sexta-feira, 29 de outubro de 2010
LEI Nº 10.557, DE 09 DE JANEIRO DE 1991.
EMENTA: Estabelece proibições aos Estabelecimentos de Ensino do Estado ou conveniados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido aos Estabelecimentos de Ensino Publico do Estado ou conveniado impedir o acesso do aluno aquela instituição por motivo de ausência ou irregularidades no seu fardamento.
Art. 2º É proibida a cobrança de qualquer taxa, contribuição ou retribuição, seja a que titulo for, dos alunos da rede oficial de ensino de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 09 DE JANEIRO DE 1991.
CARLOS WILSON
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva
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