DIÁRIO OFICIAL 13-06-2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013
Dispõe sobre as horas-aula atividade destinadas à
formação continuada nas Escolas da Rede Estadual de Ensino a partir do ano
letivo de 2014.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da
Educação - SEDE, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do
Ensino – GENE, com base no Decreto Estadual nº 35.681/2010, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Nº 9.394/1996, na Lei Estadual nº
11.329/1996 e na Portaria nº 577/2013 e,
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – Nº 9.394/96, no seu TÍTULO VI, dos Profissionais
da Educação, em seu Art.61,
Parágrafo único, quando salienta a necessidade de formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades,
bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica;
CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto do Magistério
no seu CAPÍTULO II, DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO, no Art.
6º, quando ressalta que as funções do magistério público compreendem o
exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão
diretamente suporte às atividades de ensino, e que requerem formação específica;
CONSIDERANDO a importância de estimular a
qualificação profissional dos docentes, a fim de garantir níveis proficientes
de índices de desempenho escolar, com vistas à formação que contemple as
diversas especialidades, as áreas do conhecimento e as tecnologias de educação.
RESOLVE:
Art. 1° Definir
orientações referentes ao Planejamento das horas-aula atividade destinadas às
formações continuadas obedecendo às normas estipuladas na presente Instrução
Normativa.
Art. 2º A
Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco determina, por meio da Portaria
nº 577/ 2013, de 21/01/2013, que da carga horária mensal referente às
horas-aula atividade, sejam destinadas à formação continuada:
I - 30 (trinta) horas-aula para os professores com
carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula, e,
II – 20 (vinte) horas-aula para os professores com
carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas- aula.
Art. 3º De
acordo com o previsto no Art. 16, inciso II, § 4º da Lei Estadual nº 11.329, de
16 de janeiro de 1996, são ações previstas para aula-atividade:
I - preparação, acompanhamento e avaliação de
práticas pedagógicas;
II - estudo, debates, trocas de experiências e
aprofundamento da formação docente;
III- participação em eventos, reflexão da prática
pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
IV- aprofundamento da formação docente;
V- participação em reuniões de pais e mestres e da
comunidade escolar;
VI- atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 4º Para fins
de formação continuada no âmbito escolar, a Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação - SEDE orienta as seguintes ações formativas:
I - construção de sequências didáticas, projetos e
jornadas pedagógicas para abordagem dos conteúdos propostos para as áreas de conhecimento;
II - construção coletiva de intervenção pedagógica
para reforço e apoio aos estudantes que se encontram com rendimento abaixo da
média;
III - discussão coletiva e planejamento de
avaliações conjuntas, quando possível,
para atendimento às diversas áreas do conhecimento;
IV - criação de grupos de discussão acerca dos
resultados das avaliações de larga escala no âmbito estadual e nacional;
V - realização de seminários, palestras, rodas de
diálogo e atividades afins para atualização docente nas diversas áreas de
conhecimento;
VI - planejamento coletivo de atividades a partir
dos resultados obtidos após a aplicação dos instrumentos de acompanhamento pedagógico.
Art. 5º As
formações docentes realizadas em ambiente extraescolar, validadas pela escola
ou GRE, também são consideradas como carga horária de aula-atividade.
Art. 6º Compete
às escolas, por meio de sua equipe gestora, juntamente com educadores de apoio
e professores, a elaboração do planejamento escolar bimestral das horas-aula
atividade, destinadas à formação continuada, devendo o mesmo ser enviado à
Gerência Regional de Educação - GRE, a qual é jurisdicionada.
Parágrafo
único. O planejamento escolar bimestral, citado no caput deste artigo,
deve considerar e incluir as formações realizadas pela Secretaria de Educação
ou GRE ao longo do ano letivo.
Art. 7º Compete
à equipe gestora e aos educadores de apoio o suporte pedagógico, bem como a
supervisão do andamento das atividades formativas planejadas para as horas-aula
atividade destinadas para formações continuadas.
Art. 8º Ao final
de cada semestre, a escola deverá apresentar um relatório das ações executadas
em cada bimestre.
Art. 9º O
relatório previsto no Art. 8º, deve ser feito semestralmente pelos educadores
de apoio, junto com a equipe gestora da escola e enviado à Gerência Regional de
Educação de sua jurisdição.
Art. 10 Cabe ao
gestor escolar o registro da frequência dos professores nas formações das
aulas-atividade.
Art. 11 Para a
formação ocorrida em âmbito extraescolar, o proponente da formação deverá
enviar ao gestor escolar o registro de frequência da referida formação.
Art. 12 Compete
à GRE apoiar, acompanhar e avaliar a organização e a operacionalização das
aulas-atividade vivenciadas pela Escola.
Art. 13 Os casos
omissos serão resolvidos pelos Conselhos Escolares e de Classe, ouvida a
Gerência Regional de Educação a qual a escola está jurisdicionada.
Art. 14 Esta
Instrução Normativa entrará em vigor a partir do ano letivo de 2014.
Recife, 30 de maio de 2013.
Ana Coelho Vieira Selva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerência
de Normatização do Ensino
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