Diário
Oficial do dia 01-08-2014 – Página do Governador do Estado
DECRETO
Nº 40.941, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de
Desempenho Educacional – BDE relativo aos resultados do exercício de 2013.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante
total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE,
instituído pela Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente à apuração
dos resultados do exercício de 2013, deve observar as normas estabelecidas
neste Decreto.
Art. 2º Devem ser
considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a
título de BDE:
I - o valor do
vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade
da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da
remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado
temporariamente;
III – o valor da
remuneração mensal previsto em lei, para o servidor ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e
IV – até o valor do
vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade
da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco,
para os beneficiários referidos no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.910, de 21
de dezembro de 2012.
Art. 3º O montante
total destinado ao pagamento do BDE deve ser distribuído entre os servidores
beneficiados tomando por base os valores de referência de que trata o art. 2º,
obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
Art. 4º O montante
total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2013, deve
corresponder a R$ 57.218.133,00 (cinquenta e sete milhões, duzentos e dezoito
mil e cento e trinta e três reais) para as unidades escolares, a R$
2.781.180,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil e cento e oitenta
reais) para as Gerências Regionais de Educação e a R$ 606.529,00 (seiscentos e
seis mil, quinhentos e vinte e nove reais) para o Colégio da Polícia Militar de
Pernambuco.
Parágrafo único. O
fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve
corresponder a 2,850095, para as unidades escolares, a 1,868613, para as
Gerências Regionais de Educação e a 1,030951, para o Colégio da Polícia Militar
de Pernambuco.
Art. 5º Os casos
omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas
unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante
requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação
do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO
VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO
BDE
BDE = ((VR x
P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de
Desempenho Educacional
VR = valor de
referência
P = proporção
realizada da meta
EE = tempo de efetivo
exercício
F = fator utilizado com o
objetivo de distribuir o montante total.
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