AQUI E AGORA TEM

quinta-feira, 5 de julho de 2012

cursos considerados para fins de desenvolvimento funcional na Carreira


DECRETO Nº 38.403, DE 3 DE JULHO DE 2012.

Define os cursos considerados para fins de desenvolvimento funcional na Carreira de Controle Interno de que trata a Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, e alterações.




O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O desenvolvimento funcional na Carreira de Controle Interno ocorre por meio de progressão por merecimento e é condicionado à participação do Analista de Controle Interno em cursos de capacitação, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas aula anuais, e à conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, nos termos do inciso II do artigo 25 e do artigo 29 da Lei Complementar n° 119, de 26 de junho de 2008.

§ 1° Para atendimento da carga horária de que trata o caput, no primeiro ano de efetivo exercício do cargo deve ser considerada a participação do Analista de Controle Interno no programa de formação constante da segunda etapa do concurso público, nos termos do parágrafo único do artigo 31 da Lei Complementar nº 119, de 2008.

§ 2° A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu é requisito à progressão na Carreira de Controle Interno da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), conforme disposto no artigo 29 da Lei Complementar n° 119, de 2008.

Art. 2º Fica vedada a utilização, em outro período de referência, de saldo de carga horária que ultrapasse as 60 (sessenta) horas-aula exigidas no período de 1 (um) ano.

Art. 3º Os cursos de capacitação e de pós-graduação válidos para efeito de desenvolvimento funcional no cargo de Analista de Controle Interno devem abordar as seguintes áreas de conhecimento:

I - administração pública;
II - auditoria governamental;
III - controladoria governamental;
IV - contabilidade e/ou custos;
V - direitos administrativo, constitucional e financeiro;
VI - economia;
VII - finanças públicas;
VIII - obras e serviços de engenharia;
IX - tecnologia da informação;
X - aquelas que correspondam às competências institucionais da Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE, nos termos da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, e
XI - aquelas relacionadas à necessidade do serviço.

§ 1° Para fins deste Decreto, entende-se como cursos de capacitação os congressos, fóruns, oficinas, seminários, simpósio se wokshops, observado o disposto no § 2º do art. 9º.

§ 2° A definição das áreas de conhecimento de que trata o inciso XI do caput é de competência da unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE, sem prejuízo de consulta aos órgãos e unidades específicos de atuação do Analista de Controle Interno.

Art. 4º No caso de afastamento do Analista de Controle Interno para participação nos cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu de que trata o artigo 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, devem ser observadas as determinações do Decreto nº 32.487, de 17 de outubro de 2008, e deste Decreto.

Parágrafo único. Nos termos dos incisos I, III e V do artigo 9° do Decreto nº 32.487, de 2008, não são autorizados o custeio e o afastamento ao Analista de Controle Interno que esteja:

I - respondendo a processo administrativo;
II - cumprindo o período de estágio probatório; e
III - à disposição, até 1 (um) ano antes da data do requerimento, de órgão ou entidade diversos da estrutura do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial ou à distância, devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, do Ministério da Educação, e no inciso I do artigo 3° do Decreto n° 32.487, de 2008.

Art. 6º A conclusão de curso de pós-graduação não gera, para o Analista de Controle Interno, direito à lotação ou ao exercício de atividades relacionadas à área do curso.

Art. 7º Os cursos de capacitação e de pós-graduação somente são considerados, para fins de progressão, caso atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - sejam promovidos, coordenados, contratados, solicitados ou autorizados pela administração pública;
II - tenham relação com as áreas de conhecimento definidas no art. 3º; e
III - sejam concluídos com êxito pelo Analista de Controle Interno.

§ 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu iniciados ou concluídos nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ingresso do servidor na Carreira de Controle Interno, podem ser considerados válidos para fins de progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), desde que obedeçam aos procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário da SCGE e ao disposto nos arts. 3º e 5°.

§ 2° Os cursos de pós-graduação stricto sensu já concluídos quando do ingresso do servidor na Carreira de Controle Interno podem ser considerados válidos para fins de progressão da referência 8 (oito) para a referência 9 (nove), desde que obedeçam aos procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário da SCGE e ao disposto no art. 3º.

