Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos
para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal,
da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da
Resolução no 20/2005 do Conselho Econômico e Social
das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de
assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de
violência.
Art. 2o A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as
oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde
física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de
direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão
políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da
criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e
sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, abuso, crueldade e opressão.
Art. 3o Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins
sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a
família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com
absoluta prioridade.
Parágrafo único.
A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de
violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2o da
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das
condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física,
entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua
integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência
psicológica:
a) qualquer conduta
de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao
adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença,
exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer
seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação
parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao
repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculo com este;
c) qualquer conduta
que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime
violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio,
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a
torna testemunha;
III - violência
sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato
libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico
ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido
como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais,
seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou
por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual
comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade
sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma
independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo
presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de
pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território
nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça,
uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de
autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou
aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência
institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou
conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos
sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento
especial.
§ 2o Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança
pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da
revelação espontânea da violência.
§ 3o Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o
adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1o deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.
§ 4o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 5o A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos
nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da
criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias
fundamentais da criança e do adolescente a:
I - receber
prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II - receber
tratamento digno e abrangente;
III - ter a
intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de
violência;
IV - ser protegido
contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça,
etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade,
procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra
condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação
adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais,
serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de
danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
VI - ser ouvido e
expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
VII - receber
assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a
sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos
demais órgãos atuantes no processo;
VIII - ser
resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua
participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual,
idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em
horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
X - ter segurança,
com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras
formas de violência;
XI - ser assistido
por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos
procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
XII - ser reparado
quando seus direitos forem violados;
XIII - conviver em
família e em comunidade;
XIV - ter as
informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou
o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente
vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução
penal;
XV - prestar
declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou
em idioma diverso do português.
Parágrafo único.
O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial,
será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.
Art. 6o A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm
direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas
contra o autor da violência.
Parágrafo único.
Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei no 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas.
TÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 7o Escuta
especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com
criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8o Depoimento
especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 9o A criança ou o
adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o
suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou
constrangimento.
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão
realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico
que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de
violência.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre
que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de
prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de
prova:
I - quando a criança
ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de
violência sexual.
§ 2o Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo
quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e
houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante
legal.
I - os profissionais
especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do
depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem
adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou
de outras peças processuais;
II - é assegurada à
criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência,
podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando
técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do
processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a
sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o
procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério
Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de
perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional
especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da
criança ou do adolescente;
VI - o depoimento
especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1o À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de
prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
§ 2o O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da
intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§ 3o O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a
presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o
depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que,
fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4o Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física
da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis,
inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5o As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao
depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de
forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou
testemunha.
§ 6o O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
TÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação
ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência
contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao
serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à
autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o
Ministério Público.
Parágrafo único.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover,
periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a
identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes
e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma
de evitar a violência institucional.
Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça,
segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações
articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento
integral às vítimas de violência.
§ 1o As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
I - abrangência e
integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades
da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação
interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos
profissionais;
III - estabelecimento
de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e
monitoramento;
IV - planejamento
coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades
da vítima ou testemunha e de suas famílias;
V - celeridade do
atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível
- após a revelação da violência;
VI - priorização do
atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento
psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII - mínima
intervenção dos profissionais envolvidos; e
VIII - monitoramento
e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 2o Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de
proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde
e à produção probatória, preservada a confidencialidade.
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios
de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber
denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único.
As denúncias recebidas serão encaminhadas:
I - à autoridade
policial do local dos fatos, para apuração;
II - ao conselho
tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e
III - ao Ministério
Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou
equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e
interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único.
Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com
delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços
socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria
Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias
em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.
CAPÍTULO Ii
DA SAÚDE
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção
integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a
garantir o atendimento acolhedor.
Art. 18. A coleta, guarda provisória e preservação de material com
vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou
por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o
material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5o desta Lei.
CAPÍTULO IiI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas),
os seguintes procedimentos:
I - elaboração de
plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da
criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares;
II - atenção à
vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação
de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de
inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas políticas, programas e
serviços existentes;
III - avaliação e
atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação
decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial,
as quais deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade judicial para
tomada de providências; e
IV - representação ao
Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade
protetiva em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do
adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de
serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 20. O poder público poderá criar delegacias especializadas no
atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1o Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da
Federação alocarão recursos para manutenção de equipes multidisciplinares
destinadas a assessorar as delegacias especializadas.
§ 2o Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia
especializada em temas de direitos humanos.
§ 3o A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente
vítima ou testemunha de violência observará o disposto no art. 14 desta
Lei.
Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco,
a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em
qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos
suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
I - evitar o contato
direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o
suposto autor da violência;
II - solicitar o afastamento
cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando
de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;
III - requerer a
prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça
à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - solicitar aos
órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos
atendimentos a que têm direito;
V - requerer a
inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou
testemunhas ameaçadas; e
VI - representar ao
Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova,
resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5o desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento
da criança ou do adolescente.
Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços
investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova
para o julgamento do réu.
CAPÍTULO V
DA JUSTIÇA
Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária
poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o
adolescente.
Parágrafo único. Até
a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas
de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas
especializadas em violência doméstica e temas afins.
TÍTULO V
DOS CRIMES
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de
criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem
autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante
legal.
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O art.
208 da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 208.
...........................................................
...................................................................................
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao
adolescente vítima ou testemunha de violência.
.........................................................................”
(NR)
Art. 26. Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários
à sua efetividade.
Art. 27. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta
Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas
competências.
Art. 28.
Revoga-se o art. 248 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Brasília, 4 de abril
de 2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Osmar Serraglio
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.4.2017