AQUI E AGORA TEM

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Central de Tecnologia Educacional -INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2012


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2012
Orienta procedimentos para a implantação e funcionamento de Central de Tecnologia Educacional em Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE, através da Gerência de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental e de acordo com parecer favorável da Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto nº 35.681 de 13/10/10, considerando o disposto no inciso VII do art. 206 da Constituição Federal, no inciso IX do art 3º da Lei Nº 9.394/96 LDBEN, na Lei Nº 10.172/01 Plano Nacional de Educação.
RESOLVE:
Art. 1º. A Central de Tecnologia Educacional constitui um ambiente pedagógico que tem como objetivos:
I. apoiar o desenvolvimento do ensino, com a utilização de meios tecnológicos e audiovisuais na dinamização do currículo, visando a construção de uma consciência cidadã;
II. desenvolver ações a partir de uma reflexão analítica-crítica da realidade social, para a intervenção dessa realidade, concretização das prioridades educacionais e consolidação da gestão democrática, através das tecnologias educacionais;
III. possibilitar a formação continuada dos profissionais de educação, em articulação com os demais segmentos da escola, através de programas de educação a distância com ênfase na programação do canal TV Escola;
IV. disponibilizar tecnologias da informação e comunicação para a comunidade escolar.
Art. 2º. As escolas da rede estadual, para implantação de Central de Tecnologia Educacional, deverão disponibilizar espaço físico e infraestrutura
adequados que possibilitem a produção de material e desenvolvimento de atividades com o uso das mídias.
Art. 3º. Os espaços físicos das Centrais de Tecnologia Educacional deverão apresentar dimensão mínima de 40m², iluminação e ventilação adequadas para a realização de atividades pedagógicas e disposição do acervo da videoteca.
Art 4º. São recursos necessários para funcionamento da Central de Tecnologia Educacional:
I. em relação ao mobiliário:
a) 02 armários de aço;
b) 01 arquivo de aço;
c) 01 mesa para computador;
d) 02 cadeiras com rodízio;
e) 01 mesa para colocação de aparelho de projeção;
f) 10 cadeiras;
g) 01 mesa de 06 lugares para reunião;
II. em relação aos equipamentos:
a) 01 antena parabólica analógica ou digital;
b) 01 aparelho de TV 40” ou 42”;
c) 01 aparelho reprodutor e gravador de DVD;
d) 01 computador multimídia com placa de captura de vídeo (PC Pentium), ligado em rede à Internet;
e) 01 webcam;
f) 01 impressora multifuncional;
g) 01 projetor multimídia;
h) 01 tela de projeção;
i) 01 filmadora digital;
j) 01 câmara fotográfica digital;
k) 01 microfone;
l) 01 amplificador de som;
m) 01 headfone multimídia;
n) 01 memória removível (pendrive) de 8Gb;
III. em relação ao material de apoio:
a) KIT DVD Escola;
b) Mídias virgens (DVD, CD);
c) jogos educativos;
d) materiais de consumo e permanente, necessários à seleção, produção e utilização de material pedagógico.
Art. 5º O processo relativo à implantação de Central de Tecnologia Educacional em escolas da Rede Estadual de Ensino, deverá ser encaminhado pela direção da escola à Gerência Regional de Educação, de sua jurisdição, com a seguinte documentação:
I. ofício ao Secretário de Educação e Gestor(a) da Gerência Regional de Educação;
II. formulário de cadastramento para implantação de Central de Tecnologia Educacional, devidamente preenchido;
III. proposta pedagógica da Central de Tecnologia Educacional elaborada com base no projeto político pedagógico da escola;
IV. emenda regimental;
V. visita de verificação prévia.
Art. 6º. A Gerência Regional de Educação – GRE procederá análise da documentação apresentada, realizará visita de inspeção escolar, emitirá parecer técnico, e encaminhará o processo à SEDE/GEIF/UEAD para providências cabíveis.
Art. 7º. Em se tratando de parecer favorável da GRE, a GEIF/UEAD emitirá pronunciamento e encaminhará o processo à Gerência de Normatização do Ensino, a qual procederá a análise da emenda regimental para efeito de aprovação e publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º. A proposta pedagógica de funcionamento, de que trata o inciso III, artigo 5º dessa Instrução, deverá obedecer em sua elaboração a seguinte organização:
I. estar em consonância com o projeto político pedagógico da escola;
II. conceber a Central de Tecnologia Educacional como um ambiente pedagógico de cultura audiovisual e formação de leitores de palavras, gestos, imagens e sons;
III. desenvolver atividades de integração de tecnologias e mídias, explorando suas características constitutivas, agregando efetivos avanços na formação de alunos e professores.
Art. 9º. Implantada, a Central de Tecnologia Educacional deverá funcionar nos horários regulares da escola, sob a responsabilidade do 01 (um) coordenador.
Art.10. A função técnico-pedagógica de coordenação da Central de Tecnologia Educacional será desempenhada por um professor efetivo do quadro da Secretaria de Educação, submetido a processo de seleção, o qual deverá cumprir jornada de trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas aulas mensais.
Parágrafo único. O professor readaptado poderá desenvolver atividades técnico-pedagógicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista no “caput” do artigo 13, parágrafo 5º, da Lei Estadual 11.329/96, no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade de serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção.
Art. 11. O quantitativo de coordenadores de cada Central de Tecnologia Educacional será determinado pelo número de turnos de funcionamento das escolas.
Parágrafo único. No quantitativo de vagas de coordenador de Central de Tecnologia Educacional serão incluídos os professores readaptados.
Art. 12. São atribuições do coordenador de Central de Tecnologia Educacional:
I. participar da elaboração, operacionalização e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola, mediante a utilização de tecnologias adequadas;
II. utilizar os multimeios de que dispõe a Central de Tecnologia Educacional para operacionalização e divulgação das políticas públicas, das ações desenvolvidas na escola e assuntos de utilidade pública para a comunidade escolar;
III. promover a socialização e intercâmbio da comunidade escolar mediante a divulgação das produções científicas, sociais e culturais em ações articuladas com o Educador de Apoio, Coordenador de Biblioteca, Professores e Estudantes;
IV. utilizar multimeios no contexto das atividades curriculares e como elementos de apoio à formação continuada;
V. participar ativamente da gestão democrática da escola, propondo soluções alternativas na condução do processo escolar e estratégias de superação de dificuldades educativas dos estudantes;
VI. responsabilizar-se pelo empréstimo de equipamentos e material de apoio pedagógico, procedendo a orientação e capacitação sobre a utilização adequada dos mesmos, considerando as atividades a serem desenvolvidas;
VII. organizar e manter em perfeito estado de uso a videoteca;
VIII. coordenar a recepção organizada do programa de formação continuada a distância “Um Salto para o Futuro” ,veiculado pelo canal
TV Escola /MEC e outros oferecidos pelo MEC, pela SEE-PE e convênios;
IX. promover atividades permanentes de alfabetização audiovisual;
X. promover a exibição de fi lmes e audiovisuais de produção nacional;
XI. implantar e implementar o cineclube na escola;
XII. elaborar, anualmente, um plano de ação.
Art. 13. As escolas que não têm espaço físico adequado ao funcionamento de uma Central de Tecnologia Educacional deverão dispor de uma sala com KIT TV ESCOLA, ou seja, TV, DVD e ponto de recepção para antena parabólica.
Art. 14. Em caso de paralisação e ou extinção das atividades da Central de Tecnologia Educacional, deverá ser encaminhado à Gerência Regional de Educação, ofício ao Secretário de Educação e Gestor(a) da Gerência Regional de Educação, a qual a escola é jurisdicionada.
Parágrafo único. Em se tratando de extinção da Central de Tecnologia Educacional, o gestor deverá informar a relação de equipamentos, materiais, mobiliário e acervo da videoteca para as providências cabíveis.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, Gerência de Políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Gerência Regional de Educação.
Art. 16. Esta Instrução entrará em vigor a partir da publicação da portaria no Diário Oficial do Estado.
Recife, 16 de novembro de 2012.
Ana Selva
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação
Shirley Cristina Lacerda Malta
Gerência de Políticas Educacionais da
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Vicência Barbosa de Andrade Torres