Art. 8º Os cursos de que trata este Decreto devem ser submetidos, anualmente, à análise do Núcleo de Educação Corporativa, para elaboração do Plano Anual de Cursos de Formação da Carreira de Controle Interno, nos termos da alínea “i” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 35.408, de 9 de agosto de 2010.

§ 1º Para integrarem o Plano Anual de Cursos de Formação da Carreira de Controle Interno, os cursos de capacitação e de pós-graduação devem, necessariamente, ser apreciados pela unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE, quanto à viabilidade técnica, orçamentária e financeira, nos termos estabelecidos em portaria específica de seu Secretário.

§ 2º Havendo necessidade de realização de cursos não contemplados no Plano Anual de que trata o caput, a unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE deverá submeter o pleito, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis que antecedem a inscrição ou matrícula, à análise do Núcleo de Educação Corporativa, o qual, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento, deve emitir parecer técnico sobre a relação dos mesmos com as áreas de conhecimento previstas no art. 3º.

§ 3º O Analista de Controle Interno, por iniciativa própria, pode solicitar sua participação em cursos não contemplados no Plano Anual de Cursos de Formação da Carreira de Controle Interno, desde que observados os seguintes procedimentos:

I - submissão do pedido, instruído na forma definida no § 4º, à apreciação da chefia imediata, no prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis que antecedem a inscrição ou matrícula;

II - pronunciamento da chefia imediata, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do pedido, sobre a oportunidade e a conveniência da realização do curso para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação, bem como sobre a possibilidade de liberação do Analista de Controle Interno durante o período solicitado; e
III - envio do pronunciamento da chefia imediata para a unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE, que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, deve manifestar-se sobre a adequação do pedido às determinações deste Decreto e enviar o pleito à análise do Núcleo de Educação Corporativa para emissão de parecer técnico sobre a relação dos cursos com as áreas de conhecimento previstas no art. 3º, respeitados os prazos de que trata o § 2º.

§ 4º O pedido de análise de que trata este artigo deve conter documento formal da instituição promotora do curso, com as seguintes informações:

I - nome do curso;
II - instituições promotoras;
III - grade curricular;
IV - ementas das disciplinas e/ou módulos componentes da grade curricular;
V - metodologia, inclusive de avaliação e defesa da monografia ou trabalho de conclusão de curso;
VI - carga horária;
VII - corpo docente, com respectivas titulações; e
VIII - pronunciamento da chefia imediata, nos termos do inciso II do § 3º.
Art. 9° A participação do Analista de Controle Interno em cursos de capacitação, na condição de discente, está sujeita ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - cumprimento de carga horária mínima de 12 (doze) horas-aula, para cursos presencial e à distância;
II - participação em pelo menos 80% (oitenta por cento) da carga horária do curso, devendo as faltas ser justificadas à unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE; e
III - obtenção de rendimento maior ou igual a 7,0 (sete) pontos na avaliação       final, quando houver.

§ 1º As condições estabelecidas nos incisos I e III deste artigo não se aplicam à participação do Analista de Controle Interno em congressos, fóruns, oficinas, seminários, simpósios ou workshops de interesse da Administração.
§ 2º Somente podem ser computadas as horas de participação do Analista de Controle Interno nos cursos de capacitação de que trata o § 1° do art. 3º até o limite de 20 (vinte) horas anuais.

Art. 10. O Analista de Controle Interno, na condição de docente em cursos de capacitação e de pós-graduação, deve atender aos seguintes requisitos:
I - ministrar cursos com carga horária mínima de 12 (doze) horas-aula em Centros ou Escolas de Formação de Servidores Públicos ou, ainda, instituições de educação superior devidamente credenciadas pelo Ministério de Educação, observado o disposto no § 1º;
II - obter, quando houver, nota de avaliação atribuída pelos alunos maior ou igual a 7,0 (sete) pontos; e

III - apresentar, previamente, à unidade responsável por gestão de pessoas da SCGE, comprovação de habilitação na temática do curso, ou, na falta desta, comprovação de experiência.

§ 1º Para os fins deste artigo, podem ser considerados os cursos ministrados no âmbito da SCGE, desde que realizados por interesse da Administração, bem como os constantes da segunda etapa de concurso público para o cargo de Analista de Controle Interno, nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 119, de 2008.

