Diário
Oficial do dia 29-01-2011 – Página da Secretaria de Educação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2011
Ementa: fixa normas para a implantação das Matrizes Curriculares da
Educação Básica no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco,
a partir do ano letivo de 2011.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a Secretaria
Executiva de Gestão da Rede, a Secretaria Executiva de Educação Profissional,
através da Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto nº.
35.681/2010 na Lei Federal nº. 9.394/1996 na Lei nº. 11.114/2005, na Lei nº.
11.274/2006 que altera os artigos 2º, 3º, 32 e 87 da LDB, na Lei nº
11.645/2008, na Lei nº11. 741/2008, no Decreto CNE/CEB nº. 5.154/2004 no
Parecer CNE/CEB nº. 39/2004, Decreto nº7. 037/2009, que dispõe sobre o
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos,
atualizado pelo Decreto nº7. 177/2010, Parecer CNE/CEB n° 11/2010, Resolução CNE/CEB
n°4/2010, no Parecer CNE/CEB nº. 06/2005, na Resolução CNE/CEB nº. 03/2005, no
Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, na Resolução CEE/PE nº. 03/2006, na Lei nº
125/2008 que cria o Programa de Educação Integral, na Resolução CEE/PE nº.
02/2007, no Parecer CNE/CEB nº. 15/98, na Resolução CNE/CEB nº. 03/98,
Resolução CNE/CEB nº. 01/1999, Parecer CNE/CEB nº. 01/99, Resolução CNE/CEB nº.
02/1999, Parecer CNE/CEB nº. 11/2000, Resolução CNE/CEB nº. 01/2000, Resolução
CEE/PE nº. 02/2004 e Instrução Normativa SEDE/GENE nº 01/2011.
RESOLVEM:
Art.1º As Matrizes Curriculares da Educação Básica implantadas, nas escolas
da Rede Estadual de Ensino, a partir de 2011 devem observar o disposto na
legislação vigente, no que se refere às etapas e modalidades de ensino.
Art. 2º A carga horária mínima anual será de 800 horas distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver. (Art. 24, inciso I da Lei 9.394/96).
Art. 3º Não serão computados, nas oitocentas horas mínimas, (de acordo com a
Instrução CEE/PE nº01/97), o tempo destinado a:
I- recreio;
II- intervalos de aula;
III- ensino religioso nas escolas públicas;
IV- estudos de recuperação;
V- exames, quando houver;
VI- tempo destinado à formação continuada dos docentes.
Art. 4º A distribuição da carga horária contida nas Matrizes Curriculares da
Educação Básica nas Etapas e Modalidades de Ensino devem atender as seguintes
determinações gerais:
I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental a duração da hora/aula
deverá ser de 60 minutos;
II - para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio a
duração da hora aula é de:
a) 50 minutos no turno
diurno;
b) 40 minutos no turno
noturno.
III - no 1º ciclo do Ensino Fundamental, compreendendo os 1º, 2º e 3º
anos, a carga horária mínima referente a cada ano é de 800 horas/aula,
perfazendo um total de 2.400 horas/aula nos 3 anos;
IV - no 2º ciclo do Ensino Fundamental, compreendendo os 4º e 5º anos,
a carga horária mínima referente a cada ano é de 800 horas/aula, perfazendo um
total de 1.600 horas/aula nos 2 anos;
V - nas(os) séries/anos finais do Ensino Fundamental, turno diurno, a
carga horária referente a cada série/ano é de 1.000 horas/aula perfazendo um
total de 4.000 horas/aula nos 4 anos;
VI - nas (os) séries/anos finais do Ensino Fundamental, turno noturno,
a carga horária referente a cada série/ano é de 1.000 horas/aula, perfazendo um
total de 4.000 horas/aula nos 4 anos;
VII - nas fases I e II da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno, especificamente
nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs a carga horária mínima
correspondente a cada fase é de 800 horas/aula, perfazendo um total de 1.600
