AQUI E AGORA TEM

domingo, 22 de junho de 2014

Cria a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais - DECRETO Nº 40.407, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26.02.2014.
DECRETO Nº 40.407, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

Cria a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Pacto pela Educação, política voltada para a qualidade da educação para todos e com equidade, com foco na melhoria do ensino, das aprendizagens dos estudantes e dos ambientes pedagógicos, ampliando o acesso à educação e contribuindo para avanços educacionais em nosso Estado;

CONSIDERANDO o Pacto pela Vida, política de Estado instituída com vistas à redução da criminalidade no território do Estado de Pernambuco, mediante integração das ações dos Governos Estadual, Federal e Municipais, bem como do Poder Judiciário e Ministério Público; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as discussões e dar agilidade nas respostas às demandas concernentes à violência no ambiente escolar,

DECRETA:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, do Pacto pela Educação, cuja finalidade consiste na integração das ações de enfrentamento à problemática da violência no ambiente escolar, por meio da promoção do intercâmbio de experiências e da articulação entre entidades governamentais e não governamentais.

Art. 2º Compete à Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais:

I - definir as metas, prioridades e ações para o enfrentamento da violência no ambiente escolar;

II - sistematizar as ações, regulares ou emergenciais, para enfrentamento da violência no ambiente escolar; e

III – supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no seu âmbito.

Art. 3º A Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais deve ser composta por representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Educação e Esportes;

II - Secretaria de Defesa Social;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão;

IV – Secretaria da Casa Civil;

V - Secretaria da Criança e da Juventude;

VI – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VII – Secretaria de Saúde; e

VIII - Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE.

§1° A Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais deve ser presidida pelo Secretário de Educação e Esportes, que, nas suas ausências ou impedimentos, pode indicar representante para substituí-lo.

§2° Podem, ainda, na qualidade de convidados, compor a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, e desde que a participação se justifique em razão da pertinência relativa à matéria a ser tratada, representantes, e respectivos suplentes, dos demais Poderes, órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, além de conselhos estaduais, tutelares e escolares.

§3° Os representantes da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, e respectivos suplentes, devem ser designados por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:

I – na hipótese dos incisos do caput, devem ser indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados;

II – na hipótese do §2°, após convite do Presidente da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, devem ser indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados.

§4° Os suplentes devem substituir os representantes titulares em suas faltas, ausências e impedimentos.

Art. 4° A participação na Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais é considerada serviço público relevante.

Art. 5° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título aos representantes dos órgãos e entidades que compõem a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.

Art. 6º As deliberações devem ser tomadas pelo voto da maioria dos representantes presentes, cabendo, em caso de empate, a decisão ao Presidente da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Nenhum comentário:

Postar um comentário