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domingo, 11 de abril de 2010

Sequência Didática - sugestão II

Está Indignado ?

Faça da sua indignAÇÃO uma AÇÃO , vamos mudar a história da educAÇÃO.

A Lei 11.645 de 10.03.08

A Lei 11.645 de 10.03.08, que disciplinou inteiramente a matéria tratada na Lei 10.639/03, revogou a anterior, apenas para acrescentar a obrigatoriedade da cultura indígena (Lei n. 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A hipótese é de revogação da lei anterior, nos termos do que estabelece o parágrafo 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil: “A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a Lei anterior”. Confira o texto da Lei Nova: LEI Nº 11.645, DE 10 DE MARÇO DE 2008Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena".O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. § 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

LEI N° 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1° O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2° Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. § 3° (VETADO)" "Art. 79-A. (VETADO)" "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182° da Independência e 115° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Art. 2º (Vetado). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos. Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 15. (Vetado). Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 17. (Vetado). Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19. (Vetado). Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989

RECOMENDAÇÃO REC-PGJ N.º 001/09

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Órgão da Administração Superior e, no uso das atribuições previstas no artigo 9º, inciso XI, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 3º, inciso IV, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi conferida a incumbência de defender a Ordem Jurídica, o Regime Democrático e os Interesses Coletivos e Individuais Indisponíveis, conforme artigo 127, da Constituição da República e artigo 67, da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a conduta tipificada no art. 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro (injúria qualificada), consistente em ataque verbal, normalmente proferido em local público, impregnado de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou religião, atinge tanto a honra subjetiva da pessoa contra quem é desferido quanto a coletividade, porque implica na propagação de ideologia racista apoiada na tese de superioridade, inferioridade ou necessidade de segregação de grupos de pessoas em função dos referidos elementos; CONSIDERANDO que a tendência em tipificar todo ato de discriminação como injúria qualificada, desconsidera a dimensão coletiva desse ato, em caso de discriminação racial, e é uma resultante da cultura jurídico-política alienada em relação ao significado e efeitos do passado escravocrata do país; CONSIDERANDO que a maioria das situações registradas como injúria qualificada, delito de ação penal privada, em caso de discriminação racial, desencoraja as vítimas da discriminação a buscar a penalização dos infratores, acarretando o arquivamento de inquéritos em função da decadência do direito à promoção da queixa o que, ainda, contribui para a impunidade do ofensor; CONSIDERANDO que desinformação, tratamento inadequado conferido às vítimas no momento dos registros das ocorrências de discriminação racial como injúria qualificada e a dificuldade de acesso à Defensoria Pública estão relacionados com a deficiência na repressão aos mencionados delitos; CONSIDERANDO ser dever do Estado prover um serviço adequado às vítimas dos crimes decorrentes de preconceito e discriminação racial, aparelhando os órgãos encarregados da prevenção e repressão da criminalidade dos meios indispensáveis ao alcance de resultados eficientes, inclusive, através da capacitação ou orientação dos servidores públicos para o correto tratamento dos casos de racismo ou injúria qualificada, permitindo-lhes, assim, prestar esclarecimentos para proteção dos ofendidos; CONSIDERANDO as recomendações do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, instituído pela Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, as quais enfatizam que as investigações relacionadas a esses crimes devem ser conduzidas com diligência e agilidade, acompanhada de uma revisão da política e dos procedimentos nesses casos, inclusive com pagamento de indenizações para amenizar os danos; CONSIDERANDO que a ineficiência estatal na prevenção e repressão aos crimes resultantes de preconceito ou discriminação racial configura evidência de racismo institucional; CONSIDERANDO finalmente, que Pernambuco é pioneiro na instituição de um grupo de trabalho voltado à identificação de situações que configuram Racismo Institucional; RESOLVE: RECOMENDAR aos Membros do Ministério Público de Pernambuco, com atribuições na esfera criminal e no controle externo da atividade policial: I - a adoção de providências no sentido de exigir das Delegacias de Polícia tratamento adequado às vítimas dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89 e no artigo 140, § 3º, do Código Penal, observada a redação da Lei nº 9.459/97, especialmente na oferta de orientação quanto ao prazo decadencial para a promoção da queixa (art. 38 do Código de Processo Penal); e II - a adoção de providências para facilitar o acesso à Defensoria Pública das pessoas que se declarem impossibilitadas de custear a promoção da ação penal privada; Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 12 de maio de 2009. Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 006/07

Orienta procedimentos para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, no âmbito das escolas do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto na Lei Nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 incluindo os artigos 26A e 79B, no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, de 10 de março de 2004 e na Resolução Nº 01, de 17 de junho de 2004, Resolve: Art.1º. Nas escolas públicas e particulares, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco, é obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. §1º. O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana terá como objetivo a promoção da igualdade étnico-racial e o combate ao racismo, por meio do reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como o respeito ao valor das raízes africanas, ao lado das indígenas, européias e asiáticas. §2º. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Africana serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. §3º. No ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a Educação das Relações Étnico-Raciais deverão ser desenvolvidas no cotidiano das escolas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, como conteúdo de disciplinas, em atividades desenvolvidas pela escola, a fim de: proporcionar a professores e estudantes condições para pensarem, decidirem, agirem, assumindo responsabilidades por relações étnico-raciais que valorizem e respeitem as diferenças; divulgar a importância dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na construção da nação brasileira; promover a participação de diferentes grupos étnico-raciais e da comunidade em que se insere a escola, sob a coordenação de professores, na elaboração e vivência de práticas pedagógicas que contemplem a diversidade étnico-racial. Art.2º. As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão contemplar, em seus Projetos Político-Pedagógicos/propostas pedagógicas, referências de combate ao racismo e à discriminação racial, por meio da inclusão de: conteúdos, conceitos, atitudes e valores a serem desenvolvidos na Educação das Relações Étnico-Raciais e no estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; estudos e atividades que possibilitem o reconhecimento da importância da diversidade para a construção de relações étnico-raciais democráticas ; estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida dos alunos e professores, valorizando aprendizagens vinculadas às relações étnico-raciais; práticas pedagógicas de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo, com vistas à divulgação e estudo da participação de africanos e seus descendentes na história mundial e na história do Brasil. Art.3º. O Sistema Estadual de Ensino e as entidades mantenedoras deverão para assegurar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana: prover as escolas de condições materiais e financeiras, assim como de acervo documental referente à legislação educacional específica, material bibliográfico e didático necessários; garantir formação continuada para professores, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Art.4º. Caberá à Secretaria de Educação, através das Gerências Regionais de Educação, orientar, apoiar e supervisionar, sistematicamente, as atividades desenvolvidas pelas escolas integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, relativas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art.5º. Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação, ouvida a Gerência de Normatização do Ensino da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação. Art.6º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de publicação em Diário Oficial do Estado de Pernambuco. DANILO JORGE DE BARROS CABRAL Secretário de Educação AÍDA MARIA MONTEIRO Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação