AQUI E AGORA TEM

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Projeto Conviver com o ECA na Escola


SAEPE 2013 ? O que é issso?





Caríssimo (a) estudante,
É com muito prazer e satisfação que, nós que fazemos a Gerência Regional Recife Norte, dirigimo-nos a você nesse momento de finalização de mais um ano letivo, para convidá-lo (a) a realizar mais uma tarefa didática no dia 27 DE NOVEMBRO do ano de 2013 - a prova do SAEPE.
Você, enquanto estudante, já parou para pensar qual a importância dessa avaliação para você e para as nossas escolas em Pernambuco?  Pois bem, eis a questão a se esclarecer!
O Sistema de Avaliação da Educação Básica de Pernambuco – SAEPE, em linhas gerais, serve para monitorar o desempenho dos estudantes e, assim, verificar progressos, dificuldades e orientar o trabalho para as correções necessárias por meio de políticas públicas. Isto é, o Governo precisa saber qual o nível de aprendizagem dos alunos para que possa aplicar os recursos públicos para a melhoria da educação de Pernambuco.
Daí a importância da participação de todos e todas! Mesmo que você já esteja terminando o Ensino Médio, sua avaliação contribuirá para melhorar o ensino e aprendizagem das próximas turmas.
Lembramos também que o SAEPE permitirá verificar acertos, falhas e dificuldades que interferem no trabalho pedagógico, além de oportunizar ao professor melhorar a sua prática educativa.
Neste dia 27 de novembro em todas as escolas estaduais será  aplicada a prova do SAEPE e,  quanto maior for a participação dos estudantes, melhor será o desempenho da sua turma, da sua escola, da sua Regional e, consequentemente, do nosso Estado.
Participe ativamente hoje, plante e regue, para colher bons frutos amanhã.
“A maior dádiva para o estudante é o saber adquirido, nenhum outro dom faria valer a pena tanto esforço e dedicação”. ( Jéni Quintal)
Desejamos a vocês uma excelente avaliação!
Em nome de  toda a equipe da Gerência Regional Recife Norte,
Abraços calorosos!

Gilvani Pilé
Gerente Recife Norte



quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Reorganização das Matrizes Curriculares da Educação Básica



Diário Oficial 28 de fevereiro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 /2012

Ementa: fixa normas para a reorganização das Matrizes Curriculares da Educação Básica no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, para o ano letivo de 2012.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a Secretaria Executiva de Gestão da Rede e a Secretaria Executiva de Educação Profissional, através da Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto Estadual nº. 35.681/2010, na Lei Federal nº. 9.394/1996 na Lei Federal nº. 11.114/2005, na Lei Federal nº. 11.274/2006 que altera os artigos 2º, 3º, 32 e 87 da LDB, na Lei Federal nº 11.645/2008, na Lei Federal nº11. 741/2008, no Decreto Federal CNE/CEB nº. 5.154/2004, no Parecer CNE/CEB nº. 39/2004, no Decreto Federal nº 7.037/2009, atualizado pelo Decreto Federal nº 7.177/2010, no Parecer CNE/CEB n° 07/2010, na Resolução CNE/CEB n°4/2010, no Parecer CNE/CEB n° 11/2010, na Resolução CNE/CEB n°7/2010, no Parecer CNE/CEB nº. 06/2005, na Resolução CNE/CEB nº. 03/2005, no Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, na Resolução CEE/PE nº. 03/2006, na Lei Estadual nº 125/2008, na Resolução CEE/PE nº. 02/2007, no Parecer CNE/CEB nº. 15/1998, na Resolução CNE/CEB nº. 03/1998, no Parecer CNE/CEB nº. 01/99, na Resolução CNE/CEB nº. 02/1999, no Parecer CNE/CEB nº. 11/2000, na Resolução CNE/CEB nº. 01/2000, na Resolução CEE/PE nº. 02/2004 e na Instrução Normativa SEDE/GENE nº 01/2011.

RESOLVEM:

Art.1º As Matrizes Curriculares da Educação Básica implantadas, nas escolas da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2011, deverão seguir a reorganização disposta nesta Instrução Normativa, no que se refere às etapas e modalidades de ensino, conforme determina a legislação vigente, observando-se as seguintes normas gerais:

I - a Base Legal da Matriz Curricular deverá ser de acordo com a legislação pertinente de cada etapa e/ou modalidade oferecida pela escola;

II – o cabeçalho da Matriz Curricular deverá ser preenchido observando-se a realidade de cada escola;

III – as Matrizes Curriculares deverão ser organizadas observando-se as especificidades das áreas de conhecimento e de cada turno (diurno e noturno);

IV – na Parte Diversificada deve-se especificar a(s) língua(s) estrangeira(s) moderna(s) que está (ão) sendo ministrada(s) na escola;

V – a Matriz Curricular deverá ser datada e assinada pelo Gestor Escolar;

VI – a Matriz Curricular deverá compor o processo de autorização da etapa e/ou modalidade de ensino ofertado pela escola, devendo ser enviado à GRE/GENE para aprovação/validação.

