LEI Nº 14.789, DE 1º
DE OUTUBRO DE 2012.
DIÁRIO
OFICIAL 02-10-2012
Institui no âmbito do
Estado de Pernambuco a
Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa
com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do artigo 24 da Constituição
Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que
recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento
jurídico brasileiro, bem como na forma especificada nesta Lei.
Parágrafo único. A
implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência referida no caput
permitirá a divisão de responsabilidades na configuração de um novo modelo
operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência,
bem como a negociação das estratégias das mencionadas ações.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,consideram-se:
I - Deficiência -
Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras, devido às
atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas
na sociedade em igualdade de oportunidades com as outras pessoas, enquadrando-se
nas seguintes categorias:
a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
b) deficiência
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
c) deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) deficiência
mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades
sociais;
4. Utilização dos
recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades
acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho.
e) deficiência
múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
II – Comunicação -
abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil,
os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação
acessíveis;
III – Língua -
abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação
não-falada;
IV – Discriminação
por motivo de deficiência - qualquer diferenciação, exclusão ou restrição
baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar
o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos
âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange
todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
V – Adaptação
razoável - modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem
ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
VI – Desenho
universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados, até onde for possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico. O “desenho uni versal” não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando
necessárias;
VII – Tiflologia -
ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a cegueira.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei considera-se entidade representativa de pessoas com deficiência
aquela que, comprovadamente:
I - seja composta e
dirigida por pessoas com deficiência, conforme a respectiva área de atuação;
II - esteja
legalmente constituída e em pleno e regular funcionamento há, no mínimo, um
ano;
III - não tenha fins
econômicos; e
IV - tenha, dentre
seus objetivos, a defesa de direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º Na hipótese do
inciso I, quando a área de atuação da entidade representativa for a deficiência
mental, admitir-se-á que a respectiva diretoria seja exercida por
representantes naturais da pessoa com esse tipo de deficiência, na condição de
cônjuge, pais ou responsáveis, irmãos, avós ou tios.
§ 2º Na composição do
quadro social da entidade e de sua diretoria, a participação de pessoas com
deficiência e no caso das condições estabelecidas no § 1º, deverá corresponder
à proporção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos integrantes.
Art. 4º Para os
efeitos desta Lei, considera-se entidade prestadora de serviço aquela que,
comprovadamente:
I - desenvolva ações
voltadas para este público específico;
II - preencha as
condições previstas nos inciso II e IV do art. 5º.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política
Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – equiparação de
oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais;
II – reconhecimento
dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou assistencialismo;
III – respeito à
dignidade e autonomia;
IV – consolidação do
exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos civis, políticos, sociais
e econômicos;
V – defesa e garantia
da convivência familiar e comunitária;
VI – reconhecimento
do direito e garantia do acesso à informação, considerando-se as respectivas
especificidades;
VII – garantia de
atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial, sem discriminação
de qualquer natureza;
VIII – democratização
da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens sociais, por
meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na legislação em
vigor; e
IX – consulta aos
conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa com
deficiência.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS
Art. 6º A Política
Estadual da Pessoa com Deficiência, integrada às demais Políticas Públicas, tem
como objetivos:
I – promover a
inclusão social e econômica da pessoa com deficiência;
II – viabilizar o
acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e
qualquer serviço público ou privado;
III – promover o
desenvolvimento de programas e projetos setoriais destinados ao atendimento das
necessidades específicas das pessoas com deficiência;
IV – garantir a
efetividade dos programas de prevenção das deficiências e atendimento
especializado em habilitação, reabilitação e reabilitação integral com base na
comunidade;
V – incentivar o protagonismo
das pessoas com deficiência, promovendo e apoiando a sua participação social,
política e econômica;
VI – estimular e
promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação profissional e inserção no
mercado de trabalho;
VII – promover a
educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de ensino,
bem como as especificidades das pessoas com deficiência; e
VIII – garantir a
acessibilidade nos espaços públicos e privados.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES
Art. 7º Para a
formulação e implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – primazia da
responsabilidade do Estado na condução da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
II – participação da
pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na formulação e no
controle das políticas públicas estaduais; e
III –
descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com
Deficiência.
