Instrução Normativa (06.2013)
Extraído do D.O. do Estado de Pernambuco
– Poder Executivo, 08 de outubro de 2013
EDUCAÇÃO
Secretário: José Ricardo
Wanderley Dantas de Oliveira
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 06/2013
Fixa normas para operacionalização da matrícula do
adolescente/jovem incurso em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à
Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade nas Escolas da Rede Estadual de
Ensino.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº 35.681/2010, por
intermédio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE, da
Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos ,
Diversidade e Cidadania – GEDH e aprovação da Gerência de Normatização do
Ensino – GENE, com base na Lei Federal nº 9.394/96, na Lei Federal nº 8.069/90
e na Lei Federal nº 12.594/2012, e
CONSIDERANDO que o (a) adolescente/jovem tem direito garantido pela
Constituição Federal à educação escolar regular, formação profissional e trabalho
e que o prosseguimento nos estudos dos (as) adolescentes/jovens que se
encontram incursos (as) em medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços
à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade contribui para que tenham
oportunidade para refletir sobre seus atos e seguir novos caminhos e
possibilidades de construção do conhecimento e liberdade cidadã;
CONSIDERANDO que a matrícula do (a) adolescente/jovem, incurso (a) em Medidas Socioeducativas
de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade,
deverá ser efetivada em Instituição Educacional da Rede Pública de
Ensino, que melhor atenda às suas necessidades, enquanto sujeitos de direitos;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve propiciar a ampliação da
participação familiar, por meio de atividades integradoras, e promover apoios
necessários aos (às) adolescentes/jovens em conflito com a lei.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, com a presente
Instrução Normativa, regras sobre a matrícula do (da) adolescente/jovem incurso
(a) em Medida Socioeducativa
de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida e Semiliberdade.
Art. 2º O Centro de Referência Especializada
de Assistência Social – CREAS, unidade pública onde se ofertam serviços
especializados e continuados a famílias e indivíduos nas diversas situações de
violação de direitos, na perspectiva de potencializar e fortalecer sua função
protetiva, tem dentre seus objetivos, inserir e acompanhar o (a)
adolescente/jovem em conflito com a lei no Sistema Educacional.
Parágrafo único – No Município que não possuir CREAS
será designado pelo Gestor municipal a entidade que poderá acompanhar a família
na efetivação da matrícula nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de
Pernambuco.
Art. 3º O (a) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa
de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida ou Semiliberdade
terá direito ao atendimento educacional de acordo com o Art. 23 da Lei Federal
nº 9.394/96.
Art. 4º A matrícula poderá ser realizada
pela família, pelo responsável, pelo representante do CREAS, pela Fundação de
Atendimento Socioeducativo – FUNASE ou pelas Varas da Infância e da Juventude,
mediante contato direto com a Gerência Regional de Educação – GRE a qual a
escola está jurisdicionada por intermédio de um Técnico Pedagógico, designado
pelo (a) Gestor (a) da Gerência Regional.
Art. 5º O Técnico Pedagógico da Regional,
designado pelo (a) Gestor (a) da Gerência Regional juntamente com o
Representante do Órgão Executor comparecerá a escola para orientar o (a) gestor
(a) sobre os procedimentos de acompanhamento do (a) adolescente/ jovem no seu
processo de escolarização e o preenchimento do relatório individual.
Art. 6º A Escola na efetivação da matrícula
deverá observar o nível de escolarização anterior e a correlação/distorção
idade/série/ ano/módulo/fase do (a) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa ,
que também poderá ser assegurada por meio da modalidade de Educação de Jovens e
Adultos – EJA e/ou Projetos ou Programas de Correção de Fluxo.
Art. 7º O processo de efetivação de
matrícula do (a) adolescente/jovem incurso(a) em Medida Socioeducativa
será realizado em até 10 (dez) dias úteis pela Gerência Regional de Educação –
GRE a qual a escola está jurisdicionada, a quem cabe planejar a disponibilidade
de vagas de acordo com a capacidade instalada de cada instituição de ensino,
bem como a responsabilidade pelas ações necessárias e adoção de providências
junto ao Diretor (a) de cada Unidade Escolar para assegurar a efetivação da
matrícula do (a) adolescente/jovem em Medida Socioeducativa.
Parágrafo único – Nos casos em que a família, o
responsável, o representante do CREAS, o representante da Fundação de
Atendimento Socioeducativo – FUNASE ou das Varas da Infância e da Juventude
entrem em contato diretamente com a escola, o (a) gestor (a) da escola deverá
encaminhá-lo à Gerência Regional para proceder com a efetivação da matrícula,
de acordo com o caput e orientação
contida no Art. 4º, desta Instrução Normativa.
Art. 8º O Órgão Executor das Medidas Socioeducativas
em Regime de Semiliberdade, poderá acompanhar a família na efetivação da matrícula
do (a) adolescente/jovem.
Art. 9º Será assegurado ao (à)
adolescente/jovem incurso (a) em medida Socioeducativa ,
matriculado (a) em escola da Rede Estadual de Ensino, atendimento igualitário
ao que é disponibilizado aos demais estudantes.
Art. 10 O representante do CREAS poderá
realizar visitas de acordo com a necessidade do (a) adolescente/jovem e a
previsão do Plano Individual de Atendimento – PIA.
Art. 11 O (A) Gestor (a) da escola deverá
preencher sempre que solicitado (a) pelo representante do CREAS ou pelo (a)
Técnico (a) da GRE, o Relatório Educacional do (a) Estudante em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida
e Semiliberdade, de acompanhamento da vida escolar do (a) adolescente/jovem,
devendo disponibilizá-lo no prazo determinado pela Regional a qual a escola
está jurisdicionada.
Parágrafo único – No preenchimento do Relatório
Educacional do (a) Estudante no Cumprimento de Medida Socioeducativa, o(a)
Gestor (a) poderá ser subsidiado(a) pela Equipe Gestora da Escola, no que versa
sobre a vida escolar do (a) estudante, devendo ser preservado o sigilo das
informações.
Art. 12 Será vedada:
I – a divulgação de atos
judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a adolescentes ou jovens a que se atribua autoria de ato infracional, que
estejam matriculados em escolas da Rede Estadual de Ensino;
II – a divulgação de quaisquer informações a respeito do (a)
adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa ,
como fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Parágrafo único – Caso seja comprovada qualquer
violação aos dispositivos deste Artigo que venha colocar em risco a integridade
do (a) adolescente/jovem incurso (a) em Medida Socioeducativa ,
matriculado (a) em escola da Rede Estadual de Ensino, os responsáveis, na
escola, pelas informações sigilosas desses estudantes, serão punidos na forma
prevista no Art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 13 Os casos omissos deverão ser
resolvidos pelo(a) Representante do Programa Executor e Gerência de Políticas
Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania – GEDH/Escola Legal,
ouvidas a Escola, a família e a Gerência Regional de Educação de sua
jurisdição.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na
data de sua publicação.
Recife, 18 de setembro
de 2013.
José Ricardo
Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Educação
Ana Coelho Vieira
Selva
Secretária Executiva
de Desenvolvimento da Educação
Marta Virginia
Santos de Lima
Gerente de Políticas
Educacionais em Direitos
Humanos, Diversidade e
Cidadania.
Vicencia Barbosa de
Andrade Torres
Gerente de
Normatização do Ensino
Enviada por UDE-Recife Norte em 08/11/13
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