DECRETO Nº 39.577, DE
9 DE JULHO DE 2013.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Fundação
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE,
atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as
relevantes e estratégicas competências institucionais da Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, e a
consequente ampliação da demanda decorrente da absorção da gestão de todas as
aposentadorias do Poder Executivo e a gradual absorção das pensões
previdenciárias dos demais Poderes;
CONSIDERANDO o
papel fundamental desempenhado pela Diretoria de Previdência Social da FUNAPE
concernente às atividades de concessão, manutenção, processamento e controle de
pagamentos dos, aproximadamente, 83.000 (oitenta e três mil) aposentados e
pensionistas;
CONSIDERANDO a
necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas à comprovação
de vida por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios
previdenciários são geridos pela FUNAPE, bem como de se implantar uma
sistemática de recenseamento;
CONSIDERANDO,
por fim, que a Câmara de Política de Pessoal - CPP deferiu o pleito de
autorização para contratação temporária para a FUNAPE, por meio das
Deliberações Ad Referendum nº 026, de 03 de abril de 2013, e nº 056, de
03 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a contratação temporária de 18 (dezoito) profissionais de nível
superior, sendo 15 (quinze) para a função de Analista Previdenciário, 1 (um)
para a função de Assistente Social, 1 (um) para a função de Psicólogo e 1 (um)
para a função de Analista de Dados Previdenciários, para, no âmbito da Fundação
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE,
atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso
XIV do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos
temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011,
vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais
períodos, até o prazo máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade
da FUNAPE.
Art. 3º A contratação
temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública
simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta
SAD/FUNAPE.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução deste Decreto devem correr à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 9 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da
Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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