Art.2º A Matriz Curricular do Ensino Fundamental estará organizada da mesma forma em relação à série/ano, respeitando-se as especificidades de cada perfil (série/ano).

Art.3º A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (inciso I, do Art. 24, da Lei 9.394/96).
Art.4º Não serão computados, nas 800 (oitocentas) horas mínimas, (de acordo com a Instrução CEE/PE nº01/97), o tempo destinado a:

I- recreio;
II- intervalos de aula;
III- ensino religioso;
IV- estudos de recuperação;
V- exames, quando houver;
VI- tempo destinado à formação continuada dos docentes.

Art.5º A distribuição da carga horária contida nas Matrizes Curriculares da Educação Básica nas Etapas e Modalidades de Ensino deverá atender às seguintes determinações gerais:

I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração da hora/aula deverá ser de 60 (sessenta) minutos;

II - para os anos finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, a duração da hora aula será de:
a) 50 (cinquenta) minutos no turno diurno;
b) 40 (quarenta) minutos no turno noturno.

III - no 1º ciclo do Ensino Fundamental, compreendendo os 1º, 2º e 3º anos, a carga horária mínima referente a cada ano será de 800 (oitocentas) horas/aula, perfazendo um total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula nos 3 (três) anos;

IV - no 2º ciclo do Ensino Fundamental, compreendendo os 4º e 5º anos, a carga horária mínima referente a cada ano será de 800 (oitocentas) horas/aula, perfazendo um total de 1.600 (mil e seiscentas) horas/aula nos 2 (dois) anos;

V - nas (os) séries/anos finais do Ensino Fundamental, turno diurno, a carga horária referente a cada série/ano será de 1.000 (mil) horas/ aula perfazendo um total de 4.000 (quatro mil) horas/aula nos 4 (quatro) anos;

VI - nas (os) séries/anos fi nais do Ensino Fundamental, turno noturno, a carga horária referente a cada série/ano é de 1.000 (mil) horas/aula, perfazendo um total de 4.000 (quatro mil) horas/aula nos 4 (quatro)anos;

VII - nas fases I e II da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno, a carga horária mínima correspondente a cada fase será de 800 (oitocentas) horas/aula, perfazendo um total de 1.600 (mil e seiscentas) horas/aula nos 2 (dois) anos;

VIII - nas fases I e II da Educação de Jovens e Adultos, turno noturno, a carga horária mínima correspondente a cada fase será de 800 (oitocentas) horas/aula, perfazendo um total de 1.600 (mil e seiscentas) horas/aula nos 2 (dois)anos;

IX - nas fases III e IV da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno, especificamente nos, a carga horária total correspondente a cada fase será de 1.000 (mil) horas/aula, perfazendo um total de 2.000 (duas mil) horas/aula nos 2 (dois)anos;

X - nas fases III e IV da Educação de Jovens e Adultos, turno noturno, a carga horária total correspondente a cada fase será de 1.000 (mil) horas/aula, perfazendo um total de 2.000 (duas mil) horas/aula nos 2 (dois) anos;

XI - no Ensino Médio, turno diurno, a carga horária total correspondente a cada ano será de 1.000 (mil) horas/aula, perfazendo um total de 3.000 (três mil) horas/aula nos 3 (três) anos;
XII - no Ensino Médio, turno noturno, a carga horária total correspondente a cada ano será de 1.000 (mil) horas/aula no turno noturno perfazendo um total de 3.000 (três mil) horas-aula nos 3 (três) anos;

XIII – no Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos no turno diurno, a carga horária total correspondente a cada módulo semestral será de 500 (quinhentas) horas/aula, perfazendo um total de 1.500 (mil e quinhentas) horas/aula nos 3 (três) semestres;

XIV – no Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos no turno noturno, a carga horária total correspondente a cada módulo semestral será de 500 (quinhentas) horas/aula, perfazendo um total de 1.500 (mil e quinhentas) horas/aulas nos 3 (três) semestres;

XV- no Normal em Nível Médio, a carga horária total será de 4.640 (quatro mil, seiscentos e quarenta) horas/aula correspondente aos 4 (quatro) anos assim distribuídos:

a) 1.080 horas/aula no 1º ano;
b) 1.160 horas/aula no 2º ano;
c) 1.200 horas/aula no 3º ano;
d) 1.200 horas/aula no 4º ano.

Parágrafo único. As Matrizes Curriculares dos Projetos e Programas de Ensino deverão seguir o disposto na normatização específica.

Art.6º Para efetuar o cálculo do total das 25 (vinte e cinco) horas-aula por semana, com 50 minutos, no turno diurno, deverá ser observada a Matriz Curricular e as orientações abaixo:

I - 25 multiplicado por 40 semanas no ano letivo = 1000 horas-aula anuais;
II - 1000 multiplicado por 50 minutos (duração de cada aula) = 50.000 minutos;
III - 50.000 dividido por 60 minutos (1 hora) = 833 horas.

Art.7° Para efetuar o cálculo do total das 25 (vinte e cinco) horas-aula por semana, com 40 minutos, no turno noturno, deverá ser observada a Matriz Curricular e as orientações abaixo:

I - 25 multiplicado por 40 semanas no ano letivo = 1.000 horas-aula anuais;
II - 1.000 multiplicado por 40 minutos (duração de cada aula) = 40.000 minutos;
III - 40.000 dividido por 60 minutos (1 hora) = 666 horas.

Art.8º Para complementar a carga horária mínima exigida, no turno noturno, a escola deverá cumprir o que determina a Instrução Normativa nº01/2011.

§ 1º A complementação da carga horária do ensino noturno, que perfaz um total de 17,5%, deverá ser desenvolvida por meio de Projetos interdisciplinares, conforme Instrução Normativa nº 01/2011.

§ 2º Os 17,5% do déficit da Carga Horária do turno noturno equivalerá a um total de 210 horas-aula, que deverão ser distribuídas proporcionalmente entre os Componentes Curriculares, conforme a carga horária de cada componente.

§ 3º Os Projetos Interdisciplinares desenvolvidos por cada componente curricular, conforme Instrução Normativa nº 01/2011, deverão ser enviados à Gerência Regional de Educação - GRE a qual a escola está jurisdicionada para apreciação e aprovação.




Art.9º Para a efetivação e distribuição da carga horária, as escolas deverão cumprir os horários de funcionamento abaixo determinados:

I - turno da manhã:
a) 7:30 h às 12:00h, assim distribuído:

1- 1ª aula de 7:30h às 8:20h;
2- 2ª aula de 8:20h às 9:10h;
3- 3ª aula de 9:10h às 10:00h;
4- Intervalo de 10:00h às 10:20h;
5- 4ª aula de 10:20h às 11:10h;
6- 5ª aula de 11:10 às 12:00h.

II – turno da tarde:

a) o funcionamento do turno da tarde deverá seguir os critérios abaixo relacionados:

1 - o início e término do turno da tarde deverão estar inseridos no intervalo de 13:00 às 18:00
horas;
2 - a comunidade escolar, compreendendo os professores, estudantes e pais deverão acordar com a direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada por todos, a aprovação da alteração do horário escolar no turno da tarde;
3 - o (a) Gestor (a) da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gestor (a) da Gerência Regional de Educação-GRE, acompanhado de cópia da ata solicitando a alteração do horário escolar no turno da tarde, com indicação expressa do novo horário proposto;
4 - o (a) Gestor (a) da GRE ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento da quantidade de horas aula, conforme Instrução CEE/PE nº01/1997;
5 - o (a) Gestor (a) da GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no item 2, devidamente homologada;

III- turno noturno:
a) 18:40h às 22:00h:
1- 1ª aula de 18:40h às 19:20h;
2- 2ª aula de 19:20h às 20:00h;
3- 3ª aula de 20:00h às 20:40h;
4- 4ª aula de 20:40h às 21:20h;
5- 5ª aula de 21:20h às 22:00h.

Art.10. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da Escola.

§ 1º O estudante com deficiência deverá ser atendido preferencialmente no ensino regular.

§ 2º Ao estudante com deficiência, deverá ser assegurado o atendimento educacional especializado no contra turno.

Art.11. O atendimento especializado contribuirá para ampliar o acesso ao currículo, proporcionar independência aos estudantes para realização de tarefas e favorecer a sua autonomia, conforme Decreto n° 6.571/2008, Parecer CNE/CEB n°13/2009 e Resolução CNE/ CEB n° 4/2009, de acordo com o art.42 e parágrafo único da Resolução CNE/CEB n° 7/2010.

Art.12. Integrarão as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (anos iniciais e fases I e II), os seguintes componentes curriculares organizados por áreas de conhecimento, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 07/2010:
I - linguagens:
a) língua portuguesa;
b) língua materna para populações indígenas;
c) língua estrangeira moderna;
d) arte; e
e) educação física;

II - matemática;

III - ciências da natureza;

IV - ciências humanas:
a) história;
b) geografia;

V - ensino religioso.

