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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR

DECRETO Nº 41.980, DE 27 DE JULHO DE 2015.

Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate ao racismo, ao preconceito, à discriminação racial e às demais formas de intolerância étnica;
CONSIDERANDO que o enfrentamento destas questões deve mobilizar esforços tanto do Estado como da sociedade;
CONSIDERANDO, por fi m, que estas políticas púbicas devem guardar consonância com o respeito e a observância dos direitos humanos, bem como devem ser transversais às ações governamentais executadas por todas as Secretarias, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por objetivo divulgar, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, voltada à promoção e à defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude conceder apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessários ao funcionamento do COEPIR.
Art. 3º Para efeitos dessa lei considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
 III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
 IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 4º O COEPIR é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil elegíveis.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral convocado especificamente para tal fim, sendo o titular e o respectivo suplente indicados pelas entidades que obtiverem as maiores votações.
 § 4º As normas de organização das eleições do COEPIR serão definidas através de resolução aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR:
I - definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as políticas públicas destinadas à população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população;
 II - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento à população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
 III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população, adotando ou propondo, se necessário, medidas legais cabíveis;
IV - receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, e ao desrespeito aos direitos da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população e adotar, se for o caso, providências a que se refere o inciso III deste artigo;
 V - estimular, propor e orientar a realização de pesquisas sócio-econômicas sobre a participação da população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população na sociedade, para o estabelecimento de indicadores que sirvam de parâmetro para a execução de políticas públicas voltadas à igualdade racial;
 VI - apoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos municipais de promoção da igualdade racial;
VII - monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento dos programas e ações governamentais, com vista à implementação do Programa de Promoção e Defesa da Igualdade Étnico-Racial;
 VIII - analisar e dar parecer sobre propostas legislativas do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
 IX - participar da organização das conferências estaduais de políticas públicas para promoção da igualdade racial;
X - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos municipais voltados à promoção da igualdade racial, acompanhar o seu funcionamento e promover sua articulação com o COEPIR e com organizações da sociedade civil;
 XI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre o tema da promoção dos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
 XII - articular-se com o movimento negro, movimentos em defesa dos vários segmentos étnicos, organismos municipais de promoção da igualdade racial e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e garantir o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR tem composição paritária de 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, dispostos como segue: I - 08 (oito) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
 b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
c) Secretaria de Defesa Social;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de Cultura;
g) Secretaria da Mulher;
e l) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II - 08 (oito) representantes eleitos, membros de organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II do art.3º, dispostas conforme as seguintes áreas de atuação:
 a) Movimento Social Negro;
b) Movimento Cultural ou Educacional Negro;
 c) Movimento das Mulheres Negras;
d) Movimento de Religiões de matriz Afro-brasileira;
e) Movimento da Juventude Negra;
 f) Comunidades Quilombolas;
g) Povos Indígenas;
e h) Povos Ciganos.
§ 1º Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º Os conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da organização da sociedade civil que os indicou.
§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de participantes.
Art. 7º A função de Conselheiro do COEPIR será considerada serviço público relevante e não remunerado, salvo o reembolso de despesas com deslocamentos, passagens, estadia e alimentação, devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário, como órgão deliberação superior;
 II - Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação institucional;
 III - Comissões temáticas, permanentes e provisórias;
 IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do COEPIR serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Parágrafo único. Deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 10. O COEPIR elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, o qual será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 30.802, de 14 de setembro de 2007. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR FREDERICO DE COSTA AMÂNCIO
MARCELINO GRANJA DE MENEZES SILVIA
MARIA CORDEIRO SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Institui o Fórum Estadual de Gestores de Política de Igualdade Racial

DECRETO Nº 41.978, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Institui o Fórum Estadual de Gestores de Política de Igualdade Racial – FOGEPIR. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a preemência de se ampliar a participação e integração dos organismos que atuam no apoio à implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial, dos Povos e das Comunidades Tradicionais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores da Política de Igualdade Racial – FOGEPIR como instância governamental estadual competente para implementação das Políticas de Promoção da Igualdade Racial, dos Povos e das Comunidades Tradicionais, em articulação com os municípios.

Art. 2º O FOGEPIR tem as seguintes atribuições:
 I - organizar, articular e fortalecer e diálogo entre o Estado e Municípios, a fi m de definir estratégias conjuntas para implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial, dos Povos e das Comunidades Tradicionais;

 II - incentivar a criação de órgãos voltados para a Promoção da Igualdade Racial nos Municípios;

 III - criar estímulo à adoção de medidas que favoreçam a Promoção da Igualdade Racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada;

 IV - promover a troca de experiências entre os governos Municipais, Estadual e Federal para o debate sobre a Promoção da Igualdade Racial na sociedade; e V - promover o enfrentamento e a prevenção ao racismo institucional.

Art. 3º O FOGEPIR elaborará seu regimento interno, defi nindo a sua estrutura, a periodicidade das reuniões e a metodologia de trabalho.

 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
 PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
 Governador do Estado
 ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
 ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Prêmio Ariano Suassuna de Cultura Popular e Dramaturgia

DECRETO Nº 41.954, DE 27 DE JULHO DE 2015.
                                                          Institui o Prêmio Ariano Suassuna de Cultura Popular e Dramaturgia.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a inestimável contribuição do pensador, professor, dramaturgo, ensaísta, romancista, poeta, artista plástico, idealizador do Movimento Armorial e gestor público na área da cultura, Ariano Vilar Suassuna, para a valorização da cultura popular e da dramaturgia no Brasil;

CONSIDERANDO o papel do Estado para a preservação e o incentivo à diversidade e às formas de expressão populares de Pernambuco, bem como para o fomento à criação artística, inclusive no âmbito da literatura;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer permanentemente as práticas individuais e coletivas de transmissão de saberes e fazeres que envolvam as expressões da cultura popular, com vistas ao fortalecimento de tais manifestações artísticas e culturais;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a criação literária de textos dramáticos e a revelação de novos dramaturgos;

CONSIDERANDO, por fi m, o intento do Governo do Estado em prestar homenagem a essa personalidade que tanto contribuiu para a cultura brasileira, DECRETA:

 Art. 1º Fica instituído o Prêmio Ariano Suassuna de Cultura Popular e Dramaturgia, com o objetivo de reconhecer práticas de cultura popular e obras dramatúrgicas e de fortalecer os diálogos culturais entre as gerações.

Art. 2º O Prêmio ora instituído será concedido anualmente, no dia 16 de junho, data de aniversário do homenageado, pela Secretaria de Cultura, que coordenará a seleção pública de projetos e ações exitosas nas áreas da cultura popular, e de textos dramatúrgicos, com o apoio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico - Fundarpe.

Art. 3º As regras relativas às inscrições, à especifi cação dos requisitos, à análise, à seleção dos trabalhos e à premiação constarão de edital, a ser publicado mediante portaria do Secretário de Cultura.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
 MARCELINO GRANJA DE MENEZES ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS