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sexta-feira, 23 de março de 2012

Divulgação do IDEB para a Comunidade Escolar

LEI Nº 14.602, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre a divulgação do índice de desenvolvimento da educação básica – IDEB nas escolas públicas da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a afixar cartaz exibindo a respectiva nota obtida no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, bem como o IDEB médio do Estado.

Parágrafo único. O cartaz deve ser afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na secretaria das unidades de ensino, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Os dirigentes dos estabelecimentos de ensino que descumprirem a obrigação imposta nesta Lei ficarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL

Enviado por: Tânia Sampaio -Esc. Rosa de Magalhães

Projeto Ganhe o Mundo - Modificação da Lei nº 14.605

LEI Nº 14.605, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

Modifi ca os artigos 2º e 5º da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o Projeto GANHE O MUNDO,

que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual,

defi ne critérios para seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 5º da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º .....................................................................................................................................................................

REVOGADO.................................................................................................................................................

VI - REVOGADO.....................................................................................................................................................

IX - não tenha sido reprovado no último ano letivo anterior ao do início do programa. (AC)...............................................................................................................................................................

Art. 5º .......................................................................................................................................................................

I – REVOGADO

II – REVOGADO

III - aluno que tiver obtido a maior média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Português no ano

anterior ao da viagem; (AC)

IV – aluno que tiver obtido a maior média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Matemática no ano

anterior ao da viagem; e (AC)

V – aluno com maior idade. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os incisos II e VI do artigo 2º e os incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

MARAGARETH COSTA ZAPON FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕE

Enviado por: Tânia Sampaio - Esc. Rosa de Magalhães