AQUI E AGORA TEM

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Associação de Cegos do Paraguai - 2

Coro da Associação de Cegos do Paraguai

domingo, 17 de julho de 2011

LEI Nº 14.357, DE 14 DE JULHO DE 2011 - Ações Integradas para Cidadania -

Institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania, inserido no Plano Estadual de Segurança Pública, Pacto Pela Vida, estratégia de prevenção social da violência e de intervenção estruturadora de uma Política Integrada de Desenvolvimento Social nos Territórios Especiais de Cidadania. Parágrafo único. Entende-se por Territórios Especiais de Cidadania, delimitação espacial de comunidades vulneráveis, identificados pela concentração de elevados índices de Crimes Violentos Letais e Intencionais – CVLI e situados nas Áreas Integradas de Segurança – AIS do Pacto Pela Vida. Art. 2º O Programa, ora instituído, tem atuação planejada em bases territoriais e prioridade de atenção a segmentos sociais de maior vulnerabilidade à violência e à criminalidade. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 3º O Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania tem como diretrizes: I - redução e controle dos fatores de risco indutores da violência; II - promoção de direitos, valorização da vida e da dignidade individual e coletiva; III - disseminação social de valores éticos propulsores da Cultura de Paz e solidariedade; IV - intersetorialidade e integração sistêmica das ações de Políticas Públicas Estaduais nos Territórios, observados os três níveis de governo; V - participação e protagonismo individual e social no desenvolvimento de ações e no exercício de inserção cidadã; VI - eficiência e efetividade das ações de controle social de resultados; VII - priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade à violência e à criminalidade; VIII - gestão democrática, assegurada a interatividade entre as instâncias de participação; IX - consolidação da Política Integrada de Desenvolvimento Social. Art. 4º São objetivos do Programa: I - contribuir com a redução dos índices de violência e criminalidade; II - garantir o exercício de direitos sociais e de cidadania política; III - integrar as ações de políticas públicas de promoção de direitos e prevenção social da violência; IV – viabilizar a inserção social e a produtiva; V - mobilizar a participação e a cooperação social no desenvolvimento das ações de prevenção social da violência e na difusão de valores éticos; VI – assegurar a efetividade do Modelo de Gestão Compartilhada e Democrática com órgãos e entidades estaduais diretamente envolvidos; VII – instituir e desenvolver as instâncias da Gestão Democrática de Participação Social no Sistema de Planejamento e Controle de Resultados; VIII – desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão social. CAPÍTULO III UNIVERSOS DE ATUAÇÃO Art. 5º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania tem os seguintes Universos de Atuação, defi nidos pelos modos de interatividade e níveis de inserção social no exercício dos direitos civis, sociais e políticos: I – sociedade, constituída da população em geral com funções propulsoras de mudanças e de desenvolvimento social sustentável, capazes de potencializar o papel do Estado para a melhoria da qualidade de vida da população e para a igualdade de oportunidades; II – segmentos de vulnerabilidade social, constituídos por contingentes populacionais integrantes das AIS do Pacto Pela Vida, demandantes de direitos, capazes de intervir nas políticas públicas, em nível individual e coletivo, para o pleno exercício de cidadania; III - universos prioritários de atuação, constituídos pelos seguintes grupos caracterizados por situações de risco e por fragilidades individuais e/ou coletivas na inclusão social: a) egressos do sistema de medidas socioeducativas; b) adolescentes em progressão de medidas socioeducativas; c) egressos do sistema prisional; d) reeducandos do sistema penitenciário em regime de progressão de pena; e) usuários e dependentes de drogas; f) pessoas em situações de ameaças. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional: I – Unidade Administrativa de Gestão Estratégica; II - Unidade Administrativa de Gestão Tática; III - Unidade Administrativa de Gestão Operacional. Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento das unidades administrativas de que tratam os incisos do caput deste artigo serão defi nidos em regulamento próprio. Art. 7º Para seu funcionamento o Programa, ora instituído, contará com: I – a Câmara de Prevenção Social, integrante do Comitê Gestor Executivo do Pacto Pela Vida, composta por representantes dos Comitês Intragovernamentais e gestores dos órgãos e entidades do Estado; II – os Comitês Intragovernamentais nos Territórios, compostos de executores das ações e gestores de equipamentos públicos, representados na Câmara de Prevenção Social de que trata o inciso anterior; III – os Comitês Territoriais, compostos de representações dos Comitês Temáticos de Políticas Públicas, sendo assegurada a participação do governo e da sociedade; IV – os Comitês Temáticos de Políticas Públicas, compostos de representações do governo e da sociedade. Parágrafo único. Os Comitês Territoriais de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão interagir com os Comitês de Articulação Regional e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 13.363, de 13 de dezembro de 2007, que compõem o Sistema de Controle Social do Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009. Art. 8º Serão estruturados espaços físicos de referência para execução do Programa, ora instituído, denominados Estações do Governo Presente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTATAIS Art. 9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado pela Secretaria de Articulação Social e Regional, que tem as seguintes competências, no âmbito do referido Programa: I – implantar a Política Integrada de Desenvolvimento Social; II - coordenar a Câmara de Prevenção Social do Plano Estadual de Segurança Pública – Pacto Pela Vida; III - representar a Câmara de Prevenção Social nos Comitês Gestor