AQUI E AGORA TEM

domingo, 15 de maio de 2011

SELEÇÃO PARA GESTOR/A DA GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO GRE

PORTARIA SEE Nº 3596 DE 12 DE MAIO DE 2011

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 36.466 de 3 de maio de 2011, torna público a abertura de inscrições e as normas estabelecidas para realização do processo de seleção de provimento de cargo em comissão de Gestor das Gerências Regionais de Educação- GRE, no período de 16 a 27 de maio de 2011, considerando a necessidade de valorização e reconhecimento público da educação estadual e de seus/as gestores/as, garantindo os Processos de Democratização, Descentralização das Políticas Públicas e o Fortalecimento da

Educação Básica.

1. DO CARGO

Ao Gestor Regional de Educação, conforme Decreto Nº 30.362, de 17 de abril de 2007, compete “Exercer, em nível regional, as ações de supervisão técnica, orientação normativa e de articulação e integração, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino, competindo-lhe ainda:

a) promover a coordenação e implantação da política de gestão da rede no âmbito de sua jurisdição, com ênfase na melhoria da gestão da rede e da qualidade da aprendizagem do aluno;

b) orientar as comunidades escolares e prefeituras municipais na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais;

c) promover o desenvolvimento de recursos humanos em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do estado;

d) coordenar o processo de organização do atendimento escolar, de apoio ao aluno e rede física;

e) aplicar as normas de administração de pessoal, garantindo o seu cumprimento na respectiva jurisdição;

f) planejar e coordenar as ações administrativas e financeiras necessárias ao desempenho das suas atividades;

g) organizar o funcionamento da inspeção escolar no âmbito da sua jurisdição;

h) coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais na sua jurisdição;”

2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO

Poderão candidatar-se ao processo de seleção para provimento de cargo em comissão de Gestor/a da Gerência Regional de Educação, servidores efetivos ou aposentados do quadro do magistério estadual, com cargo de nível superior, formação em licenciatura plena; experiência no Sistema Estadual de Educação de, no mínimo, 03 anos completos na data da nomeação; tenham ocupado cargo de gestão e/ou coordenação pedagógica na área de educação, no setor público ou privado, nos últimos 05 anos, desde que não tenham sofrido penalidade administrativa no triênio anterior ao pleito.

3. DAS VAGAS

1.1. As vagas das funções estão fixadas no ANEXO I deste Edital.

1.2. O/A candidato/a deverá optar, no ato da inscrição, por uma única Gerência Regional de Educação–GRE.

1.3. Será permitida apenas uma inscrição de cada candidato/a.

4. DAS INSCRIÇÕES

4.1. As inscrições serão realizadas no período de 16 a 27 de maio de 2011, e as informações constam no site da EDUCAÇÃO (www.educacao.pe.gov.br).

4.2 Para se inscrever na seleção, o candidato deverá:

Preencher o “FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO” constante do ANEXO II deste Edital e encaminhá-lo pessoalmente ou via sedex, com aviso de recebimento (AR) juntamente com o “CADERNO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS”, cuja capa deve seguir o modelo constante do ANEXO III, ao Protocolo do Gabinete da Secretaria de Educação, situada na Av. Afonso Olindense 1513, Várzea - Recife/PE CEP – 50.810-900, Bloco D, até o dia 27 de maio de 2011, devidamente acompanhado de cópias autenticadas dos documentos comprobatórios das informações prestadas.

4.2.1.1. A autenticação das cópias dos documentos será dispensada quando se tratar de publicação na imprensa oficial, na qual seja possível identificar a edição que deu publicidade ao ato.

4.2.2. Documentos apresentados em desconformidade com as exigências deste edital serão desconsiderados, sem atribuição da nota que lhe corresponderia em caso de absoluta conformidade.

4.2.3. Para fins de comprovação do envio dos documentos para formalização da inscrição, considerar-se-á o comprovante de postagem de envio via sedex.

4.2.4. Os documentos que obrigatoriamente instruirão o Caderno de Apresentação dos Documentos devem ser apresentados na ordem de precedência a seguir estabelecida:

a) Documento de identidade com foto;

b) CPF;

c) Título de eleitor com comprovante da última eleição (primeiro e segundo turnos) ou comprovante de regularidade com a Justiça Eleitoral;

d) Quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;

e) Carteira ou comprovante do número de PIS ou PASEP;

f) Cópia do diploma/certificado de conclusão do curso de Licenciatura Plena;

g) Cópia do Certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Strictu-Senso;

h) Cópia do Certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação Lato-Senso;

i) Cópia do certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento;

j) Cópia da Carteira Profissional – CTPS (pagina da foto e qualificação civil);

k) Comprovação de endereço com documento emitido em seu nome;

l) 01 foto 3x4 recente;

m) Curriculum Vitae, devidamente comprovado;

n) Declaração de experiência profissional em cargo de Gestão Organizacional / Escolar / Educacional e de Coordenação Pedagógica, no setor público ou privado, nos últimos cinco anos.

o) Do ato de nomeação e exoneração do(s) cargos(s) comissionados;

p) Da portaria ou outro ato de gestão que comprove a sua designação ou dispensa da(s) Função(ões) Gratificada(s);

q) Caso não tenha havido a exoneração ou dispensa, o candidato deverá apresentar declaração da instituição que ateste ainda estar no exercício do Cargo Comissionado ou da Função Gratificada, emitida pela unidade de Recursos Humanos ou equivalente. A declaração referida deve conter nome, assinatura e a matrícula do responsável por sua emissão;

r) Plano de Gestão para a Gerência Regional de Educação, de até 10 (dez) páginas (espaço 1,5, fonte Times New Roman ou Arial - tamanho 11,), devendo conter: introdução, justificativa, objetivos, proposta das ações a serem desenvolvidas, formas de operacionalização e bibliografia.

4.3. Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelo Corpo de Bombeiros Militar e Polícias Militares, carteiras expedidas pelos órgãos

fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.), passaporte, certificado de reservista, carteiras funcionais do Ministério Público, carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto). Para validação como documento de identidade, o documento deve se encontrar dentro do prazo de validade.

4.4. A inscrição do candidato implica a sua integral adesão a todas as regras que disciplinam a presente seleção.

4.5. Não será aceita a inscrição que não atender, rigorosamente, ao estabelecido neste Edital.

4.6. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato e será excluído do processo de seleção aquele que não oferecê-las de forma completa, correta e legível, não juntar os documentos comprobatórios exigidos ou fornecer dados comprovadamente inverídicos.

4.7. O candidato deverá inscrever-se para uma única opção dentre aquelas constantes na ficha de inscrição.

4.8. Não será admitida em qualquer hipótese alteração da inscrição.

4.9. É vedada a inscrição condicional ou extemporânea.

4.10. A descrição das atividades do cargo se encontra no item 1 deste edital.

4.11. O cronograma e locais de realização das atividades está descrito no anexo IV.

5. DA AVALIAÇÃO

5.1. A seleção será realizada em duas etapas, denominadas Avaliação Curricular e da Análise do Plano de Gestão (1a etapa) e Entrevista (2a etapa), ambas de caráter classificatório e eliminatório.

5.2. 1a etapa: Avaliação Curricular e Análise do Plano de Gestão

5.2.1 A Avaliação Curricular de caráter classificatório e eliminatório terá peso 4 e a análise do Plano de Gestão da Gerência Regional de Educação – GRE terá peso 2. A pontuação da titulação (especialização, aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado) é cumulativa, sendo considerado um curso de cada titulação. Em relação à experiência profissional na área de educação ou em gestão na área de educação, será pontuado até 03 anos trabalhados, conforme pontuação no

Anexo V.

Estará habilitado(a) a participar da 2a etapa o candidato(a) que obtiver 50% (cinquenta por cento) em relação à maior nota classificatória na primeira etapa;

5.3. 2a etapa: Entrevista

5.3.1. A entrevista obedecerá aos critérios estabelecidos no ANEXO VI.

5.4. Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios, em ordem decrescente:

5.4.1. candidato mais experiente em gestão na área de educação;

5.4.2. maior pontuação de qualificação profissional;

5.4.3. maior pontuação na entrevista;

5.4.4. maior pontuação no plano de gestão.