§ 2º Somente podem ser computadas as horas de participação do Analista de Controle Interno na condição de docente até o limite de 30 (trinta) horas anuais.
§ 3° A comprovação de habilitação a que se refere o inciso III é feita por intermédio da apresentação de diploma, certificado ou declaração, e a comprovação de experiência, por meio de declaração.

Art. 11. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto devem ser estabelecidos pelo Secretário da Controladoria Geral do Estado, que, mediante portaria, também resolverá os casos omissos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O.E 03/07/12

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Relatório da Human Rights Watch

Relatório da Human Rights Watch descreve o terror dos centros de tortura da Síria

Atualizado em  3 de julho, 2012 - 08:16 (Brasília) 11:16 GMT

Prisioneiros sírios recém-libertados (Foto Reuters)
Prisioneiros sírios recém-libertados: uso da tortura seria sistemático, segundo ONG
Com base no depoimento de mais de 200 ex-detentos e de alguns desertores a ONG Human Rights Watch publicou um relatório no qual detalha a rotina de medo e crueldades dos centros de detenção sírios, incluindo a tortura de crianças.
A organização acusa o governo do presidente da Síria, Bashar al-Assad, de usar tortura de forma sistemática, como uma política de Estado para espalhar o terror entre os dissidentes.
No relatório, que recebeu o nome de “Arquipélago da Tortura”, a Human Rights Watch identificou 27 centros de tortura, os métodos mais utilizados para extrair informações e confissões das vítimas, além das agências e autoridades responsáveis pelos abusos.
O documento também descreve o uso indiscriminado de desaparecimentos forçados e prisões arbitrárias.
Segundo os ex-detentos, entre os métodos de tortura mais utilizados estão choques elétricos, abuso sexual (de mulheres e homens), espancamentos e chicotadas e privação de sono.
Alguns disseram ter visto pessoas morrerem sob tortura.

Crianças torturadas

Entre os ex-prisioneiros que colaboraram com a Human Rights Watch estão mulheres e crianças.
Um menino de 13 anos relatou como foi torturado por três dias em um centro militar perto de TalKalakh, no oeste do país, próximo à fronteira com o Líbano.
“Eles me deram choques no estômago durante o interrogatório e eu desmaiei”, disse. “Quando me interrogaram pela segunda vez, me bateram e me deram mais choques. Na terceira vez, usaram um alicate para tirar minhas unhas."
Outro prisioneiro disse ter visto uma criança de 8 anos ser espancada a seu lado.
Em um dos métodos de tortura mais frequentes, revelados com base em relatos, prisioneiros são pendurados apenas pelos pulsos, de modo que seus pés não possam tocar o chão. Em seguida, são espancados nessa posição com bastões e cabos.
Em outro método, os detentos recebem golpes nas solas dos pés até que sangrarem, o que os impede de caminhar.
Segundo os ex-prisioneiros, as prisões sírias também estão superlotadas e há falta de comida.

Resposta internacional

Um ex-oficial da inteligência síria citado no relatório disse que as ordens de tortura vieram de integrantes da cúpula das forças de segurança próximos a Assad.
A Human Rights Watch apóia o envio de observadores da ONU para monitorar a situação nos centros de detenção na Síria. A organização também defende que a questão seja submetida ao Tribunal Penal Internacional (TPI) para que os responsáveis sejam punidos.
No entanto, como a Síria não ratificou o estatuto do tribunal, o TPI só poderia julgar os integrantes do governo Sírio com a aprovação do Conselho de Segurança - onde o tema é barrado por Rússia e China.



EDUCAÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PERNAMBUCANO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO



EDUCAÇÃO
Secretário: Anderson Stevens Leônidas Gomes

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PERNAMBUCANO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO

CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Natureza

Art. 1º - O Comitê Pernambucano de Educação do Campo, criado pela Portaria 8.330/2006, da Secretaria de Educação de Pernambuco, é um órgão colegiado de natureza técnica, propositiva, consultiva, de assessoramento e acompanhamento de ações e questões inerentes à Educação do Campo.

Art. 2º - Constitui-se em um instrumento de Política Estadual de Educação do Campo e em um fórum permanente de debate e discussão das questões inerentes à Educação do Campo, em toda a sua diversidade.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Atribuições

Art. 3º - São objetivos do Comitê Pernambucano de Educação do Campo:

1. Promover a discussão, o debate e o aprofundamento das questões relacionadas à Educação do Campo;

2. Realizar estudos e promover o debate sobre a legislação educacional que contempla a Educação do Campo;

3. Apoiar experiências formais e não formais de ensino e aprendizagem ligadas ao trabalho do campo;

4. Colaborar na formulação das diretrizes estaduais para a Educação do Campo;

5. Elaborar propostas de políticas públicas de Educação do Campo, em parceria com as prefeituras municipais e outras instituições envolvidas com as questões do campo;

6. Emitir parecer técnico e pedagógico sobre as iniciativas governamentais e não governamentais voltadas à Educação do Campo por demanda dos executores ou desse Comitê;

7. Acompanhar as ações relativas à Educação do Campo implementadas no Estado de Pernambuco, a partir do fornecimento regular das informações por parte dos executores.

CAPÍTULO III
Da Composição

Art. 4º - O Comitê Pernambucano de Educação do Campo é composto por representação da secretaria de educação estadual, instituições de ensino, órgãos públicos, movimentos sociais, organizações governamentais e não governamentais e do campo que desenvolvem ações voltadas à Educação do Campo em Pernambuco.

§ 1º. O Comitê de Educação do Campo do Estado de Pernambuco está constituído por 02 (dois) representantes, sendo um titular e outro, suplente de cada uma das seguintes entidades ou instituições:

1) Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

2) Articulação no Semiárido Brasileiro – ASA;

3) Centro de Assessoria e Apoio aos Trabalhadores e Instituições Não Governamentais Alternativas – CAATINGA;

4) Conselho Estadual de Educação – CEE;
5) Centro de Educação Básica de Formação de Professores das Escolas do Campo – CEBFPEC;

6) Comissão Estadual das Comunidades Quilombolas de Pernambuco – CECQP;

7) Comissão de Professores(as) Indígenas de Pernambuco – COPIPE;

8) Comissão Pastoral da Terra – CPT;

9) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

10) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura de Pernambuco – FETAPE;

11) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-PE;

12) Ministério da Educação – MEC;

13) Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra – MST;

14) Rede de Educação do Semiárido Brasileiro – RESAB-PE;

15) Secretaria Estadual de Educação – SE-PE;

16) Serviço de Tecnologia Alternativa – SERTA;

17) Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco – SINTEPE;

18) Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP;

19) Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;

20) Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
21) União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;

22) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME-PE;

23) Universidade de Pernambuco – UPE.

Art. 5º - A solicitação de novos membros para integrar o Comitê se dará através de ofício do representante legal da instituição ou da entidade interessada à coordenação do Comitê, que o encaminhará para apreciação e homologação pelo Comitê, observando-se o disposto no Artigo 4º.

Art. 6º - Cada representante terá um suplente indicado pela instituição ou entidade que substituirá o titular, na ausência deste, nas reuniões e nas atividades do Comitê.

Art. 7º - Os representantes das instituições ou entidades no Comitê poderão ser substituídos por iniciativa de suas organizações através de manifestação formal à coordenação do Comitê.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento e das Reuniões

Art. 8º - As reuniões do Comitê Pernambucano de Educação do Campo serão realizadas mensalmente, com locais, datas e pautas previamente estabelecidas, pela maioria de seus membros.

Art. 9º – O Comitê se reunirá mensalmente em caráter ordinário, com calendário previamente estabelecido e aprovado pelos seus membros ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, quando convocado pela Coordenação ou por um quarto dos seus membros.

Art. 10 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio de convite que será enviado aos seus membros por via eletrônica, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 1º - O convite de convocação conterá uma proposta de pauta que será apreciada pelos seus membros no início das reuniões.

§ 2º - A proposta de pauta poderá ser acrescida de novos itens propostos por seus membros ainda durante o processo de preparação
da reunião.

§ 3º - Só serão deliberados, em reuniões extraordinárias, assuntos que determinaram a sua convocação.

§ 4º -. As reuniões ordinárias constam de Expediente e Ordem do Dia. O Expediente abrange informes, apresentação de correspondência e documentação de interesse do Comitê. A Ordem do Dia compreende a aprovação da ata da reunião anterior, bem como a discussão e aprovação das matérias constantes na pauta da reunião.

Art. 11 - A proposta da pauta divulgada no convite, bem como a inclusão de pontos, será aprovada por maioria simples dos presentes na reunião.