Executivo e de Governança do Plano Estadual de Segurança Pública – Pacto Pela Vida; IV - desenvolver estudos, proceder análise crítica da realidade, identificar proposições estratégicas, subsidiando a Política Integrada de Desenvolvimento Social nos Territórios Especiais de Cidadania e a interatividade com a Política de Defesa Social; V – assegurar o sistema e o fluxo de funcionamento do Programa; VI – efetivar o processo de planejamento de ações integradas com a elaboração dos Planos Setoriais e Territoriais em conjunto com os demais órgãos e entidades do Estado de Pernambuco; VII – coordenar a Gestão Compartilhada entre os órgãos integrantes da Câmara de Prevenção Social na execução dos Planos Setoriais e Territoriais e no controle de resultados das ações de promoção de direitos e de prevenção social da violência; VIII – desenvolver o Modelo de Gestão Democrática organizado em instâncias de participação social; IX – instalar e assegurar interatividade entre as instâncias de Gestão Compartilhada e de Gestão Democrática; X – instalar e manter as Estações do Governo Presente, em Regiões do Estado, estruturadas como espaços referenciais de execução da Política Integrada de Desenvolvimento Social. Art. 10. As Secretarias do Estado de Pernambuco e suas vinculadas têm as seguintes competências, no âmbito do Programa ora instituído: I – integrar e fortalecer os Modelos de Gestão Compartilhada e de Gestão Democrática de Participação Social; II – priorizar o desenvolvimento de ações estruturadoras e complementares; III - assegurar processos de capacitação de pessoal, em sistema de parcerias; IV – elaborar os Planos Setoriais e participar do planejamento dos Planos Territoriais das Ações Integradas, considerando: a) os indicadores de resultados de impacto e de efetividade das ações; b) as prioridades identifi cadas pelas instâncias de participação social; c) a complementaridade das ações transversais e a integralidade do atendimento às demandas e ao desenvolvimento de potencialidades individuais, coletivas e territoriais; d) os eixos estruturadores e linhas de ação do Programa. CAPÍTULO VI DOS EIXOS ESTRUTURADORES E LINHAS DE AÇÃO Art. 11. São Eixos Estruturadores das Ações Integradas do Programa: I – desenvolvimento de ações de Promoção de Cidadania e de Valorização, mediante as seguintes linhas de ação: a) educação, saúde, assistência social, esportes, formação profissional e de cidadania, empregabilidade, geração de renda e desenvolvimento cultural; b) segurança cidadã de prevenção de riscos, mediação de conflitos e de participação comunitária na Defesa Social; c) Intervenção urbana de proteção social e melhoria das condições de habitabilidade da população; II – formação e difusão social de valores éticos de enfrentamento a fatores culturais indutores da violência, mediante as seguintes linhas de ação: a) fortalecimento de ações coletivas, organização comunitária e identidades culturais na desconstrução de valores indutores da violência; b) impulsionamento e difusão de identidades e potencialidades locais contribuindo com a elevação da autoestima coletiva e individual; c) fomento de ações de corresponsabilidade da sociedade no desenvolvimento de ações; d) desenvolvimento de instrumentos de interatividade e participação social no desenvolvimento do Programa; III – inclusão social e produtiva dos universos prioritários de atuação, mediante as seguintes linhas de ação: a) articulação dos diversos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco na estruturação e desenvolvimento das ações de atendimento integral; b) primazia de atendimento nas ações estruturadoras e complementares das políticas públicas e no estabelecimento de parcerias com entidades não governamentais; c) preferência no acesso às ações de preparação para o mercado de trabalho, empregabilidade e geração de renda nos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco; d) estruturação dos Planos Individuais de Desenvolvimento Pessoal e Social considerando a valorização das potencialidades e atuação decisiva dos sujeitos; e) atenção especial a indivíduos em situações de ameaças no Sistema Estadual de Proteção a Pessoas e em outras iniciativas referenciais de atendimento; f) assistência terapêutica à dependência e ao consumo de álcool e outras drogas com programas de acolhimento, proteção e tratamento; IV – Gestão Participativa e Instrumentos de Planejamento, mediante as seguintes linhas de ação: a) fortalecimento da participação e cooperação social nas ações e nas instâncias do Sistema de Gestão e Monitoramento Democrático; b) planejamento integrado e transversal das ações sistêmicas, com a estruturação e desenvolvimento dos Planos Setoriais e Territoriais das Ações Integradas; c) implantação e manutenção das Estações do Governo Presente; d) intervenção qualifi cada na prevenção social do crime e da violência e no monitoramento das situações de vulnerabilidade à violência e à criminalidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Para instalação e funcionamento do Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania ficam criados cargos comissionados em quantitativos e símbolos constantes do Anexo Único da presente Lei. Art. 13. Para execução do Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, e com a sociedade civil organizada. Art. 14. O Poder Executivo, mediante projeto de lei específico, proporá a abertura no Plano Plurianual 2008/2011 e no seu orçamento fiscal, de crédito sufi ciente à execução da presente Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SILENO SOUSA GUEDES FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DENOMINAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS SÍMBOLO QUANTIDADE Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 DAS-2 01 Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 DAS-3 02 Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 DAS-5 04 Cargo de Assessoramento-2 CAS-2 11 Cargo de Assessoramento-3 CAS-3 32 Cargo de Assessoramento-4 CAS-4 10 Cargo de Assessoramento-5 CAS-5 24 TOTAL 84 Fonte: Diário Oficial - Ano LXXXVIII • N0 134 Recife, sexta-feira, 15 de julho de 2011