CAPÍTULO
V
DAS
ESTRATÉGIAS
Art. 8º Para a
implantação e efetivação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência serão
adotadas as seguintes estratégias:
I – otimização do
capital social e humano do Estado, para a integração das ações nas áreas de
saúde, educação, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, transportes,
assistência social, edificações públicas, urbanismo, previdência social, habitação,
cultura, justiça, direitos humanos, desporto, turismo e lazer;
II – articulação das
ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil e do Estado,
otimizando a rede de serviços;
III – estabelecimento
de relações intergovernamentais de cooperação em âmbito municipal e federal;
IV – implantação de
um sistema estadual de informações sobre as questões das pessoas com deficiência;
V – fortalecimento do
papel político das entidades representativas das pessoas com deficiência, por
meio de sua efetiva participação na construção, implementação e acompanhamento
das políticas públicas;
VI – formação de
recursos humanos especializados na área da deficiência com ênfase nas especificidades,
visando atendimento de qualidade;
VII – inclusão, como
critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço
público de pessoa jurídica que possua em seu quadro de pessoal profissionais
capacitados para atendimento às pessoas com deficiência.
SEÇÃO
I
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Art. 9º São
instrumentos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I – o Plano Estadual
da Pessoa com Deficiência;
II – os Planos
Municipais da Pessoa com Deficiência;
III – o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/PE; e
IV – os Conselhos Municipais
da Pessoa com Deficiência.
Art. 10. O Estado,
por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com Deficiência, elaborará e
manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência em consonância
com os princípios e diretrizes desta Política Estadual e assegurará recursos financeiros
e mecanismos institucionais para garantir a sua aplicação e eficácia.
Art. 11. O Plano
Estadual da Pessoa com Deficiência, após deliberação do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED será aprovado por Lei,
e deve ser revisto e atualizado a cada quatro anos.
Art. 12. O Plano
Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no Plano Plurianual de
Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial em seus
aspectos sociais e econômicos.
CAPÍTULO
VI
DAS
LINHAS DE AÇÃO
Art. 13. As linhas de
ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão como eixo central a
proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o compromisso
político do poder público estadual com a inclusão e a justiça social.
Art. 14. São linhas
de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:
I – assistência
social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e direitos humanos:
a) mapear
periodicamente, divulgar e promover os direitos, benefícios e unidades da Rede
Estadual e Municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais como: centros de
profissionalização, centros de referência em assistência social, grupos de
convivência,
centros de
habilitação e reabilitação, escolas, projetos comunitários, entidades
representativas e prestadoras de serviço;
b) realizar campanha
de esclarecimento sobre a necessidade de guarda, tutela e curatela para quem
dela precise;
c) realizar formação
continuada dos servidores público, em parceria com os municípios, visando
atendimento de qualidade para as pessoas com deficiência;
d) articular as políticas
setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e
tecnologia, direitos humanos, justiça, saúde e educação, visando a otimização
de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da
Pessoa com Deficiência;
e) divulgar a
gratuidade dos transportes públicos de passageiros à pessoa com deficiência da
Região Metropolitana do Recife, do Estado de Pernambuco e da União para as
pessoas com deficiência, conforme os
dispositivos legais em vigor.
