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sexta-feira, 7 de julho de 2017

Organização Pedagógica da Escola o Art.2º do E.C.A

Organização Pedagógica da Escola e Art. 2º. Estatuto da Criança e do Adolescente



6 - AÇÕES DE VIOLÊNCIA GRAVE OCORRIDAS NA ESCOLA, REGISTRO DE TODA E QUALQUER OCORRÊNCIA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO ESCOLAR E INFORMAÇÃO À DIRETORIA DE ENSINO
(também deve ser observado, e em primeiro lugar, do ponto de vista pedagógico da gestão escolar)

a)  Não cabe ao Diretor de Escola resolver casos de violência grave.
 (São exemplos de violência grave: lesão corporal, 
  porte de entorpecentes e porte de armas).

b)     A Ronda Escolar deve ser imediatamente acionada.

c)      Oficiar ao Conselho Tutelar (caso envolvam alunos 
menores de 14 anos). ***

d)  Oficiar ao Juiz da Infância e Juventude do município, 
     a Promotoria da Infância e da Juventude, bem como
     à Diretoria de Ensino, sendo que os ofícios deverão 
     conter um breve relato da ocorrência e as providências
     tomadas pelo Diretor de Escola.  
     
e) Atentar para a legislação vigente, principalmente o Estatuto
 da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

f) Todo ato de violência ocorrido da unidade escolar
     deve ser registrada on-line no SISTEMA DE PROTEÇÃO ESCOLAR

g) Toda ocorrência em escola que fuja à normalidade 
  deve ser, imediatamente, comunicada ao Gabinete da 
  Diretoria de Ensino. Primeiro, por telefone, ocasião em que o
 fato será narrado, e, posteriormente, através de texto escrito
 contendo a ocorrência e as providências adotadas até o momento.
 Por exemplo: aluna agredida fisicamente por outra aluna com um
 cadeado que lhe foi arremessado ferindo gravemente a cabeça.
 Neste caso, narrar o fato e as primeiras providências tomadas
 pela Direção.

h)  Lembramos que todas as ocorrências que possam gerar
 reportagens ou desdobramentos futuros serão comunicados
 pelo gabinete da DERSV à CEI e à Assessoria de Imprensa da SEE.

i)   Ressaltamos que ninguém possui autorização prévia para 
     adentrar a Unidade escolar e elaborar reportagens, realizar 
    filmagens etc. Por fim, precisamos atentar sempre para o uso
   irregular da imagem (danos morais). A autorização será da SEE
   através da DERSV.


26 - LEI Nº 8.069/1990 (ECA) - ARTIGO 56 – INFORMAÇÃO DE MAUS TRATOS AO CONSELHO TUTELAR BIMESTRALMENTE

a) Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental e médio comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
- maus tratos envolvendo seus alunos;
- reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
- elevados níveis de repetência.

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