SUGESTÃO DE SITES SOBRE A TEMÁTICA ÉTNICO-RACIAL


SUGESTÃO DE SITES SOBRE A TEMÁTICA ÉTNICO-RACIAL

01.   AfroBrasil – www.afrobrasil.palmares.gov.br
02.   Arquivo Nacional – www.arquivonacional.gov.br
03.   Campanha Diálogos Contra o Racismo - www.dialogoscontraoracismo.com.br
04.   Casa de Cultura da Mulher Negra - www.casadeculturadamulhernegra.org.br
05.   CEAO-UFBA (Centro de Estudos Afro-Orientais da Universidade Federal da Bahia) - www.ceao.ufba.br
06.   CEERT (Centro de Estudos das Relações do Trabalho e Desigualdade) – www.ceert.org.br
07.   CIDAN (Centro de Documentação do Artista Negro) - www.cidan.org.br 
09.   CRI (Articulação Para o Combate ao Racismo Institucional) –
10.   Criola - www.criola.org.br
11.   DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos) – www.dieese.org.br
12.   Fórum de Educação e Diversidade Étnicorracial de Pernambuco - forumafrope.blogspot.com
13.   Fundação Cultural Palmares - www.palmares.gov.br
14.   Erro! A referência de hiperlink não é válida. - www.geledes.org.br 
15.   GT Negros: História, Cultura e Sociedade – www.gtnhcsanpuh.hpg.com.br
16.   Instituto Ethos – www.ethos.gov.br
17.   IPEA (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas) - www.ipea.gov.br/sites/000/2/livros/Livro_desigualdadesraciais.pdf
18.   MEC (Ministério da Educação) - www.mec.gov.br
20.   Mulheres Negras - www.mulheresnegras.org
21.   Mundo Negro - www.mundonegro.com.br
22.   Instituto Steve Biko - www.stevebiko.org.br
23.   Museu Afro-Brasileiro – www.ceao.ufba.br/mafro/
24.   NEN (Núcleo de Estudos sobre o Negro da Universidade Federal de Santa Catarina - www.nen.org.br
25.   Instituto Nzinga - www.nzinga.org.br
26.   PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) - www.pnud.org.br
27.   Portal Afro - www.portalafro.com.br
28.   Programa Salto para o Futuro - www.tvbrasil.org.br/saltoparaofuturo/
30.   SEPPIR – Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial –
http://www.presidencia.gov.br/seppir
31.   UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) – www.unicef.org.br
32.   Unidade na Diversidade - www.unidadenadiversidade.org.br


A EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS


A EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS
E A CONSTRUÇÃO DE UMA PEDAGOGIA ANTI-RACISTA
NO AMBIENTE ESCOLAR

Josebias Santos
Professor de História
Coordenador do Fórum de Educação e Diversidade Étnico-racial de Pernambuco


‘’ Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião.
Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar."
(Nelson Mandela)


Introdução

A Educação brasileira atualmente passa por importantes transformações que redefinem o seu papel perante a sociedade, bem como a função que os diferentes atores envolvidos exercem neste cenário de mudanças. A educação escolar com as suas respectivas funções de formação e instrução é convidada a responder a tais mudanças, por meio da redefinição de suas bases teórico-metodológicas, das suas práticas educativas cotidianas, e do conjunto de valores e comportamentos que norteiam as suas ações.

O cenário que se apresenta é multifacetado, multicultural e plural. Temas que até pouco tempo eram motivos de acaloradas discussões, hoje se apresentam como novas referências para uma Educação do presente e do futuro. A perspectiva de uma Educação democrática redefine o papel do cidadão diante sociedade e do Estado. A “educação inclusiva’’ aponta para o ingresso e permanência de novos sujeitos no espaço escolar e as novas teorias educacionais apontam para a compreensão dessa realidade plural, multifacetada e permeada por culturas diversas. Neste cenário, a Educação dos alunos negros e afro-brasileiros e o tratamento das relações raciais que envolvem a presença destes alunos no universo escolar passam a fazer parte da preocupação de educadores, pais, militantes do movimento negro e gestores educacionais, dentre outros atores deste espaço.

Três vertentes que envolvem o ensino ganham dimensões particulares: o currículo escolar, a formação dos docentes e a avaliação do ensino. Dentre estas, nosso foco de análise se estenderá sobre as mudanças que estão ocorrendo no currículo, suas implicações para a atuação dos docentes e para as práticas desenvolvidas pelos mesmos com vistas à implementação deste. Particularmente, nosso interesse neste momento se voltará para o entendimento de como vem sendo efetivada a implementação dos estudos de História e Cultura Africana e Afro-brasileira pelos professores da Educação Básica, e de certa forma, também do Ensino Superior, particularmente aqueles que trabalham com a formação de professores.

