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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
sábado, 28 de novembro de 2015
Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, ano letivo 2016.
Diário Oficial do dia 27-11-2015 – Página da Secretaria
de Educação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2015
Orienta procedimentos para a elaboração do Calendário Escolar das
Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, ano letivo 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
DecretoEstadual nº 40.599/2014, Decreto Estadual n° 41.460/2015, por intermédio
da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação –SECO; Secretaria Executiva
de Gestão da Rede – SEGE; Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação –
SEDE; Secretaria Executiva de Educação Profissional – SEEP, mediante aprovação
da Gerência de Normatização do Sistema Educacional – GENSE, combase na Lei
Federal nº 9.394/96, Lei Estadual nº 11.329/96, Lei Estadual nº 12.280/02,
alterada pela Lei Estadual nº 12.911/05, InstruçãoNormativa nº 03/14, Instrução
Normativa nº 04/14, e Instrução CEE/PE nº 01/1997.
CONSIDERANDO o princípio da gestão
democrática e participativa e a progressiva autonomia das Escolas;
CONSIDERANDO o direito de todos os
estudantes a uma educação com qualidade social com garantia de cumprimento da
carga horáriamínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais;
CONSIDERANDO a garantia de formação
continuada aos professores; e
CONSIDERANDO a discussão e a avaliação
do Projeto Político – Pedagógico, observando-se a adequação do calendário
escolar àspeculiaridades locais e regionais onde as escolas encontram-se
inseridas e a observância da garantia dos quinze dias de recesso escolarno ano
letivo e as férias regulamentares.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para a elaboração do Calendário
Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado dePernambuco, para o
ano letivo de 2016.
Art. 2º As Gerências Regionais de Educação deverão articular-se com as
redes municipais de ensino a elas jurisdicionadas paraadequação do calendário
escolar, observando as respectivas peculiaridades locais e regionais, sem com
isso reduzir o número de horasletivas, garantindo início e término do ano
letivo, conforme datas estabelecidas nesta Instrução.
Parágrafo único. Após adequação do calendário escolar, este deverá ser
encaminhado à SEGE com o quadro de horário homologadoaté 20 de janeiro de 2016.
Art. 3º A Direção da Escola deverá organizar os turnos, divididos em
manhã, tarde e noite, e as turmas, observando as normasestabelecidas na
Instrução de Matrícula nº 03/2015, de 13 de novembro de 2015, publicada no
Diário Oficial do Estado de Pernambucode 19 de novembro de 2015, na Instrução
Normativa de Avaliação nº 04/2014 e na Lei nº 11.329/96.
Art. 4° A Direção da Escola em seu plano de ação para o ano letivo de
2016, deverá:
I - elaborar o seu Calendário Escolar referente ao ano letivo 2016 e
enviar à Gerência Regional de Educação - GRE, para homologaçãoaté o dia
16/12/2015;
II – assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar/2016 junto à
comunidade escolar e afixá-lo em quadro de aviso de fácil visibilidade;
III - orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos
Diários de Classe impressos e dos eletrônicos;
IV - assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;
V - garantir a elaboração das atas de encerramento do ano letivo até
30 de dezembro de 2016, considerando a inserção dos dados noSistema de
Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.
VI - assegurar os meios para obter e inserir dados com presteza e
fidedignidade a fim de que seja garantida a celeridade na elaboraçãode
informações a partir do SIEPE;
VII - cumprir com os prazos e cronogramas do SIEPE definidos pela
Secretaria de Educação de Pernambuco;
VIII
- garantir que o encontro família/escola e as reuniões de pais e mestres
aconteçam nas últimas aulas, após o intervalo, para que nãohaja prejuízo no dia
letivo;
IX
- organizar o quadro de horário dos professores, contendo:
a) a previsão da necessidade decorrente da demanda existente e das
vagas disponibilizadas;
b) a relação nominal e matrícula do professor, adequando a habilitação
do mesmo à área de conhecimento;
c) a carga horária em regência e aula-atividade;
X - encaminhar o quadro de horário, impreterivelmente, até 08 de
janeiro de 2016 à Unidade de Gestão da Rede da GRE para análisee deferimento.
