AQUI E AGORA TEM

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Dia Nacional da Consciência Negra


A presidenta Dilma Rousseff sancionou, em 2011, a Lei 12.519/2011, que cria o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, porém, não considera a data feriado.

ALAGOAS (102 municípios)

1 AL Água Branca Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
2 AL Anadia Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
3 AL Arapiaca Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
4 AL Atalaia Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
5 AL Barra de Santo Antônio Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
6 AL Barra de São Miguel Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
7 AL Batalha Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
8 AL Belém Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
9 AL Belo Monte Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
10 AL Boca da Mata Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
11 AL Branquinha Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
12 AL Cacibinhas Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
13 AL Cajueiro Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
14 AL Campestre Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
15 AL Campo Alegre Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
16 AL Campo Grande Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
17 AL Canapi Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
18 AL Capela Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
19 AL Carneiros Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
20 AL Chã Preta Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
21 AL Coité da Nóia Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
22 AL Colônia Leopodina Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
23 AL Coqueiro Seco Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
24 AL Coruripe Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
25 AL Craíbas Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
26 AL Delmiro Gouveia Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
27 AL Dois Riachos Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
28 AL Estrela de Alagoas Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
29 AL Feira Grande Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
30 AL Feliz Deserto Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
31 AL Flexeiras Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
32 AL Girau do Ponciano Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
33 AL Ibateguara Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
34 AL Igaci Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
35 AL Igreja nova Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
36 AL Inhapi Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
37 AL Jacaré dos Homens Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
38 AL Jacuípe Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
39 AL Japaratinga Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
40 AL Jaramataia Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
41 AL Jequiá da Praia Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
42 AL Joaquim Gomes Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
43 AL Jundía Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
44 AL Junqueiro Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
45 AL Lagoa da Canoa Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
46 AL Limoeiro de Anadia Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
47 AL Maceió Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
48 AL Major Isidoro Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
49 AL Mar Vermelho Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
50 AL Maragogi Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
51 AL Maravilha Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
52 AL Marechal Deodoro Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
53 AL Maribondo Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
54 AL Mata Grande Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
55 AL Matraiz de Camragibe Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
56 AL Messias Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
57 AL Minador do Negrão Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
58 AL Monteirópolis Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
59 AL Murici Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
60 AL Novo Lino Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
61 AL Olho d'Água das Flores Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
62 AL Olho d'Água do Casado Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
63 AL Olho d'Água Grande Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
64 AL Olivença Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
65 AL Ouro Branco Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
66 AL Palestina Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
67 AL Palmeira dos Índios Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
68 AL Pão de açucar Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
69 AL Pariconha Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
70 AL Paripueira Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
71 AL Passo de Camaragibe Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
72 AL Paulo Jacinto Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
73 AL Penedo Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
74 AL Piaçabuçu Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
75 AL Pilar Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
76 AL Pindoba Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
77 AL Piranhas Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
78 AL Poço da Trincheiras Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
79 AL Porto Calvo Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
80 AL Porto de Pedras Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
81 AL Porto Real do Colégio Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
82 AL Quebrangulo Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
83 AL Rio Largo Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
84 AL Roteiro Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
85 AL Santa Luzia do Norte Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
86 AL Santana do Ipanema Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
87 AL Santana do Mundaú Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
88 AL São Brás Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
89 AL São José da Laje Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
90 AL São José da Tapera Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
91 AL São Luis do Quitunde Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
92 AL São Miguel dos Campos Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
93 AL São Miguel dos Milagres Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
94 AL São Sebastião Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
95 AL Satuba Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
96 AL Senador Rui Palmeira Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
97 AL Tanque d'Arca Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
98 AL Taquarana Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
99 AL Teotônio Vilela Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
100 AL Traipu Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
101 AL União dos Palmares Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)
102 AL Viçosa Feriado Estadual (Lei Estadual n. 5.724 de 01.08.1995)


AMAZONAS (1 município)
103 AM Manaus Feriado Muncipal (Lei Municipal no. 188, de 14.06.2007)

AMAPÁ (15 municípios
104 AP Amapari Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
105 AP Calçoene Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
106 AP Cutias do Araguari Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
107 AP Ferreira Gomes Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
108 AP Itaubal Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
109 AP Laranjal do Jarí Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
110 AP Macapá Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
111 AP Mazagão Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
112 AP Oiapoque Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
113 AP Porto Grande Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
114 AP Pracuúba Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
115 AP Santana Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
116 AP Serra do Navio Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
117 AP Tartarugalzinho Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )
118 AP Vitória do Jarí Feriado Estadual (Lei Estadual nº 1.169/2007 )


