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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Regulamentar no âmbito do Estado de Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental

LEI Nº 15.610, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Art. 11. ............................................................................................................................
...........................................................................................................................................

§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 30de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula. (AC)

§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Priscila 

Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE exercício de 2014

Diário Oficial do dia 02-10-2015 - Página do Governo do Estado


DECRETO Nº 42.190, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de1º de julho de 2008, relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2014, deve observar as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:

I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;

II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;

III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo como serviço público; e

IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público deprofessor da Polícia Militar de Pernambuco.

Parágrafo único. O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser superiorao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria deEducação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;

Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2014, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 1º do Decreto nº 41.837, de 18 de junho de 2015, obedecida a fórmula decálculo constante do Anexo Único.

§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008,o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da PolíciaMilitar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.

§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,252570 para as GerênciasRegionais de Educação e 0,307192 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.

Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas,observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após apublicação do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º daIndependência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


ANEXO ÚNICO

FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício

F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Lançamento das Cartilhas de Enfrentamento a Violência Escolar

 Para o aluno Manual de Intervenção do AME
 Para o aluno Manual de Intervenção do Professor

Não esconda de ninguém - Quebrando o Silêncio, Igreja Adventista