horas/aula nos 2 anos;
VIII - nas fases I e II da Educação de Jovens e Adultos, turno
noturno, a carga horária mínima correspondente a cada fase é de 800 horas/aula,
perfazendo um total de 1.600 horas/aula nos 2 anos;
IX - nas fases III e IV da Educação de Jovens e Adultos, turno diurno,
especificamente
nos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs a carga horária total
correspondente a cada fase é de 1.000 horas/aula, perfazendo um total
de 2.000 horas/aula nos 2 anos;
X - nas fases III e IV da Educação de Jovens e Adultos, turno noturno,
a carga horária total correspondente a cada fase é de 1.000 horas/aula,
perfazendo um total de 2.000 hora/aula nos 2 anos;
XI - no Ensino Médio, turno diurno, a carga horária total
correspondente a cada ano é de, 1.000 horas/aula, perfazendo um total de 3.000 horas/aula
nos 3 anos;
XII - no Ensino Médio noturno a carga horária total correspondente a
cada ano é de 1.000 horas/aula no turno noturno perfazendo um total de 3.000
horas nos 3 anos;
XIII - no Ensino Médio a Educação de Jovens e Adultos no turno diurno,
a carga horária total correspondente a cada semestre é de 500 horas/aula,
perfazendo um total de 1.500 horas/aula nos 3 semestres;
XIV - no Ensino Médio a Educação de Jovens e Adultos no turno noturno,
a carga horária total correspondente a cada semestre é de 500 horas/aula,
perfazendo um total de 1.500 horas/aulas nos 3 semestres;
XV - no Normal Médio, a carga horária total é de 4.480 horas/aula
correspondente aos quatro anos assim distribuídos:
a) 1.080 horas/aula no 1º ano;
b) 1.120 horas/aula no 2º ano;
c) 1.160 horas/aula no 3º ano;
d) 1.120 horas/aula no 4º ano.
Parágrafo único. As Matrizes Curriculares dos Projetos e Programas
de Ensino devem seguir o disposto na normatização específica.
Art. 5º Para efetuar o cálculo do total de horas-aula, com 50 minutos, no
turno diurno, deverá ser observada a orientação abaixo:
I-25 horas-aula, por semana (verificar a Matriz Curricular)
25 X 40 semanas no ano letivo = 1000 horas-aula anuais
1000 X 50 minutos (duração de cada aula) = 50.000 minutos
50. 000 minutos: 60 minutos (1 hora) = 833 horas
Art. 6° Para efetuar o cálculo do total de horas-aula, com 40 minutos no turno
noturno, deverá ser observada a orientação abaixo:
I- 25 horas-aula por semana (verificar a Matriz Curricular)
25 x 40 semanas no ano letivo = 1.000 horas-aula anuais
1.000 x 40 minutos (duração de cada aula) = 40.000 minutos
40.000 minutos: 60 minutos (1 hora) = 666 horas.
Parágrafo único. Para complementar a carga horária mínima exigida
no turno noturno, a escola deverá cumprir o que determina a Instrução Normativa
nº01/2011.
Art. 7º Para a efetivação e distribuição da carga horária, as escolas deverão
cumprir o horário de funcionamento abaixo determinado:
I- turno da manhã:
a) 7:30 h às 12:00 h,
assim distribuído:
1- 1ª aula de 7:30 às
8:20;
2- 2ª aula de 8:20 às
9:10;
3- 3ª aula de 9:10 às
10:00;
4- Intervalo de 10:00
às 10:20;
5- 4ª aula de 10;20 às
11:10;
6- 5ª aula de 11:10 ás
12:00;
II- turno da tarde:
a) 13:00 h às 17:30 h,
assim distribuído:
1- 1ª aula de 13:00 às
13:50;
2- 2ª aula de 13:50 às
14:40;
3- 3ª aula de 14:40 às
15:30;
4- Intervalo de 15:30
às 15:50;
5- 4ª aula de 15:50 às
16:40;
6-
5ª aula de 16:40 às 17:30;
III- turno noturno:
a) 18:40 h às 22:00 h,
assim distribuído:
1- 1ª aula de 18:40 às
19:20;
2- 2ª aula de 19:20 às
20:00;
3- 3ª aula de 20:00 às
20:40;
4- 4ª aula de 20:40 às
21:20;
5- 5ª aula de 21:20 às
22:00.
Art. 8º A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis,
etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular devendo
ser prevista no projeto político-pedagógico da Escola.