f) incentivar os
Municípios do Estado de Pernambuco a instituírem a gratuidade para as pessoas
com deficiência em seus sistemas de transportes coletivos;
g) defender a
gratuidade ao transporte público intermunicipal de passageiros à pessoa com
defi ciência, no âmbito do Estado de Pernambuco;
h) promover gestões
visando a abertura de linhas de crédito, para a aquisição de ajudas técnicas,
especificadas na legislação vigente, que propiciem o pleno exercício da
cidadania das pessoas com deficiência;
i) garantir, como critério
para contratação de serviços terceirizados no Governo do Estado, o cumprimento
da reservas de vagas de emprego e estágio, conforme a legislação vigente;
j) promover gestões
públicas visando à celeridade dos procedimentos de concessão de benefícios
sociais;
k) estimular e
promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação profissional
e inserção no mercado de trabalho;
l) garantir a
inclusão digital e tecnológica por meio da realização de cursos e do acesso
permanente para as pessoas com deficiência;
m) garantir o acesso
à informação para as pessoas com deficiência em todas as páginas da web em
funcionamento no Estado de Pernambuco;
II – planejamento e
acessibilidade:
a) remover barreiras
ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação, de acordo com a
legislação vigente;
b) divulgar a
legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos, palestras,
projetos e serviços, por meio da mídia, incluindo internet, visando
formar agentes comunitários com caráter multiplicador;
c) mapear,
anualmente, os serviços disponíveis no Estado de Pernambuco, divulgando os de
referência, encaminhando documento contendo os dados coletados ao Comitê
Intergestor, ao CONED e à SEAD;
d) articular entre as
secretarias estaduais e municipais, de forma que a implementação das ações,
direta ou indiretamente, ocorram, quanto à localização, de acordo com as
necessidades de cada região de desenvolvimento do Estado de Pernambuco,
evitando-se a superposição de ações;
e) promover ampla discussão,
propugnando por legislação e normas que sejam efetivamente implantadas quanto à
acessibilidade e adequação dos espaços públicos, em parceria com os municípios,
criando-se mecanismos de incentivo para a participação da iniciativa privada,
inclusive da população em geral;
f) reservar espaço na
propaganda institucional do Estado de Pernambuco para divulgação das ações e
das questões alusivas às pessoas com deficiência;
g) criar e garantir
alternativas, para o deslocamento de usuários em cadeira de rodas, com
deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativas, de transporte
adaptado específico, para locais onde desenvolvam atividades de educação,
habilitação, reabilitação, profissionalização e saúde, mediante o
estabelecimento de critérios de prioridade;
h) criar mecanismos
de sensibilização para o cumprimento da legislação pertinente;
i) garantir o
cumprimento da legislação vigente concernente à adaptação da frota de
transporte coletivo em circulação no Estado de Pernambuco;
j) fiscalizar, por
meio dos órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas
com deficiência;
k) fomentar, por meio
dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas
técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência.
III – educação,
esportes, cultura e lazer:
a) sensibilizar e
conscientizar a sociedade em geral, no sentido de construir, no Estado de
Pernambuco, uma cultura inclusiva, no tocante a todas as políticas públicas;
b) garantir formação
continuada aos gestores, técnicos e docentes de órgãos, setores e entidades
integrantes do Sistema Estadual de Educação sobre as temáticas relativas à
pessoa com deficiência;
c) promover cursos de
LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, e Tiflologia para técnicos e professores
da rede oficial de ensino;
d) implantar, na
matriz curricular, disciplina que trate sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrada por profissional
habilitado;
e) garantir a inclusão
da pessoa com deficiência nos programas esportivos estaduais e comunitários,
criando competições específicas para cada tipo de deficiência e incentivar financeiramente atletas com deficiência,
elaborando calendário esportivo descentralizado;
f) garantir formação
específica de profissionais em Educação Física, visando um atendimento de
qualidade ao deficiente;
g) realizar cursos e
eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes paralímpicos e de
educação física adaptada;
h) garantir e adequar
os equipamentos esportivos e de lazer para atender às especificidades da pessoa
com deficiência;
i) articular, por
meio do CONED, a implementação das políticas públicas referentes à educação,
aos esportes, à cultura e ao lazer;
j) garantir o acesso