Art.13. No Ensino Fundamental deverão ser considerados (as):

I - nos anos iniciais:
a) seu caráter de polivalência;
b) o desenvolvimento do currículo de forma interdisciplinar;
c) a carga horária de 20 (vinte) horas semanais por professor;
d) a organização em ciclos e fases;
e) as temáticas, Saúde, Orientação Sexual, Educação Ambiental, Direitos Humanos e Cidadania (entre eles, direitos da criança, do adolescente e do idoso), História e Cultura Indígena e Afro-Brasileira e Música, as quais deverão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar;
f) Ensino Religioso trabalhado de forma interdisciplinar;

II - nos anos finais:
a) o cumprimento da carga horária prevista para cada componente curricular;
b) o caráter interdisciplinar e transdisciplinar no desenvolvimento do currículo;
c) o Ensino Religioso deverá ser ofertado em forma de seminário, com carga horária de 2 (duas) horas-aula quinzenais sendo oferecido no contra turno em que o estudante estiver regularmente matriculado.

Art.14. Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (séries/anos finais e fases III e IV), os seguintes componentes curriculares organizados por áreas de conhecimento, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº07/2010:

I - na Base Nacional Comum:

a) linguagens:
1- língua portuguesa;
2- língua materna para populações indígenas;
3- arte;
4- educação física;
b) matemática;
c) ciências da natureza;
d) ciências humanas:
1- história;
2- geografia;
e) ensino religioso;


II - na Parte Diversificada:
a) língua estrangeira moderna.

Art.15. O Ensino Fundamental deverá ser ministrado em língua portuguesa assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o artigo 210, § 2º, da Constituição Federal.

Art.16. Educação, Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura Pernambucana, Educação e Trabalho e Educação Ambiental, antes vivenciados como Componentes Curriculares, passarão a ser desenvolvidos de forma interdisciplinar.

Art.17. O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia (§4º do artigo 26, da Lei nº 9.394/96).

Parágrafo único. A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008).

Art.18. Arte constituirá componente curricular obrigatório no currículo do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do artigo 26 da Lei nº 9.394/96.

Art.19. A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, será ofertada prioritariamente no turno em que o estudante estiver regularmente matriculado.

§ 1º A Educação Física integra a proposta pedagógica/ projeto político-pedagógica da escola e será facultativa ao estudante apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo 26 da Lei 9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.

§ 2º A Educação Física poderá ser ofertada em turno diferente do qual o estudante estiver matriculado, mediante os seguintes critérios:

I - a comunidade escolar, compreendendo professores, estudantes e pais, deverá acordar com a direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada por todos, a aprovação da alteração do turno proposto para as aulas de educação física;

II – o (a) Gestor (a) da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gestor (a) da GRE, acompanhado de cópia da ata solicitando a alteração e informando o turno e o horário em que serão ministradas as aulas de educação física;

III – o (a) Gestor (a) da GRE ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das aulas de educação física uma vez que as mesmas integram a matriz curricular da rede estadual de ensino;

IV - o (a) Gestor (a) da GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no inciso I, devidamente homologada.



Art.20. O Ensino Religioso, no Ensino Fundamental, é de oferta obrigatória pela escola e de frequência facultativa para o estudante, devendo ser ofertado em forma de seminário, com carga horária de 2 horas-aula quinzenais, sendo oferecido no contra turno em que o estudante está regularmente matriculado.

Art.21. Na parte diversificada, a partir da 5ª série/6º ano deverá ser ofertada obrigatoriamente uma Língua Estrangeira Moderna.

Parágrafo único. Será facultada a inclusão da Língua Espanhola nos currículos do Ensino Fundamental a partir da 5ª série/6º ano a 8ª série/9º ano, conforme previsto na Lei Federal nº 11.161/2005.

Art.22. Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, os seguintes componentes curriculares:
I - na base nacional comum:
a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte;
3- educação física;

b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 - química;
3 - física;
4 – biologia;

c) ciências humanas e suas tecnologias:
1- história;
2- geografia;
3- sociologia;
4 . filosofia;

II - parte diversificada:
a) língua estrangeira moderna ofertada conforme os itens abaixo:
1 - 1(uma) Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;
2 - 1(uma) segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o estudante.

Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005.

Art.23. Educação, Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura Pernambucana, Educação e Trabalho e Educação Ambiental,antes vivenciados como Componentes Curriculares, passarão a ser desenvolvidos de forma interdisciplinar.

Art.24. Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados em todos os anos do Ensino Médio com carga horária de uma hora aula semanal.

Art.25. O componente curricular Arte, no Ensino Médio, será ofertado em 1(uma) hora-aula no 1º ano e 1(uma) hora-aula no 2º ano.

Art.26. A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Médio, será ofertado prioritariamente no turno em que o estudante estiver regularmente matriculado.
§ 1º- A Educação Física integra a proposta pedagógica /projeto político-pedagógico da escola e será facultativa ao estudante, apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo 26 da Lei 9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.

