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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

DIREITO DO ALUNO – alterações da LEI Nº 12.911 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005

DIREITO DO ALUNO – Alteração LEI Nº 12.911 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. EMENTA: Altera a redação do §1º do art. 10 do art. 13, do caput e do inciso I do art. 21 e acrescenta art. 39, todos da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, e da outras providencias. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O §1º do art. 10, o art. 13, o caput e o inciso I do art. 21 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 passam a ter a seguinte redação: "Art. 10..................................................................................... §1º O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, comprovada a negligência da autoridade competente, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação. ..................................................................................... *** Art. 13. As medidas sócios disciplinares que porventura sejam tomadas pela escola ou pelos professores, devem observar o que segue: I – ter caráter eminentemente educativo, contribuindo para a formação do estudante; II – considerar o direito coletivo a uma convivência social saudável e respeitosa; III – assegurar ao estudante ou grupo de estudantes serem ouvidos pelos setores competentes da escola; IV – convidar a família para tomar conhecimento e participar da discussão dos melhores procedimentos a serem adotados; V – convocar o Conselho Escolar nos casos que a Direção da Escola achar necessário e nos demais termos de sua regulamentação ..................................................................................... Art. 21. São direitos do estudante: I - O conhecimento e a participação no Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar; ..................................................................................... Art. 2º Acrescenta o art. 39-A à Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 39-A. O conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 será objeto de estudo e de reflexão nos cursos de capacitação dos profissionais em educação, bem como matéria de conhecimento obrigatório para o ingresso nas carreiras de magistério da rede estadual de ensino". Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de outubro de 2005. ROMÁRIO DIAS Presidente

Um comentário:

  1. O professor de Educação Física estava conversando com outros alunos na porta da sala. Meu neto e mais cinco alunos estavam conversando e correndo pela sala. O professor veio e pegou o meu neto pela camisa e o colocou fora da sala. Foi pela segunda vez que este professor fez isto com ele. Qual deve ser o procedimento dos pais?

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