GOIÁS (3 municípios)

119 GO Aparecida de Goiânia Feriado Municipal (Lei nº 2.800/2008)
120 GO Flores de Goiás Feriado Municipal (Lei Municipal n° 08/2002)
121 GO Santa Rita do Araguaia Feriado Municipal (Lei Complementar nº 027/08)
122 GO Goiânia GO Feriado Municipal (Lei Municipal n° 8.786 de 17.04.2009)


MINAS GERAIS (4 municípios)

123 MG Betim Feriado Municipal (Lei n° 4595/2007)
124 MG Uberaba Feriado Municipal (Lei Municipal n° 10.678)
125 MG Montes Claros Feriado Municipal (Lei Municipal no. 3.897 de 27/12/2007)
126 MG Santos Dumont Feriado Municipal (Lei N° 3.933 de 07/11/2007/ Decreto de n° 1.943,de 21 de Março de 2006)

MATO GROSSO DO SUL (78 municípios) Obs.: A Lei Estadual nº 3.958, de 31 de agosto de 2010, havia

Aprovado a data como feriado estadual. Porém, em 19/10/2011 a lei foi considerada inconstitucional pelo Tribunal e Justiça de Mato Grosso do Sul.
127 MS Agua Clara
128 MS Alcinopolis
129 MS Amanbai
130 MS Anastacio
131 MS Anaurilandia
132 MS Angélica
133 MS Antônio João
134 MS Aparecida do Taboado
135 MS Aquidauana
136 MS Aral Moreira
137 MS Bandeirantes
138 MS Bataguassu
139 MS Bataipora
140 MS Bela Vista
141 MS Bodoquena
142 MS Bonito
143 MS Brasilândia
144 MS Caarapo
145 MS Camapua
146 MS Campo Grande
147 MS Caracol
178 MS Cassilandia
149 MS Chapadão do Sul
150 MS Corguinho
151 MS Coronel Sapucaia
152 MS Corumba Feriado Municipal (Lei Municipal nº 2.084, de 19 de dezembro de 2008)
153 MS Costa Rica
154 MS Coxim
155 MS Deodapolis
156 MS Dois Irmãos do Buriti
157 MS Douradina
158 MS Dourados
159 MS Eldorado
160 MS Fátima do Sul
161 MS Glória de Dourados
162 MS Guia Lopes da Laguna
163 MS Iguatemi
164 MS Inocência
165 MS Itapora
166 MS Itaquirai
167 MS Ivinhema
168 MS Japora
169 MS Jaraguari
170 MS Jardim
171 MS Jatei
172 MS Juti
173 MS Ladario
174 MS Laguna Garapa
175 MS Maracaju
176 MS Miranda
177 MS Mundo Novo
178 MS Naviral
179 MS Nioaque
180 MS Nova Alvorada do Sul
181 MS Nova Andradina
182 MS Novo Horizonte do Sul
183 MS Paranaiba
184 MS Paranhos
185 MS Pedro gomes
186 MS Ponta Porâ
187 MS Porto Murtinho
188 MS Ribas do Rio Pardo
189 MS Rio Brilhante
190 MS Rio Negro
191 MS Rio Verde de Mato Grosso
192 MS Rochedo
193 MS Santa Rita do Pardo
194 MS São Gabriel do Oeste
195 MS Selvira
196 MS Sete Quedas
197 MS Sidrolândia
198 MS Sonora
199 MS Tacuru
200 MS Taquarussu
201 MS Terenos
202 MS Tres Lagoas
203 MS Vicentina


MATO GROSSO (141 municípios)