à educação, adequando os espaços físicos das unidades de ensino da rede
pública, nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à
acessibilidade;
k) garantir a acessibilidade
no programa de qualificação e requalificação dos espaços de esportes e lazer;
l) realizar oficinas
culturais para o desenvolvimento das aptidões múltiplas;
m) inserir os grupos
culturais, formados por pessoas com deficiência, nas programações oficiais do
Estado de Pernambuco, garantindo-lhes os recursos necessários para sua produção
artístico-cultural;
n) promover a
exibição de filmes e peças teatrais sobre a temática da pessoa com deficiência,
assegurando os recursos necessários, inclusive a acessibilidade comunicacional;
o) realizar formação
continuada para profissionais que atuam na área da cultura, sobre as questões
relativas às pessoas com deficiência;
p) estimular e
garantir o desenvolvimento de projetos que envolvam ações de lazer, de cultura,
de arte e de educação profissional para as pessoas com deficiência, de acordo com
as suas especificidades;
q) promover cursos
permanentes de Libras e Tiflologia para familiares de pessoas com deficiência e comunidade em geral;
r) realizar cursos de
formação para professor intérprete e professor instrutor de LIBRAS e
transcritor Braille;
s) implantar o ensino
de Libras nos núcleos de línguas nas escolas da rede de estadual de ensino;
t) garantir o apoio
técnico e instrumental à pessoa com deficiência no ensino superior;
u) garantir profissional
de linguística com conhecimento de Libras nas bancas examinadoras de concursos
e afins;
v) garantir creches,
escolas e classes bilíngues para crianças surdas, filhos de pais ouvintes para
que aprendam Libras, em tempo hábil;
w) assegurar a presença
de professores intérpretes e professores instrutores de Libras, bem como de
professores Brailistas, em toda rede estadual de ensino, mediante a realização
de concursos públicos, conforme legislação em vigor;
x) realizar formação
continuada para professores que atuam nas salas multifuncionais;
y) realizar e apoiar
cursos de especialização nas áreas de Tiflologia, estudos surdos e deficiência
mental; e
z) inserir os
sistemas de áudio descrição, legendas e Libras na exibição de filmes conforme
legislação vigente e garantir a presença de áudio-descritores e intérpretes de
Libras quando da realização de eventos culturais, desportivos e de lazer, no
Estado de Pernambuco, assegurando-se o necessário aparato técnico para o
desenvolvimento destas atividades.
IV – saúde,
habilitação e reabilitação:
a) priorizar o
atendimento descentralizado e regionalizado na rede estadual de saúde, conforme
legislação vigente;
b) eliminar barreiras
arquitetônicas, ambientais e atitudinais na área da saúde, de acordo com legislação
vigente;
c) otimizar as
atividades dos agentes de saúde nas ações de prevenção primária, secundária e
terciária;
d) realizar formação
continuada dos profissionais de saúde na atenção primária, secundária e
terciária sobre as especificidades das pessoas com deficiência;
e) implantar centros
públicos de referência em prevenção, habilitação e reabilitação nas regiões de
desenvolvimento do Estado de Pernambuco, de forma a minimizar sequelas, ou
mesmo revertê-las, com a utilização de novas tecnologias, criando os
correspondentes protocolos de identificação e oportunidades de uso e
encaminhamento, na rede pública de atendimento,
desde a atenção
básica;
f) realizar campanhas
informativas e preventivas destacando necessidades e especificidades das
pessoas com deficiência;
g) contemplar as
questões específicas do segmento no programa de humanização da saúde;
h) garantir o
fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de
mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde;
i) descentralizar as
especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria, oftalmologia,
ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades odontológicas,
bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o cumprimento desses
serviços; e
j) sinalizar as
unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com informativos,
ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores municipais para o
cumprimento da legislação vigente.
Art. 15. As despesas
decorrentes da presente Lei serão financiadas por recursos do Tesouro Estadual.
Art. 16. O Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED encaminhará
ao Poder Executivo proposta de regulamentação da presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 17. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após o
recebimento da proposta referida no art. 16.
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas,
Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LAURA
MOTA GOMES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Nenhum comentário:
Postar um comentário