Art. 12 - As decisões em reuniões do Comitê ocorrerão apenas quando observado o quorum de um terço de seus membros, sendo este apurado no início das mesmas.

Art. 13 – A coordenação do Comitê poderá propor tempo máximo para apresentação e discussão pontos da pauta de cada reunião, em comum acordo com os membros presentes.

Art. 14 - A votação será nominal e em aberto, e cada instituição ou entidade terá direito a apenas um voto.

Art. 15 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, as decisões serão tomadas por meio de votação e aprovação pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 16 - A elaboração das atas e documentos, tais como cartas, ofícios, comunicações, convites e listas de frequência, será de responsabilidade da Coordenação.

Art. 17 - As ausências do representante e de seu suplente, não justificadas por escrito, serão notificadas ao responsável pela instituição ou entidade quando excederem 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas e/ou 03 (três) reuniões ordinárias alternadas, por ano.

§ 1º - A não manifestação pela instituição ou entidade acerca da ausência dos representantes, após 60 dias da notificação, implicará no desligamento da mesma do Comitê;

Art. 18 - Serão criadas comissões de trabalhos para atender às necessidades específicas do Comitê.

Art. 19 - O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, escolhida pela maioria de seus membros, com atribuições operacionais e burocráticas.

CAPÍTULO V
Da Coordenação e suas atribuições

Art. 20 - A Coordenação do Comitê será composta por um Coordenador e um Vice-coordenador eleitos entre seus pares com mandato de dois anos, podendo ser reconduzida por mais dois anos.

Art. 21 - São atribuições da Coordenação:
I – Coordenar e gerir os trabalhos do Comitê;
II – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – Disponibilizar a pauta com antecedência mínima de 72 horas;
IV – Dar ciência aos membros do Comitê de todas as informações a eles inerentes;
V – Ser guardião de toda a documentação do Comitê na vigência do mandato;
VI – Conduzir o processo de eleição da nova coordenação que deverá ser iniciado três meses antes do fi nal do mandato;
VII – Representar o Comitê ou se fazer representar, quando solicitado;
VIII – Encaminhar as propostas do Comitê aos órgãos, instituições e entidades;
IX – Assinar e encaminhar os processos e os documentos analisados pelo Comitê.

CAPÍTULO VI
Dos Membros e suas Atribuições

Art. 22 – Compete aos membros do Comitê:

I – Dar cumprimento aos objetivos dispostos no artigo 3º deste Regimento;

II – Difundir junto à instituição, ou entidade que representa, as discussões, proposições e encaminhamentos do Comitê;

III – Emitir parecer técnico e/ou pedagógico quando solicitado;

IV – Participar regularmente das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V – Participar do processo de eleição da coordenação do Comitê.

VI – Comunicar ao suplente a ausência na reunião, logo após divulgação do convite de Convocação, e justificar junto à Coordenação a impossibilidade da presença dos dois representantes;

VII – Votar nos assuntos e nas propostas discutidas;
§ 1º Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, votos por procuração.
§ 2º A votação será nominal e em aberto. Cada instituição e entidade terá direito a apenas um voto.

VIII – Formalizar, junto à instituição ou entidade que representa, o pedido expresso de renúncia solicitando a sua imediata substituição;
IX – Zelar pelo cumprimento desse Regimento.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23 - As alterações neste Regimento deverão ser propostas ao Comitê e deverão ser aprovadas por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião específica convocada para este fim.

Art. 24 – Poderão apresentar solicitações e propostas junto ao Comitê, pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que nele não tenham assento, desde que o assunto objeto da proposição ou solicitação esteja relacionado com as atribuições daquele. A questão proposta será autuada, distribuída a um relator e objeto de deliberação pelo Comitê, após regular instrução, se necessária.

Art. 25 - Havendo interesse por parte do Comitê, poderão ser convidados especialistas, ou representantes de órgãos ou entidades para depoimento, parecer ou outra manifestação de natureza técnica que possa contribuir para o entendimento das questões inerentes à Educação do Campo.

Art. 26 - Os casos omissos neste Regimento serão discutidos pelo Comitê e submetido à aprovação pela maioria simples dos membros presentes na reunião.

Art. 27 - Este Regimento entra em vigor após sua aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 28 - A participação no Comitê não será remunerada.