segunda-feira, 23 de julho de 2012
Exemplo de Educação é o da Filândia
4 fatos curiosos que fazem da educação na Finlândia
um exemplo
Lição de casa e boas notas têm pouco peso no sistema educacional
altamente bem-sucedido dos finlandeses
De Daniela Moreira
Crianças
finlandesas: sem lição de casa ou broncas por notas baixas
São Paulo – A Finlândia tem um dos sistemas educacionais
mais admirados do mundo. O país garante acesso universal e gratuito a escolas
de qualidade e está em primeiro lugar no índice de educação global publicado pela ONU em 2008.
Como parte de uma reforma no ensino feita na década
de 1970, o país paga melhores salários aos professores, limita o número de
alunos em sala de aula, garante liberdade às escolas para trabalhar o próprio
currículo e dá pouca atenção a avaliações e dever de casa.
O resultado pode ser medido em números: segundo
dados de um levantamento feito pelo instituto Legatum, 94% dos finlandeses
aptos concluem o ensino secundário e ingressam no ensino superior. A mesma
pesquisa mostra que 82% dos finlandeses estão satisfeitos com a qualidade da
educação no país.
Confira, a seguir, quatro fatores pouco familiares
à realidade do ensino brasileiro que contribuem para estes resultados:
A escola só começa aos 7 anos de
idade e, lição de casa, só na adolescência
Segundo a OECD (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), as crianças finlandesas são as que passam menos
horas dentro de sala de aula entre os países desenvolvidos. Embora existam
creches e pré-escolas, a educação formal só começa aos 7 anos de idade – a
ideia é que antes desta idade elas aprendem melhor brincando que em sala de
aula – e os graus primário e secundário são integrados para que a criança não
tenha que trocar de escola no meio do processo. Os “intervalos” podem, durar
até 75 minutos e a lição de casa não é uma prática incentivada antes que os
alunos cheguem ao meio da adolescência, por volta dos 16 anos de idade.
Os alunos não são avaliados por
notas
Uma das características marcantes
do sistema educacional finlandês é o alto grau de autonomia concedido a escolas
e professores. Não há nenhuma avaliação padrão obrigatória para os alunos a não
ser por um único teste de língua, matemática e ciências naturais ao final do
ensino secundário (quando os alunos têm entre 17 e 19 anos de idade). No dia a
dia, os professores não avaliam os alunos por notas e sim por critérios
descritivos, evitando comparações entre eles. Assim, o foco não é no desempenho
dos alunos e sim do aprendizado de fato.
Todos os professores têm mestrado
Os professores fazem parte
de uma categoria altamente prestigiada na Finlândia. Para poder ingressar no
sistema de ensino – inclusive na educação básica – é necessário ter um
mestrado. A seleção não é fácil: apenas 10% dos 5 mil candidatos que participam
das provas todos os anos são aceitos pelas faculdades. E mesmo depois de
pós-graduados, os professores continuam a se reciclar. Um professor passa, em
média, 4 horas por dia em sala de aula e reserva duas horas semanais para se
dedicar ao “desenvolvimento profissional”.
30% das crianças recebem reforço fora de sala de aula
Se no Brasil reforço é
visto como coisa de aluno preguiçoso ou atrasado em relação à turma, na
Finlândia a ajuda extra classe é uma prática comum. Cerca de 30% dos alunos
recebem algum tipo de atenção especial fora do horário de aula durante seus
nove primeiros anos de educação formal. Muitas escolas são pequenas o
suficiente para que os professores conheçam cada aluno pelo nome. Enquanto no
Brasil a média é de 23 alunos por professor em sala de aula, na educação primária,
na Finlândia a média é de 14 alunos por professor.
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Critérios e Procedimentos de Remanejamento - PROUPE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
PORTARIA SECTEC Nº 019/2012, DE 11 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre os
critérios e procedimentos de remanejamento das vagas de bolsas do Programa
Universidade para todos em Pernambuco - PROUPE pelas Autarquias Municipais de
Ensino Superior sem fins lucrativos e beneficiários do programa.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, observando a
Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011 e os Decretos nº 37.290, de 18 de
outubro de 2011 e nº 37.951, de 08 de março de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Definir que as Autarquias Municipais
beneficiárias do PROUPE, na forma da Lei, deverão obedecer aos critérios e
procedimentos de remanejamento de vagas remanescentes das bolsas concedidas
pela SECTEC, na forma prevista em Lei e disposto no presente instrumento.