Art. 5° Deverão ser respeitados no Calendário Escolar os seguintes
eventos e períodos:
I- formação continuada/planejamento, 01 e 02/02/2016;
II- início do ano letivo, 03/02/2016;
III- encontro Família/Escola, 19/02/2016;
IV- reunião de pais e mestres, 09/05/2016;
V- término do 1º Semestre, 07/07/2016;
VI- recesso escolar, 08 a 22/07/2016;
VII- formação continuada/planejamento, 25 e 26/07/2016;
VIII- início do 2º Semestre, 27/07/2016;
IX- reunião de pais e mestres 04/08/2016
X- encontro Família/Escola, 22/08/2016;
XI- reunião de pais e mestres, 18/10/2016;
XII- término do 2º Semestre, 21/12/2016;
XIII- novas oportunidades de aprendizagens e recuperação final, 22 a
28/12/2016;
XIV- reunião de pais e mestres, 28/12/2016;
XV- organização escolar, 29 e 30/12/2016;
XVI- término das atividades escolares, 30/12/2016; e
XVII- feriados nacionais e regionais, 01/01, 08 a 10/02, 23 a 25/03,
21/04, 26/05, 24/06, 07/09, 12/10, 28/10, 02/11, 15/11.
Art. 6º A carga horária de professor regente deverá ser composta de:
I - horas-aula em regência de classe; e
II - horas-aula atividade.
Art. 7º A hora-aula em regência de classe e a atividade de
ensino-aprendizagem serão desempenhadas em sala de aula na escola ouem espaço
pedagógico correlato.
Art. 8º A hora-aula atividade compreenderá as ações de preparação,
acompanhamento e avaliação de prática pedagógica, incluindo:
I - elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção
de trabalhos escolares;
II - participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos,
debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
III - aprofundamento da formação docente;
IV - participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e
V - atendimento pedagógico a alunos e pais.
Parágrafo único. Da carga horária mensal referente às horas-aula
atividade, serão destinadas à formação continuada:
I - trinta horas-aula para os professores com carga horária mensal de
duzentas horas-aula;
II - vinte horas-aula para os professores com carga horária mensal de
cento e cinquenta horas-aula.
Art. 9º Nas escolas que não contam com biblioteca, sala de professor e
material didático-pedagógico, será admitido o desempenho de atécinquenta por
cento das horas-aulas do professor fora da escola.
Art. 10 Compete à equipe gestora da escola, juntamente com educadores
de apoio e professores, a elaboração do planejamento escolarbimestral das
horas-aula atividade destinada à formação continuada, devendo o mesmo ser
enviado à Gerência Regional de Educação,a qual a escola é jurisdicionada.
Art. 11 É de responsabilidade da Célula de Desenvolvimento de Pessoas
– CDP da GRE, providenciar o adequado provimento deprofessores de acordo com a
necessidade de cada Escola.
Art. 12 É considerado como de efetivo trabalho escolar os dias em que
forem desenvolvidas atividades regulares, de cunho pedagógico,sob a orientação
docente, programadas pela escola e incluídas no Projeto Político - Pedagógico,
em observância à Instrução CEE/PEnº 01/1997.
Art. 13 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser
realizadas em sala de aula e/ ou em outros locais adequados à efetivaçãodo
processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com o controle
de frequência dos estudantes e sob a orientaçãodos professores.
Art. 14 O Calendário Escolar/2016 definido pela Secretaria de Educação
e validado pela Comunidade Escolar não deverá ser alteradono decorrer do ano
letivo vigente.
Art. 15 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos
pelas Gerências Regionais de Educação, ouvidas a SecretariaExecutiva de Gestão
da Rede - SEGE, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE e
a Secretaria Executiva de Educação Profissional – SEEP, sempre que necessário.
Art. 16 Revogam-se as disposições contidas na Instrução Normativa Nº
03/2014 publicada em 19/11/2014, no Diário Oficial do Estadode Pernambuco.
Recife, 26 de novembro de 2015.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação do Estado
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e
Coordenação
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da
Educação
PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional
VICENCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRES
Gerente de Normatização do Sistema Educacional
domingo, 22 de novembro de 2015
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