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domingo, 22 de junho de 2014
Cria a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais - DECRETO Nº 40.407, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
DIÁRIO OFICIAL DO DIA
26.02.2014.
DECRETO Nº 40.407, DE
25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Cria a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Pacto pela
Educação, política voltada para a qualidade da educação para todos e com
equidade, com foco na melhoria do ensino, das aprendizagens dos estudantes e
dos ambientes pedagógicos, ampliando o acesso à educação e contribuindo para
avanços educacionais em nosso Estado;
CONSIDERANDO o Pacto pela Vida,
política de Estado instituída com vistas à redução da criminalidade no
território do Estado de Pernambuco, mediante integração das ações dos Governos
Estadual, Federal e Municipais, bem como do Poder Judiciário e Ministério
Público; e
CONSIDERANDO a necessidade de
ampliar as discussões e dar agilidade nas respostas às demandas concernentes à
violência no ambiente escolar,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada no âmbito do
Poder Executivo a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, do Pacto pela
Educação, cuja finalidade consiste na integração das ações de enfrentamento à
problemática da violência no ambiente escolar, por meio da promoção do
intercâmbio de experiências e da articulação entre entidades governamentais e
não governamentais.
Art. 2º Compete à Câmara de
Segurança nas Escolas Estaduais:
I - definir as metas, prioridades
e ações para o enfrentamento da violência no ambiente escolar;
II - sistematizar as ações,
regulares ou emergenciais, para enfrentamento da violência no ambiente escolar;
e
III – supervisionar e acompanhar
a implementação das decisões adotadas no seu âmbito.
Art. 3º A Câmara de Segurança nas
Escolas Estaduais deve ser composta por representantes, e respectivos suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Educação e
Esportes;
II - Secretaria de Defesa Social;
III - Secretaria de Planejamento
e Gestão;
IV – Secretaria da Casa Civil;
V - Secretaria da Criança e da
Juventude;
VI – Secretaria de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos;
VII – Secretaria de Saúde; e
VIII - Fundação de Atendimento
Socioeducativo – FUNASE.
§1° A Câmara de Segurança nas
Escolas Estaduais deve ser presidida pelo Secretário de Educação e Esportes,
que, nas suas ausências ou impedimentos, pode indicar representante para
substituí-lo.
§2° Podem, ainda, na qualidade de
convidados, compor a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, e desde que a
participação se justifique em razão da pertinência relativa à matéria a ser
tratada, representantes, e respectivos suplentes, dos demais Poderes, órgãos,
instituições e entidades públicas e privadas, além de conselhos estaduais,
tutelares e escolares.
§3° Os representantes da Câmara
de Segurança nas Escolas Estaduais, e respectivos suplentes, devem ser
designados por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:
I – na hipótese dos incisos do
caput, devem ser indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições
a que estejam vinculados;
II – na hipótese do §2°, após
convite do Presidente da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, devem ser
indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam
vinculados.
§4° Os suplentes devem substituir
os representantes titulares em suas faltas, ausências e impedimentos.
Art. 4° A participação na Câmara
de Segurança nas Escolas Estaduais é considerada serviço público relevante.
Art. 5° Fica vedada a percepção
de remuneração a qualquer título aos representantes dos órgãos e entidades que
compõem a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.
Art. 6º As deliberações devem ser
tomadas pelo voto da maioria dos representantes presentes, cabendo, em caso de
empate, a decisão ao Presidente da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALESSANDRO CARVALHO
LIBERATO DE MATTOS
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
BERNARDO JUAREZ
D’ALMEIDA
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
quarta-feira, 28 de maio de 2014
quinta-feira, 8 de maio de 2014
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