§ 2º- A Educação Física poderá ser ofertada em turno diferente do qual o estudante estiver matriculado, mediante os seguintes critérios:

I - a comunidade escolar, compreendendo os professores, estudantes e pais, deverá acordar com a direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada por todos, a aprovação da alteração do turno proposto para as aulas de educação física;

II – o (a) Gestor (a) da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gestor (a) da GRE, acompanhado de cópia da ata solicitando a alteração e informando o turno e o horário em que serão ministradas as aulas de educação física;

III – o (a) Gestor (a) da GRE ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das aulas de educação física uma vez que as mesmas integram a Base Nacional Comum da Matriz Curricular;

IV - o (a) Gestor (a) da GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no inciso I, devidamente homologada.

Art.27. As Matrizes Curriculares do Ensino Médio, na modalidade Normal em Nível Médio, integrarão os componentes curriculares da Base Nacional Comum, da parte diversificada, e da formação específica (profissional) o Núcleo de Organização e Gestão da Educação Escolar e o Núcleo da Prática.

Art.28. Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, na modalidade Normal em Nível Médio, os seguintes Componentes Curriculares.

I – na Base Nacional Comum:
a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1-língua portuguesa;
2-arte;
3-educação física;

b) - ciências da natureza, matemática e suas tecnologias:
1-biologia;
2-química;
3-física;
4-matemática;

c) - ciências humanas e suas tecnologias:
1-história;
2-geografia;
3-sociologia;
4-filosofia;

II - parte diversificada:
a) língua estrangeira moderna;
b) tópicos educacionais;




III - organização e gestão da educação escolar:
a) política educacional e organizacional do sistema de ensino;
b) psicologia do desenvolvimento;
c) psicologia da aprendizagem;
d) fundamentos sócio-filosóficos da educação;
e) educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
f) educação de jovens e adultos;

IV – prática:
a) didática e avaliação da aprendizagem;
b) didática das linguagens;
c) didática da matemática;
d) didática da história;
e) didática da geografia;
f) didática das ciências naturais;
g) prática pedagógica.

Art.29. Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados do 1º ao 4º ano com carga horária de uma hora aula semanal.

Art.30. Os Componentes Curriculares Física, Química, Biologia, História e Geografia, serão ofertados até o 3º ano, com carga horária assim distribuída:

I - no 1º e 2º ano, 2 horas-aula por semana;
II - no 3º ano, 1 hora-aula semanal.

Art.31. A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Médio, será ofertada prioritariamente no turno em que o estudante estiver regularmente matriculado.

§ 1°A Educação Física integra a proposta pedagógica/ projeto político-pedagógico da escola e será facultativa ao estudante, apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo 26 da Lei 9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.

§ 2° A Educação Física poderá ser ofertada em turno diferente do qual o estudante estiver matriculado, mediante os seguintes critérios:

I - a comunidade escolar, compreendendo os professores, estudantes e pais, deverá acordar com a direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada por todos, a aprovação da alteração do turno proposto para as aulas de educação física;

II - o (a) Gestor (a) da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gestor (a) da GRE, acompanhado de cópia da ata solicitando a alteração e informando o turno e o horário em que serão ministradas as aulas de educação física;

III – a GRE ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das aulas de educação física, uma vez que as mesmas integram a Base Nacional Comum da Matriz Curricular;

IV - o (a) Gerente da GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no inciso I, devidamente homologada.

§ 3º A Educação Física no 1º ano do Curso Normal em Nível Médio será ofertado no turno do qual o estudante estiver matriculado.

§ 4º A Educação Física no 2º, 3º e 4º anos no Curso Normal em Nível Médio deverá ser ofertada no contra turno.
Art.32. A Língua Estrangeira Moderna, dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, com carga horária de 2 (duas) horas aula no 2º, 3º e 4º anos, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005, sendo ofertada no turno em que o (a) estudante estiver matriculado(a).

Parágrafo único. A língua estrangeira moderna será ofertada de acordo com os seguintes critérios:

I - 1 (uma) Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;

II - 1 (uma) segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o estudante.

Art.33. Os componentes curriculares, Educação Especial e Educação Indígena, passarão a ser ofertados como Tópicos Educacionais, incluindo Educação do Campo, organizados em Seminários Temáticos no 1º e 4º anos, de forma interdisciplinar, integrados à proposta pedagógica /projeto político - pedagógico da Escola e à proposta do Curso Normal em Nível Médio, ministrados pelos professores do Núcleo de Formação, Organização e Gestão da Educação Escolar e Prática, assim desenvolvidas:

I - prioritariamente, no mesmo turno com ampliação de carga horária de 1 (uma) hora aula por semana, conforme organização da escola;

II - em turno diferente (contra turno) do qual o(a) estudante estiver matriculado(a), com carga horária de 2 (duas) horas-aula quinzenais.