Art. 9º O estudante com deficiência deve ser atendido preferencialmente no
ensino regular.
Art. 10 Ao estudante com deficiência deverá ser assegurado o atendimento
educacional especializado no contra turno.
Art.11 O atendimento especializado contribuirá para ampliar o acesso ao
currículo, proporcionar independência aos estudantes para realização de tarefas
e favorecer a sua autonomia, conforme Decreto n° 6.571/2008, Parecer CNE/CEB
n°13/2009 e Resolução
CNE/CEB n° 4/2009, de acordo com o art.42 e parágrafo único da
Resolução CNE/CEB n° 7/2010.
Art. 12 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (anos iniciais
e fases I e II), os seguintes componentes curriculares organizados por áreas de
conhecimento, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº07/2010:
I - na Base Nacional Comum:
a) linguagens:
1 - língua portuguesa;
2 - língua materna para populações indígenas;
3 - arte; e
4 - educação física;
b) matemática:
c) ciências da natureza;
d) ciências humanas;
1 - história;
2 - geografia;
e) ensino religioso.
Art. 13 No Ensino Fundamental deverão ser considerados (as):
I - nos anos iniciais:
a) seu caráter de polivalência;
b) o desenvolvimento do currículo de forma interdisciplinar;
c) a carga horária de 20 (vinte) horas semanais por professor;
d) a organização em ciclos e fases;
e) as temáticas, Saúde, Orientação Sexual, Educação Ambiental,
Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura Indígena e Afro-Brasileira,
Música e Ensino Religioso, as quais deverão ser desenvolvidas de forma
interdisciplinar.
II . nos anos finais:
a) o cumprimento da carga horária prevista para cada componente
curricular;
b) o caráter interdisciplinar e transdisciplinar no desenvolvimento do
currículo;
c) o Ensino Religioso deverá ser ofertado em forma de seminário,
com carga horária de 2 horas-aula quinzenais sendo oferecido no contra turno em
que o estudante está regularmente matriculado.
Art. 14 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental (séries/anos
finais e fases III e IV), os seguintes componentes curriculares organizados por
áreas de conhecimento, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº07/2010:
I - na Base Nacional
Comum:
a) linguagens;
1- língua portuguesa;
2- língua materna para populações indígenas;
3- arte; e
4- educação física;
b) matemática;
c) ciências da natureza;
d) ciências humanas;
1- história;
2- geografia;
e) ensino religioso;
II - na Parte Diversificada:
a) língua estrangeira moderna.
§ 1º Educação, Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura
Pernambucana, Educação e Trabalho e Educação Ambiental, antes vivenciados como
Componentes Curriculares, passarão a ser desenvolvidos de forma
interdisciplinar.
§ 2º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa
assegurada também às comunidades indígenas à utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o artigo 210, § 2º, da
Constituição Federal.
§ 3º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígenas, africana e européia (artigo 26, da Lei nº 9.394/96).
§ 4º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes,
obrigatoriamente nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo currículo
escolar, e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil,
assim como a História da África deverão assegurar o conhecimento e o
reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.26-A da
Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008).
§ 5º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro
e a dança, conforme o § 6º do artigo 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 6º A Língua Estrangeira, dentre as opções previstas, Espanhol,
Inglês ou Francês, a partir da 5ª série/ 6º ano deverá ser ofertada, observando-se
a prioridade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005, e será ofertada
no turno em que o (a) estudante está matriculado (a).
§ 7º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino
Fundamental, será ofertado no turno em que o estudante está matriculado,
integra a proposta político/pedagógica da escola e será facultativa ao
estudante, apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo 26 da Lei
9.394/96, alterada pela Lei 10.793/2003.
§ 8º O Ensino Religioso, no Ensino Fundamental, é de oferta
obrigatória pela escola e de freqüência facultativa para o estudante, deverá ser
ofertado em forma de seminário, com carga horária de 2 horas-aula quinzenais
sendo oferecido no contra turno em que o estudante está regularmente matriculado.
Art. 15 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, os seguintes
componentes curriculares:
I - na base nacional comum:
a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte;
3 - educação física;
b) ciências da natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 . química;
3 - física;
4 - biologia;
c) ciências humanas e suas tecnologias:
1- história;
2- geografia;
3- sociologia;
4 . filosofia.