A obrigatoriedade do estudo da História e Cultura da África e Afro-Brasileira no currículo da Educação brasileira foi instituída por meio da Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e das demais legislações correlatas, dentre as quais, o Parecer de nº 03 de 10 de março de 2004 do Conselho Nacional de Educação – Câmara Plena – Parecer CNE/CP nº 03/2004 e a Resolução de nº 01 de 17 de junho de 2004 do Conselho Nacional de Educação – Câmara Plena – Resolução CNE/CP nº 01/2004. Estas disposições legais instituem a obrigatoriedade desse estudo tanto na Educação Básica quanto no Ensino Superior, portanto, em todos os níveis e modalidades de ensino, seja em forma de disciplinas específicas,seja em conteúdos transversais que devem ser trabalhados em todas as disciplinas.

A realidade sócio-educacional apresentada, associada às exigências de cunho legal e normativo, apresenta aos setores envolvidos com a Educação, desafios e perspectivas que até então não faziam parte do seu cotidiano, ou estavam camufladas e caladas. Como estes setores e seus atores/sujeitos se comportarão diante desta situação, é para nós, motivo de interesse, tanto do ponto de vista político-educacional e profissional, quanto da militância no movimento negro.

A Lei Federal 10.639 de 09 de Janeiro de 2003 e as disposições correlatas

A Lei Federal nº 10.639 de 09 de janeiro de 2003, alterou a Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), determinando a obrigatoriedade da inclusão no currículo oficial da rede de ensino a temática História e Cultura Africana e Afro-brasileira. Esta Lei, que representa um marco na luta por uma educação antirracista no Brasil, acrescenta dois artigos ao texto da LDB:

·         O artigo 26ª, que trata especificamente da inserção e da obrigatoriedade do estudo da História e Cultura da África e Afro-brasileira, destacando a importância do estudo da luta dos africanos e afro-brasileiros, da História e da Cultura destes povos, na perspectiva do reconhecimento da contribuição dos mesmos nos aspectos sociais, políticos e econômicos para a formação da identidade da sociedade brasileira, com prioridade, porém, nas disciplinas de Educação Artística, Literatura e História;
·         Já o artigo 79B insere o dia 20 de novembro no calendário oficial de todos os estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, como o dia da Consciência Negra – uma referência evidente à luta dos negros no Quilombo dos Palmares e a morte de um dos seus principais líderes, Zumbi, contra o regime de escravização e opressão imposto aos negros africanos pelo Estado colonial português aqui no Brasil.

Essa Lei em questão sofreu modificação posterior inserida pela Lei Federal nº. 11.645 de 10 de março de 2008, determinando a obrigatoriedade da inclusão no currículo oficial da rede de ensino da temática História e Cultura Indígena. A alteração inserida por esta nova Lei, não invalida e nem revoga a anterior. Acrescenta de forma coerente os pressupostos éticos, teóricos e legais da construção da reeducação das relações étnico-raciais positivas à questão indígena, e sob o ponto de vista do conteúdo mantém as mesmas prerrogativas da legislação anterior.

A questão indígena na legislação educacional já possuía certa normatização e regulamentação, dentre as quais: Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para a Educação Indígena e a Resolução quanto à organização das escolas indígenas, regulamentando o uso das línguas nativas, etc. Faltava inserir a temática no contexto da luta antirracista, com vistas á uma integração positiva no processo de construção e formação da identidade educacional e nacional. Tarefa cumprida, sob o ponto de vista legal, com a alteração e modificação da Lei em questão. Consideramos estas mudanças importantes, e, não dedicaremos maior debate a elas nesse texto por não constituir-se no nosso foco de análise.

A Lei Federal nº. 10.639/2003, é em si um instrumento legal que define a obrigatoriedade do seu cumprimento, porém, face às resistências encontradas para sua implementação e às necessidade de estabelecer normas complementares para os sistemas de ensino, o Conselho Nacional de Educação – CNE aprovou ainda dois outros documentos, também com força de Lei, á saber:
             
·         O Parecer do Conselho Nacional de Educação – Câmara Plena (CNE/CP) nº 03, de 10 de março de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana, orientando que a implementação do disposto na Lei 10.639/2003 deve ir além da simples inclusão de conteúdos específicos ou de disciplinas específicas no currículo das escolas, oficial, pois, esta operação por si só é um passo importante, mas não garante a efetividade da construção de uma educação antirracista, anti-discriminatória e inclusiva em relação aos negros e afro-descendentes. Assim, é necessário um movimento muito mais amplo de “reeducação das relações raciais e étnicas” como forma de superar o passado racista e excludente do qual a Educação sempre foi cenário;

