Recife, 22 de janeiro de 2013
Diário Oficial do Estado de Pernambuco
PORTARIA-SE N° 577 DE 21 DE
JANEIRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996
(Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°.
9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, estabelece os procedimentos
necessários para a organização do ano letivo de 2013.
CONSIDERANDO a
necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e
componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas
da Rede Estadual de Ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária
mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar;
CONSIDERANDO a
importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola,
como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a
implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;
CONSIDERANDO a inserção
dos dados no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE para o
gerenciamento de informações, no âmbito da Gestão da Rede de Ensino, Gestão de
Programas Educacionais e Pedagógicos, através da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO a melhoria
da qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores
educacionais, e a valorização dos profissionais da educação.
RESOLVE:
DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO 2013
Art. 1º É de
responsabilidade das Unidades de trabalho que compõem a Sede da Secretaria de
Educação, das Gerências Regionais de Educação e das Unidades Escolares a elas
jurisdicionadas, subsidiariamente, a organização do início do ano letivo 2013 e
o acompanhamento das ações desenvolvidas para o atendimento da comunidade
escolar dentro dos padrões de qualidade social proposto pelo Governo do Estado
de Pernambuco.
DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 2º É de
responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE, da Gerência
Regional de Educação - GRE e das unidades escolares assegurar o Padrão Básico
de funcionamento com vista à organização, limpeza e manutenção dos ambientes.
DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR ESCOLA
Art. 3º Cabe ao Gerente
da Gerência da Regional de Educação e ao Chefe da Unidade de Gestão de Rede
acompanhar o quantitativo de turmas existentes ou criadas nas escolas
estaduais, inclusive nos anexos e extensões, para assegurar um quantitativo
equivalente ao número de estudantes exigidos por turma e etapa/modalidade,
conforme Instrução Normativa de Cadastro Escolar e Matrícula nº 07/212,
publicada em Diário Oficial de 12/10/2012.
Art. 4º A equipe gestora
da unidade escolar deverá encerrar as atividades do ano letivo 2012 e iniciar o
ano letivo 2013 no SIEPE.
Art. 5º A Gerência
Regional de Educação deverá reorganizar e confirmar as turmas existentes no ano
anterior que migraram, bem como criar novas turmas, caso necessário, no SIEPE,
até o dia 23.01.2013.
Parágrafo Único - Durante o processo de organização e criação das turmas, a
Gerência Regional de Educação deverá comunicar aos diretores das unidades
escolares que iniciem o processo de enturmação, o qual deverá ser concluído,
impreterivelmente até o dia 25.01.2013.
Art. 6º O Chefe da
Unidade de Gestão da Rede deverá até o dia 31.01.2013, confirmar no Sistema de
Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE, o total de turmas e estudantes
enturmados por escola, caracterizando o início do processo para a migração
dados SIEPE/Censo Escolar.
DO TOTAL DE PROFESSORES POR ESCOLA
Art. 7º A Gerência
Regional de Educação deverá constituir comissão composta por cinco
representantes, sendo um da Unidade de Desenvolvimento do Ensino - UDE, dois da
Unidade de Gestão de Rede - UGR e dois da Célula de Desenvolvimento de Pessoas
– CDP, para indicar a necessidade de professores por escola conforme cronograma
anexo.
DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 8º É de
responsabilidade das Unidades de trabalho da Sede da Secretaria de Educação
competentes para o assunto, da Gerência Regional de Educação e do Diretor
Escolar, a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes
curriculares conforme a matriz curricular por nível e/ou modalidade de ensino
de cada escola sob sua jurisdição, como também as providências para publicação
no Diário Oficial do Estado
§ 1º O Quadro de
professores efetivos em cada unidade escolar compreende: As funções de gestão,
técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.
§ 2º as funções de gestão
e técnico-pedagógicas abaixo relacionadas, deverão ser preenchidas,
exclusivamente, por professores efetivos:
a) Diretor(a);
b) Diretor(a) Adjunto(a);
c) Educador(a) de Apoio.