204 MT Acorizal Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
205 MT Água Boa Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
206 MT Alta Floresta Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
207 MT Alto araguaia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
208 MT Alto da Boa Vista Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
209 MT Alto Garças Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
210 MT Alto Paraguai Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
211 MT Alto Taquari Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
212 MT Apiacas Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
213 MT Araguaiana Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
214 MT Araguainha Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
215 MT Araputanga Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
216 MT Arenápolis Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
217 MT Aripuana Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
218 MT Barão de Melgaco Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
219 MT Barra do Bugres Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
220 MT Barra dos Garças Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
221 MT Bom Jesus do Araguaia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
222 MT Brasnorte Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
223 MT Cáceres Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
224 MT Campinápolis Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
225 MT Campo Novo do Parecis Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
226 MT Campo Verde Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
227 MT Campos de Júlio Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
228 MT Cana Brava do Norte Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
229 MT Canarana Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
230 MT Carlinda Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
231 MT Castanheira Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
232 MT Chapada dos Guimarães Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
233 MT Claudia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
234 MT Cocalinho Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
235 MT Colider Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
236 MT Colniza Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
237 MT Comodoro Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
238 MT Confresa Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
239 MT Conquista D'Oeste Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
240 MT Cotriguaçu Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
241 MT Cuiabá Feriado Municipal (Lei municipal de 3.3991/00)
242 MT Curvelândia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
243 MT Denise Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
244 MT Diamantino Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
245 MT Dom Aquino Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
246 MT Feliz Natal Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
247 MT Figueirópolis d´Oeste Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
248 MT Gaúcha do Norte Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
249 MT General Carneiro Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
250 MT Glória D'Oeste Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
251 MT Guarantã do Norte Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
252 MT Guirantã Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
253 MT Guiratinga Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
254 MT Indiavaí Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
255 MT Ipiranga do Norte Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
256 MT Itanhangá Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
257 MT Itaúba Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
258 MT Itiquira Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
259 MT Jaciara Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
260 MT Jangada Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
261 MT Jauru Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
262 MT Juara Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
263 MT Juína Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
264 MT Juruena Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
265 MT Juscimeira Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
266 MT Lambari d´Oeste Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
267 MT Lucas do Rio Verde Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
268 MT Luciara Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
269 MT Marcelândia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
270 MT Matupá Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
271 MT Mirassol d´Oeste Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
272 MT Nobres Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
273 MT Nortelândia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
274 MT Nossa Senhora do Livramento Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
275 MT Nova Bandeirantes Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
276 MT Nova Brasilândia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
277 MT Nova Canaã do Norte Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
278 MT Nova Guarita Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
279 MT Nova Lacerda Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
280 MT Nova Marilândia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
281 MT Nova Maringá Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
282 MT Nova Monte Verde Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
283 MT Nova Mutum Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
284 MT Nova Nazaré Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
285 MT Nova Olímpia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
286 MT Nova Ubiratã Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
287 MT Nova Xavantina Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
288 MT Novo Horizonte do Norte Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
289 MT Novo Mundo Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
290 MT Novo Santo Antônio Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
291 MT Novo São Joaquim Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
292 MT Paranaitá Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
293 MT Paranatinga Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
294 MT Pedra Preta Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
295 MT Peixoto de Azevedo Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
296 MT Planalto da Serra Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
297 MT Poconé Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
298 MT Pontal do Araguaia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
299 MT Ponte Branca Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
300 MT Pontes e Lacerda Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
301 MT Porto Alegre do Norte Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
302 MT Porto dos Gaúchos Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
303 MT Porto Esperidião Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
304 MT Porto Estrela Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
305 MT Poxoréo Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
306 MT Primavera do Leste Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
307 MT Querência Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
308 MT Reserva do Cabacal Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
309 MT Ribeirão Cascalheira Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
310 MT Ribeirãozinho Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
311 MT Rio Branco Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
312 MT Rondolândia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
313 MT Rondonópolis Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
314 MT Rosário Oeste Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
315 MT Salto do Céu Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
316 MT Santa Carmem Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
317 MT Santa Cruz do Xingu Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
318 MT Santa Rita do Trivelato Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
319 MT Santa Terezinha Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
320 MT Santo Afonso Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
321 MT Santo Antônio do Leste Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
322 MT Santo Antônio do Leverger Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
323 MT São Félix do Araguaia Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
324 MT São José do Povo Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
325 MT São José do Rio Claro Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
326 MT São José do Xingu Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
327 MT São José dos Quatro Marcos Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
328 MT São Pedro da Cipa Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
329 MT Sapezal Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
330 MT Serra Nova Dourada Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
331 MT Sinop Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
332 MT Sorriso Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
333 MT Tabaporã Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
334 MT Tangará da Serra Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
335 MT Tapurah Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
336 MT Terra Nova do Norte Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
337 MT Tesouro Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
338 MT Torixoreu Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
339 MT União do Sul Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
340 MT Vale de São Domingos Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
341 MT Várzea Grande Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
342 MT Vera Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
343 MT Vila Bela da Santíssima Trindade Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)
344 MT Vila Rica Feriado Estadual (Lei Estadual nº 7879/2002)

