AQUI E AGORA TEM

domingo, 22 de novembro de 2015

Justiça Restaurativa



























As interfaces entre Justiça e educação na experiência de justiça restaurativa no Estado de São Paulo












Justiça Restaurativa na Escola























sábado, 21 de novembro de 2015

LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007 - O assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas

LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

Dispõe sobre o assédio moral no âmbito
da Administração Pública Estadual direta,
indireta e Fundações Públicas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual
direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas.

Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação
repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando
da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física
e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria
carreira do servidor público.

Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e
determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições
adversas ou com prazos insuficientes;

II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;

II - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;

IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;

V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e
profissional.

Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Art. 4º O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser punido,
conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis
ou nas Leis trabalhistas.

Art. 5º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da
infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou
processo administrativo.

§1º A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional
ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§2º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena
defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de
cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas
Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60
(sessenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔ

LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. - Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Vigência
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília,  6  de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015  

*