·         A Resolução do Conselho Nacional de Educação – Câmara Plena (CNE/CP) nº 01, de 17 de junho de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana, conforme as disposições contidas no Parecer CNE/CP nº 03/2004, que determina algumas medidas necessárias, dentre as quais: a) as Diretrizes devem ser observadas por todas as instituições de ensino e em especial, por aquelas que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores; b) os conteúdos devem ser trabalhados em forma de disciplinas, e de atividades curriculares; c) o cumprimento do disposto na Lei e nas Diretrizes passa a ser instrumento de avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino; d) providências quanto às condições materiais, dentre elas, materiais didáticos e outros materiais bibliográficos que abordem a perspectiva da Resolução; e) incentivo às pesquisas científicas que orientem os princípios e os referencias teóricos definidos nas Diretrizes.

Estes documentos suscitam algumas reflexões importantes:

·         Se a implementação dos estudos de que trata este artigo é uma exigência legal, porque muito pouco se fez até o momento para se efetivar esta disposição legal?

·         Por que ainda se encontram tantas dificuldades para a sua implementação nas instituições de educação básica, bem como de educação superior?

·         Por que e como professores e profissionais da Educação têm ou não trabalhado a Lei – tem havido iniciativas positivas de formação inicial e continuada destes profissionais?

·         Quais têm sido suas influências e impactos no meio educacional e como esta Lei e as suas disposições têm ou não tomado corpo no universo escolar?

Nosso objetivo, mais do que responder à estas questões, é abrir um espaço de reflexão sobre elas.


Por que da obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura da África e Afro-brasileira?

Para responder essa pergunta é importante desmistificar alguns aspectos importantes da Lei nº 10.639/2003, sob pena de erroneamente propagar-se o cumprimento de uma disposição legal descolada do seu significado real.

O primeiro aspecto que precisa ser compreendido por todos, é que, a aprovação da Lei não é um ato isolado do Poder Público, fruto de uma ação descontextualizada e apolitizada. É sim, resultado de uma luta histórica protagonizada pelo Movimento Negro e por educadores e militantes da luta antirracista, que desde longa data em nosso país, tem denunciado as condições de vida e a segregação racial do povo negro, tal como apontado por meio de reivindicações para a superação das precárias condições de vida relegadas aos descendentes de Africanos em nosso país.

Essa Lei parte de uma constatação inegável: a escola e a Educação brasileira constituem-se em lócus privilegiado de construção e disseminação de teorias e práticas discriminatórias em relação aos alunos negros, descendentes de africanos aqui no Brasil. Estas atitudes edificam um currículo escolar que legitima as práticas racistas em nome do fortalecimento de uma concepção fundada no eurocentrismo judaico-cristão, fruto da cultura ocidental hegemônica. Esta constatação nos leva à compreensão que, ao propor a inclusão dessa temática no currículo escolar, a Lei pretende impulsionar atitudes de combate à discriminação racial dos povos descendentes de africanos aqui no Brasil, designados negros e/ou afro-brasileiros, e neste sentido, determina a construção de uma educação anti-racista, afirmando os valores civilizatórios desses povos como um dos elementos estruturantes da sociedade brasileira.

A implementação desta Lei, não significa simplesmente inserir determinados conteúdos no currículo que aborde a História e Cultura da África e Afro-brasileira: é necessário repensar a estrutura do atual currículo escolar fundado em uma única vertente de seleção, a européia, de forma que esta resignificação possibilite aos grupos excluídos a sua plena inserção no ambiente escolar, tanto do ponto de vista da presença física, quanto do ponto de vista do reconhecimento desta como espaço de construção de múltiplas identidades, dentre as quais, a afro-brasileira. Falar da Lei sem refletir sobre os seus objetivos gerais, leva ao equívoco de se trabalhar conteúdos deslocados do seu contexto, sem compreender a sua intencionalidade.

Por isso, é importante a compreensão de que a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Africana e Afro-brasileira tem um “por quê”. Ele visa, entre outras coisas:
·         Resgatar de forma positiva a luta dos negros no Brasil, rompendo com os estigmas que no passado lhe foram imposto e que até os dias atuais ainda gera preconceitos, discriminação e exclusão;

·         Inserir a Educação no campo da luta anti-racista;

·         Transformar o meio educacional brasileiro num espaço plural, tanto sob o ponto de vista do pensamento teórico social, quanto do respeito à origem e ao pertencimento dos diversos sujeitos que cotidianamente convivem neste espaço.


