DECRETO
Nº 39.069, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.
Estabelece os
procedimentos para realização de aquisições e contratação de obras e serviços
necessários à execução das ações emergenciais de combate à atual precariedade
do sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação
provisória no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto que declara situação anormal, caracterizada
como “Situação de Emergência”, no sistema de atendimento socioeducativo de
internamento e internação provisória do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar
contratações para execução de obras e aquisição de bens e serviços em caráter emergencial;
CONSIDERANDO a previsão legal de dispensa de
licitação, contida no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993;
CONSIDERANDO a imperiosidade de estabelecer
procedimentos a serem utilizados na aplicação dos recursos federais e estaduais
destinados às ações de combate à atual situação de precariedade do sistema de
atendimento socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de execução de
obras de construção e reforma, bem como de aquisição de bens e serviços para
restabelecer a normalidade do sistema de atendimento socioeducativo dos Centros
de Atendimento Socioeducativo - CASEs e dos
Centros de Internação Provisória - CENIPs, no
menor tempo possível;
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para realização de
aquisições e contratação de obras e serviços necessários à execução das ações emergenciais
de combate à atual precariedade do sistema de atendimento socioeducativo de
internamento e internação provisória no âmbito do Estado de Pernambuco podem
obedecer ao estabelecido neste Decreto, alternativamente ao procedimento
ordinário para contratação emergencial previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 2° A contratação das obras e serviços
emergenciais necessários ao combate à atual situação de precariedade no sistema
de atendimento socioeducativo deverá ser operacionalizada pela Secretaria da
Criança e da Juventude.
§ 1° Para fins do que trata este artigo, fica
constituída, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude, uma Comissão
Especial de Licitação, com o objetivo de
processar e julgar os processos licitatórios destinados à contratação:
I - de obras e serviços de recuperação dos
atuais Centros de Atendimento Socioeducativos - CASEs e Centros de Internação Provisória
- CENIPs; e
II - de obras e serviços de construção de
novos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASEs.
§ 2° A referida Comissão será designada por
portaria da Secretaria da Criança e da Juventude, observada a legislação pertinente.
§ 3° A contratação, fiscalização, liquidação e
pagamento das despesas decorrentes dos processos licitatórios processados pela
Comissão Especial de Licitação serão efetuados pela Secretaria da Criança e da
Juventude.
Art. 3° Os procedimentos básicos para as
compras e contratações emergenciais de serviços regidas por este Decreto devem atender
ao disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e, ainda:
I - publicação de Aviso de Chamada Pública no
Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação
regional ou nacional, a depender da origem dos recursos a serem utilizados,
contendo descrição resumida do objeto a ser contratado;
II - realização de sessão pública, no prazo de
3 (três) dias úteis, a contar da publicação do aviso, para recebimento e
abertura das propostas e documentos de habilitação;
III - inversão de fases, de modo que a
habilitação se faça apenas após a seleção da proposta mais vantajosa; e
IV - envio de cópia do processo de dispensa ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Tribunal de Contas da União, em
até 10 (dez) dias úteis contados da emissão do empenho ou da data da
contratação.
Art. 4° O procedimento de dispensa de
licitação para a aquisição de materiais de construção e outros fornecimentos necessários
às ações de combate à precariedade do sistema de atendimento socioeducativo
deve prever prazo de vigência contratual mínimo suficiente para a realização de
pregão eletrônico.
Art. 5° A seleção para a contratação dos
serviços de topografia deve ser dar através da análise comparativa das propostas
apresentadas, segundo critério do menor preço, desde que atendidos os
requisitos técnicos enumerados no Edital da Chamada Pública.
Art. 6° Na contratação para os demais serviços
de elaboração e desenvolvimento dos projetos de engenharia relacionados com as
ações de combate à atual precariedade do sistema de atendimento socioeducativo,
o objeto deve contar com planilha de itens
de serviço extraídos das tabelas oficiais de
preço e ser selecionada a proposta que apresentar maior desconto linear sobre
os preços unitários de cada item, atendidos os requisitos técnicos constantes
no Edital de Chamada Pública.
Art. 7° A composição de custos das planilhas
de serviços e orçamento das contratações a que se refere o presente Decreto deve
se dar com base nas tabelas públicas referenciais de preço, com a seguinte
escala de prioridade, nesta ordem e nos limites publicados:
I - SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal;
II - SICRO DNIT - Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte e do Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística;
III - COMPESA - Companhia Pernambucana de
Saneamento; e
IV - EMLURB - Empresa de Limpeza Urbana do
Recife
Art. 8° Na contratação de serviços de
elaboração de projetos e de execução de obras o volume total a ser contratado
deve ser, preferencialmente, fracionado em lotes.
Art. 9° As aquisições, obras e serviços
realizados na forma estabelecida neste Decreto devem estar encerrados até o
180° (centésimo octogésimo) dia contados a partir da publicação do Decreto que
declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, no
sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória
do Estado de Pernambuco.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
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