II - parte diversificada:
a)
língua estrangeira moderna.
Parágrafo único. No Ensino Médio, a Língua Estrangeira Moderna,
deverá ser ofertada, observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola
conforme Lei nº 11.161/2005 devendo ser ministrada no turno em que o (a)
estudante estiver matriculado (a).
Art. 16 Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão ofertados
em todos os anos do Ensino Médio com carga horária de 1 hora aula semanal.
Art. 17 As Matrizes Curriculares do Ensino Médio, na modalidade Normal em Nível Médio integram os
componentes curriculares da Base Nacional Comum, da parte diversificada, e da
formação específica (profissional) o Núcleo de Organização e Gestão da Educação
Escolar e o Núcleo da Prática.
Art. 18 Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, na modalidade
Normal em Nível Médio,
os seguintes Componentes Curriculares e Tópicos Educacionais:
I - nas linguagens códigos e suas tecnologias;
a) língua portuguesa;
b) arte;
c) educação física.
II - ciências da
natureza matemática e suas tecnologias;
a) biologia;
b) química;
c) física;
d) matemática.
III - ciências humanas
e suas tecnologias;
a) história;
b) geografia;
c) sociologia;
d) filosofia.
IV - parte
diversificada:
a) língua estrangeira
moderna;
b) tópicos
educacionais.
V - organização e
gestão da educação escolar;
a) política
educacional e organizacional do sistema de ensino;
b) psicologia do
desenvolvimento;
c) psicologia da
aprendizagem;
d) fundamentos
sócio-filosóficos da educação;
e) educação infantil e
anos iniciais do ensino fundamental;
f) educação de jovens
e adultos.
VI- práticas;
a) didática e
avaliação da aprendizagem;
b) didática das
linguagens;
c) didática da
matemática;
d) didática da
história;
e) didática da
geografia;
f) didática das
ciências naturais;
g) prática pedagógica.
§1º - Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão
ofertados do 1º ao 3º ano com carga horária de 1 hora aula semanal.
§ 2º - Os Componentes Curriculares Física, Química, Biologia, História
e Geografia, serão ofertados até o 3º ano, com carga horária assim distribuída,
no 1º e 2º ano 2 horas-aula por semana e no 3º ano e 1 hora aula semanal.
§ 3º A Educação Física integrada à proposta pedagógica da escola, é
Componente Curricular obrigatório da educação básica e passará a ser ministrada
no turno em que o estudante está matriculado, sendo sua prática facultativa ao
estudante, com carga horária de 1 hora aula semanal em todos os anos nos termos
da Lei Federal nº 10.793/2003, que modifica a Lei Federal nº 9.394/1996.
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna, dentre as opções previstas,
Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, a partir do 2º ano com carga
horária de 1 hora aula no 2º e 3º e 2 horas-aula por semana no 4º ano,
observando-se a obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005,
sendo ofertada no turno em que o (a) estudante está matriculado (a).
§ 5º - Os componentes curriculares, Educação Especial, Educação
Indígena, passam a ser ofertados como Tópicos Educacionais, incluindo Educação
do Campo, organizados em Seminários Temáticos no primeiro e quarto anos,
de forma interdisciplinar, integrados ao Projeto Político - Pedagógico da
Escola e a proposta do curso normal em Nível Médio, ministrados pelos professores do
Núcleo de Formação, organização gestão da educação e práticas assim
desenvolvidas:
I - prioritariamente, no mesmo turno com ampliação de carga horária de
1 hora aula por semana, conforme organização da escola.
II - em turno diferente do qual o(a) estudante está matriculado(a),
com carga horária de 2 horas-aula quinzenais.
Art. 19 O Núcleo Curricular de Organização e Gestão da Educação Escolar,
compreende:
I - política educacional e organizacional do sistema de ensino;
II - psicologia do desenvolvimento;
III - psicologia da aprendizagem;
IV - fundamentos sócio-filosóficos da educação;
V- educação infantil e anos inicias do ensino fundamental;
VI - educação de jovens e adultos.