Art. 2º Estabelecer os critérios
para que novos alunos concorram a bolsas do remanejamento de vagas
remanescentes do Programa Universidade para Todos em Pernambuco, a seguir:
I – o aluno deverá manter vínculo
de matrícula com a autarquia para a qual concorreu a bolsa;
II – o aluno deverá se inscrever
e ser classificado em processo seletivo de bolsas do PROUPE em conformidade com
a Lei, no caso dos ingressos do último
vestibular;
III – os alunos bolsistas que
participaram dos processos seletivos 2011.2 e 2012.1 terão direito às bolsas
remanejadas, obedecendo à classificação resultante da unificação das duas
listagens anteriores.
Parágrafo único. As listagens de que trata o inciso III, terão
prazo de validade até a publicação de um novo processo seletivo.
Art. 3º Estabelecer etapas de
remanejamento de bolsas remanescentes do PROUPE, obedecendo à redistribuição
constante no §4º, artigo 2º da Lei nº 14.430, da seguinte forma:
I - a primeira etapa tratará das bolsas vagas em decorrência de trancamento
de matrícula, abandono do curso, transferência e falecimento que serão
ocupadas, prioritariamente, com os alunos classificados em processo seletivo e
constando de lista de espera;
II - a segunda etapa tratará das bolsas vagas em decorrência dos motivos
mencionados acima, por desempenho conforme portaria da SECTEC, além
daquelas provenientes de conclusão de curso de alunos bolsistas que ocorrem no
final de cada semestre letivo;
III- a redistribuição de bolsas
obedecerá ao § 4º do Art. 2º da Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, que
prevê a divisão do processo seletivo em 02 (dois) blocos, 01 (um) formado por
alunos de licenciatura em Matemática, Física e Química e
01 (um) formado por alunos das demais graduações.
Parágrafo único. As vagas de
trata o art. 3º inciso II serão objeto de processo seletivo público, divulgado
amplamente em meios de comunicação oficial.
Art. 4º - Essa portaria entra em
vigor a partir data da sua publicação.
Recife, 11 de julho de 2012
Marcelino Granja de Menezes
Secretário de Ciência e Tecnologia
Autarquias Municipais de Ensino Superior - BENEFICIÁRIOS DO PROUPE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
PORTARIA SECTEC Nº 018/2012, DE 11 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre os critérios e
procedimentos de desempenho para a manutenção de bolsas do Programa
Universidade para todos em Pernambuco - PROUPE pelas Autarquias Municipais de
Ensino Superior sem fins lucrativos e beneficiários participantes do programa.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, observando a
Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011 e os Decretos nº 37.290, de 18 de
outubro de 2011 e nº 37.951, de 08 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Definir que as Autarquias Municipais de Ensino
Superior e os beneficiários do PROUPE deverão
se submeter aos critérios e procedimentos de manutenção das bolsas já
concedidas pela SECTEC, na forma prevista em Lei e disposto no presente
instrumento.
Art. 2º Estabelecer os critérios
para a manutenção das bolsas do Programa Universidade para Todos em Pernambuco, na
forma que se faz a seguir:
I – o aluno deverá manter vínculo de
matrícula com a autarquia para a qual
concorreu à bolsa;
II - o aluno deverá manter aproveitamento
acadêmico de 75% (setenta e cinco por cento), das disciplinas cursadas e nos
casos em que esse número for fracionário, o arredondamento será para o número
inteiro imediatamente maior;
III – o aluno deverá apresentar
frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), nas disciplinas
cursadas em cada período letivo,
observando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB;
IV – o aluno deverá estar adimplente junto à autarquia, quando beneficiário
de bolsa parcial, em quaisquer das suas modalidades, conforme estabelecido
no §3º do art. 1º da Lei 14.430, de 30 de setembro de 2011;
V – o aluno deverá estar vivenciando atividades
relativas à contrapartida educativa, conforme estabelecido no parágrafo único
do art. 6º da Lei que se refere o caput dessa portaria.
