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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE em Pernambuco exercício 2013

Diário Oficial do dia 01-08-2014 – Página do Governador do Estado


DECRETO Nº 40.941, DE 31 DE JULHO DE 2014.


Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE relativo aos resultados do exercício de 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2013, deve observar as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:

I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;

II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;

III – o valor da remuneração mensal previsto em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e

IV – até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco, para os beneficiários referidos no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.910, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE deve ser distribuído entre os servidores beneficiados tomando por base os valores de referência de que trata o art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.

Art. 4º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2013, deve corresponder a R$ 57.218.133,00 (cinquenta e sete milhões, duzentos e dezoito mil e cento e trinta e três reais) para as unidades escolares, a R$ 2.781.180,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil e cento e oitenta reais) para as Gerências Regionais de Educação e a R$ 606.529,00 (seiscentos e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais) para o Colégio da Polícia Militar de Pernambuco.

Parágrafo único. O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 2,850095, para as unidades escolares, a 1,868613, para as Gerências Regionais de Educação e a 1,030951, para o Colégio da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 5º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO ÚNICO



FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE

BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício

F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.

Projeto Conviver com o ECA na Escola - Lançamento MIA VII

Projeto Conviver com o ECA na Escola - Lançamento MIA V

Projeto Conviver com o ECA na Escola - Lançamento MIA II

quinta-feira, 31 de julho de 2014

quinta-feira, 10 de julho de 2014

domingo, 22 de junho de 2014

Cria a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais - DECRETO Nº 40.407, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26.02.2014.
DECRETO Nº 40.407, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

Cria a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Pacto pela Educação, política voltada para a qualidade da educação para todos e com equidade, com foco na melhoria do ensino, das aprendizagens dos estudantes e dos ambientes pedagógicos, ampliando o acesso à educação e contribuindo para avanços educacionais em nosso Estado;

CONSIDERANDO o Pacto pela Vida, política de Estado instituída com vistas à redução da criminalidade no território do Estado de Pernambuco, mediante integração das ações dos Governos Estadual, Federal e Municipais, bem como do Poder Judiciário e Ministério Público; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as discussões e dar agilidade nas respostas às demandas concernentes à violência no ambiente escolar,

DECRETA:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, do Pacto pela Educação, cuja finalidade consiste na integração das ações de enfrentamento à problemática da violência no ambiente escolar, por meio da promoção do intercâmbio de experiências e da articulação entre entidades governamentais e não governamentais.

Art. 2º Compete à Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais:

I - definir as metas, prioridades e ações para o enfrentamento da violência no ambiente escolar;

II - sistematizar as ações, regulares ou emergenciais, para enfrentamento da violência no ambiente escolar; e

III – supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no seu âmbito.

Art. 3º A Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais deve ser composta por representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Educação e Esportes;

II - Secretaria de Defesa Social;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão;

IV – Secretaria da Casa Civil;

V - Secretaria da Criança e da Juventude;

VI – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

VII – Secretaria de Saúde; e

VIII - Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE.

§1° A Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais deve ser presidida pelo Secretário de Educação e Esportes, que, nas suas ausências ou impedimentos, pode indicar representante para substituí-lo.

§2° Podem, ainda, na qualidade de convidados, compor a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, e desde que a participação se justifique em razão da pertinência relativa à matéria a ser tratada, representantes, e respectivos suplentes, dos demais Poderes, órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, além de conselhos estaduais, tutelares e escolares.

§3° Os representantes da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, e respectivos suplentes, devem ser designados por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:

I – na hipótese dos incisos do caput, devem ser indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados;

II – na hipótese do §2°, após convite do Presidente da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, devem ser indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados.

§4° Os suplentes devem substituir os representantes titulares em suas faltas, ausências e impedimentos.

Art. 4° A participação na Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais é considerada serviço público relevante.

Art. 5° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título aos representantes dos órgãos e entidades que compõem a Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.

Art. 6º As deliberações devem ser tomadas pelo voto da maioria dos representantes presentes, cabendo, em caso de empate, a decisão ao Presidente da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES