEE nº 2.451, de 31 de março de 2009.

§2º. Fica vedada a participação de professores com licenciatura plena nas áreas de matemática, biologia, química, física e ciências em seleções internas para as funções de Educador de Apoio, Coordenador de Biblioteca, Secretário Escolar e Equipe Técnica de Desenvolvimento de Ensino das GRE.s.

Art. 8º. A contratação de professor temporário somente deverá ser efetuada após a localização de todos os professores efetivos nos turnos, turmas e disciplinas da respectiva unidade escolar, ou na hipótese de identificadas as causas do afastamento destes docentes, formalmente autorizado pelo Gestor da GRE.

Art. 9º. Fica vedada a movimentação de professores entre as unidades estaduais de ensino durante os semestres letivos.

Parágrafo Único. O Professor efetivo somente poderá ser remanejado de uma escola para outra da Rede Estadual de Ensino, nas seguintes hipóteses:
a) permuta entre professores com a mesma habilitação;
b) existência de professor em disponibilidade para outra escola com lacunas.

Art. 10. A coordenação das ações necessárias ao remanejamento é de responsabilidade dos Gestores das Gerências Regionais de Educação.

Art. 11. A autorização para o exercício da jornada de docentes efetivos em programas de correção de fluxo é de responsabilidade do Gestor da GRE e somente poderá ser feita mediante a comprovação de ausência de lacunas nas disciplinas da Educação Básica.

Parágrafo Único. Os Programas de Correção de Fluxo são de natureza temporária e estão condicionados à necessidade de correção do fluxo escolar.

Art. 12. A correção de fluxo estabelecida no artigo anterior compreende os seguintes programas, que têm como objetivos:
I . .Se Liga. . Alfabetizar crianças de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos, com dois ou mais anos de defasagem idade-série.
II - .Acelera. . Acelerar os estudos de estudantes de 09 (nove) a 14(quatorze) anos, cursando os anos iniciais do Ensino Fundamental, com defasagem escolar de dois ou mais anos.
III - .Travessia Fundamental e Médio. . assegurar a continuidade do percurso da escolaridade obrigatória, permitindo aos estudantes do Ensino Fundamental, a partir de 15 anos de idade, e do Ensino Médio, a partir de 17 anos de idade, que se encontram em defasagem idade/série de 02(dois) ou mais anos, a concluírem em menor tempo os estudos relativos ao Ensino Fundamental e Médio.

Art. 13. O não atendimento ao disposto nesta Portaria acarretará as medidas administrativas legais mediante apuração de responsabilidades.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Gestão de Rede, ouvida a Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Anderson Stevens Leônidas Gomes

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