RIO GRANDE DO SUL (1 município)

345 RS Porto Alegre Feriado municipal (Lei 9252 de 03 11 2003)


RIO DE JANEIRO (92 municípios)

346 RJ Angra dos Reis Feriado Estadual Lei nº 4007, de 11.11.2002
347 RJ Aperibe Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
348 RJ Araruama Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
349 RJ Areal Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
350 RJ Armação dos Búzios Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
351 RJ Arraial do Cabo Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
352 RJ Barra do Piraí Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
353 RJ Barra Mansa Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
354 RJ Belford Roxo Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
355 RJ Bom Jardim Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
354 RJ Bom Jesus do Itabapoana Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
355 RJ Cabo Frio Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
356 RJ Cachoeiras de Macacu Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
357 RJ Cachoeiras de Macau Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
358 RJ Cambuci Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
359 RJ Campos dos Goytacazes Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
360 RJ Cantagalo Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
361 RJ Carapebus Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
362 RJ Cardoso Moreira Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
363 RJ Carmo Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
364 RJ Casimiro de Abreu Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
365 RJ Comendador Levy Gasparian Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
366 RJ Conceição de Macabu Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
367 RJ Cordeiro Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
368 RJ Duas Barras Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
369 RJ Duque de Caxias Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
370 RJ Engenheiro Paulo de Frontin Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
371 RJ Guapimirim Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
372 RJ Iguaba Grande Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
373 RJ Itaboraí Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
374 RJ Itaguaí Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
375 RJ Italva Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
376 RJ Itaocara Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
377 RJ Itaperuna Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
378 RJ Itatiaia Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
379 RJ Japeri Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
380 RJ Laje do Muriaé Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
381 RJ Macaé Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
382 RJ Macuco Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
383 RJ Magé Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
384 RJ Mangaratiba Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
385 RJ Maricá Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
386 RJ Mendes Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
387 RJ Mesquita Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
388 RJ Miguel Pereira Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
389 RJ Miracema Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
390 RJ Natividade Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
391 RJ Nilópolis Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
392 RJ Niterói Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
393 RJ Nova Friburgo Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
394 RJ Nova Iguaçu Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
395 RJ Paracambi Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
396 RJ Paraíba do Sul Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
397 RJ Parati Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
398 RJ Paty dos Alferes Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
399 RJ Petrópolis Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
400 RJ Pinheiral Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
401 RJ Piraí Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
402 RJ Porciuncula Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
403 RJ Porto Real Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
404 RJ Quatis Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
405 RJ Queimados Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
406 RJ Quissama Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
407 RJ Resende Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
408 RJ Rio Bonito Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
409 RJ Rio Claro Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
410 RJ Rio das Flores Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
411 RJ Rio das Ostras Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
412 RJ Rio de Janeiro Feriado Municipal (Lei 2.307, de 17 de abril de1995, revogada pela lei 5.146, de 7 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o calendário de eventos da cidade do Rio de Janeiro e inclui o Dia da Consciência Negra)
413 RJ Santa Maria Madalena Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
414 RJ Santo Antônio de Pádua Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
415 RJ São Fidélis Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
416 RJ São Francisco de Itabapoana Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
417 RJ São Gonçalo Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
418 RJ São João da Barra Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
419 RJ São João de Meriti Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
420 RJ São José de Ubá Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
421 RJ São José do Vale do Rio Preto Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
422 RJ São Pedro da Aldeia Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
423 RJ São Sebastião do Alto Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
424 RJ Sapucaia Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
425 RJ Saquarema Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
426 RJ Seropédica Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
427 RJ Silva Jardim Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
428 RJ Sumidouro Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
429 RJ Tanguá Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
430 RJ Teresópolis Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
431 RJ Trajano de Morais Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
432 RJ Três Rios Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
433 RJ Valença Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
434 RJ Varre-Sai Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002
435 RJ Vassouras Feriado Estadual Lei n° 4007, DE 11.11.2002


SÃO PAULO (33 municípios)

