sexta-feira, 29 de outubro de 2010
DIREITO DO ALUNO – alterações da LEI Nº 12.911 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
DIREITO DO ALUNO – Alteração
LEI Nº 12.911 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
EMENTA: Altera a redação do §1º do art. 10 do art. 13, do caput e do inciso I do art. 21 e acrescenta art. 39, todos da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 10, o art. 13, o caput e o inciso I do art. 21 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10.....................................................................................
§1º O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, comprovada a negligência da autoridade competente, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação.
.....................................................................................
*** Art. 13. As medidas sócios disciplinares que porventura sejam tomadas pela escola ou pelos professores, devem observar o que segue:
I – ter caráter eminentemente educativo, contribuindo para a formação do estudante;
II – considerar o direito coletivo a uma convivência social saudável e respeitosa;
III – assegurar ao estudante ou grupo de estudantes serem ouvidos pelos setores competentes da escola;
IV – convidar a família para tomar conhecimento e participar da discussão dos melhores procedimentos a serem adotados;
V – convocar o Conselho Escolar nos casos que a Direção da Escola achar necessário e nos demais termos de sua regulamentação
.....................................................................................
Art. 21. São direitos do estudante:
I - O conhecimento e a participação no Projeto Pedagógico da Escola e das disposições do Regimento Interno da Unidade Escolar;
.....................................................................................
Art. 2º Acrescenta o art. 39-A à Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 39-A. O conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 será objeto de estudo e de reflexão nos cursos de capacitação dos profissionais em educação, bem como matéria de conhecimento obrigatório para o ingresso nas carreiras de magistério da rede estadual de ensino".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 31 de outubro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
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O professor de Educação Física estava conversando com outros alunos na porta da sala. Meu neto e mais cinco alunos estavam conversando e correndo pela sala. O professor veio e pegou o meu neto pela camisa e o colocou fora da sala. Foi pela segunda vez que este professor fez isto com ele. Qual deve ser o procedimento dos pais?
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