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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

LEI Nº 10.557, DE 09 DE JANEIRO DE 1991.

EMENTA: Estabelece proibições aos Estabelecimentos de Ensino do Estado ou conveniados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido aos Estabelecimentos de Ensino Publico do Estado ou conveniado impedir o acesso do aluno aquela instituição por motivo de ausência ou irregularidades no seu fardamento. Art. 2º É proibida a cobrança de qualquer taxa, contribuição ou retribuição, seja a que titulo for, dos alunos da rede oficial de ensino de Pernambuco. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 09 DE JANEIRO DE 1991. CARLOS WILSON GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva

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