Art. 3º Vedar a manutenção de
bolsa no semestre seguinte à avaliação para os alunos que não atenderem aos
critérios definidos no art. 2º deste instrumento.
Art. 4º Estabelecer os
procedimentos de manutenção de bolsas, que serão observados pelas autarquias:
I – avaliar os alunos bolsistas, conforme definido
nos artigos 2º e 3º desta portaria, ao final de cada semestre letivo;
II – tornar público a condição de manutenção ou
não das bolsas do PROUPE conforme se específica nesta portaria;
III – efetivar a matrícula do aluno bolsista em,
no mínimo, quatro disciplinas em cada semestre;
Parágrafo único – o aluno
bolsista no período de conclusão de curso manterá a bolsa mesmo cursando três
ou menos disciplinas.
Art. 5º - Essa portaria entrará
em vigor a partir da data de sua publicação.
Recife,
11 de julho de 2012
Marcelino
Granja de Menezes
Secretário
de Ciência e Tecnologia
terça-feira, 10 de julho de 2012
PROGRAMA FORMASUS - Decreto nº37.297 de outubro de 2011
O governo do estado de
Pernambuco, através da Secretaria Estadual de Saúde, lançou em fevereiro
deste ano o programa FORMASUS, instituído através do Decreto
nº37.297 de outubro de 2011 e Portaria SES-PE nº 689 de dezembro de
2011, com o objetivo de beneficiar alunos egressos do ensino médio de escolas
públicas do estado de Pernambuco ou que tenham concluído o ensino médio em
escola privada como bolsista integral, através da concessão de bolsas integrais
de estudo para cursos na área de saúde por Instituições privadas de Ensino
Superior e Ensino Médio Profissionalizante, a começar no segundo
Semestre de 2012.
O programa se dará através de
Convênios de Cooperação Técnica firmados entre a Secretaria Estadual de saúde e
as Instituições de Ensino Superior e Técnico que se propõem a ofertar como
contrapartida ao número de vagas disponibilizadas pela Secretaria Estadual de
Saúde, para estágios curriculares obrigatórios e atividades práticas, 10 % de
bolsas integrais de estudo para cursos da área de saúde tanto para nível
superior quanto para o nível técnico
A seleção dos estudantes para cursos
de nível superior seguirá o cadastro de alunos que se inscreveram no programa Universidade
para Todos – PROUNI - do Governo Federal por ordem de classificação. Os nomes
serão fornecidos pela própria Instituição de Ensino Superior que seja
conveniada a SES-PE.
Para os alunos de nível médio que desejam
cursar cursos técnicos na área de saúde, foi lançado nesta terça
feira um edital de seleção que se encontra na página da SES_PE
- http://portal.saude.pe.gov.br/noticias/ses-lanca-edital-de-selecao-do-formasus/ . Para
concorrer a uma das 257 bolsas oferecidas para cursos de técnico
de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Técnico de Análises Clínicas, Técnico em
Citopatologia, Técnico em Farmácia e Técnico de Imobilizações Ortopédicas,
o candidato deverá ter cursado o ensino médio em escola Pública de Pernambuco
ou ter sido bolsista integral em escola particular de Pernambuco ou ainda estar
cursando o ensino médio em escola pública de Pernambuco para aqueles que
desejam fazer um curso técnico na modalidade concomintante. Todos os
documentos necessários para participar da seleção estão no edital.
Geralmente, nós conhecemos alguém no
nosso circulo social, de amizade ou de trabalho, que deseja fazer um curso
técnico na área de saúde, mas não tem oportunidade e/ou condições de pagar, ou
mesmo filhos de pessoas que conhecemos. Esse é um programa que oportuniza, acompanha e
contribui para o desenvolvimento do Estado de Pernambuco através da
capacitação, qualificação e formação de jovens e adultos que possam somar
esforços junto aos profissionais que hoje integram o Sistema Único de Saúde –
SUS, ampliando e oferecendo melhores condições para o desenvolvimento de uma
saúde de qualidade para o povo pernambucano.
Por isso, solicito a todos
que divulguem este edital.
Secretaria Estadual de Saúde
F: (81)31840033 / 31840032/ 94882730
F: (81)31840033 / 31840032/ 94882730
Assinar:
Postagens (Atom)