§ 1º - O componente curricular Educação Infantil e Anos Inicias do
Ensino Fundamental será ofertado a partir do 2º ano, com carga horária assim
distribuída - 2º ano 2 horas-aula por semana, no 3º ano 1 hora aula por semana
e no 4º ano 2 horas-aula por semana.
§ 2º - O Componente
Curricular, Fundamentos Sócio -Filosóficos da Educação, passará a ser ofertado no
3º ano, com carga horária de 2 horas-aula por semana.
Art. 20 O Núcleo Curricular da Prática compreende:
I - didática e avaliação da aprendizagem;
II - didática das linguagens;
III - didática da matemática;
IV - didática da história;
V - didática da geografia;
VI - didática das ciências naturais;
VII - prática pedagógica.
§ 1º O Componente Curricular Didática e Avaliação da Aprendizagem será
ofertado no 1º e 2º ano com carga horária de 2 horas-aula por semana.
§ 2º - O Componente Curricular Prática Pedagógica terá aulas ofertadas
em horário complementar, assim desenvolvidas:
I- as aulas teóricas serão ofertadas na Escola Formadora;
II- as aulas práticas serão ofertadas na Escola Campo de Estudo.
Art. 21 Integram as Matrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos -
EJA Médio, os seguintes componentes curriculares:
I - na base nacional comum:
a) linguagens, códigos e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte; e
3 - educação física;
b) ciências da
natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 - física;
3 - química;
4 - biologia;
c) ciências humanas e
suas tecnologias:
1 - história;
2 - geografia;
3 - sociologia;
4 - filosofia;
II - na parte
diversificada:
a)
língua estrangeira moderna.
Art. 22 A Educação de Jovens e Adultos (EJA), voltada para a garantia de
formação integral da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao
longo da vida, inclusive para àqueles em situações de privação de liberdade, é
pautada pela inclusão e pela qualidade social (Art. 44 da Resolução CNE/CEB
n°7/2010).
Art. 23 A
Educação de Jovens e Adultos requer, um modelo pedagógico próprio que permita a
apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais (Art. 44
da Resolução CNE/CEB n°7/2010).
Art. 24 Na Educação de Jovens e Adultos deverão ser observadas:
I - as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes,
jovens e adultos e idosos;
II - a distribuição dos componentes curriculares de modo a
proporcionar um patamar igualitário de formação;
III - a disposição adequada nos tempos e espaços educativos, em face
das necessidades dos estudantes.
Art. 25 Na Educação de Jovens e Adultos . EJA, a oferta da Língua Estrangeira
Moderna, se dará da seguinte forma:
I - no Ensino Fundamental, Fases III e IV, a Língua Estrangeira
Moderna é de oferta obrigatória para a escola e freqüência facultativa
para o estudante;
II - no Ensino Médio a Língua Estrangeira Moderna, na Modalidade
Educação de Jovens e Adultos . EJA, é de oferta obrigatória para escola e para
o estudante.
Art. 26 A
idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e para
a realização de exames de conclusão da EJA Fundamental será de 15 (quinze) anos
ou mais.
Art. 27 A
idade mínima para o ingresso do (a) estudante nos cursos de Educação de Jovens
e Adultos e para a realização de exames de conclusão da EJA Ensino Médio será
de 18 (dezoito) anos ou mais.
§ 1º Os Componentes Curriculares, Sociologia e Filosofia, serão
ofertados em cada semestre da Educação de Jovens e Adultos . EJA Médio, com
carga horária de 1 hora aula por semana.
§ 2º Educação, Direitos Humanos e Cidadania, História da Cultura
Pernambucana, Educação e Trabalho e Educação Ambiental, antes vivenciados como
Componentes Curriculares, passarão a ser desenvolvidos de forma
interdisciplinar, perpassando
todos os componentes curriculares.
§ 3º A Educação Física integrada à proposta pedagógica da escola, é
Componente Curricular obrigatório da educação básica sendo sua prática
facultativa ao estudante, nos termos da Lei Federal nº 10.793/2003, que modifica
a Lei Federal nº 9.394/1996.
