LEI Nº 14.966, DE 30
DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre as regras de distribuição dos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As receitas
estaduais relativas aos royalties decorrentes da exploração do petróleo,
gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão serão
destinadas exclusivamente à educação, ciência, tecnologia e inovação, na forma
do regulamento.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte:D.O.E
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