5.5. Em ambas as etapas ficam assegurados, aos candidatos que tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 27, da Lei Federal no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a idade mais avançada como primeiro critério para desempate, sucedido dos outros previstos no subitem anterior.

6. DOS RESULTADOS

6.1. A nota final do candidato será calculada da seguinte forma, onde NF é a nota final, AC é a nota da Avaliação Curricular, PG é o Plano de Gestão e ENT é a nota da Entrevista:

NF = (AC x 4) + (PG x 2) + (ENT x 4) / 10.

6.2. Estarão classificados os candidatos que obtiverem no mínimo nota final igual 6,0 (seis).

6.3. A Comissão Técnica de Busca elaborará lista tríplice composta pelos 03 (três) primeiros classificados para o cargo em cada GRE, que será encaminhada ao Governador do Estado de Pernambuco;

6.4. Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado de Pernambuco a escolha de um dos candidatos dentre os 03 (três) que compõem a lista tríplice;

6.5. Será nomeado para o cargo em comissão de Gestor da Gerência Regional de Educação apenas um dos candidatos selecionados para cada vaga;

6.6. Caso o candidato nomeado não seja empossado por qualquer motivo, recompor-se-á a lista tríplice, observada a ordem de classificação;

6.7. A Secretaria Estadual de Educação divulgará o resultado no site: www.educacao.pe.gov.br.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. O prazo de validade do processo de seleção é de 2 (dois) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado dos candidatos selecionados, por ordem de classificação, para cada vaga.

7.2. Na hipótese de vagar o cargo que tenha sido objeto de processo de seleção ainda válido e, havendo candidatos classificados remanescentes para a vaga, recompor-se-á a lista tríplice.

7.3. O candidato nomeado mediante o processo seletivo será submetido a um curso introdutório de capacitação em gestão educacional, realizado obrigatoriamente no prazo dos 90 (noventa) dias que se seguirem a nomeação.

7.4. O cargo em comissão de Gestor da Gerência Regional de Educação é de livre provimento.

7.5. A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas contidas neste Edital.

7.6. Caso não haja candidato aprovado no processo seletivo simplificado, o mesmo será repetido exclusivamente para aquelas Gerências Regionais, para os quais será indicado Gestor Pró-tempore até a conclusão do novo processo seletivo.

7.7. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, ouvida a Comissão Técnica de Busca.

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

ANEXO I

QUADRO DE VAGAS

PERFIL SÍMBOLO GRES TOTAL

I – Recife Norte 1

II – Recife Sul 1

III – Metropolitano Norte 1

IV – Metropolitano Sul 1

V – Litoral Sul - Barreiros 1

VI – Mata Sul – Palmares 1

VII – Mata Norte – Nazaré da Mata 1

VIII – Mata Centro – Vitória de Santo Antão 1

IX – Vale do Capibaribe – Limoeiro 1

X – Agreste Centro Norte - Caruaru 1

XI – Agreste Meridional – Garanhuns 1

XII – Sertão do Moxotó/Ipanema – Arcoverde 1

XIII – Sertão do Submédio São Francisco – Floresta 1

XIV – Sertão Médio São Francisco – Petrolina 1

XV – Sertão do Alto Pajeú – Afogados da Ingazeira 1

XVI – Sertão Central – Salgueiro 1

Gerente Regional de Educação

XVII – Sertão do Araripe – Araripina 1

TOTAL GERAL 17

Recife, 13 de maio de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 36.511, DE 12 DE MAIO DE 2011.

DECRETO Nº 36.511, DE 12 DE MAIO DE 2011.

Aprova o Regulamento do Gabinete do Vice-Governador,

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011 e no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Gabinete do Vice-Governador, anexos a este Decreto.

Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 15 de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.254, de 12 de março de 2007.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

REGULAMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador tem como finalidade e competência coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos

e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e emitir pareceres em documentos técnicos.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 2º As atividades relacionadas no artigo anterior serão desenvolvidas diretamente pelo Gabinete do Vice-Governador, através de suas unidades integrantes.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte estrutura básica:

I - Chefia de Gabinete do Vice-Governador;

II - Gerência Geral de Articulação;

III - Gerência Geral de Relações Institucionais;

IV - Superintendência de Comunicação;

V - Superintendência de Gestão;

VI - Assessoria Especial do Vice-Governador;

VII - Assessoria;

VIII - Chefia de Apoio Institucional;

IX - Chefia de Apoio Documental;

X - Secretaria de Gabinete do Vice-Governador;

XI - Serviços Auxiliares de Gabinete; e

XII - Comissão Permanente de Licitação.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

Art. 3º Compete, em especial:

I - à Chefia de Gabinete do Vice-Governador: organizar e gerir as atividades e trabalhos da Vice-Governadoria, supervisionando o desempenho e a freqüência de pessoal do Gabinete; supervisionar o agendamento de solenidades e recepções a que o Vice-Governador deva comparecer, submetendo a seu exame o protocolo e programa estabelecido; articular-se com as Secretarias de Estado, quando solicitado pelo Vice-Governador, com relação aos pleitos encaminhados ao Gabinete; coordenar as atividades

relacionadas com o Gabinete; receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Vice-Governador; ordenar as despesas da Vice-Governadoria; e exercer funções de representação sempre que solicitado;

II - à Gerência Geral de Articulação: assistir à Chefia de Gabinete nos atos de promoção e coordenação das ações da Vice-Governadoria, e na articulação e coordenação das atividades políticas no âmbito Gabinete do Vice-Governador, em relação ao atendimento ao cidadão e ao apoio ao servidor;

III - à Gerência Geral de Relações Institucionais: coordenar e acompanhar os assuntos políticos, nos níveis federal, estadual e municipal, no relacionamento com o Poder Legislativo; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais, no âmbito da Vice-Governadoria; promover a integração permanente do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado, visando o perfeito funcionamento do Sistema de Representação e Articulação Política do Poder Executivo;

IV - à Superintendência de Comunicação: supervisionar os serviços de comunicação do Gabinete do Vice-Governador; definir e coordenar as estratégias de divulgação interna e externa das ações da Vice-Governadoria, articulado com o Sistema de Comunicação Social do Governo do Estado; articular, planejar e acompanhar o trabalho de comunicação com a rede de rádios e jornais em circulação no Estado, para veiculação de material de interesse da Vice-Governadoria;

V - à Superintendência de Gestão: coordenar as atividades-meio do Gabinete do Vice-Governador, relacionadas com administração, orçamento, finanças, pessoal, licitações, contratos e compras, bem como as relacionadas com planejamento estratégico, operacional, tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais;

VI - à Assessoria Especial do Vice-Governador: assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; desenvolver estudos e elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Vice-Governador; requisitar e consolidar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Vice-Governador;

VII - à Assessoria: desempenho de tarefas de assessoramento de natureza técnico-operacional, junto ao Vice-Governador;

VIII - à Chefia de Apoio Institucional: acompanhar os processos administrativos de competência da Vice-Governadoria; promover a articulação entre os demais órgãos e entidades públicas;

IX - à Chefia de Apoio Documental: assistir, controlar, e organizar as correspondências dirigidas a Vice-Governadoria;

X - à Secretaria de Gabinete do Vice-Governador: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do Vice-Governador e atividades outras de natureza correlata;

XI - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Vice- Governador, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de Secretárias, Assistentes e Oficiais de Gabinete; e

XII - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar licitações, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, para aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação pertinente, supervisionada diretamente pela Superintendência de Gestão.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 4º Ao Gabinete do Vice-Governador, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Chefe de Gabinete do Vice-Governador.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Vice-Governador, respeitada a legislação estadual aplicável.

ANEXO II

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO ...............................................................SÍMBOLO ..............QUANT.

Chefe de Gabinete do Vice-Governador ...............................DAS-1 .........................01

Gerente Geral de Articulação ................................................DAS-2 .........................01

Gerente Geral de Relações Institucionais..............................DAS-2 .........................01

Superintendente de Comunicação ........................................DAS-3 ..........................01

Superintendente de Gestão......... .........................................DAS-3 ...........................01

Assessor Especial do Vice-Governador ................................DAS-4 ...........................02

Assessor ...............................................................................CAS-2 ...............................02

Chefe de Apoio Institucional .................................................CAS-3 ................................01

Chefe de Apoio Documental .................................................CAS-3 ...............................01

Secretária de Gabinete do Vice-Governador ........................CAS-3 ...............................02

