DECRETO Nº 39.127, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre a recomposição do valor dos
recursos
repassados aos municípios por meio do
Programa
Estadual do Transporte Escolar - PETE,
vinculado à
Secretaria de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe
ao Estado o dever de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que
concerne ao transporte escolar;
CONSIDERANDO que os artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelecem que é
dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos de suas
respectivas redes de ensino;
CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de
2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, prevê a
correção monetária dos valores repassados aos municípios, na forma disposta em
decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a correção monetária dos
valores repassados aos municípios por meio do PETE;
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
da Fundação Getúlio Vargas registrou, de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, a
inflação acumulada de 12,72%,
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes nos incisos I e II do
artigo 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que passarão a ser de:
I - R$
459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), por aluno transportado, em municípios com extensão territorial
superior a 1.000 km2 (um mil quilômetros
quadrados); e
II - R$
333,65 (trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos),
por aluno transportado, em municípios com extensão territorial inferior a 1.000
km2 (um mil quilômetros quadrados).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de fevereiro do ano de 2013,
197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
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