DECRETO Nº 39.128, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.
Institui o Programa
Pernambucano de Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadã.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital
– Conexão Cidadã, com o objetivo de promover a inclusão sociodigital e
contribuir com a redução das barreiras socioeconômicas e geográficas que privam
grande parcela da população pernambucana do usufruto do progresso tecnológico,
especialmente das Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC.
Art. 2º O Programa Conexão Cidadã se estrutura segundo os seguintes
fundamentos:
I – indução e estímulo ao investimento privado, em regime de competição,
de modo a acelerar a implantação de infraestrutura de comunicação em banda
larga em todo o Estado;
II – ampliação da cobertura e da penetração da internet em banda larga no
Estado, especialmente nas áreas socialmente vulneráveis, geograficamente
afastadas e carentes de infraestrutura de comunicação;
III – redução dos preços por megabits por segundo – Mbps, aumento da
velocidade, da qualidade dos serviços e da capacidade de transmissão de dados
nos acessos em banda larga ofertados aos pernambucanos; e IV – ampliação da
oferta de ambientes públicos e gratuitos de acesso às TIC e de conteúdos
digitais de qualidade, voltados ao atendimento das dinâmicas econômicas locais,
ao exercício da cidadania e à formação cultural humanística elevada.
Art. 3º O Programa Conexão Cidadã será implementado de forma
descentralizada, em parceria com as Administrações Públicas Municipais, tendo
como vetor estratégico a implantação de centros públicos e gratuitos de acesso
às TIC, os Espaços Conexão Cidadã.
§ 1º Cada Espaço Conexão Cidadã de que trata o caput, receberá um Ponto
de Serviços Multimídia – PSM, composto por link de dados de alta velocidade,
antena para disponibilização de sinal WI-FI, equipamentos de videoconferência e
de videomonitoramento.
§ 2º O conjunto dos Espaços Conexão Cidadã formará a Rede Estadual de
Inclusão Sociodigital, voltada para a capacitação da população para o uso das
TIC, contribuido para a sua automomia digital, para a melhoria da capacidade de
geração de emprego e renda e para o desenvolvimento econômico e social.
§ 3º O cronograma de implantação dos Espaços Conexão Cidadã deverá
priorizar o atendimento aos municípios pernambucanos com Índice de
Desenvolvimento Humano – IDHM 2000 menor que 0,700, bem como aos núcleos
urbanos de todos os distritos rurais com mais de 1.000 (um mil) habitantes,
conforme Anexo I.
Art. 4º O público beneficiário do Programa Conexão Cidadã é composto pelos
cidadãos pernambucanos moradores dos municípios citados no § 3º do art. 3º,
sendo prioritário o atendimento àqueles cidadãos inscritos e enquadrados no
perfil do Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal.
Parágrafo único. Também são considerados beneficiários prioritários do
Programa Conexão Cidadã, na condição de Agentes de Inclusão Digital, os
seguintes entes:
I – as Administrações Públicas Municipais;
II – os pequenos provedores locais devidamente legalizados junto aos
órgãos competentes; e
III – as lanhouses devidamente legalizadas junto aos órgãos competentes e
declaradas comunitárias, segundo critérios estipulados pelas Administrações
Públicas dos municípios onde se encontram instaladas.
Art. 5º O Programa Conexão Cidadã será implementado pela Secretaria
Estadual de Ciência e Tecnologia - SECTEC, cabendo-lhe:
I – definir as ações, as metas e o cronograma de implantação do Programa
Conexão Cidadã;
II – definir as exigências e os critérios para participação e adesão ao
Programa Conexão Cidadã;
III – promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas
para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;
IV – promover a seleção de projetos e a posterior assinatura de instrumento
de convênio com as Administrações Públicas dos municípios contemplados para a
implantação e a manutenção dos Espaços Conexão Cidadã;
V – contratar a infraestrutura de comunicação necessária para a
instalação e a manutenção dos PSM, conforme §1º do artigo 3º;
VI – acompanhar e avaliar as ações de implementação do Programa Conexão
Cidadã; e
VII – elaborar e dar publicidade aos relatórios anuais de acompanhamento
das ações, metas e dos resultados alcançados pelo Programa Conexão Cidadã.
§ 1º Na contratação de que trata o inciso V do caput a SECTEC deverá
exigir da contratada a disponibilização de capacidade adicional de banda larga
para oferta de plano de serviço de acesso à internet aos Agentes de Inclusão
Digital – Oferta em Atacado – e a população dos municípios contemplados com a
instalação de PSM – Oferta de Varejo, conforme quantidades mínimas definidas no Anexo
II.
§ 2º O preço mensal cobrado pela contratada pela oferta de plano de
serviço de acesso à internet em banda larga, estabelecida conforme o § 1º, não
poderá ser superior aos preços fi xados pelo Programa Nacional de Banda Larga –
PNBL, instituído pelo Decreto Federal nº 7.175, de 12 de maio de 2010.
Art. 6º Para a consecução das ações do Programa Conexão Cidadã a SECTEC deverá
ser assistida, no que couber, por outras Secretaria Estaduais, no âmbito de
suas competências.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas anualmente à SECTEC, observados os limites
de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de fevereiro do ano de 2013,
197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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