Assistente de Gabinete do Vice-Governador ........................CAS-3 ...............................06

Oficial de Gabinete do Vice-Governador................................CAS-4 ...............................04

quinta-feira, 12 de maio de 2011

ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

COMISSÃO ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS REGIMENTO INTERNO Recife/PE - Dezembro/२०१० SUMÁRIO CAPITULO I – Do Fundamento Legal,, da Natureza e do Fim CAPITULO II – Da Finalidade CAPITULO III – Da Composição e Coordenação da Comissão CAPITULO IV – Da Competênciao CAPITULO V – Das Atribuições CAPITULO VI – Da CoordenaçãoColegiada CAPITULO VII – Das Reuniões CAPITULO VIII – Da Organização CAPITULO IX – Do Exercício e Extinção do Mandato CAPITULO X – Das Disposições Finais Recife/PE - Dezembro/2010 A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens Adultos, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: CAPÍTULO इ Do Fundamento Legal, da Natureza e do Fim Art. 1º. A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, instituída em por meio da Portaria SE n.º 1.909, de 15 de março de 2010 é uma instância do poder público e da sociedade civil, de caráter técnico consultivo e propositivo, de assessoria, voltada para a articulação e proposições de políticas públicas de alfabetização e educação de jovens e adultos, no âmbito formal, não formal e informal, comprometidas com a implementação da Agenda Territorial de Desenvolvimento Integrado de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, conforme previsto na Portaria SE n.º 1909, de 15 de março de 2010 do Exmo. Secretário de Educação. CAPITULO II Da finalidade Art. 2º. A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos tem como finalidade: I – Consolidar estratégias de articulação territorial das ações de EJA relacionadas às políticas educacionais, nas dimensões técnica e pedagógica; II – Atuar como mecanismo de apoio à estruturação e institucionalização das políticas educacionais de EJA no âmbito estadual e municipal; III – Contribuir para o desenvolvimento integrado de ações voltadas para a garantia do direito à educação ao longo da vida, em atenção às especificidades dos diferentes grupos que integram a Educação de Jovens e Adultos. CAPITULO III Da Composição e Coordenação da Comissão Art. 3º. A Comissão será composta por trinta (30) representantes dos seguintes segmentos: a) Secretaria Estadual de Educação; b) Representante dos Secretários Municipais de Educação (Undime) c) Representante do Conselho Estadual de Educação: d) Representante do Fórum Estadual de EJA; e) Representantes da sociedade civil organizada; f) Representantes das Instituições de Ensino Superior; g) Representantes dos movimentos sociais; h) Representante da coordenação de EJA da capital; Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos da Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, os membros deverão ser indicados pelas instituições de origem, através de ofícios, por um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. A relação dos membros deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 4°. A Coordenação da Comissão será colegiada. Presidida pelo Coordenador Geral será composta por este e pelo Coordenador de comunicação, Coordenador de articulação e um Coordenador de estudos e pesquisas. Cada coordenação terá 01 (um) titular e 01 (um) suplente. Parágrafo único. No caso de vacância de qualquer coordenação o suplente do segmento a ocupará automaticamente. CAPÍTULO IV Da Competência Art. 5°. A competência da Comissão, como instância consultiva e propositiva, restringe-se à emissão de pareceres e a proposição de políticas públicas, sem caráter deliberativo, no âmbito do estado de Pernambuco e dos municípios de sua base territorial. CAPÍTULO V Das Atribuições Artigo 6º. São atribuições da Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos: I – elaborar Plano Estratégico de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, tendo como subsídios as informações e dados consolidados pelo Observatório Pernambucano de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; II – validar parâmetros, objetivos e procedimentos para coleta dos dados e informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos; III – fomentar a criação de comitês gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado em nível municipal; IV - interlocução junto à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação - SECAD/MEC; V - interlocução junto à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA; VI - acompanhamento com freqüência das ações de alfabetização e educação de jovens, adultos e idosos no território; VII - articulação com Conselho Estadual de Educação; VIII - Acompanhar a implementação das ações previstas no Plano Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - PEAEJA; IX - Apoiar o Estado na identificação e atendimento de demandas, por intermédio do Plano de Ações Articuladas – PAR, no que diz respeito à EJA; X - Apresentar relatório anual das atividades realizadas; Parágrafo único: À Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos caberá requisitar e receber da Secretaria Estadual de Educação e Secretarias Municipais de Educação, relatório semestral de atividades e prestação de contas do Plano Estratégico de Alfabetização e EJA sob sua execução, analisando-os e pronunciando-se sobre seu conteúdo. CAPÍTULO VI Da Coordenação Colegiada Art. 7º. São atribuições específicas das Coordenações: I – Da Coordenação Geral: a) Convocar, presidir e representar a Comissão. b) Preparar a pauta de reunião da Comissão e Cronogramas de execução de atividades. c) Identificar as propostas a serem analisadas e submetidas a decisões por parte da Comissão. d) Articular-se com os setores envolvidos quanto às proposições em questão, cabendo-lhe convocar representantes quando necessário; e) Secretariar as reuniões da Comissão; f) Executar outras atividades delegadas pela Comissão. II – Coordenação de comunicação: Divulgar as decisões e ações da Comissão e temáticas nos diferentes setores da sociedade. III – Coordenação de articulação: Articular junto aos poderes constituídos e a sociedade civil as políticas de alfabetização e educação de jovens adultos propostas pela Comissão. IV – Coordenação de estudos e pesquisas: desenvolver, coordenar, estabelecer comissões especiais relativas a estudos e pesquisas de interesse relativas às temáticas trabalhadas pela Comissão. CAPITULO VII Das Reuniões Art. 8º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente ou de forma especial, na forma como disposta nos artigos subseqüentes deste Capítulo VII. Art. 9º. As reuniões da Comissão deverão ocorrer, seguindo as seguintes modalidades: I – Ordinárias; II – Extraordinárias; III – Especiais Das Reuniões Ordinárias Art. 10. As reuniões ordinárias serão realizadas em datas fixadas, em calendário aprovado pela Comissão. Art. 11. As reuniões da Comissão seguirão à seguinte ordem: I – Leitura e aprovação da pauta; II – Leitura e aprovação da Ata da Reunião anterior; III – Informes; IV – Ordem do Dia; V – Encerramento. Das Reuniões Extraordinárias Art. 12. As reuniões extraordinárias serão realizadas nos seguintes casos: I – De convocação da Coordenação geral; II – De requerimento de um terço dos membros da Comissão; Parágrafo Único: Para as reuniões extraordinárias, os membros da Comissão serão convocados por ofício, com o mínimo de dez dias úteis de antecedência. Das Reuniões Especiais Art. 13. As reuniões especiais poderão ser solicitadas ao colegiado, por requerimento de qualquer membro da Comissão que terá como finalidade a discussão de assuntos ou temas específicos que exijam exposição de autoridades ou técnicos convidados. Parágrafo Único. As solicitações deverão ser encaminhadas ao colegiado para apreciação e retorno no prazo máximo de cinco dias. Das disposições comuns a todas as modalidades Art. 14. O quorum mínimo necessário para instalação das reuniões será de metade mais um (primeiro número inteiro após a metade ou maioria absoluta) dos membros da Comissão, em primeira convocação, ou com qualquer número de membros em segunda convocação, após uma hora. Art. 15. As decisões da Comissão serão tomadas após aprovação, por meio de votação aberta e justificada por maioria simples (primeiro número inteiro após a metade ou maioria dos votos presentes) dos membros presentes. Parágrafo Único. Quando houver impasse, a proposição deverá ser remetida à nova reunião, a qual será convocada pela Comissão, com intervalo mínimo de cinco dias entre um e outra. Art. 16. As reuniões da Comissão deverão ser registradas em ata resumida dos membros presentes, resumo do expediente e decisões tomadas. O envio de informações deverá ser feito por correio eletrônico aos membros componentes da comissão. Art. 17. Das reuniões poderá participar qualquer interessado, com direito de voz, mediante solicitação prévia à Comissão. Parágrafo único - Defini-se o termo “com direito de voz”, como sendo a participação nos debates e propostas, sem direito a voto, sendo este ato de exclusividade dos membros da Comissão. CAPÍTULO VIII Da Organização Art. 18. São instâncias da Comissão: I - Plenária; II - Coordenação Colegiada; Da Plenária Art. 19. A Plenária é órgão máximo de deliberação, nela tendo assento, com direito de voz e voto, os membros titulares, e na ausência destes, os respectivos suplentes das entidades formadoras desta comissão. Da Coordenação Colegiada Art. 20. A Comissão contará com uma Coordenação Colegiada, que encaminhará os processos com os procedimentos e membros necessários às suas resoluções. Art. 21. Os processos para apreciação da Comissão deverão ser protocolados na Coordenação Geral com até cinco (05) dias úteis de antecedência da data da reunião ordinária, a fim de serem incluídas como ponto de pauta. § 1º. A pauta de reunião da Comissão deverá ser distribuída entre seus membros, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis da data da reunião, por oficio, telefone, e-mail ou fax. § 2º. Poderão ser incluídos novos pontos na pauta, a partir da aprovação em plenária. CAPÍTULO IX Do Exercício e Extinção do Mandato Art. 22. Os membros efetivos e suplentes do colegiado terão mandato de dois anos, a partir da publicação no Diário Oficial, com possibilidade de recondução por igual período. Parágrafo primeiro. A escolha dos membros será de responsabilidade dos respectivos segmentos. Parágrafo segundo. A publicação de que trata o caput deste artigo se dará num prazo máximo de sessenta (60) dias após a entrada em vigor do presente Regimento. Art. 23. Extingue-se o mandato de membro da comissão: I – Pela expiração do prazo legal; II – Por renúncia expressa e formal à Coordenação Geral; III – Por ausência em três (03) reuniões consecutivas ou em cinco (05) reuniões alternadas no período de doze (12) meses, sem a presença do suplente. IV – Na vacância do titular e do suplente, o segmento deverá indicar outro membro. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 24. O presente regimento interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta expressa de dois terços (2/3) dos membros da Comissão. Parágrafo Único. As propostas de alteração parcial ou total deste regimento interno deverão ser apreciadas em reunião extraordinária, convocada por escrito e especificamente para este fim, com antecedência mínima de quinze (15) dias úteis, devendo ser aprovadas por maioria absoluta dos seguimentos representados na Comissão, exigindo-se a presença de pelo menos um membro de cada seguimento. Art. 25. Os casos omissos serão decididos em reunião, pelos membros da Comissão. Art. 26 Consideram-se, para efeito deste Regimento, as seguintes definições: a) maioria simples: maioria dos membros presentes a uma reunião; b) maioria absoluta: maioria dos membros da Comissão; Art. 27. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário. Recife, 01 de dezembro de 2010. Recife, 11 de maio de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

terça-feira, 10 de maio de 2011

Projeto de lei que aumenta de 800 para 960 horas anuais a carga horária mínima para os ensinos infantil, fundamental e médio

Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR

http://www.pernambuco.com/educacao/nota.asp?materia=20110503143730&assunto=21&onde=Brasil 03/05/2011 | 14h26 | Projeto

A Comissão de Educação do Senado aprovou, hoje (3), projeto de lei que aumenta de 800 para 960 horas anuais a carga horária mínima para os ensinos infantil, fundamental e médio. Como foi aprovado em caráter terminativo, a matéria segue, agora, à apreciação da Câmara dos Deputados. Essas 960 horas, pelo projeto, serão distribuídas pelo período de 200 dias do ano letivo, excluindo os dias destinados aos exames finais, quando houver. Emenda incluída pelo relator do projeto, deputado Cyro Miranda (PSDB-GO), determinou que as mudanças no calendário escolar só entrarão em vigor dois anos após a publicação da lei no Diário Oficial da União. Ou seja, se a lei for aprovada pelo Senado e sancionada pela presidenta Dilma Rousseff ainda este ano, a nova carga horária só entraria em vigor em 1º de janeiro de 2013. Também foi aprovado pela comissão, em caráter terminativo, o projeto de lei que aumenta de 75% para 80% a frequência mínima para a aprovação de estudantes no ensino fundamental. A proposta esclarece que, no caso de afastamento do estudante da sala de aula por motivo de saúde, o atestado médico apresentado garantirá o direito de fazer provas em segunda chamada, "mas não abona as faltas que lhe foram imputadas. Da Agência Brasil