Parágrafo único. O componente curricular Tópicos Educacionais, citado no caput deste artigo, deverá ser contemplado na parte diversificada.

Art.34. O Núcleo Curricular de Organização e Gestão da Educação Escolar compreende:
I - política educacional e organizacional do sistema de ensino;
II - psicologia do desenvolvimento;
III - psicologia da aprendizagem;
IV - fundamentos sócio-filosóficos da educação;
V - educação infantil e anos inicias do ensino fundamental;
VI - educação de jovens e adultos.

§ 1º O componente curricular Política Educacional e Organizacional do Sistema de Ensino deverá ser desenvolvido em 2 (duas) horas/aula no 1° ano.

§ 2º O componente curricular Psicologia do Desenvolvimento deverá ser desenvolvido em 2 (duas) horas/aula no 1° ano.

§ 3º O componente curricular Psicologia da Aprendizagem deverá ser desenvolvido em 2 (duas) horas/aula no 2° ano.

§ 4º O Componente Curricular, Fundamentos Sócio-Filosóficos da Educação, passará a ser ofertado no 3º ano, com carga horária de 2 (duas) horas/aula por semana.

§ 5º O componente curricular Educação Infantil e Anos Inicias do Ensino Fundamental será ofertado a partir do 2º ano, com carga horária assim distribuída:

I - no 2º ano, 2 (duas) horas-aula por semana;
II - no 3º ano, 1(uma) hora aula por semana;
III - no 4º ano, 2 (duas) horas-aula por semana.
§ 6º O componente curricular Educação de Jovens e Adultos será ofertado no 4º ano, com carga horária de 2 (duas) horas/aula por semana.

Art.35. O Núcleo Curricular da Prática compreende:
I - didática e avaliação da aprendizagem;
II - didática das linguagens;
III - didática da matemática;
IV - didática da história;
V - didática da geografia;
VI - didática das ciências naturais;
VII - prática pedagógica.

§ 1º O componente curricular Didática e Avaliação da Aprendizagem será ofertado no 1º e 2º anos com carga horária de 2 (duas) horas/aula por semana.

§ 2º O componente curricular Didática das Linguagens deverá ser desenvolvido em 2 (duas) horas-aula no 3º ano e 3 (três) horas-aula no 4º ano.

§ 3º O componente curricular Didática da Matemática deverá ser desenvolvido em 2 (duas) horas-aula no 3º ano e 3 (três) horas-aula no 4º ano.

§ 4º O componente curricular Didática da História deverá ser desenvolvido em 2(duas) horas-aula no 3º ano.

§ 5º O componente curricular Didática da Geografi a deverá ser desenvolvido em 2 (duas)horas-aula no 4º ano.

§ 6º O componente curricular Didática das Ciências Naturais deverá ser desenvolvido em 2(duas) horas-aula no 3º ano.

§ 7º O componente curricular Prática Pedagógica terá aulas ofertadas em horário complementar, com sua carga horária assim distribuída:

I - no 1° ano, 1 (uma) hora-aula no horário regular e 1 (uma) hora/aula no contra turno;
II – no 2º ano as 3 (três) horas-aula deverão ser ofertadas no contra turno;
III – no 3º ano as 4 (quatro) horas- aula deverão ser ofertadas no contra turno;
IV - no 4º ano, 2 (duas) horas-aula no horário regular e 3 (três) horas/aula no contra turno.

Art.36. O componente curricular Prática Pedagógica compreenderá a construção de conhecimentos teóricos na Escola Formadora e a vivência da prática docente na Escola Campo de Estudo, assim desenvolvidas:
I - as aulas teóricas serão ofertadas na Escola Formadora;
II- as aulas práticas serão ofertadas na Escola Campo de Estudo.

Art.37. Integram as Matrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio, os seguintes componentes curriculares:

I - na base nacional comum:
a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte;
3 - educação física;




b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 - física;
3 - química;
4 – biologia;

c) ciências humanas e suas tecnologias:
1 - história;
2 - geografia;
3 - sociologia;
4 – filosofia;

II - na parte diversificada:

a) língua estrangeira moderna.

Art.38. A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral, da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive para aqueles em situação de privação de liberdade, será pautada pela inclusão e pela qualidade social (Art. 44 da Resolução CNE/CEB n°7/2010).

Art.39. A Educação de Jovens e Adultos requer um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais (Inciso II), Art. 44 da Resolução CNE/CEB n° 7/2010).

Art.40. Na Educação de Jovens e Adultos deverão ser observadas:

I - as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes, jovens, adultos e idosos;

II - a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamar igualitário de formação;

III - a disposição adequada nos tempos e espaços educativos, em face das necessidades dos estudantes.