436 SP Aguaí Feriado Municipal (Lei n° 2130/10.12.2008)
437 SP Barretos Feriado Municipal (Lei nº 4.151, de 04.02.2009)
438 SP Barueri Feriado Municipal (Lei nº 1.639 de 01.03.2007)
439 SP Borborema Feriado Municipal (Lei nº 2471, de 10.210.2008)
440 SP Caieiras Feriado Municipal (Decreto nº 6.330/ 2009)
441 SP Cajamar Ponto Facultativo (Decreto nº 3.889/ 2008)
442 SP Campinas Feriado Municipal (Lei nº 11.128, de 14.01.2002)
443 SP Campos do Jordão Feriado Municipal (Lei n° 3028/06 de 27.12.2006 )
444 SP Caraguatatuba Feriado Municipal (Lei nº 1402 de 14.06.2007)
445 SP Carapicuíba Feriado Municipal (Emenda nº 41/2008 à Lei Orgânica do Município)
446 SP Cordeirópolis Feriado Municipal (Nova redação do art. 209 da Lei Orgânica Municipal e, posteriormente, pela Lei 2367, de 6 de novembro de 2006)
447 SP Cubatão Ponto Facultativo (Decreto nº 9.440 de 13.11.2009)
448 SP Diadema Feriado Municipal (Lei 2.573 de 12.12.2006)
449 SP Embu Feriado Municipal (Lei 2.078 de 01.12.2003), alterada pela Lei 2.285 de 09.11.2007 450 SP Franco da Rocha Feriado Municipal (Lei 532/2005)
451 SP Guaruja Feriado Municipal (Lei 3784/09 de 11.11.2009)
452 Sp Guarulhos Feriado Municipal (Lei 5.950/ 2003)
453 SP Ilhabela Feriado Municipal (Lei 451 de 11.01.2007)
454 SP Itapecerica da Serra Feriado Municipal (Lei 1.784, de 20.03.2007)
455 SP Itapevi Feriado Municipal (Lei 1.699/2004)
456 SP Jandira Feriado Municipal (Lei 1.713/ 2008)
457 SP Mauá Feriado Municipal (Lei 3.878 de 20.11.2005)
458 SP Praia Grande Feriado Municipal (Decreto 4.639/2009)
459 SP Ribeirão Pires Feriado Municipal (Lei 4.653/02)
460 SP Salto Feriado Municipal (Lei 2.933 de 03.04.2009)
461 SP Santo André Feriado Municipal (Lei 8.578 de 12.12.03)
462 SP Santos Feriado Municipal (art. 245 da Lei Orgânica do Município)
463 SP São Bernardo do Campo Feriado Municipal (Lei 5.947/2009)
464 SP São Caetano do Sul Feriado Municipal (Lei 4.446 de 16.11.2006)
465 SP São Paulo Feriado Municipal (Lei 13.707/04 07 01 2004 consolidado pela Lei 14 485 de 19.07.2007)
466 SP São Vicente Feriado Municipal (Lei 1.814-A de 15.12.06)
467 SP Suzano Feriado Municipal (Lei 4.319/2009)
468 SP Taboão da Serra Feriado Municipal (Decreto 166/2009
469 SP Guaíra, que desde 2008 tem comemorado através do CMCN o 20 de novembro como feriado municipal




Encaminhado pelo Profº
Carlos Tomaz
Coordenação de formação REDE NAC. NEGRAS e NEGROS LGBT
Membro do FÓRUM DE EDUCAÇÃO ÉTNICORRACIAL DE PERNAMBUCOmo
Membro do QUILOMBO CULTURAL MALUNGUINHO
Membro do MNU-PE - MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO
Prof. da REDE ESTADUAL DE ENSINO DE PE.

domingo, 21 de outubro de 2012

Pernambuco - Política Estadual da Pessoa com Deficiência -


LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012.             


                     DIÁRIO OFICIAL 02-10-2012

          Institui no âmbito do Estado de Pernambuco a
 Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 e o Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na forma especificada nesta Lei.


Parágrafo único. A implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência referida no caput permitirá a divisão de responsabilidades na configuração de um novo modelo operacional das ações estaduais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, bem como a negociação das estratégias das mencionadas ações.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei,consideram-se:

I - Deficiência - Resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras, devido às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as outras pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:


a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;


b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;


c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;


d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:


1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho.


e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;


II – Comunicação - abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação
acessíveis;

III – Língua - abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

IV – Discriminação por motivo de deficiência - qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;


V – Adaptação razoável - modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

VI – Desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, até onde for possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho uni versal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;


VII – Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a cegueira.


Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se entidade representativa de pessoas com deficiência aquela que, comprovadamente:


I - seja composta e dirigida por pessoas com deficiência, conforme a respectiva área de atuação;

II - esteja legalmente constituída e em pleno e regular funcionamento há, no mínimo, um ano;

III - não tenha fins econômicos; e

IV - tenha, dentre seus objetivos, a defesa de direitos da pessoa com deficiência.


§ 1º Na hipótese do inciso I, quando a área de atuação da entidade representativa for a deficiência mental, admitir-se-á que a respectiva diretoria seja exercida por representantes naturais da pessoa com esse tipo de deficiência, na condição de cônjuge, pais ou responsáveis, irmãos, avós ou tios.

§ 2º Na composição do quadro social da entidade e de sua diretoria, a participação de pessoas com deficiência e no caso das condições estabelecidas no § 1º, deverá corresponder à proporção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos integrantes.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se entidade prestadora de serviço aquela que, comprovadamente:

I - desenvolva ações voltadas para este público específico;

II - preencha as condições previstas nos inciso II e IV do art. 5º.



CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS



Art. 5º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas estaduais;

II – reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou assistencialismo;

III – respeito à dignidade e autonomia;

IV – consolidação do exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos civis, políticos, sociais e econômicos;

V – defesa e garantia da convivência familiar e comunitária;

VI – reconhecimento do direito e garantia do acesso à informação, considerando-se as respectivas especificidades;

VII – garantia de atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial, sem discriminação de qualquer natureza;

VIII – democratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na legislação em vigor; e

IX – consulta aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa com deficiência.



CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS



Art. 6º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência, integrada às demais Políticas Públicas, tem como objetivos:



I – promover a inclusão social e econômica da pessoa com deficiência;

II – viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado;

III – promover o desenvolvimento de programas e projetos setoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência;

IV – garantir a efetividade dos programas de prevenção das deficiências e atendimento especializado em habilitação, reabilitação e reabilitação integral com base na comunidade;

V – incentivar o protagonismo das pessoas com deficiência, promovendo e apoiando a sua participação social, política e econômica;

VI – estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da   qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

VII – promover a educação inclusiva, considerando a educação especial como modalidade de ensino, bem como as especificidades das pessoas com deficiência; e

VIII – garantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados.



CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES



Art. 7º Para a formulação e implantação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

II – participação da pessoa com deficiência e suas entidades representativas, na formulação e no controle das políticas públicas estaduais; e

III – descentralização e interiorização das ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.



CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS



Art. 8º Para a implantação e efetivação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência serão adotadas as seguintes estratégias:

I – otimização do capital social e humano do Estado, para a integração das ações nas áreas de saúde, educação, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, transportes, assistência social, edificações públicas, urbanismo, previdência social, habitação, cultura, justiça, direitos humanos, desporto, turismo e lazer;

II – articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil e do Estado, otimizando a rede de serviços;

III – estabelecimento de relações intergovernamentais de cooperação em âmbito municipal e federal;

IV – implantação de um sistema estadual de informações sobre as questões das pessoas com deficiência;

V – fortalecimento do papel político das entidades representativas das pessoas com deficiência, por meio de sua efetiva participação na construção, implementação e acompanhamento das políticas públicas;

VI – formação de recursos humanos especializados na área da deficiência com ênfase nas especificidades, visando atendimento de qualidade;

VII – inclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica que possua em seu quadro de pessoal profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência.


SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.



Art. 9º São instrumentos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:

I – o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência;

II – os Planos Municipais da Pessoa com Deficiência;

III – o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/PE; e

IV – os Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência.
Art. 10. O Estado, por meio da Secretaria Estadual relativa à Pessoa com Deficiência, elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência em consonância com os princípios e diretrizes desta Política Estadual e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais para garantir a sua aplicação e eficácia.

Art. 11. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, após deliberação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED será aprovado por Lei, e deve ser revisto e atualizado a cada quatro anos.

Art. 12. O Plano Estadual da Pessoa com Deficiência será inserido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado, de forma a assegurar a integração setorial em seus aspectos sociais e econômicos.


CAPÍTULO VI

DAS LINHAS DE AÇÃO


Art. 13. As linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência terão como eixo central a proteção e promoção da família, com o objetivo de nortear o compromisso político do poder público estadual com a inclusão e a justiça social.

