LEI Nº 14.965, DE 30
DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre a proibição da utilização de
caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de
varejo, supermercados e congêneres.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida a utilização de caixas de papelão para embalar produtos
adquiridos em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres.
Art.
2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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