Art.41. A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a realização de exames de conclusão da EJA Fundamental será de 15 (quinze) anos ou mais.

Art.42. A idade mínima para o ingresso do (a) estudante nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a realização de exames de conclusão da EJA Ensino Médio será de 18 (dezoito) anos ou mais.

Art.43. A carga horária da EJA, fases I e II, passará de 22 horas para 20 horas, tendo em vista o componente curricular Ensino Religioso ser desenvolvido interdisciplinarmente pelo Professor Polivalente.

Art.44. A carga horária da EJA, fases III e IV, passará de 29 horas/aula para 25 horas/aula.

Art.45. A estrutura curricular da EJA no Ensino Médio, que passou de ano de escolaridade para módulo semestral em 2011, será organizada em 3 (três) módulos, com carga horária total de 1.500 horas/aula, distribuídas em 3 (três) semestres letivos, 500 horas/aula cada, com abertura de matrícula a cada semestre letivo.

Art.46. O componente curricular Ensino Religioso desenvolvido na EJA-Ensino Fundamental III e IV fases deverá ser de 1 hora-aula semanal.

Art.47. A carga horária do componente curricular Arte deverá ser desenvolvida em 1 hora-aula semanal para cada Módulo da EJA – Ensino Médio.

Art.48. A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Médio, será ofertado prioritariamente no turno em que o estudante estiver regularmente matriculado.

§ 1º A Educação Física integra a proposta pedagógica / projeto político-pedagógica da escola e será facultativa ao estudante, apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo 26 da Lei 9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.

§ 2º A Educação Física poderá ser ofertada em turno diferente do qual o estudante estiver matriculado, mediante os seguintes critérios:

I - a comunidade escolar, compreendendo os professores, estudantes e pais, deverá acordar com a direção da escola, em assembleia e com registro em ata, devidamente assinada por todos, a aprovação da alteração do turno proposto para as aulas de educação física;

II - o (a) Gestor (a) da escola deverá encaminhar ofício ao (à) Gerente da GRE, acompanhado de cópia da ata solicitando a alteração e informando o turno e o horário em que serão ministradas as aulas de educação física;

III - a GRE ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das aulas de educação física, uma vez que as mesmas integram a Base Nacional Comum da Matriz Curricular;

IV - o (a) Gerente da GRE deverá encaminhar à SEDE e à SEGE cópia da ata explicitada no inciso I, devidamente homologada.

Art.49. Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados em cada módulo da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio, com carga horária de 1 (uma) hora aula por semana, em cada um dos componentes.

Art.50. Na Educação de Jovens e Adultos, a oferta da Língua Estrangeira Moderna, se dará da seguinte forma:

I - no Ensino Fundamental, Fases III e IV, a Língua Estrangeira Moderna será de oferta obrigatória para a escola e frequência facultativa para o estudante;

II - na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio, a Língua Estrangeira Moderna será ofertada conforme as alíneas abaixo:

a) 1 (uma) Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;

b) 1 (uma) segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela Escola e de matrícula facultativa para o estudante.

Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005.



Art.51. Educação, Direitos Humanos e Cidadania ( entre eles, os direitos da criança , do adolescente e do idoso), História da Cultura Pernambucana, Educação e Trabalho e Educação Ambiental, antes vivenciados como Componentes Curriculares, passarão a ser desenvolvidos de forma interdisciplinar, perpassando todos os componentes curriculares.

Parágrafo único. As temáticas, História da Cultura Indígena e Afro - Brasileira, Música, Educação Ambiental, Saúde e Orientação Sexual, deverão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar.

Art.52. Os componentes das Matrizes Curriculares do Ensino Médio Integral, Semi-Integral e Integrado serão os seguintes:

I - na Base Nacional Comum:

a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte;
3 - educação física;

b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 - química;
3 - física;
4 – biologia;

c) ciências humanas:
1- história;
2- geografia;
3- sociologia;
4 – filosofia;

II - na parte diversificada:
a) língua estrangeira moderna ofertada conforme os itens abaixo;
1 - 1(uma) Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;
2 - 1(uma) segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o estudante.

b) projetos de empreendedorismo;
c) direitos humanos.