Art. 14. São linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:

I – assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e direitos humanos:

a) mapear periodicamente, divulgar e promover os direitos, benefícios e unidades da Rede Estadual e Municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais como: centros de profissionalização, centros de referência em assistência social, grupos de convivência,
centros de habilitação e reabilitação, escolas, projetos comunitários, entidades representativas e prestadoras de serviço;

b) realizar campanha de esclarecimento sobre a necessidade de guarda, tutela e curatela para quem dela precise;

c) realizar formação continuada dos servidores público, em parceria com os municípios, visando atendimento de qualidade para as pessoas com deficiência;

d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

e) divulgar a gratuidade dos transportes públicos de passageiros à pessoa com deficiência da Região Metropolitana do Recife, do Estado de Pernambuco e da União para as pessoas com     deficiência, conforme os dispositivos legais em vigor.

f) incentivar os Municípios do Estado de Pernambuco a instituírem a gratuidade para as pessoas com deficiência em seus sistemas de transportes coletivos;

g) defender a gratuidade ao transporte público intermunicipal de passageiros à pessoa com defi ciência, no âmbito do Estado de Pernambuco;

h) promover gestões visando a abertura de linhas de crédito, para a aquisição de ajudas técnicas, especificadas na legislação vigente, que propiciem o pleno exercício da cidadania das pessoas com deficiência;

i) garantir, como critério para contratação de serviços terceirizados no Governo do Estado, o cumprimento da reservas de vagas de emprego e estágio, conforme a legislação vigente;

j) promover gestões públicas visando à celeridade dos procedimentos de concessão de benefícios sociais;

k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio da qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

l) garantir a inclusão digital e tecnológica por meio da realização de cursos e do acesso permanente para as pessoas com deficiência;

m) garantir o acesso à informação para as pessoas com deficiência em todas as páginas da web em funcionamento no Estado de Pernambuco;

II – planejamento e acessibilidade:

a) remover barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação, de acordo com a legislação vigente;

b) divulgar a legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos, palestras, projetos e serviços, por meio da mídia, incluindo internet, visando formar agentes comunitários com caráter multiplicador;

c) mapear, anualmente, os serviços disponíveis no Estado de Pernambuco, divulgando os de referência, encaminhando documento contendo os dados coletados ao Comitê Intergestor, ao CONED e à SEAD;

d) articular entre as secretarias estaduais e municipais, de forma que a implementação das ações, direta ou indiretamente, ocorram, quanto à localização, de acordo com as necessidades de cada região de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, evitando-se a superposição de ações;

e) promover ampla discussão, propugnando por legislação e normas que sejam efetivamente implantadas quanto à acessibilidade e adequação dos espaços públicos, em parceria com os municípios, criando-se mecanismos de incentivo para a participação da iniciativa privada, inclusive da população em geral;

f) reservar espaço na propaganda institucional do Estado de Pernambuco para divulgação das ações e das questões alusivas às pessoas com deficiência;

g) criar e garantir alternativas, para o deslocamento de usuários em cadeira de rodas, com deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativas, de transporte adaptado específico, para locais onde desenvolvam atividades de educação, habilitação, reabilitação, profissionalização e saúde, mediante o estabelecimento de critérios de prioridade;

h) criar mecanismos de sensibilização para o cumprimento da legislação pertinente;

i) garantir o cumprimento da legislação vigente concernente à adaptação da frota de transporte coletivo em circulação no Estado de Pernambuco;

j) fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência;

k) fomentar, por meio dos órgãos competentes, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de ajudas técnicas, nos termos da legislação vigente relativa à pessoa com deficiência.

III – educação, esportes, cultura e lazer:

a) sensibilizar e conscientizar a sociedade em geral, no sentido de construir, no Estado de Pernambuco, uma cultura inclusiva, no tocante a todas as políticas públicas;

b) garantir formação continuada aos gestores, técnicos e docentes de órgãos, setores e entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação sobre as temáticas relativas à pessoa com         deficiência;

c) promover cursos de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, e Tiflologia para técnicos e professores da rede oficial de ensino;

d) implantar, na matriz curricular, disciplina que trate sobre a temática das pessoas com            deficiência, ministrada por profissional habilitado;