Art. 9º A quantidade necessária de professores
de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da
matriz curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do
professor, observando a fórmula que se segue:
Quantidade de aulas X
Número de turmas
[
_______________ ]
= Quantidade de professores
necessários
Carga horária em regência por
componente curricular
|
§ 1º Para o cálculo do
número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência, a
unidade escolar deverá ter como referência o Sistema de Informações
Educacionais de Pernambuco - SIEPE.
Art. 10 Quanto aos
professores efetivos que não estão em regência de classe, pela condição de
municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas estaduais,
de disciplinas pedagógicas e em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência
Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares
de cada município, obedecendo:
I - para as unidades
escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo
para cada situação mencionada no caput deste Artigo.
II - para as unidades
escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas)
professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste Artigo.
§ 1º Nas unidades
escolares terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior
tempo de lotação, de acordo com a portaria publicada em Diário Oficial. Os
professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com
interesse público.
§ 2º Nas unidades
escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04
(quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput deste
Artigo, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na
condição de pessoa com deficiência.
§ 3º Quanto aos
professores readaptados, a partir da implementação do Programa de Readaptação Funcional
serão definidas diretrizes relacionadas à situação funcional e atribuições
pedagógicas desses professores nas unidades escolares, de acordo com Portaria
específica a ser publicada.
Art. 11 É de
responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a
lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as
demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.
I – o professor efetivo
em disponibilidade deverá ser remanejado para assumir regência, obedecendo ao
interesse público;
II – não será permitida a
permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor
efetivo em disponibilidade.
Art. 12 As solicitações
de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após a existência de substituto,
para evitar que os estudantes fi quem sem
aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798, publicado no Diário
Oficial de 14/07/2011.
Art. 13 É de responsabilidade
do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores,
prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua
habilitação ou áreas afins.
Parágrafo Único - No
primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que
ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua
habilitação ou áreas afins.
Art. 14 As horas-aula atividade corresponderão a 35% (trinta
e cinco por cento) da carga horária mensal para os professores com 200
(duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da carga
horária mensal para os professores com 150 (cento e cinquenta), horas-aula,
cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Escola a responsabilidade, em
conjunto com o professor, de programar, acompanhar e registrar as atividades
desenvolvidas, de acordo com o art. 16 § 4º, art.17 e art. 44 do Estatuto do
Magistério.
§ 1º Do total das horas-aula atividade, serão destinadas à
formação continuada, 30 (trinta) e 20(vinte) horas-aula para os professores com
carga horária mensal de 200 (duzentas) e 150 (cento e cinquenta) horas-aula,
respectivamente.
§ 2º As orientações referentes ao planejamento da formação
continuada referida no parágrafo acima serão regulamentadas a partir de
Instrução Normativa da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação.
DO PROFESSOR TEMPORÁRIO
Art. 15 A contratação de
professor por tempo determinado para o ensino regular poderá ser realizada,
provisoriamente, obedecendo ao quantitativo de professores efetivos em regência
afastados para:
I - assumir as funções:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Chefe de Secretaria;
d) Educador de Apoio.
II – para atender os afastamentos:
a) Licença médica,
b) Licença Gestação;
c) Licença Prêmio;
d) Cedência;
e) Afastamento para cursos (pós-graduação);
f) Óbito;
g) Aposentadoria;
h) Exoneração;
i) Readaptação definitiva
e temporária;
j) Outros afastamentos
previstos em Lei.
Parágrafo Único -
Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação de professor temporário
para ocupar a função de professor principal (entende-se por professor principal
aquele que assume a turma no início do ano letivo) desde que devidamente
comprovado pelo Gerente da Gerência Regional de Educação, após realizados os
remanejamentos necessários, visando assegurar que TODOS os professores
efetivos, inclusive aqueles em disponibilidade, estejam devidamente lotados e
ocupando a função de regência.
Art. 16 Os contratos temporários
para o ensino regular firmados com 150 (cento e cinquenta) horas aula poderão
ser aditados em 50 (cinquenta) horas-aula, desde que a GRE informe a rescisão
de um contrato temporário do ensino regular para cada três aditamentos de ampliação da carga
horária. Poderá ocorrer a ampliação, sempre que houver uma rescisão que
compense a carga horária ampliada.
Art. 17 Os professores
contratados, temporariamente, poderão ser remanejados, a qualquer tempo, a
depender da necessidade do reordenamento escolar, para suprir lacunas que
surgirem em escolas do município para o qual foram selecionados.
Art. 18 Os professores
temporários que não terão contratos renovados deverão ser comunicados pelo
Gerente da Gerência Regional de Educação à Gerência Geral de Desenvolvimento de
Pessoas, conforme cronograma anexo, haja vista o cumprimento em tempo hábil de
cláusula contratual.
Parágrafo Único - A
Gerência Regional de Educação deverá justificar a substituição dos professores
com contratos rescindidos, caso haja necessidade.
Art. 19 A Gerência
Regional de Educação após o reordenamento da rede deverá encaminhar à Gerência Geral de Desenvolvimento de
Pessoas:
I - a relação dos
professores contratados que serão renovados para o ensino regular, por escola;
II – a relação da
necessidade de professores por disciplina e escola.
Art. 20 A contratação de
professor temporário também será realizada para atender seguintes demandas:
I- projetos especiais;
II- para componentes
curriculares específicos, com caráter temporário, de Escolas Técnicas Estaduais
DA SELEÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS
PARA PROGRAMAS E
PROJETOS ESPECIAIS
Art. 21 Será realizado
processo seletivo simplificado para professores com objetivo de atender aos
Programas, Projetos, Escolas Técnicas Estaduais e situações de afastamentos em
caráter de excepcional interesse público.
Art. 22 Os profissionais
contratados temporariamente para Programas e Projetos, com turmas em andamento,
terão seus contratos renovados de acordo com a data final prevista no contrato
inicial ou termo aditivo.
Art. 23 A autorização
para o exercício da jornada de professores efetivos em Programas e Projetos Especiais é de responsabilidade do gerente da GRE e
somente poderá ser feita mediante a comprovação de ausência de lacunas nas
disciplinas da Educação Básica.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO QUADRO DE
PROFESSORES
Art. 24 É de
responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação em conjunto com o
Diretor Escolar planejar o quadro de pessoal, assegurando prioritariamente que
o professor efetivo, independentemente da quantidade de vínculos no Estado,
seja localizado em uma única escola, desde que a mesma tenha três turnos.
(manhã, tarde e noite).
DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIO
DAS ESCOLAS
Art. 25 Para montagem do
respectivo quadro de horário, o diretor escolar deverá solicitar a todos os
professores, por escrito, a disponibilidade horária, inclusive das aulas
atividades e ações complementares.
Art. 26 O diretor escolar
deverá concluir a inserção dos quadros de horário de todas as turmas, sem
pendências, no SIEPE, impreterivelmente até o dia 31.01.2013.
Art. 27 Após a
organização do quadro de horário e publicação no SIEPE, o diretor escolar não
deverá modificá-lo, exceto com autorização expressa do Gerente da Gerência
Regional da Educação.
DO ACOMPANHAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS
PROFESSORES E ESTUDANTES
Art. 28 As Escolas de
Referência em Ensino Médio obedecerão aos critérios da presente Portaria a
exceção do inciso VI, § 3º do Artigo 8º.
Art. 29 Fica revogada a
Portaria nº 6.435, de 15 de outubro de 2012.
Art. 30 Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 21 de janeiro de
2013.
José Ricardo Wanderlei
Dantas de Oliveira
Secretário de Educação
ANEXO - CRONOGRAMA
ATIVIDADES
|
PRAZO
|
Criação de turmas para 2013
|
Até 23/01/2013
|
Enturmação de estudantes
|
Até 25/01/2013
|
Atribuição de aulas aos professores
|
Até 25/01/2013
|
Confirmação do total de turmas e
estudantes enturmados por escola
|
Até 31/01/2013
|
Elaboração do quadro de horário
|
Até 31/01/2013
|
COMO SABER E RECORRER QUANDO SENTIMOS QUE ESTAMOS SENDO EXCLUIDA DE DETERMINADA SELEÇÃO EM EDUCAÇÃO.
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