Art.53. No Ensino Médio integral a carga horária será ampliada de forma diferenciada nas Escolas de Referência semi-integrais, nas Escolas de Referência integrais e nas Escolas com cursos de ensino médio integrado à Educação Profissional:

I - nas Escolas de Referência semi-integrais a carga horária será de:

a) 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos para cada ano equivalente a 1.400 (mil e quatrocentas) horas-aula anuais, totalizando ao fi nal do curso 4.200 (quatro mil e duzentas) horas - aula;

b) no horário semi-integral serão oferecidas mais 5 (cinco) horas-aula semanais de 50 minutos cada, distribuídas em 2 (dois) dias;



II - nas Escolas de Referência integrais e nas Escolas com cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, a carga horária será de:

a) 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos para cada ano, equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) horas-aula anuais, totalizando ao final do curso 5.400 (cinco mil e quatrocentas) horas-aula;

III - no horário integral das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais serão oferecidas atividades complementares com carga horária de 10 (dez) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos sendo:

a) 4 (quatro)horas aula, distribuídas em dois dias, que serão destinadas a estudo e pesquisa;

b) 6 (seis) horas aula que serão destinadas a:
1 - 2 (duas) horas aula para a segunda Língua Estrangeira;
2 - 3 (três) horas aula que serão acrescidas à carga horária para as atividades de Prática em Laboratório dos componentes curriculares Física, Química e Biologia;
3 - 1 (uma) hora aula para realização de projeto de intervenção pedagógica;

IV - nas Escolas com cursos de Ensino Médio Integrado serão oferecidas 10(dez) horas-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos sendo destinadas ao ensino de componentes curriculares específicos dos cursos técnicos oferecidos pela escola.

Art.54. O componente curricular Língua Portuguesa no Ensino Médio Semi - Integral e no Médio Integral deverá ser desenvolvido em 6 (seis) horas-aula nos 1º, 2º e 3º anos.

Art.55. O componente curricular Arte no Ensino Médio Semi-Integral e Médio Integral deverá ser desenvolvido em 2 (duas) horas-aula no 1º ano e 1 hora-aula nos 2º e 3º anos.

Art.56. O componente curricular Química no Ensino Médio Semi - Integral e no Médio Integral deverá ser desenvolvido em 3 (três) horas/aula nos 1º, 2º e 3º anos.

Art.57. O componente curricular Física no Ensino Médio Semi - Integral e no Médio Integral deverá ser desenvolvido em 3 (três) horas/aula no 1° ano e 4 horas-aula nos 2° e 3° anos.

Art.58. Os componentes curriculares Biologia no Ensino Médio Semi - Integral e no Médio Integral deverão ser desenvolvidos em 3 (três) horas - aula nos 1°, 2° e 3° anos.

Art.59. Os componentes curriculares, Filosofia e Sociologia, no Ensino Médio Semi-Integral e no Médio Integral deverão ser desenvolvidos em 1(uma) hora - aula nos 1º, 2° e 3º anos.

Art.60. Na Parte Diversificada do Ensino Médio Integral constarão:

I – 1 (uma) Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a escola e para o estudante;

II – 1 (uma) segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela Escola e de matrícula facultativa para o estudante.

§ 1º A escola definirá Projeto para os estudantes que não optarem pelo componente curricular de matrícula facultativa.

§ 2º A Língua Estrangeira Moderna dentre as opções previstas, Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005.
Art.61. Na Parte Diversificada, o componente curricular Projeto de Empreendedorismo, a partir de 2012, deverá ser desenvolvido em 1 (uma) hora - aula semanal nos 1°, 2° e 3° anos.

Parágrafo único. O Projeto de Empreendedorismo definido pela escola será de matrícula obrigatória para o estudante.

Art.62. Os temas relacionados à Educação Ambiental, História da Cultura Pernambucana, Educação e Trabalho, que anteriormente constavam da Parte Diversificada, deverão ser abordados de forma interdisciplinar no âmbito das áreas de conhecimento.

Art.63. A partir do ano letivo de 2012, no Ensino Médio ofertado nas escolas estaduais Integrais e Semi - Integrais, será incluído na Parte Diversificada o componente curricular Direitos Humanos com 1(uma) hora - aula semanal nos 1°, 2° e 3° anos.

Art.64. O planejamento da Parte Diversificada constará no Projeto Político - Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da escola.

Art.65. Compete às Gerências Regionais de Educação, com base na política da Secretaria de Educação Estadual, orientar, acompanhar e avaliar as escolas na implantação e/ou operacionalização das matrizes curriculares, em consonância com o Projeto Político - Pedagógico
da escola, garantindo a observância desta Instrução Normativa.

Art.66. Compete às escolas, junto com as Gerências Regionais de Educação, garantir a implantação e a correta operacionalização das matrizes curriculares, em observância ao que estabelece a legislação educacional em vigor.

Art.67. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e Secretaria Executiva de Educação Profissional, ouvidas a Gerência de Normatização do Ensino e Gerências Regionais de Educação.

Art.68. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições da Instrução Normativa nº 02/2011.

Recife,10 de fevereiro de 2012

Ana Coelho Vieira Selva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

Margareth Zaponi
Secretaria Executiva de Gestão da Rede

Paulo Dutra
Secretaria Executiva de Educação Profissional

Vicencia Torres
Gerência de Normatização do Ensino