e) garantir a inclusão da pessoa com deficiência nos programas esportivos estaduais e comunitários, criando competições específicas para cada tipo de deficiência e incentivar               financeiramente atletas com deficiência, elaborando calendário esportivo descentralizado;

f) garantir formação específica de profissionais em Educação Física, visando um atendimento de qualidade ao deficiente;

g) realizar cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes paralímpicos e de educação física adaptada;

h) garantir e adequar os equipamentos esportivos e de lazer para atender às especificidades da pessoa com deficiência;

i) articular, por meio do CONED, a implementação das políticas públicas referentes à educação, aos esportes, à cultura e ao lazer;

j) garantir o acesso à educação, adequando os espaços físicos das unidades de ensino da rede pública, nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à acessibilidade;

k) garantir a acessibilidade no programa de qualificação e requalificação dos espaços de esportes e lazer;

l) realizar oficinas culturais para o desenvolvimento das aptidões múltiplas;

m) inserir os grupos culturais, formados por pessoas com deficiência, nas programações oficiais do Estado de Pernambuco, garantindo-lhes os recursos necessários para sua produção artístico-cultural;

n) promover a exibição de filmes e peças teatrais sobre a temática da pessoa com deficiência, assegurando os recursos necessários, inclusive a acessibilidade comunicacional;

o) realizar formação continuada para profissionais que atuam na área da cultura, sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;

p) estimular e garantir o desenvolvimento de projetos que envolvam ações de lazer, de cultura, de arte e de educação profissional para as pessoas com deficiência, de acordo com as suas    especificidades;

q) promover cursos permanentes de Libras e Tiflologia para familiares de pessoas com             deficiência e comunidade em geral;

r) realizar cursos de formação para professor intérprete e professor instrutor de LIBRAS e transcritor Braille;

s) implantar o ensino de Libras nos núcleos de línguas nas escolas da rede de estadual de ensino;

t) garantir o apoio técnico e instrumental à pessoa com deficiência no ensino superior;

u) garantir profissional de linguística com conhecimento de Libras nas bancas examinadoras de concursos e afins;

v) garantir creches, escolas e classes bilíngues para crianças surdas, filhos de pais ouvintes para que aprendam Libras, em tempo hábil;

w) assegurar a presença de professores intérpretes e professores instrutores de Libras, bem como de professores Brailistas, em toda rede estadual de ensino, mediante a realização de concursos públicos, conforme legislação em vigor;

x) realizar formação continuada para professores que atuam nas salas multifuncionais;

y) realizar e apoiar cursos de especialização nas áreas de Tiflologia, estudos surdos e deficiência mental; e

z) inserir os sistemas de áudio descrição, legendas e Libras na exibição de filmes conforme legislação vigente e garantir a presença de áudio-descritores e intérpretes de Libras quando da realização de eventos culturais, desportivos e de lazer, no Estado de Pernambuco, assegurando-se o necessário aparato técnico para o desenvolvimento destas atividades.

IV – saúde, habilitação e reabilitação:

a) priorizar o atendimento descentralizado e regionalizado na rede estadual de saúde, conforme legislação vigente;

b) eliminar barreiras arquitetônicas, ambientais e atitudinais na área da saúde, de acordo com legislação vigente;

c) otimizar as atividades dos agentes de saúde nas ações de prevenção primária, secundária e terciária;

d) realizar formação continuada dos profissionais de saúde na atenção primária, secundária e terciária sobre as especificidades das pessoas com deficiência;

e) implantar centros públicos de referência em prevenção, habilitação e reabilitação nas regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, de forma a minimizar sequelas, ou mesmo revertê-las, com a utilização de novas tecnologias, criando os correspondentes protocolos de identificação e oportunidades de uso e encaminhamento, na rede pública de atendimento,
desde a atenção básica;

f) realizar campanhas informativas e preventivas destacando necessidades e especificidades das pessoas com deficiência;

g) contemplar as questões específicas do segmento no programa de humanização da saúde;

h) garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nas macrorregiões de saúde;

i) descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o cumprimento desses serviços; e

j) sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores municipais para o cumprimento da legislação vigente.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei serão financiadas por recursos do Tesouro Estadual.

Art. 16. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED encaminhará ao Poder Executivo proposta de regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da proposta referida no art. 16.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES