LEI Nº 15.610, DE 6 DE
OUTUBRO DE 2015.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei nº 12.280, de
11 de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art.
11.
............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º
Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que
completar 6 (seis) anos até o dia 30de junho do ano letivo para o qual for
efetuada a matrícula. (AC)
§ 2º
Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação
desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.”
(AC)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Priscila
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