A Educação para as relações étnico-raciais e a construção de uma pedagogia antirracista no ambiente escolar

Diante das questões apontadas até agora, indispensavelmente, um ator fundamental no processo educativo que se desenvolve em nossas escolas assume um papel fundamental: o professor. Ele é responsável pela a articulação entre os saberes que são produzidos e circulam na sociedade em forma de cultura, e como estes são selecionados e transformados em saberes escolares que passam a fazer parte do currículo educacional. Nesta sua função de articulador entre sociedade e Estado (que organiza o currículo prescrito) e a Educação, o professor enfrenta alguns desafios no que se refere à implementação dos estudos de História e Cultura Africana e Afro-brasileira, dentre os quais destacamos:

·         Ele é fruto do seu meio, portanto é fruto de uma sociedade racista, e o processo de superação de uma formação racista para uma Educação que lhe permita trabalhar as relações raciais de forma positiva, necessita de aportes que dizem respeito à formação profissional; ao suporte didático-pedagógico, e a reorientação curricular com vistas à construção de um currículo antirracista e voltado para o tratamento positivo das relações raciais, particularmente, para a questão do negro;

·         No que se refere à formação profissional, os desafios colocados se desdobram em dois: a formação inicial e a formação continuada. Em relação à formação inicial, o desafio maior está em reestruturar os cursos das Licenciaturas e de Pedagogia, no sentido de possibilitar que esses futuros professores sejam capazes de trabalhar de forma diferenciada as relações raciais, com vistas ao respeito, reconhecimento e legitimação das várias identidades presentes no seu contexto profissional, dentre as quais a identidade negra.  Quanto à formação continuada, é necessário romper com o conjunto de atividades fragmentadas e isoladas com vistas única e exclusivamente a certificação, e instituir programas permanentes de formação continuada, que contemple tanto a formação em serviço como uma formação sabática – orientada para a reflexão crítica sobre as práticas pedagógicas e para a ação consciente a partir desta reflexão. Em nossa atuação como formador de professores para implementação dos estudos de História e Cultura da África e Afro-brasileira verificamos que é unânime entre os docentes a queixa da carência de uma formação inicial e da formação continuada para o tratamento da temática;

·         Em relação ao currículo escolar, ele aponta para o desafio da transposição didática, ou seja, como transformar conteúdos e conhecimentos adquiridos na formação inicial e continuada e transcritos nos livros científicos, para o universo da sala de aula em forma de práticas educativas, valores, atitudes, iniciativas e comportamentos que possibilitem aos alunos este processo de descoberta de si e do outro, portadores de identidades hibridas, transversais e que dialogam no espaço escolar e no território da Educação, do qual os alunos negros também fazem parte.

·         Por fim, quanto ao material didático este constitui em outro obstáculo colocado aos docentes. É evidente que são poucos os materiais didáticos que contemplem a temática na perspectiva da reeducação das relações étnico-raciais conforme disposto na legislação. Em geral quando há algum material disponível pelo mercado editorial, estes se limitam a tratar determinados aspectos da História e da Cultura Africana e afro-brasileira somente sob o ponto de vista do conteúdo, que continua sendo trabalhado da mesma forma, dentro de uma visão eurocêntrica;

Outros desafios se podem ser somados a estes, e o nosso esforço é o de compreender, por ordem de prioridades, quais são aqueles que, superados pela ação docente, melhor possibilitam a reeducação das relações étnico-raciais conforme determina as Diretrizes.

Acreditamos que, uma prática educacional que tenha como preocupação vencer esses desafios iniciais, rumo à construção de uma reeducação positiva das relações raciais, deve estar amparada em concepções pedagógicas que possibilitam este movimento no campo da ação docente – a nosso ver uma pedagogia da diversidade – fundada numa educação plural, onde as várias diferenças são articuladas em uma nova identidade, não homogeneizadora, mas uma identidade complexa e articulada em três conceitos fundantes da sua gênese epistemológica:

1.      Conceito de identidade – entendido como um movimento que funda os sujeitos como portadores de uma consciência de si na interlocução com outros sujeitos – portanto de uma identidade individual;

2.      Conceito de alteridade – entendido como o movimento que reconhece os vários sujeitos históricos como portadores de uma identidade individual – a qual deve não ser tolerada, mas sim, respeitada, aceita, e incorporada ao tecido social que não a dilui, mas, preserva-a;

3.      Conceito de diversidade - entendido como o movimento que forja uma nova identidade, não mais a do “eu” – identidade individual, ou a do “outro” – identidade que comigo dialoga e a quem eu respeito e reconheço, mas a do “nós”, que, ao se reconhecerem e se respeitarem não se opõem, e, ao não se oporem não se dissolvem – mas dialogam e neste diálogo promovem formas de convívio social onde o conflito faz surgir o novo a cada dia, e com ela, uma identidade em permanente mutação.

Esta prática educacional deve articular a transposição didática de um conjunto de valores educacionais dentre os quais aqueles que compreendem que:

·         A Educação constitue-se num território permeado por inúmeras identidades que se chocam entre si. Estas identidades plurais podem transformar-se em instrumento privilegiado de diálogo e construção de sentidos para este novo projeto educacional e de reconstrução/resignificação do currículo e das práticas educacionais rumo ao respeito e valorização das diferenças;

·         A pluralidade só pode se constituir, como referência, para este conjunto de princípios, se for capaz de articular um processo social onde as diferenças não mais sejam instrumento de exclusão social, ou seja, onde as diferenças não sejam transformadas em desigualdade social, e onde não houver subordinação e exploração econômica e social de uma determinada classe. Nesse sentido, o Parecer CNE/CP nº 03/2004 estabelece que a diversidade existente na escola deva ser o caminho para que todos se respeitem a partir do conhecimento e entendimento de sua história, em que as diferenças sejam reconhecidas e respeitadas, ou seja, que o negro seja valorizado não pela cor da pele, mas, sim pela capacidade intelectual que sabemos possuir.



Reflexões finais

A implementação da Lei 10.639/03 ainda é algo novo para os profissionais responsáveis pelo processo educacional no Brasil, e é fato que eles desconhecem seu conteúdo e a forma de sua aplicação, impossibilitando desta forma sua materialização. Percebe-se que há muita coisa a ser feita na tentativa de promover a igualdade racial e diminuição da discriminação étnico-racial presente em nossa sociedade. Caberia a escola rever suas idéias, estratégias e propostas pedagógicas de trabalho com as diferenças, mantendo um diálogo articulado com o Movimento Negro, na tentativa de assumir uma postura democrática e comprometida com as diversas culturas presentes.

Para que esta Lei se efetive de vez, torna-se necessário que haja um projeto construído a partir do compromisso de todos, para que juntos possam construir e desenvolver atividades que atendam ao que está determinado nas Diretrizes Curriculares, e na própria LDB.

A não inserção da referida Lei na proposta escolar, a insuficiência de material didático que trate das orientações sobre o estudo da África, a ausência de uma estratégia de valorização da diversidade na escola e a falta de preparação dos professores para trabalharem com a temática estabelecida pela legislação são os principais condicionantes que muitas vezes contribuem para uma Educação de péssima qualidade, fazendo que muitos permaneçam com pensamentos distorcidos em relação ao negro, entre outros sujeitos sociais excluídos pela cultura preconceituosa de nossa sociedade.  A Lei por si só não sairá do papel, enquanto os professores não estejam devidamente preparados para vivenciarem cotidianamente no contexto escolar, alternativas e práticas que ajudem a formar seres humanos mais justos e solidários e que saibam viver com as diferenças.

Quanto à estas novas práticas educativas não há um modelo, um plano de aula pronto ou um caminho a ser seguido, mas a necessidade urgente de transformar uma realidade que não pode mais ser perpetuada, e esta transformação é um grande desafio, colocado a nós professores, e a todos os atores envolvidos na Educação. Se sairemos vitoriosos, somente as nossas ações poderão responder.

Sucesso Projeto Conviver com o ECA na Escola

https://www.facebook.com/eca.rosamagalhaesmelo?fref=ts

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

ESTATUTO DO HOMEM


   ESTATUTO DO HOMEM
   (Ato Institucional Permanente)
 
                                          A Carlos Heitor Cony
 
    Artigo I
 
   Fica decretado que agora vale a verdade.
   agora vale a vida,
   e de mãos dadas,
   marcharemos todos pela vida verdadeira.
 
 
   Artigo II
   Fica decretado que todos os dias da semana,
   inclusive as terças-feiras mais cinzentas,
   têm direito a converter-se em manhãs de domingo.
 