§ 4º Na Educação de Jovens e Adultos deverão ser consideradas as
temáticas, História da Cultura Indígena e Afro.Brasileira, Música, Educação
Ambiental, Saúde, e Orientação Sexual, desenvolvidas de forma interdisciplinar.
Art. 28 Os componentes das
Matrizes Curriculares do Ensino Médio integral, semi-integral e integrado são
os seguintes:
I - na Base Nacional
Comum:
a) linguagens, códigos
e suas tecnologias:
1 - língua portuguesa;
2 - arte;
3 - educação física;
b) ciências da
natureza, matemática e suas tecnologias:
1 - matemática;
2 . química;
3 - física;
4 - biologia;
d) ciências humanas:
1- história;
2- geografia;
3- sociologia;
4 - filosofia
II - na parte
diversificada:
a) língua estrangeira
moderna;
b) projeto de
empreendedorismo.
Art. 29 No Ensino Médio integral a carga horária será ampliada de forma
diferenciada nas Escolas de Referência semi-integrais, nas Escolas de
Referência integrais e nas Escolas com cursos de ensino médio integrado à
Educação Profissional:
I - nas Escolas de Referência semi-integrais a carga horária será de:
a) 35 horas-aula semanais de 50 minutos para cada série equivalente a
1.400 horas-aula anuais, totalizando ao final do curso 4.200 horas;
b) no horário semi-integral serão oferecidas mais 5 horas-aula
semanais de 50 minutos cada, distribuídas em 2 dias.
II - Nas Escolas de Referência integrais e nas Escolas com cursos de
ensino médio integrado à Educação Profissional a carga horária será de:
a) 45 horas-aula semanais de 50 minutos para cada série,equivalente a
1.800 horas-aula anuais, totalizando ao final do curso 5.400 horas.
III - No horário integral das Escolas de Referência serão oferecidas
atividades complementares com carga horária de 10 horas-aula semanais de 50
minutos sendo:
a) 4 horas aula, distribuídas em dois dias, que serão destinadas a
estudo e pesquisa;
b) 6 horas aula, distribuídas em três dias, que serão destinadas à
realização de oficinas;
c) o planejamento das oficinas deverá constar no projeto político pedagógico
da escola.
IV - nas Escolas com cursos de ensino médio integrado serão oferecidas
10 horas-aula semanais de 50 minutos sendo:
a) destinadas ao ensino de componentes curriculares específicos dos
cursos técnicos oferecidos pela escola.
Art. 30 Da Parte Diversificada do Ensino Médio Integral constarão:
I - uma Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória para a
escola e para o estudante;
II - uma segunda Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória
pela Escola e de matrícula facultativa para o estudante.
Parágrafo único. A Língua Estrangeira Moderna dentre as opções
previstas, Espanhol, Inglês ou Francês, deverá ser ofertada, observando-se a
obrigatoriedade da Língua Espanhola conforme Lei nº 11.161/2005.
Art. 31 A
escola definirá Projeto para os estudantes que não optarem pelo componente curricular
de matrícula facultativa.
Art. 32 O Projeto de Empreendedorismo definido pela escola será de matrícula
obrigatória para o estudante.
Art. 33 O planejamento da Parte Diversificada constará no Projeto Político
Pedagógico da escola, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a
identidade da escola.
Art.34 Compete às Gerências Regionais de Educação orientar, acompanhar e
avaliar as escolas na implantação / operacionalização das matrizes
curriculares, em consonância com o Projeto Político - Pedagógico da escola e
com a política da Secretaria de Educação do Estado, garantindo a observância
desta Instrução Normativa.
Art. 35 Compete às escolas, junto com as Gerências Regionais de Educação,
garantir a implantação e a correta operacionalização das matrizes curriculares,
em observância ao que estabelece a legislação educacional em vigor.
Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de
Desenvolvimento da Educação, Secretaria Executiva de Gestão da Rede e
Secretaria Executiva de Educação Profissional, ouvidas a Gerência de
Normatização do Ensino e Gerências Regionais de Educação.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
Cantaluce Paiva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento do Ensino, em exercício
Margareth Zaponi
Secretaria Executiva de Gestão de Rede
Paulo Dutra
Secretaria Executiva de Educação Profissional
Vicência Torres
Gerência de
Normatização do Ensino