quarta-feira, 13 de julho de 2011

AUMENTO DOS PROFESSORES/AS DE PERNAMBUCO

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 11 DE JULHO DE 2011

Define enquadramento, reajusta a remuneração dos

cargos públicos que indica, e determina providências

correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV, instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com os valores nominais definidos nos termos dos Anexos I a V da presente Lei Complementar, cujos efeitos financeiros se darão:

I . a partir de 1º de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental, com formação em Magistério, conforme Anexo I;

II . a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo II;

III . a partir de 1º de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo III;

IV . a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV;

V - a partir de 1º de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao período de janeiro a maio de 2011, decorrentes do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio de 2012, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional e de Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e valores nominais de vencimento base nos termos dos Anexos VI e VII da presente Lei.

§ 1º O servidor ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste artigo, que labore em regime de curso noturno e perceba a gratificação correspondente, será enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva grade vencimental de 40 horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base equivalentes na qual se encontre.

§ 2º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação de que trata o artigo 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de fevereiro de 1970.

Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que trata o caput deste artigo, enquanto estiverem em atividade, os servidores que, num prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, venham a satisfazer os requisitos legais para a aposentadoria compulsória, não sendo a Gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, exceto quanto ao disposto em seu art. 3º, observada a legislação previdenciária em vigor.

Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de professor que lecionam no Ensino Fundamental de 5ª (quinta) a 8ª (oitava) série e no Ensino Médio não detentores de habilitação específica, de que tratam o artigo 6º e o Anexo III da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.

Art. 5º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1º de junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e seis reais e quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais.

Art. 6º Fica a Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de dezembro de 2011, ou até o final do ano letivo de 2011, os contratos temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em 31 de dezembro 2010.

Art. 7º A partir de 1º de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, ficam enquadrados, nos termos do § 2º do seu artigo 19, no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal mencionado, observadas todas as suas demais disposições pertinentes.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias

próprias.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O do Estado de Pernambuco de 12 de julho 2011

domingo, 10 de julho de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 07 DE JULHO DE 2011.

Define o enquadramento, reajusta a remuneração dos

cargos públicos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2011, na matriz inicial da Grade de Vencimento Base do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, os ocupantes dos cargos indicados nos incisos IV a IX do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, pelo critério objetivo de tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, nos termos definidos nos artigos 19, 22 e 23 e nos §§ 1º e 2º do artigo 28, todos da referida Lei Complementar.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á na Grade de Vencimento Base constante do Anexo I da Lei

Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, que passa a ter a redação constante do Anexo I da presente Lei Complementar e cujos

valores nominais serão válidos até 31 de maio de 2012.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, será o de efetivo

exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata, observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo

19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.

§ 3º A Grade de Vencimento Base de que trata o caput deste artigo será majorada a partir de 1º de junho de cada ano do triênio 2012 a 2014, nos termos dos Anexos II a IV da presente Lei Complementar.

Art. 2º Para efeito do enquadramento de que trata o artigo anterior, os incisos I a IV do § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

.Art. 19. ........................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................................

§ 3º................................................................................................................................................................................

I - servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial .d.;

II - servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial .a.;

III - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial .a.;

IV . servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial .a.;

V . servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os Comissários Especiais de Polícia .

símbolo QPC-E, de que trata o art. 4.º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe IV, faixa salarial

.f. ..

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa), contados a partir de 1º de julho de 2011, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos humanos, da documentação comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional do servidor, para efeito do enquadramento de que trata o § 4º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.

Parágrafo único. Após pronunciamento circunstanciado da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 137, de 2008, o enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no mês de novembro de 2011.

Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 07 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008,

que dispõe sobre a criação da Carreira de Planejamento,

Orçamento e Gestão e seus cargos, fixa sua

remuneração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 26 e a alínea i, do inciso I, do art. 36, da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar

com as seguintes alterações:

.Art. 26 A progressão da referência 08 (oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica condicionada à conclusão

de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na respectiva área de atuação, nos prazos e áreas definidas em

decreto.

......................................................................................................................................................................................

Art.36.............................................................................................................................................................................

I- ...................................................................................................................................................................................

i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão para exercício dos cargos de Ministro

de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e para os cargos de provimento em comissão

pertencentes à estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e

assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5.

...............................................................................................................................................................................

....... Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 8 de julho de 2011