 
   Artigo III
 
   Fica decretado que, a partir deste instante,
   haverá girassóis em todas as janelas,
   que os girassóis terão direito
   a abrir-se dentro da sombra;
   e que as janelas devem permanecer, o dia inteiro,
   abertas para o verde onde cresce a esperança.
 
 
   Artigo IV
 
   Fica decretado que o homem
   não precisará nunca mais
   duvidar do homem.
   Que o homem confiará no homem
   como a palmeira confia no vento,
   como o vento confia no ar,
   como o ar confia no campo azul do céu.
 
           Parágrafo único:
 
           O homem, confiará no homem
           como um menino confia em outro menino.
 
 
   Artigo V
 
   Fica decretado que os homens
   estão livres do jugo da mentira.
   Nunca mais será preciso usar
   a couraça do silêncio
   nem a armadura de palavras.
   O homem se sentará à mesa
   com seu olhar limpo
   porque a verdade passará a ser servida
   antes da sobremesa.
 
 
   Artigo VI
 
   Fica estabelecida, durante dez séculos,
   a prática sonhada pelo profeta Isaías,
   e o lobo e o cordeiro pastarão juntos
   e a comida de ambos terá o mesmo gosto de aurora.
 
 
   Artigo VII
   Por decreto irrevogável fica estabelecido
   o reinado permanente da justiça e da claridade,
   e a alegria será uma bandeira generosa
   para sempre desfraldada na alma do povo.
 
 
   Artigo VIII
 
   Fica decretado que a maior dor
   sempre foi e será sempre
   não poder dar-se amor a quem se ama
   e saber que é a água
   que dá à planta o milagre da flor.
 
 
   Artigo IX
   Fica permitido que o pão de cada dia
   tenha no homem o sinal de seu suor.
   Mas que sobretudo tenha
   sempre o quente sabor da ternura.
 
 
   Artigo X
   Fica permitido a qualquer pessoa,
   qualquer hora da vida,
   o uso do traje branco.
 
 
   Artigo XI
 
   Fica decretado, por definição,
   que o homem é um animal que ama
   e que por isso é belo,
   muito mais belo que a estrela da manhã.
 
 
   Artigo XII
 
   Decreta-se que nada será obrigado
   nem proibido,
   tudo será permitido,
   inclusive brincar com os rinocerontes
   e caminhar pelas tardes
   com uma imensa begônia na lapela.
 
           Parágrafo único:
 
           Só uma coisa fica proibida:
           amar sem amor.
 
 
   Artigo XIII
 
   Fica decretado que o dinheiro
   não poderá nunca mais comprar
   o sol das manhãs vindouras.
   Expulso do grande baú do medo,
   o dinheiro se transformará em uma espada fraternal
   para defender o direito de cantar
   e a festa do dia que chegou.
 
 
   Artigo Final.
 
   Fica proibido o uso da palavra liberdade,
   a qual será suprimida dos dicionários
   e do pântano enganoso das bocas.
   A partir deste instante
   a liberdade será algo vivo e transparente
   como um fogo ou um rio,
   e a sua morada será sempre
   o coração do homem.
  Thiago de Mello
Santiago do Chile, abril de 1964

Enviado por: Márcia Maia

Denúncias de desrespeito à Diversidade Sexual



Ministério Publico abre procedimentos sobre denúncias de desrespeito à Diversidade Sexual/LGBT em comunidades terapêuticas. JABOATÃO


Enviado pelo ProfºCarlos Tomaz
REDE AFRO LGBT


quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE


CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes


PORTARIA Nº 029, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
Regulamenta o § 3º do Art. 1º do DECRETO Nº 38.789, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 que Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 14.430,de 30 de setembro de 2011, que institui o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado.


O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, observando a Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011 e os Decretos nº 37.290, de 18 de outubro de 2011, nº 37.951, de 08 de março de 2012 e nº 38.789, de 30 de outubro de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 38.789, de 30/10/2012. RESOLVE:


Art.1º Criar modelo de formulário para apresentação de relatório semestral pelo supervisor docente quanto às atividades educativas desenvolvidas pelos alunos bolsistas do PROUPE, que deve conter informações a respeito do cumprimento da carga horária e do desempenho da atividade discente, conforme anexo I.

Art.2º . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de novembro de 2012
Marcelino Granja de Menezes
Secretário de Ciência e Tecnologia

Fonte:D.O.E 14/11/12